Apelação Cível Nº 0012501-23.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB/MG e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. D. O. R. e outros em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a quitação antecipada de contratos de financiamento habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, bem como a baixa das respectivas hipotecas e a restituição de valores pagos após a edição da Lei nº 10.150/2000.
A sentença (Evento , pág. 39/50) reconheceu o direito dos autores à liquidação antecipada dos contratos, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 10.150/2000, determinando a quitação dos financiamentos e a expedição das respectivas cartas de liberação de hipoteca. Determinou, ainda, a restituição das prestações pagas pela autora L. P. D. M. A. entre fevereiro de 2002 e julho de 2003, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração (Evento , pág. 56/57), sustentando omissão quanto à definição da responsabilidade pelas obrigações impostas na sentença. Os aclaratórios foram acolhidos, com efeitos modificativos, para explicitar que a obrigação de restituição do indébito e de expedição das cartas de liberação de hipoteca incumbiria exclusivamente à COHAB/MG (Evento , pág. 67/69).
Em suas razões recursais, a COHAB/MG sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais posteriores à oposição dos embargos de declaração da CEF, ao argumento de que não foi intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, embora tenham sido acolhidos com efeitos infringentes. No mérito, defende, em síntese: a) a inexistência de direito subjetivo dos mutuários à liquidação antecipada dos contratos; b) que a Lei nº 10.150/2000 apenas facultou aos agentes financeiros a novação de suas dívidas perante a União; c) que o FCVS se destina exclusivamente à cobertura de saldo residual ao final do contrato, não abrangendo prestações ordinárias; d) que os termos de quitação expedidos em 2002 possuíam natureza provisória e condicionada; e) e que não seria cabível a repetição do indébito reconhecida na sentença. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais, com afastamento da cumulação entre SELIC, juros de mora e correção monetária (Evento , pág. 59/65 e pág. 72/74).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua apenas como administradora operacional do FCVS, cuja gestão incumbiria à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No mérito, sustenta que a simples existência de cláusula contratual prevendo cobertura pelo FCVS não garante automaticamente a participação do fundo, sendo indispensável prévia habilitação administrativa individualizada dos contratos pelo agente financeiro, acompanhada da documentação necessária à análise da responsabilidade do FCVS. Afirma que a apuração da responsabilidade do fundo depende de verificação técnica acerca da regularidade da operação, do enquadramento do contrato nas normas do SFH, da regularidade das contribuições ao FCVS e da efetiva caracterização do saldo residual de responsabilidade do fundo. Aduz que a cobertura do FCVS não constitui direito direto do mutuário, mas mecanismo de ressarcimento do agente financeiro, sustentando que a Lei nº 10.150/2000 apenas facultou aos agentes financeiros a adesão à novação de suas dívidas perante a União, inexistindo direito automático à quitação integral dos contratos. Defende, ainda, que os contratos dos autores sequer teriam sido formalmente habilitados perante a administradora do FCVS para análise e homologação da responsabilidade do fundo, razão pela qual não seria possível reconhecer judicialmente a quitação pretendida. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença (Evento , pág. 11/23).
Contrarrazões apresentadas (Evento , pág. 6/10, pág. 28/29 e pág. 30/33).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela COHAB/MG.
Sustenta a recorrente a nulidade dos atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos pela CEF, ao argumento de que não foi intimada para se manifestar acerca dos aclaratórios, posteriormente acolhidos com efeitos modificativos.
Embora os embargos de declaração efetivamente tenham alterado o dispositivo da sentença para explicitar a responsabilidade exclusiva da COHAB/MG pela restituição do indébito e pela expedição das cartas de liberação de hipoteca, não se verifica, na hipótese, prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade.
Com efeito, a COHAB/MG teve ciência inequívoca da existência dos embargos declaratórios e, posteriormente, após o julgamento dos aclaratórios, apresentou petição reiterando e complementando as razões recursais anteriormente deduzidas, oportunidade em que impugnou especificamente os efeitos modificativos atribuídos à decisão embargatória. Verifica-se, portanto, que a recorrente exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa em momento posterior, submetendo integralmente a controvérsia ao exame desta Corte.
Cumpre observar, ainda, que a decisão proferida nos embargos de declaração não introduziu fundamento novo nem alterou substancialmente a lógica decisória da sentença, limitando-se a explicitar consequência já extraível da fundamentação originária.
Com efeito, a sentença já atribuía à COHAB/MG a prática dos atos negociais relevantes, reconhecendo que a suspensão das prestações decorreu de atos praticados exclusivamente pela companhia habitacional. Assim, ao consignar, nos aclaratórios, que a obrigação de restituição do indébito e de expedição das cartas de liberação de hipoteca incumbiria exclusivamente à COHAB/MG, o magistrado apenas explicitou conclusão que já decorria implicitamente da ratio decidendi anteriormente adotada.
