Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025810-28.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos por Drogaria Retiro Ltda., para reconhecer a nulidade da CDA que instrui a execução fiscal nº 43619-02.2016.4.01.3800 e, por consequência, extinguir o feito executivo (2.2, p. 117).

O apelante sustenta, em síntese, que possui competência para fiscalizar farmácias e drogarias quanto à presença de profissional legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento, nos termos das Leis nºs 3.820/1960, 5.991/1973 e 6.839/1980, bem como da Súmula 561/STJ e do REsp 1.382.751/MG. Afirma que, ainda que se admita a possibilidade de técnico ou oficial de farmácia assumir a responsabilidade técnica, seria indispensável sua presença física no estabelecimento, o que não teria sido comprovado no momento da autuação (2.2, p. 125).

Sem contrarrazões (origem 53).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

De início, indefiro o pedido de renúncia (24.1), nos termos do art. 112 do CPC, pois envolve todos os patronos (2.2, p. 12) e não comprovada notificação à pessoa jurídica representada que, conforme o próprio requerimento inicial (20.1), permanece ativa mesmo após o falecimento de seu representante legal, não tendo sido sequer demonstrada tentativa de notificação de seu espólio/sucessores.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A apelação não merece provimento.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O juízo de origem delimitou adequadamente a controvérsia, esclarecendo que a CDA indicou como fundamento legal o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, c/c o art. 1º da Lei nº 5.724/1971, relativos à obrigação de comprovar que as atividades desenvolvidas no estabelecimento são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Com base nesse enquadramento, reconheceu-se que o representante legal da embargante, Adalberto de Carvalho Moreira, ostentava a condição de responsável técnico pela drogaria, em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.314.118/MG, que restabeleceu a segurança anteriormente concedida para possibilitar a assunção da responsabilidade técnica pretendida, em consonância com a Súmula 120/STJ.

Assim, uma vez comprovada a qualidade de responsável técnico do representante legal da embargante, a autuação fundada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960 ficou destituída de suporte jurídico suficiente, pois não se evidenciou a ausência de profissional habilitado e registrado apta a justificar a cobrança inscrita em dívida ativa.

Além disso, como também consignado na sentença, o auto de infração descreveu a conduta como “estabelecimento em atividade sem Farmacêutico Diretor Técnico”, hipótese que, segundo o próprio contexto da fiscalização, estaria relacionada à exigência de assistência técnica durante o horário de funcionamento, matéria vinculada ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973. Todavia, referido dispositivo não constou da CDA que instrui a execução fiscal.

Desse modo, embora se reconheça a competência fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia, inclusive nos termos da Súmula 561/STJ e do REsp 1.382.751/MG, tal premissa não afasta, no caso concreto, a nulidade do título executivo, diante da inadequação entre a descrição da infração, o fundamento legal indicado na CDA e a situação jurídica já reconhecida em favor do responsável técnico da drogaria.

A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, observados os critérios já fixados pelo juízo de origem.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorados os honorários nos termos da fundamentação.



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Documento:60000431088
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Apelação Cível Nº 0025810-28.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DE CDA. INADEQUAÇÃO ENTRE FUNDAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por Drogaria Retiro Ltda., reconhecendo a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal. O apelante sustenta a legalidade da autuação por ausência de profissional habilitado durante o funcionamento do estabelecimento.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a CDA fundada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, diante da existência de responsável técnico regularmente habilitado; e (ii) é possível manter a execução fiscal quando há divergência entre a descrição da infração no auto e o fundamento legal indicado no título executivo.

III. Razões de decidir
3. Restou comprovado que o representante legal da embargante possuía a condição de responsável técnico, conforme decisão do STJ no REsp nº 1.314.118/MG, afastando a premissa fática de ausência de profissional habilitado exigida pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960.
4. Verificou-se incongruência entre a descrição da infração (“ausência de farmacêutico diretor técnico durante o funcionamento”) e o fundamento legal indicado na CDA, que não contemplou o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, configurando vício no título executivo.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A existência de responsável técnico regularmente habilitado afasta a autuação fundada no art. 24 da Lei nº 3.820/1960.
2. A divergência entre a descrição da infração e o fundamento legal constante da CDA enseja a nulidade do título executivo.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorados os honorários, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0025810-28.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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