Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061317-04.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS em ação de restituição ajuizada nos autos da falência de M. A. L.., determinando a imediata restituição do valor de R$ 103.905,84, referente a contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados e não repassadas à autarquia previdenciária, bem como condenando a massa falida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fls. 46 a 49 2.1.

Sustenta o apelante, em síntese, que não houve comprovação de que os valores pleiteados tenham sido arrecadados pela massa falida, circunstância indispensável ao acolhimento do pedido de restituição previsto nos arts. 76 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45. Aduz que o crédito do INSS possui natureza tributária e deve sujeitar-se ao concurso de credores, inexistindo bens ou numerário arrecadados pela síndica aptos à restituição. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, fls. 71 a 75 2.1.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição, em favor do INSS, de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da falida, sem demonstração de que os respectivos valores tenham sido arrecadados pela massa falida.

Assiste razão ao apelante.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS não integram o patrimônio da falida, admitindo-se, em tese, o pedido de restituição, a orientação da Corte Superior firmou-se no sentido de que a medida pressupõe a efetiva arrecadação dos respectivos valores pela massa falida.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ARRECADAÇÃO PELA MASSA. PRESSUPOSTO NÃO SUPRIDO.
1. A Segunda Turma já se pronunciou que, apesar de ser devida a restituição dos valores descontados pelo falido a título de contribuição previdenciária, antes mesmo de qualquer pagamento aos credores, existe um pressuposto dessa restituição, qual seja, a comprovação da arrecadação pela Massa.
2. E de acordo com o acórdão recorrido, tal pressuposto não foi suprido.
3. Conheço do agravo regimental para negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp n. 1.081.244/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)

No caso concreto, consta dos autos que não foi arrecadado qualquer valor em dinheiro pela síndica da massa falida, conforme auto de arrecadação juntado aos autos.

Ademais, embora intimado para especificação de provas, o INSS não produziu elementos aptos a demonstrar que os valores descontados dos empregados efetivamente ingressaram no patrimônio da falida ou foram arrecadados pela massa.

Nessas circunstâncias, inaplicável a restituição prevista nos arts. 76 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45, devendo o crédito submeter-se ao concurso falimentar.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, desde que arrecadados os respectivos valores pela massa falida” (REsp 612.636/RS).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061317-04.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO FALIMENTAR E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS AO INSS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DOS VALORES PELA MASSA FALIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente pedido de restituição formulado pelo INSS nos autos da falência de M. A. L.., determinando a restituição do valor correspondente a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas à autarquia previdenciária. Sustenta o apelante a ausência de comprovação de arrecadação dos valores pela massa falida, requisito indispensável à restituição prevista nos arts. 76 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45, requerendo a improcedência do pedido inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição, em favor do INSS, de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da falida e não repassadas à autarquia, sem demonstração de que os respectivos valores tenham sido arrecadados pela massa falida.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS não integram o patrimônio da falida, admitindo-se, em tese, o pedido de restituição antes do pagamento dos demais credores.

4. O deferimento da restituição, contudo, exige a comprovação de que os respectivos valores tenham sido efetivamente arrecadados pela massa falida, constituindo pressuposto indispensável à medida restituitória.

5. No caso concreto, o auto de arrecadação demonstra a inexistência de numerário arrecadado pela síndica da massa falida, não tendo o INSS produzido provas aptas a comprovar o ingresso dos valores descontados no patrimônio da falida ou sua arrecadação pela massa.

6. Ausente a comprovação do requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a restituição prevista nos arts. 76 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45, devendo o crédito previdenciário submeter-se ao concurso falimentar.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários. 

Tese de julgamento: “1. A restituição de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS pressupõe a comprovação de arrecadação dos respectivos valores pela massa falida. 2. Ausente prova de arrecadação do numerário pela massa falida, o crédito previdenciário deve submeter-se ao concurso de credores.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0061317-04.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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