Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029231-43.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conselheiro Pena/MG que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos por Drogaria França Ltda., julgou procedente o pedido para desconstituir os títulos executivos que lastreavam as execuções fiscais ajuizadas pela autarquia profissional.

Em suas razões recursais, o CRF/MG sustenta, em síntese, que a Lei nº 5.991/73 exige a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da drogaria, sendo legítima a atuação fiscalizatória da autarquia profissional. Afirma que a simples existência de profissional registrado não supre a exigência legal de assistência farmacêutica efetiva, defendendo a legalidade das autuações e das multas aplicadas. Invoca precedentes do STJ reconhecendo a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização da presença de profissional habilitado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Requer, ao final, o provimento da apelação para reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a embargante defende a manutenção da sentença, reiterando a tese de que a fiscalização da presença permanente de farmacêutico constituiria atribuição exclusiva da vigilância sanitária, bem como que a Súmula 120 do STJ autorizaria a atuação do oficial de farmácia provisionado como responsável técnico da drogaria.

Posteriormente, o próprio CRF/MG peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito e o provimento do recurso, invocando expressamente a Súmula 561 do STJ e o REsp 1.382.751/MG, representativo da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade das autuações lavradas pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da drogaria embargante, bem como à competência da autarquia profissional para fiscalização e aplicação das respectivas penalidades.

A sentença recorrida reconheceu a competência do CRF/MG para aplicação de multas, mas afastou a validade das autuações ao entendimento de que a presença de oficial de farmácia provisionado seria suficiente para afastar a irregularidade imputada à embargante, além de considerar inexigível a presença permanente de farmacêutico durante todo o expediente do estabelecimento.

Todavia, a conclusão adotada pelo juízo de origem não subsiste diante da orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.

Dispõe o art. 15 da Lei nº 5.991/73:

“Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.”

Por sua vez, o art. 24 da Lei nº 3.820/60 estabelece:

“Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.”

A interpretação conjugada dos dispositivos evidencia que compete aos Conselhos Regionais de Farmácia fiscalizar a existência e a efetiva atuação de responsável técnico legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias.

A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 561/STJ dispõe:

“Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.”

Também não prospera a interpretação conferida à Súmula 120 do STJ (“O oficial de farmácia, inscrito no conselho regional de farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria”).

O referido enunciado sumular apenas reconhece que o oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode assumir responsabilidade técnica por drogaria. Não decorre daí, contudo, a dispensa da exigência legal de assistência técnica efetiva durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, tampouco a impossibilidade de fiscalização pelo Conselho profissional.

Ademais, a embargante não comprovou situação que afaste a irregularidade constatada pela fiscalização administrativa, limitando-se a sustentar a existência de oficial provisionado registrado perante o CRF/MG, circunstância que, por si só, não afasta a obrigatoriedade legal de manutenção de assistência técnica regular durante todo o expediente da drogaria.

Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.

Invertidos os ônus sucumbenciais, ficando a embargante condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029231-43.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DROGARIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO CRF. SÚMULA 561 DO STJ. OFICIAL DE FARMÁCIA PROVISIONADO. SÚMULA 120 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para desconstituir títulos executivos decorrentes de autuações aplicadas em razão da ausência de responsável técnico durante o horário de funcionamento da drogaria. O recorrente sustenta a legalidade da fiscalização e das multas aplicadas, com fundamento nas Leis nº 5.991/73 e nº 3.820/60, bem como na jurisprudência consolidada do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar drogarias quanto à manutenção de profissional habilitado durante todo o horário de funcionamento; e (ii) estabelecer se a existência de oficial de farmácia provisionado afasta a exigência legal de assistência técnica efetiva e contínua no estabelecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 15 da Lei nº 5.991/73 exige que farmácias e drogarias mantenham assistência de responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

4. O art. 24 da Lei nº 3.820/60 atribui aos Conselhos Regionais de Farmácia competência para fiscalizar se as atividades privativas de farmacêutico são exercidas por profissional habilitado e regularmente inscrito.

5. A Súmula 561 do STJ consolidou o entendimento de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manutenção de farmacêutico durante todo o período de funcionamento.

6. A Súmula 120 do STJ apenas admite que o oficial de farmácia inscrito no respectivo conselho possa assumir responsabilidade técnica pela drogaria, sem, contudo, afastar a obrigatoriedade de assistência técnica efetiva durante todo o expediente do estabelecimento.

7. A simples comprovação de existência de oficial provisionado registrado perante o CRF/MG não afasta a irregularidade constatada pela fiscalização administrativa nem dispensa o cumprimento integral da exigência legal.

8. Ônus de sucumbência invertidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.

Tese de julgamento:

1. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar drogarias quanto à manutenção de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

2. A existência de oficial de farmácia provisionado registrado no conselho profissional não afasta, por si só, a irregularidade decorrente da ausência de responsável técnico durante o expediente da drogaria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0029231-43.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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