Agravo de Instrumento Nº 0005397-50.2015.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1500.07.02.007813-0/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. S. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0450.07.001500-0, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, destinada à cobrança de crédito rural cedido à União nos termos da MP nº 2.196-3/2001.
Sustenta o agravante, em síntese, que o crédito executado possui natureza privada, decorrente de contrato de crédito rural originalmente firmado com o Banco do Brasil, razão pela qual seria inviável sua cobrança pelo rito da execução fiscal. Alega nulidade da CDA, ausência de liquidez e certeza do débito, ilegalidade da inscrição em dívida ativa e impossibilidade de a cessão do crédito conferir à União prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. Aduz, ainda, a existência de ilegalidades nos encargos e critérios de cálculo utilizados pela instituição financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido.
A União apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que os créditos rurais cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001 podem ser inscritos em dívida ativa não tributária e cobrados mediante execução fiscal, inexistindo nulidade da CDA ou ilegitimidade da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Não se verifica, no caso, elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal, os créditos rurais originários de operações alongadas ou renegociadas com fundamento na Lei nº 9.138/95 e cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001 inserem-se no conceito de dívida ativa não tributária previsto no art. 39 da Lei nº 4.320/64, podendo ser exigidos mediante execução fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
A matéria, ademais, encontra-se submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 255. Eis a redação:
Tema 255/STJ: Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
Nesse contexto, não prospera a alegação de que a natureza privada originária do contrato impediria a utilização do rito executivo fiscal.
Prosseguindo, a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado demonstrar, mediante prova inequívoca pré-constituída, eventual nulidade ou inexigibilidade do crédito.
No caso, as alegações relacionadas à abusividade de encargos, incorreção dos cálculos e revisão da evolução contratual demandam dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, que se limita às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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