Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003967-10.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença, parcialmente integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (15/06/2025), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: o recorrente pleiteia a reforma da sentença, com o objetivo de que o pedido inicial seja julgado improcedente, sob o argumento de que, na data em que se iniciou a incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Alega que os recolhimentos previdenciários foram recolhidos de forma extemporânea quando confrontados com a DII, sendo, portanto, inaproveitáveis para fins previdenciários. Diante disso, requer a integral reforma da decisão, com o consequente reconhecimento da improcedência da demanda.

Contrarrazões: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015). 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

MÉRITO

Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).

No entanto, há situações em que, mesmo tendo o perito constatado a incapacidade parcial para o trabalho, será possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso ocorre nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser uma prognose baseada em evidências científicas e empíricas pertinentes ao caso, não apenas uma suposição hipotética. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.

Da mesma forma se posiciona a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou esse entendimento na Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Por sua vez, o termo inicial do benefício previdenciário, qualquer que seja ele, deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Já no caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, diante da perpetuação do estado de saúde incapacitante, a data de início do benefício deve ser o primeiro dia subsequente à data da cessação indevida.

Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Qualidade de segurado

Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa natural, vinculada de forma obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se protrai no tempo), na esteira do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91 e no art. 13 do Decreto n.3.048/99.

Na hipótese de gozo de benefício previdenciário, à exceção do auxílio-acidente, o segurado manterá essa qualidade ao longo de todo o período em que estiver recebendo, ou seja, não há limitação temporal nem há exigência de recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).

Já na situação em que há a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado se mantém, em regra, por doze meses após a cessação (período de graça), salvo no caso do segurado facultativo, em que a prorrogação é pelo período de seis meses. 

Ressalte-se, no entanto, que é possível a prorrogação do período de graça na hipótese de cessação das contribuições, desde que demonstrada alguma das situações previstas nos §§1° e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.

Estabelece, também, o art. 15, §4º, da referida lei que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

Vale também destacar que o segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso (art. 184, §7º, IN PRESS/INSS 128/2022).

Caso concreto

No caso dos autos, apenas o INSS interpôs recurso, de modo que a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se em verificar se a parte autora ostenta a qualidade de segurada do RGPS na data de início da incapacidade laboral. Ressalte-se que não há reanálise da matéria pelo juízo ad quem, haja vista a dispensa do duplo grau de jurisdição, com fulcro no art. 496, §3º, I, Código de Processo Civil.

O INSS sustenta ser indevida a concessão do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, na data de início da incapacidade, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada do RGPS.

Com razão a autarquia previdenciária.

Considerando o julgamento antecipado da lide não fora realizada perícia judicial, contudo, restou consignado em juízo, em razão da perícia administrativa e decisão formulada pelo juízo de origem, que a incapacidade laboral da parte autora se iniciou em 17/06/2019, não havendo impugnação pelas partes em grau de recurso, a respeito do termo inicial da incapacidade.

Nesses termos, não resta dúvida que segundo o laudo médico administrativo, a incapacidade laboral da parte autora se iniciou em 17/06/2019, apresentando incapacidade total e permanente, em razão de neoplasia maligna do jejuno, cid C17.1 (Evento, INIC1 - p. 102).

Não obstante a constatação de seu quadro incapacitante, a parte autora, de fato, não ostentava qualidade de segurada do RGPS, na data de início da incapacidade.

No caso concreto, como apontado pelo INSS, a última competência válida recolhida pela parte autora ocorreu em fevereiro de 2015, de modo que houve perda da qualidade de segurado em 16 de abril de 2016. No mais, embora tenha reingressado no RGPS como contribuinte individual no intervalo de 01/01/2019 até 30/04/2020, o único recolhimento tempestivo diz respeito a competência de 02/2020.

Como se observa do CNIS (Evento, INIC1 - p. 66), à época do início da incapacidade, não havia contribuições previdenciárias válidas, uma vez que os recolhimentos foram efetuados quando a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.

O artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que, para efeito de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Contudo, a interpretação dada pela jurisprudência acrescentou uma limitação: o recolhimento efetuado em atraso somente será válido se ocorrer dentro do período em que o segurado ainda detinha a qualidade de segurado.

Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192. Veja-se a tese fixada:

Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.

Na hipótese de recolhimento efetuado em atraso pelo contribuinte individual, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

O que não é o caso dos autos. Como os recolhimentos indicados no CNIS foram efetuados extemporaneamente e em momento posterior ao surgimento da incapacidade, não podem ser reconhecidos para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Assim, ainda que pelo diagnóstico da incapacidade fosse dispensado o cumprimento da carência, permanece o fato de que, na data de início da incapacidade, a parte autora não possuía a qualidade de segurado — requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Em decorrência, por se tratar a qualidade de segurado requisito cumulativo à incapacidade, uma vez não atendido, mostra-se indevido o deferimento do benefício à parte. Consequentemente, reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e para revogar a tutela antecipada deferida.

Ônus sucumbenciais

Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e inverter os ônus sucumbenciais.



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Documento:60000451631
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003967-10.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 192 DA TNU. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, sob o argumento de que as contribuições previdenciárias foram recolhidas extemporaneamente e após o surgimento da incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possuía qualidade de segurada do RGPS na data de início da incapacidade laboral, bem como se os recolhimentos previdenciários efetuados em atraso podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A incapacidade laboral da parte autora teve início em 17/06/2019, conforme laudo médico administrativo não impugnado pelas partes em grau recursal, sendo constatada incapacidade total e permanente decorrente de neoplasia maligna do jejuno.

4. A última contribuição válida anterior à perda da qualidade de segurado ocorreu em fevereiro de 2015, acarretando a perda da qualidade de segurado em 16/04/2016.

5. Os recolhimentos efetuados no período de 2019 a 2020 foram realizados de forma extemporânea, sendo tempestiva apenas a competência 02/2020.

6. As contribuições recolhidas em atraso após o surgimento da incapacidade laboral não podem ser computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado.

7. O art. 27, II, da Lei 8.213/91 admite o cômputo de contribuições em atraso apenas quando efetuadas enquanto mantida a qualidade de segurado.

8. A jurisprudência consolidada no Tema 192 da TNU impede o aproveitamento de contribuições recolhidas em atraso relativas ao período compreendido entre a perda da qualidade de segurado e sua eventual reaquisição.

9. A qualidade de segurado constitui requisito cumulativo indispensável à concessão do benefício por incapacidade, ainda que dispensado o cumprimento da carência em razão da enfermidade apresentada.

10. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade impõe a improcedência do pedido e a revogação da tutela anteriormente deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual não produz efeitos para manutenção da qualidade de segurado quando realizado após o início da incapacidade laboral. 2. A qualidade de segurado constitui requisito indispensável e cumulativo para concessão de benefício por incapacidade. 3. As contribuições recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para fins previdenciários, conforme o Tema 192 da TNU. 4. A ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade impede a concessão de aposentadoria por invalidez.

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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 27, II. CPC, arts. 85, §4º, III, 98, §3º, 496, §3º, I, e 1.026, §2º.


Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 192. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 6003967-10.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 677, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES.



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