Apelação Cível Nº 0029231-43.2009.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conselheiro Pena/MG que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos por Drogaria França Ltda., julgou procedente o pedido para desconstituir os títulos executivos que lastreavam as execuções fiscais ajuizadas pela autarquia profissional.
Em suas razões recursais, o CRF/MG sustenta, em síntese, que a Lei nº 5.991/73 exige a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da drogaria, sendo legítima a atuação fiscalizatória da autarquia profissional. Afirma que a simples existência de profissional registrado não supre a exigência legal de assistência farmacêutica efetiva, defendendo a legalidade das autuações e das multas aplicadas. Invoca precedentes do STJ reconhecendo a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização da presença de profissional habilitado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Requer, ao final, o provimento da apelação para reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, a embargante defende a manutenção da sentença, reiterando a tese de que a fiscalização da presença permanente de farmacêutico constituiria atribuição exclusiva da vigilância sanitária, bem como que a Súmula 120 do STJ autorizaria a atuação do oficial de farmácia provisionado como responsável técnico da drogaria.
Posteriormente, o próprio CRF/MG peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito e o provimento do recurso, invocando expressamente a Súmula 561 do STJ e o REsp 1.382.751/MG, representativo da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade das autuações lavradas pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da drogaria embargante, bem como à competência da autarquia profissional para fiscalização e aplicação das respectivas penalidades.
A sentença recorrida reconheceu a competência do CRF/MG para aplicação de multas, mas afastou a validade das autuações ao entendimento de que a presença de oficial de farmácia provisionado seria suficiente para afastar a irregularidade imputada à embargante, além de considerar inexigível a presença permanente de farmacêutico durante todo o expediente do estabelecimento.
Todavia, a conclusão adotada pelo juízo de origem não subsiste diante da orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Dispõe o art. 15 da Lei nº 5.991/73:
“Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.”
Por sua vez, o art. 24 da Lei nº 3.820/60 estabelece:
“Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.”
A interpretação conjugada dos dispositivos evidencia que compete aos Conselhos Regionais de Farmácia fiscalizar a existência e a efetiva atuação de responsável técnico legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias.
A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 561/STJ dispõe:
“Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.”
Também não prospera a interpretação conferida à Súmula 120 do STJ (“O oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria”).
O referido enunciado sumular apenas reconhece que o oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode assumir responsabilidade técnica por drogaria. Não decorre daí, contudo, a dispensa da exigência legal de assistência técnica efetiva durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, tampouco a impossibilidade de fiscalização pelo Conselho profissional.
Ademais, a embargante não comprovou situação que afaste a irregularidade constatada pela fiscalização administrativa, limitando-se a sustentar a existência de oficial provisionado registrado perante o CRF/MG, circunstância que, por si só, não afasta a obrigatoriedade legal de manutenção de assistência técnica regular durante todo o expediente da drogaria.
Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.
Invertidos os ônus sucumbenciais, ficando a embargante condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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