Agravo de Instrumento Nº 6003079-02.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. O. C. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que rejeitou exceção de pré-executividade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (origem ).
A agravante sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo ambiental que originou a CDA, por ausência de intimação válida para alegações finais e da decisão final; a nulidade dos atos constritivos, por alegada ausência de citação válida; a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se enquadrarem no art. 833, X, do CPC; bem como a necessidade de reconhecimento da ausência de responsabilidade pela infração ambiental e de revisão da penalidade aplicada ().
Em contraminuta, o IBAMA defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não infirmada por prova inequívoca; que a citação foi válida; que não houve nulidade no processo administrativo; que a agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos; e que inexistem elementos aptos a afastar a exigibilidade do crédito executado ().
Sem interesse ministerial ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A decisão agravada deve ser mantida.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas quanto às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso, embora as alegações formuladas tenham sido examinadas pelo juízo de origem, não se verifica ilegalidade manifesta apta a desconstituir a execução fiscal.
Quanto ao processo administrativo ambiental, consta da decisão agravada que a executada apresentou defesa administrativa por advogado constituído, houve notificação por edital para alegações finais e, posteriormente, a decisão administrativa foi seguida de notificações postais encaminhadas aos advogados da executada e à própria interessada.
A matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.329/STJ, em que a Primeira Seção firmou a tese de que, “no âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.
Assim, considerando que o caso se insere no regime da redação original do Decreto nº 6.514/2008, e não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa, não há nulidade a ser reconhecida.
No que se refere à autoria e à responsabilidade ambiental, também não há ilegalidade manifesta a ser reconhecida nesta via. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível sua cobrança do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, conforme a Súmula 623 do STJ.
Também não procede a alegação de ausência de citação válida. A decisão recorrida registrou expressamente que a executada foi regularmente citada pelos Correios, com referência aos eventos dos autos originários. A agravante não trouxe elemento suficiente para infirmar essa conclusão na via estreita da exceção de pré-executividade.
Quanto ao bloqueio de valores, a decisão deve igualmente ser mantida. O art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, conforme consignado pelo juízo de origem, não houve demonstração de que os valores bloqueados estariam depositados em caderneta de poupança ou que se enquadrariam em alguma hipótese legal de impenhorabilidade, razão pela qual foi legítima a conversão da indisponibilidade em penhora.
Também não há falar, nesta via judicial, em redução da multa ambiental. Conforme consta do processo administrativo, a penalidade originalmente aplicada já foi minorada em 25% na esfera administrativa, em razão de atenuante reconhecida pelo próprio IBAMA. Ademais, não houve comprovação suficiente de situação econômica excepcional ou de manifesta desproporcionalidade apta a justificar nova redução judicial, especialmente em sede de exceção de pré-executividade/agravo de instrumento.
Ademais, a multa foi fixada no mínimo legal:
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a ausência de comprovação de baixa renda, aliada à inexistência de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, impede a redução judicial da multa administrativa ambiental, sobretudo quando observados os critérios normativos aplicáveis (TRF6, AC 0001482-59.2018.4.01.3824, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 02/03/2026).
A CDA, por sua vez, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado produzir prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
Dessa forma, não demonstrada nulidade manifesta do processo administrativo, da citação ou da constrição realizada, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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