Apelação Cível Nº 1020306-12.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Curvelo/MG, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo válido, ao fundamento de nulidade da CDA à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.064.
Na origem, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de valores referentes a benefício previdenciário recebido indevidamente, cuja constituição decorreu de processo administrativo iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017. A sentença reconheceu a inexigibilidade do crédito e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fls. 273 a 275 .
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.064 do STJ, diante da ausência de trânsito em julgado, bem como a existência de autorização legal para inscrição do crédito em dívida ativa, requerendo a reforma da sentença, fls. 283 a 295 .
Contrarrazões apresentadas pela parte executada, pugnando pelo desprovimento do recurso, fls. 299 a 301 .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à validade da inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente, constituído em processo administrativo iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017.
No caso concreto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.064, já transitado em julgado, no qual se firmou a tese de que são nulas as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente, quando constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.
Verifica-se, ademais, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2008, fundada em crédito oriundo de pagamentos realizados entre 1991 e 1997, circunstância que evidencia a constituição do crédito em momento anterior às alterações promovidas pelas MPs nº 780/2017 e nº 871/2019.
Assim, ausente título executivo válido, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000443625v2 e do código CRC 946b690a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/06/2026, às 09:02:54