Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001602-53.2022.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo como empregado rural, de enquadramento de tempo especial por categoria profissional e, por conseguinte, de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Razões recursais: alega o autor que os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, comprovam sua condição de empregado rural pelo período de 23/12/1982 a 30/09/1987. Afirma, também, que, nos intervalos de 01/10/1987 a 01/09/1989, 01/09/1990 a 30/04/1993 e de 02/02/1994 a 28/04/1995, é possível o enquadramento, como tempo especial, por categoria profissional, na condição de trabalhador agropecuário, pois as provas dos autos demonstram que cumpria concomitantemente tarefas agrícolas e pecuárias. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dsde a DER de 05/06/2019. Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução, do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, com base na jurisprudência do STJ.

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Do tempo de serviço rural: empregado rural 

A comprovação do efetivo labor (rural ou urbano) se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). 

Como início de prova material, no caso do segurado empregado, entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros. 

Relativamente às anotações da CTPS, estas constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. 

Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 

Registre-se que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 

Salienta-se, ainda, que o reconhecimento (para implemento do tempo contributivo e para efeito de carência) abrange inclusive o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional (empregado rural), em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois se trata de trabalhador já vinculado à Previdência Social por ocasião do início de vigência da Lei 8.213/91, sendo o custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL) de competência do empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência.  

Nesse caso, não há ofensa ao art. 55, §2º, da Lei 8.231/91, pois esta mesma lei, no art. 138, parágrafo único, resguardou o direito de cômputo do tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à vigência: “Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento”. 

Caso dos autos

No caso em análise, a discussão cinge-se, nesta esfera recursal, à comprovação do tempo de trabalho rural na qualidade de empregado rural e da possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos períodos alegados como de trabalho agropecuário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo de serviço como empregado rural

O autor alega que, no período de 23/12/1982 a 30/09/1987, trabalhou como empregado na Fazenda Cava, trazendo aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos) a) cópia da sua CTPS, com registro na referida fazenda a partir de 10/1989; b) CTPS do genitor,  com anotação de vínculo empregatício na mesma fazenda nos períodos de 1975 a 1980 e de 17/05/1984 a 01/09/1989;  c) CTPS do seu irmão, com registro na Fazenda da Cava de 07/02/1984 a 22/07/1984; d) declaração escolar constando que o autor concluiu o ensino fundamental em 1987, na Escola Municipal Campestre, localizada na zona rural.

Como se nota, os documentos apresentados pela parte autora relativos aos vínculos com a Fazenda Cava são em nome do pai e do irmão, não tendo nenhum elemento probatório em nome próprio à época em que pretende ver reconhecido o vínculo empregatício.

Ainda que as provas evidenciem que a família do autor se dedicava ao trabalho rural, isso não é o bastante em se tratando de vínculo de emprego que, na esteira dos fundamentos acima, pressupõe a comprovação por documentos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral como fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros. 

Dessa forma, como não há início de prova material do alegado vínculo empregatício, não é possível reconhecer o período de 23/12/1982 a 30/09/1987 como tempo de serviço.

No ponto, reporta-se aos fundamentos da sentença (evento 32, SENT1), que ora se adota como razão de decidir:

[...]  Somente são qualificados como início de prova material os documentos contemporâneos aos fatos controvertidos, que se relacionem ao próprio autor, e que tenham efetiva relação com o vínculo empregatício controvertido ou com as atividades laborais controversas.

Os documentos que relatam fatos ou situações que não tenham relação direta com o exercício de atividades laborais – tais como matrícula e frequência a escola situada em zona rural, propriedade de imóvel rural e outros semelhantes, não constituem início de prova material sobre o vínculo laboral ou sobre as atividades laborais controversas.

Os vínculos empregatícios registrados na carteira de trabalho ou averbados no CNIS não caracterizam início de prova material sobre outros vínculos informais com o mesmo empregador.

A carteira de trabalho do pai do autor (Evento1, COMP12, p. 05) não caracteriza início de prova material sobre as atividades laborativas controvertidas.

O autor não produziu início de prova material sobre o exercício das atividades rurais controvertidas.

2.3.2 - As testemunhas confirmaram as alegações constantes da inicial sobre o exercício de trabalho rural.

2.3.3 – Não produzido início de prova material, não pode ser acolhido o pedido de reconhecimento de exercício de atividades rurais.

Vale destacar que a comprovação do tempo de serviço como empregado rural se pauta em exigências diversas daquelas enquanto segurado especial, que  admitem a apresentação de provas em nome de outros membros da família e a extensão da condição de trabalhador rural em regime de subsistência.

Como, no presente caso, a discussão se volta para a condição de empregado rural, não é possível aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, que se limita ao segurado especial.

Tempo especial

O autor pretende o enquadramento, como tempo especial, por categoria profissional, na condição de trabalhador agropecuário, dos intervalos de 01/10/1987 a 01/09/1989, 01/09/1990 a 30/04/1993 e de 02/02/1994 a 28/04/1995, ao argumento de que as provas dos autos demonstram que cumpria concomitantemente tarefas agrícolas e pecuárias.

O trabalhador rural (empregado ou segurado especial) que desempenhe atividade agropecuária pode ter o tempo exercido nesse condição computado como especial por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n. 53.081/64 até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95.

