Apelação Cível Nº 0025810-28.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos por Drogaria Retiro Ltda., para reconhecer a nulidade da CDA que instrui a execução fiscal nº 43619-02.2016.4.01.3800 e, por consequência, extinguir o feito executivo (, p. 117).
O apelante sustenta, em síntese, que possui competência para fiscalizar farmácias e drogarias quanto à presença de profissional legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento, nos termos das Leis nºs 3.820/1960, 5.991/1973 e 6.839/1980, bem como da Súmula 561/STJ e do REsp 1.382.751/MG. Afirma que, ainda que se admita a possibilidade de técnico ou oficial de farmácia assumir a responsabilidade técnica, seria indispensável sua presença física no estabelecimento, o que não teria sido comprovado no momento da autuação (, p. 125).
Sem contrarrazões (origem 53).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
De início, indefiro o pedido de renúncia (), nos termos do art. 112 do CPC, pois envolve todos os patronos (, p. 12) e não comprovada notificação à pessoa jurídica representada que, conforme o próprio requerimento inicial (), permanece ativa mesmo após o falecimento de seu representante legal, não tendo sido sequer demonstrada tentativa de notificação de seu espólio/sucessores.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A apelação não merece provimento.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O juízo de origem delimitou adequadamente a controvérsia, esclarecendo que a CDA indicou como fundamento legal o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, c/c o art. 1º da Lei nº 5.724/1971, relativos à obrigação de comprovar que as atividades desenvolvidas no estabelecimento são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Com base nesse enquadramento, reconheceu-se que o representante legal da embargante, Adalberto de Carvalho Moreira, ostentava a condição de responsável técnico pela drogaria, em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.314.118/MG, que restabeleceu a segurança anteriormente concedida para possibilitar a assunção da responsabilidade técnica pretendida, em consonância com a Súmula 120/STJ.
Assim, uma vez comprovada a qualidade de responsável técnico do representante legal da embargante, a autuação fundada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 ficou destituída de suporte jurídico suficiente, pois não se evidenciou a ausência de profissional habilitado e registrado apta a justificar a cobrança inscrita em dívida ativa.
Além disso, como também consignado na sentença, o auto de infração descreveu a conduta como “estabelecimento em atividade sem Farmacêutico Diretor Técnico”, hipótese que, segundo o próprio contexto da fiscalização, estaria relacionada à exigência de assistência técnica durante o horário de funcionamento, matéria vinculada ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973. Todavia, referido dispositivo não constou da CDA que instrui a execução fiscal.
Desse modo, embora se reconheça a competência fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia, inclusive nos termos da Súmula 561/STJ e do REsp 1.382.751/MG, tal premissa não afasta, no caso concreto, a nulidade do título executivo, diante da inadequação entre a descrição da infração, o fundamento legal indicado na CDA e a situação jurídica já reconhecida em favor do responsável técnico da drogaria.
A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, observados os critérios já fixados pelo juízo de origem.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorados os honorários nos termos da fundamentação.
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