Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005397-50.2015.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1500.07.02.007813-0/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. S. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0450.07.001500-0, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, destinada à cobrança de crédito rural cedido à União nos termos da MP nº 2.196-3/2001.

Sustenta o agravante, em síntese, que o crédito executado possui natureza privada, decorrente de contrato de crédito rural originalmente firmado com o Banco do Brasil, razão pela qual seria inviável sua cobrança pelo rito da execução fiscal. Alega nulidade da CDA, ausência de liquidez e certeza do débito, ilegalidade da inscrição em dívida ativa e impossibilidade de a cessão do crédito conferir à União prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. Aduz, ainda, a existência de ilegalidades nos encargos e critérios de cálculo utilizados pela instituição financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal.

O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido.

A União apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que os créditos rurais cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001 podem ser inscritos em dívida ativa não tributária e cobrados mediante execução fiscal, inexistindo nulidade da CDA ou ilegitimidade da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Não se verifica, no caso, elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.

Conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal, os créditos rurais originários de operações alongadas ou renegociadas com fundamento na Lei nº 9.138/95 e cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001 inserem-se no conceito de dívida ativa não tributária previsto no art. 39 da Lei nº 4.320/64, podendo ser exigidos mediante execução fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80.

A matéria, ademais, encontra-se submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 255. Eis a redação:

Tema 255/STJ: Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.

Nesse contexto, não prospera a alegação de que a natureza privada originária do contrato impediria a utilização do rito executivo fiscal.

Prosseguindo, a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado demonstrar, mediante prova inequívoca pré-constituída, eventual nulidade ou inexigibilidade do crédito.

No caso, as alegações relacionadas à abusividade de encargos, incorreção dos cálculos e revisão da evolução contratual demandam dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, que se limita às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005397-50.2015.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1500.07.02.007813-0/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da cobrança de crédito rural cedido à União nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. O agravante sustenta a impossibilidade de utilização da execução fiscal para cobrança de crédito de natureza privada, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a ausência de liquidez e certeza do débito, bem como ilegalidades nos encargos e critérios de cálculo aplicados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se créditos rurais originários de operações financeiras renegociadas e cedidos à União podem ser inscritos em dívida ativa não tributária e cobrados por meio de execução fiscal; (ii) se a natureza privada originária do crédito impede a utilização das prerrogativas processuais da Fazenda Pública; e (iii) se as alegações de nulidade da CDA, abusividade de encargos e incorreção dos cálculos podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. Os créditos rurais originários de operações alongadas ou renegociadas com fundamento na Lei nº 9.138/95 e cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001 enquadram-se no conceito de dívida ativa não tributária previsto no art. 39 da Lei nº 4.320/64, sendo legítima sua cobrança mediante execução fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 255, consolidou entendimento no sentido de que os créditos rurais cedidos à União estão abrangidos pelo conceito de dívida ativa da União para fins de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada originária da obrigação.

5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado comprovar, mediante prova pré-constituída, eventual nulidade ou inexigibilidade do crédito.

6. As alegações relativas à abusividade de encargos, revisão da evolução contratual e incorreção dos cálculos demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os créditos rurais renegociados ou alongados e cedidos à União na forma da MP nº 2.196-3/2001 podem ser inscritos em dívida ativa não tributária e cobrados mediante execução fiscal. 2. A natureza privada originária do crédito não impede a utilização do rito da execução fiscal pela União. 3. Alegações que demandam dilação probatória não podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 0005397-50.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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