Ressalte-se que o simples exercício da atividade de “trabalhador rural” não se enquadra na categoria profissional prevista no item 2.2.1, do Decreto n. 53.081/64, segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.208.587/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011).

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO POR PPP. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NEN. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO PICO DE RUÍDO. MANUTENÇÃO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, determinando a averbação de diversos períodos de labor exercido em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (11/10/2022). O INSS requer a exclusão da especialidade dos períodos de 01/05/1985 a 20/11/1985 e 01/07/1987 a 29/11/1987, por ausência de comprovação de atividade agropecuária, bem como dos períodos de 01/06/1996 a 14/08/2007, 15/08/2007 a 09/07/2008, 06/03/2012 a 31/03/2013 e 01/06/2013 a 01/01/2014, ao argumento de inexistência de indicação do nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se devem ser mantidos o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS, em razão do enquadramento por atividade agropecuária e (ii) da exposição a ruído aferido por metodologia de dosimetria sem indicação expressa de NEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento da atividade como especial por categoria profissional até 28/04/1995 exige comprovação do exercício de atividade agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, não sendo suficiente a mera caracterização como trabalhador rural. 4. A comprovação de que o segurado laborou em empresa do ramo agropecuário, mediante PPP, autoriza o enquadramento da atividade como especial no período anterior à Lei nº 9.032/95. 5. A exposição a ruído deve observar os limites estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação laboral, sendo admitida a comprovação por meio de PPP elaborado com base em laudo técnico. 6. A utilização da técnica de dosimetria para aferição do ruído encontra respaldo nas metodologias previstas na NR-15 e é suficiente para comprovar a exposição a níveis superiores aos limites legais. 7. (...) (TRF6, AC 6001627-64.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 06/04/2026) 

No presente caso, conforme bem salientado pelo juízo de origem, as testemunhas afirmaram que o autor exercia atividades rurais na lavoura, de modo que não foi comprovado o exercício concomitante de atividades agrícolas e pecuárias. Ademais, os empregadores eram pessoas físicas, e não  "agroindústria" ou "agro-comércio".

Nesse sentido, a TNU firmou o entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, constante do item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, abrange os trabalhadores rurais que desempenham atividades agrícolas na condição de empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, assegurando-lhes o direito ao reconhecimento desse labor como tempo de serviço especial (PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 11/09/2014, DJe 26/09/2014).

Dessa forma, não é possível o enquadramento, como tempo especial, por categoria profissional dos períodos de 01/10/1987 a 01/09/1989, 01/09/1990 a 30/04/1993 e de 02/02/1994 a 28/04/1995.

Ônus sucumbenciais

Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001602-53.2022.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA CONCOMITANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de empregado rural, de enquadramento de períodos como tempo especial por categoria profissional e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 05/06/2019.

2. A parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos, corroborados por prova testemunhal, comprovam o labor rural no período de 23/12/1982 a 30/09/1987, como empregado rural, e o exercício de atividade agropecuária nos períodos de 01/10/1987 a 01/09/1989, 01/09/1990 a 30/04/1993 e 02/02/1994 a 28/04/1995. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural na condição de empregado rural no período de 23/12/1982 a 30/09/1987; e (ii) estabelecer se os períodos de labor rural alegados podem ser enquadrados como especiais por categoria profissional, na condição de trabalhador agropecuário, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de tempo de serviço como empregado rural exige início de prova material contemporânea aos fatos e relacionada diretamente ao próprio segurado e ao vínculo empregatício controvertido.

5. Documentos em nome do pai e do irmão do autor, bem como declaração escolar localizada em zona rural, não constituem início de prova material suficiente para comprovar vínculo de emprego rural do próprio autor.

6. A prova testemunhal, embora confirme o exercício de atividades rurais, não supre a ausência de início de prova material indispensável ao reconhecimento do vínculo empregatício rural.

7. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 629 não se aplica ao empregado rural, por se restringir às hipóteses de segurado especial em regime de economia familiar.

8. O enquadramento como atividade especial por categoria profissional, até 28/04/1995, exige comprovação do exercício de atividade agropecuária, com desempenho concomitante de atividades agrícolas e pecuárias, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

9. O simples exercício da atividade de trabalhador rural não autoriza o enquadramento especial por categoria profissional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. As provas testemunhais indicam que o autor desempenhava apenas atividades agrícolas, sem demonstração de exercício concomitante de atividades pecuárias.

11. A jurisprudência da TNU restringe o enquadramento da categoria “trabalhadores na agropecuária” aos empregados vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais, hipótese não configurada nos autos, uma vez que os empregadores eram pessoas físicas.

12. Mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça e da ausência de contrarrazões pelo INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de tempo de serviço na condição de empregado rural exige início de prova material contemporânea e vinculada diretamente ao próprio segurado e ao vínculo empregatício alegado.

2. O enquadramento da atividade rural como especial por categoria profissional exige comprovação do efetivo exercício de atividade agropecuária, com concomitância entre atividades agrícolas e pecuárias.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1; Lei nº 9.032/95.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.208.587/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011; TNU, PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 11/09/2014, DJe 26/09/2014; TRF6, AC 6001627-64.2024.4.06.9999, 1ª Turma, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 06/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 1001602-53.2022.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EVERTON VINICIUS TEODORO SILVA E SILVA por D. L. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 582, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES.



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