Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003079-02.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. O. C. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que rejeitou exceção de pré-executividade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (origem 62.1).

A agravante sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo ambiental que originou a CDA, por ausência de intimação válida para alegações finais e da decisão final; a nulidade dos atos constritivos, por alegada ausência de citação válida; a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se enquadrarem no art. 833, X, do CPC; bem como a necessidade de reconhecimento da ausência de responsabilidade pela infração ambiental e de revisão da penalidade aplicada (1.1).

Em contraminuta, o IBAMA defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não infirmada por prova inequívoca; que a citação foi válida; que não houve nulidade no processo administrativo; que a agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos; e que inexistem elementos aptos a afastar a exigibilidade do crédito executado (5.1).

Sem interesse ministerial (9.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A decisão agravada deve ser mantida.

Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas quanto às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso, embora as alegações formuladas tenham sido examinadas pelo juízo de origem, não se verifica ilegalidade manifesta apta a desconstituir a execução fiscal.

Quanto ao processo administrativo ambiental, consta da decisão agravada que a executada apresentou defesa administrativa por advogado constituído, houve notificação por edital para alegações finais e, posteriormente, a decisão administrativa foi seguida de notificações postais encaminhadas aos advogados da executada e à própria interessada.

A matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.329/STJ, em que a Primeira Seção firmou a tese de que, “no âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.

Assim, considerando que o caso se insere no regime da redação original do Decreto nº 6.514/2008, e não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa, não há nulidade a ser reconhecida.

No que se refere à autoria e à responsabilidade ambiental, também não há ilegalidade manifesta a ser reconhecida nesta via. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível sua cobrança do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, conforme a Súmula 623 do STJ.

Também não procede a alegação de ausência de citação válida. A decisão recorrida registrou expressamente que a executada foi regularmente citada pelos Correios, com referência aos eventos dos autos originários. A agravante não trouxe elemento suficiente para infirmar essa conclusão na via estreita da exceção de pré-executividade.

Quanto ao bloqueio de valores, a decisão deve igualmente ser mantida. O art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, conforme consignado pelo juízo de origem, não houve demonstração de que os valores bloqueados estariam depositados em caderneta de poupança ou que se enquadrariam em alguma hipótese legal de impenhorabilidade, razão pela qual foi legítima a conversão da indisponibilidade em penhora.

Também não há falar, nesta via judicial, em redução da multa ambiental. Conforme consta do processo administrativo, a penalidade originalmente aplicada já foi minorada em 25% na esfera administrativa, em razão de atenuante reconhecida pelo próprio IBAMA. Ademais, não houve comprovação suficiente de situação econômica excepcional ou de manifesta desproporcionalidade apta a justificar nova redução judicial, especialmente em sede de exceção de pré-executividade/agravo de instrumento.

Ademais, a multa foi fixada no mínimo legal:

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

Art. 51.  Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a ausência de comprovação de baixa renda, aliada à inexistência de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, impede a redução judicial da multa administrativa ambiental, sobretudo quando observados os critérios normativos aplicáveis (TRF6, AC 0001482-59.2018.4.01.3824, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 02/03/2026).

A CDA, por sua vez, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado produzir prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.

Dessa forma, não demonstrada nulidade manifesta do processo administrativo, da citação ou da constrição realizada, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003079-02.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA para cobrança de multa ambiental, rejeitou exceção de pré-executividade e converteu em penhora valores bloqueados via SISBAJUD. A agravante alegou nulidade do processo administrativo por ausência de intimação válida, nulidade da citação, impenhorabilidade dos valores, ausência de responsabilidade pela infração e necessidade de revisão da penalidade.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade no processo administrativo ambiental por ausência de intimação válida para alegações finais e decisão; (ii) saber se houve nulidade da citação na execução fiscal; (iii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis; (iv) saber se é possível afastar a responsabilidade pela infração ambiental e revisar a penalidade em sede de exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não se verificando ilegalidade manifesta apta a desconstituir a execução fiscal (Súmula 393/STJ).
4. Não há nulidade no processo administrativo, pois a intimação por edital para alegações finais, sob a redação original do Decreto nº 6.514/2008, somente enseja nulidade mediante comprovação de prejuízo, o que não ocorreu (Tema 1.329/STJ).
5. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível a responsabilização do proprietário ou possuidor, atual ou anterior, à escolha do credor (Súmula 623/STJ).
6. Não se verifica nulidade da citação, uma vez que realizada regularmente pelos Correios, sem prova em sentido contrário.
7. Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu, legitimando a conversão em penhora (art. 854, §3º, I, CPC).
8. Inviável a revisão da multa ambiental na via eleita, ausente demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo a penalidade sido fixada no mínimo legal e já reduzida administrativamente.
9. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não afastada por prova inequívoca pela parte executada (art. 3º da Lei nº 6.830/1980).

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A nulidade de intimação por edital em processo administrativo ambiental depende da demonstração de prejuízo à defesa.
2. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória e não se presta à revisão de multa ambiental ausente ilegalidade manifesta.
3. Incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados, sob pena de conversão em penhora.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003079-02.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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