Apelação Cível Nº 1003504-95.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a nulidade da CDA que embasa a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, diante da ausência de autorização legal para inscrição em dívida ativa à época da constituição do crédito, fls. 55 a 58 .
Sustenta a autarquia, em síntese, a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário pago indevidamente, defendendo a aplicação do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964, bem como a incidência do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela MP nº 780/2017. Alega, ainda, a ocorrência de convalidação legislativa e a inaplicabilidade do Tema 1.064/STJ ao caso concreto. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal, fls. 63 a 75 .
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício, considerando a data de constituição do crédito administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.852.691/PB, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que até 22/05/2017 não havia autorização legislativa para a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, razão pela qual tais valores deveriam ser cobrados mediante ação de conhecimento, conforme já estabelecido no Tema Repetitivo nº 1064.
Somente com a edição da Medida Provisória nº 780/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017, passou a existir autorização legal para a inscrição desses créditos em dívida ativa e sua cobrança pela via da execução fiscal.
Todavia, conforme também definido pelo Superior Tribunal de Justiça, as alterações legislativas não possuem efeito retroativo, não podendo alcançar créditos constituídos antes de sua vigência.
Assim, para que a inscrição em dívida ativa seja válida, o procedimento administrativo que enseja a constituição do crédito deve ter sido iniciado e concluído já sob a vigência da nova legislação.
No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 25/10/2012, momento em que inexistia autorização legal para o procedimento adotado pelo INSS. A posterior edição da MP n. 780/2017, posteriormente convertida em lei, não possui o condão de convalidar ato administrativo originariamente nulo, sobretudo diante da orientação jurisprudencial então vigente.
A pretensão recursal fundada em convalidação legislativa não afasta a nulidade reconhecida na origem, pois a legalidade do ato administrativo deve ser aferida conforme a legislação vigente ao tempo de sua prática, em observância aos princípios da segurança jurídica e da legalidade administrativa.
Desse modo, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal por ausência de pressuposto válido de constituição do título executivo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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