Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020306-12.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Curvelo/MG, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo válido, ao fundamento de nulidade da CDA à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.064.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de valores referentes a benefício previdenciário recebido indevidamente, cuja constituição decorreu de processo administrativo iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017. A sentença reconheceu a inexigibilidade do crédito e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fls. 273 a 275 1.2.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.064 do STJ, diante da ausência de trânsito em julgado, bem como a existência de autorização legal para inscrição do crédito em dívida ativa, requerendo a reforma da sentença, fls. 283 a 295 1.2.

Contrarrazões apresentadas pela parte executada, pugnando pelo desprovimento do recurso, fls. 299 a 301 1.2.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente, constituído em processo administrativo iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017.

No caso concreto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.064, já transitado em julgado, no qual se firmou a tese de que são nulas as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente, quando constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.

Verifica-se, ademais, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2008, fundada em crédito oriundo de pagamentos realizados entre 1991 e 1997, circunstância que evidencia a constituição do crédito em momento anterior às alterações promovidas pelas MPs nº 780/2017 e nº 871/2019.

Assim, ausente título executivo válido, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020306-12.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO ANTES DA MP Nº 780/2017. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo válido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de valores referentes a benefício previdenciário recebido indevidamente, constituído em processo administrativo iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017. O INSS sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.064 do STJ e a legalidade da inscrição do crédito em dívida ativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente, quando constituído em processo administrativo iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.064, firmou entendimento no sentido da nulidade das inscrições em dívida ativa referentes a créditos decorrentes de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente, quando constituídos por processos administrativos instaurados antes da vigência da MP nº 780/2017.

4. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2008, com fundamento em crédito oriundo de pagamentos realizados entre 1991 e 1997, evidenciando que a constituição do crédito ocorreu em momento anterior às alterações legislativas promovidas pelas MPs nº 780/2017 e nº 871/2019.

5. Ausente título executivo válido, mostra-se correta a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. São nulas as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente, quando constituídos por processos administrativos instaurados antes da vigência da MP nº 780/2017. 2. A ausência de título executivo válido autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1020306-12.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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