Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003504-95.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a nulidade da CDA que embasa a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, diante da ausência de autorização legal para inscrição em dívida ativa à época da constituição do crédito, fls. 55 a 58 1.2.

Sustenta a autarquia, em síntese, a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário pago indevidamente, defendendo a aplicação do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964, bem como a incidência do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela MP nº 780/2017. Alega, ainda, a ocorrência de convalidação legislativa e a inaplicabilidade do Tema 1.064/STJ ao caso concreto. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal, fls. 63 a 75 1.2.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício, considerando a data de constituição do crédito administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.852.691/PB, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que até 22/05/2017 não havia autorização legislativa para a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, razão pela qual tais valores deveriam ser cobrados mediante ação de conhecimento, conforme já estabelecido no Tema Repetitivo nº 1064.

Somente com a edição da Medida Provisória nº 780/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017, passou a existir autorização legal para a inscrição desses créditos em dívida ativa e sua cobrança pela via da execução fiscal.

Todavia, conforme também definido pelo Superior Tribunal de Justiça, as alterações legislativas não possuem efeito retroativo, não podendo alcançar créditos constituídos antes de sua vigência.

Assim, para que a inscrição em dívida ativa seja válida, o procedimento administrativo que enseja a constituição do crédito deve ter sido iniciado e concluído já sob a vigência da nova legislação.

No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 25/10/2012, momento em que inexistia autorização legal para o procedimento adotado pelo INSS. A posterior edição da MP n. 780/2017, posteriormente convertida em lei, não possui o condão de convalidar ato administrativo originariamente nulo, sobretudo diante da orientação jurisprudencial então vigente.

A pretensão recursal fundada em convalidação legislativa não afasta a nulidade reconhecida na origem, pois a legalidade do ato administrativo deve ser aferida conforme a legislação vigente ao tempo de sua prática, em observância aos princípios da segurança jurídica e da legalidade administrativa.

Desse modo, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal por ausência de pressuposto válido de constituição do título executivo.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003504-95.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, sob o fundamento de inexistência de autorização legal para inscrição do crédito em dívida ativa à época de sua constituição. A autarquia sustenta a possibilidade de cobrança pela via executiva fiscal, com fundamento no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e no art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela MP nº 780/2017, alegando, ainda, a ocorrência de convalidação legislativa e a inaplicabilidade do Tema 1.064/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a inscrição em dívida ativa e a cobrança por meio de execução fiscal de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário quando o crédito administrativo foi constituído antes da edição da MP nº 780/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.852.691/PB, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, até 22/05/2017, inexistia autorização legislativa para inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, devendo sua cobrança ocorrer por meio de ação de conhecimento, conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo nº 1.064.

4. A autorização legal para inscrição em dívida ativa e cobrança pela via da execução fiscal somente surgiu com a edição da MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, não possuindo as alterações legislativas efeito retroativo para alcançar créditos constituídos anteriormente à sua vigência.

5. A validade da inscrição em dívida ativa exige que o procedimento administrativo de constituição do crédito tenha sido instaurado e concluído sob a égide da legislação superveniente, o que não ocorreu no caso concreto, em que a inscrição em dívida ativa foi realizada em 25/10/2012.

6. A posterior alteração legislativa não possui aptidão para convalidar ato administrativo originariamente nulo, devendo a legalidade do ato ser aferida conforme a legislação vigente ao tempo de sua prática, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: “1. Até a edição da MP nº 780/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017, inexistia autorização legal para inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais. 2. A superveniência de autorização legislativa não convalida inscrição em dívida ativa realizada anteriormente à vigência da norma autorizadora.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1003504-95.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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