Nessas circunstâncias, eventual irregularidade formal decorrente da ausência de prévia intimação para manifestação sobre os embargos declaratórios mostra-se superada pela posterior e efetiva oportunidade de impugnação, incidindo, na espécie, os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da ausência de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo (“pas de nullité sans grief”).
A decretação de nulidade, em processo de tramitação extremamente antiga e cuja controvérsia se encontra madura para julgamento, implicaria indevido retrocesso procedimental incompatível com a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Também não merecem acolhida as preliminares suscitadas pela CEF, seja de ilegitimidade passiva ad causam, seja de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das ações relacionadas ao SFH e ao FCVS, na condição de sucessora do extinto BNH.
Nesse sentido, a Súmula 327/STJ:
“Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.”
Superadas as preliminares arguidas pelas apelantes, passa-se ao exame do mérito recursal.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de liquidação antecipada dos contratos de financiamento habitacional firmados pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 10.150/2000. Eis o que dispõe o referido dispositivo legal, verbis:
"Art. 2º Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8º do art. 1º.
§ 3º As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos regidos pelo SFH, desde que presentes dois requisitos: (i) existência de cláusula de cobertura pelo FCVS; e (ii) celebração do contrato até 31/12/1987.
Nesse sentido:
“A liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que contenham cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no parágrafo 3.º do artigo 2.º da Lei n.º 10.150/2000, de 21 de dezembro de 2000 (...).” (STJ, REsp n. 1.176.587/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011).
No caso dos autos, é incontroverso que os contratos foram celebrados anteriormente a 31/12/1987 e que possuem previsão de cobertura pelo FCVS. Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para liquidação antecipada dos saldos devedores, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 10.150/2000.
Não prospera a alegação das recorrentes de que a norma teria instituído mera faculdade conferida aos agentes financeiros. A interpretação consolidada pelo STJ reconhece verdadeiro direito subjetivo do mutuário à liquidação antecipada quando presentes os requisitos legais, não podendo a operacionalização administrativa da novação obstar a eficácia do direito assegurado pela lei.
Quanto à alegação de necessidade de prévia habilitação administrativa individualizada dos contratos perante o FCVS, embora se reconheça a existência de procedimentos técnicos internos relacionados à operacionalização da novação, tais providências não têm o condão de afastar o direito material reconhecido aos mutuários quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 2º, §3º, da Lei nº 10.150/2000.
No caso concreto, inclusive, a própria COHAB/MG reconheceu administrativamente a situação dos autores ao expedir os termos de quitação provisória no ano de 2002, suspendendo a cobrança das prestações mensais. Além disso, restou incontroverso nos autos que posteriormente houve formalização da novação da dívida da COHAB/MG perante a União, circunstância que reforça a legitimidade da expectativa criada em favor dos mutuários.
Também deve ser mantida a condenação à restituição dos valores pagos pela autora L. P. D. M. A. após a emissão do termo de quitação provisória.
A jurisprudência do TRF-1 e do STJ reconhece que, nas hipóteses em que o contrato preenchia os requisitos previstos no art. 2º, §3º, da Lei nº 10.150/2000, os valores pagos pelo mutuário após a vigência da referida lei, sem observância da liquidação antecipada legalmente assegurada, configuram pagamento sem causa jurídica, ensejando restituição. Nesse sentido:
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DECLARATÓRIA. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. COBERTO PELO FCVS. LEI 10.150/2000. POSSIBILIDADE. RECUSA À QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A PARTIR DE 22/12/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS REPETITIVAS. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que contenham cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no parágrafo 3.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000" (REsp 1176587/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1T, e-DJe 28/02/2011). 2. "Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: 'A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir'. Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.507.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 2T, e-DJE 23.06.2016)" (TRF1, AC 0004393-93.2006.4.01.3200, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/08/2018). 3. Apelação a que se dá provimento para, reformando-se a sentença recorrida, julgar procedente o pedido inicial para declarar o direito dos autores à quitação do contrato n. 994800036203-5, pelo FCVS, com consequente expedição de carta de liberação de hipoteca; condenar a CEF a restituir, na forma simples, os valores pagos a título de prestação a partir de 22.12.2000 (data em que entrou em vigor a Lei 10.150/2000), aplicados a estes os índices de correção monetária e os juros de mora descritos no REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo). 4. Custas processuais e honorários advocatícios, pela Caixa Econômica Federal, estes fixados em R$ 1.000,00 (CPC/1973, art. 20, § 3º). (AC 0072494-89.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.) (grifei)
Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito à restituição das parcelas pagas após a emissão do termo de quitação provisória.
Por outro lado, assiste razão à COHAB/MG quanto aos consectários legais.
Isso porque a taxa SELIC já engloba atualização monetária e juros moratórios, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros autônomos no mesmo período.
Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar a cumulação indevida entre a taxa SELIC e os demais consectários legais, devendo incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, mantidos, no mais, os critérios definidos na sentença.
Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas pelas apelantes, negar provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dar parcial provimento à apelação da COHAB/MG, apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação restitutória, nos termos da fundamentação.
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