Apelação Cível Nº 0061317-04.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS em ação de restituição ajuizada nos autos da falência de M. A. L.., determinando a imediata restituição do valor de R$ 103.905,84, referente a contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados e não repassadas à autarquia previdenciária, bem como condenando a massa falida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fls. 46 a 49 .
Sustenta o apelante, em síntese, que não houve comprovação de que os valores pleiteados tenham sido arrecadados pela massa falida, circunstância indispensável ao acolhimento do pedido de restituição previsto nos arts. 76 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45. Aduz que o crédito do INSS possui natureza tributária e deve sujeitar-se ao concurso de credores, inexistindo bens ou numerário arrecadados pela síndica aptos à restituição. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, fls. 71 a 75 .
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição, em favor do INSS, de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da falida, sem demonstração de que os respectivos valores tenham sido arrecadados pela massa falida.
Assiste razão ao apelante.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS não integram o patrimônio da falida, admitindo-se, em tese, o pedido de restituição, a orientação da Corte Superior firmou-se no sentido de que a medida pressupõe a efetiva arrecadação dos respectivos valores pela massa falida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ARRECADAÇÃO PELA MASSA. PRESSUPOSTO NÃO SUPRIDO.
1. A Segunda Turma já se pronunciou que, apesar de ser devida a restituição dos valores descontados pelo falido a título de contribuição previdenciária, antes mesmo de qualquer pagamento aos credores, existe um pressuposto dessa restituição, qual seja, a comprovação da arrecadação pela Massa.
2. E de acordo com o acórdão recorrido, tal pressuposto não foi suprido.
3. Conheço do agravo regimental para negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp n. 1.081.244/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
No caso concreto, consta dos autos que não foi arrecadado qualquer valor em dinheiro pela síndica da massa falida, conforme auto de arrecadação juntado aos autos.
Ademais, embora intimado para especificação de provas, o INSS não produziu elementos aptos a demonstrar que os valores descontados dos empregados efetivamente ingressaram no patrimônio da falida ou foram arrecadados pela massa.
Nessas circunstâncias, inaplicável a restituição prevista nos arts. 76 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45, devendo o crédito submeter-se ao concurso falimentar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, desde que arrecadados os respectivos valores pela massa falida” (REsp 612.636/RS).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários.
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