Apelação Cível Nº 6013804-48.2025.4.06.3816/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013804-48.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra o acórdão que deu provimento à apelação da União e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando o direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.529/1992, e revogando a tutela antecipada concedida em primeiro grau.
Razões recursais: sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria decidido em sentido contrário à legislação vigente e ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais Federais, segundo o qual seria prescindível a natureza do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, se celetista ou estatutário, bastando que o servidor seja egresso do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) e tenha integrado os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) até 31/12/1976. Requer o saneamento do alegado vício, com efeito modificativo, para que seja confirmada a sentença de primeiro grau.
Apesar de devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Segundo entendimento do STJ, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.978.141/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado, que enfrentou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma coerente e clara, consistindo os embargos de declaração em mero inconformismo da parte.
Quanto à alegada contradição, não assiste razão ao embargante.
A contradição sanável por embargos de declaração é apenas aquela de natureza interna, vale dizer, a incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre o entendimento perfilhado no acórdão e a orientação jurisprudencial invocada pela parte.
No caso, o voto mantém perfeita coerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada:
(i) consignou que o art. 4º da Lei 8.529/1992 exige, como requisito essencial para o recebimento da complementação pleiteada pelo autor, a condição de empregado da ECT integrado nos seus quadros com base na Lei nº 6.184/1974 e originário do extinto DCT;
(ii) registrou que a Lei nº 6.184/1974, no seu art. 1º, § 1º, restringe o instituto da integração aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos agregados existentes à data da transformação; e
(iii) verificou que o autor foi admitido no DCT já sob o regime celetista, não ostentando vínculo estatutário originário.
Tais premissas conduziram, de forma lógica e coerente, à conclusão de que o autor não preenche os requisitos legais e, por isso, não faz jus à complementação pretendida.
O acórdão embargado alinhou-se a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais quanto à matéria, tendo-os expressamente invocado como razão de recidir.
Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. O que o embargante denomina contradição é, na realidade, a discordância quanto à tese jurídica adotada, por entender que deveria prevalecer orientação diversa. Tal alegação, contudo, reflete mera divergência interpretativa com o julgado, que não configura vício sanável pela via dos aclaratórios.
O que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo colegiado, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos aclaratórios.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000467883v7 e do código CRC 6cdb4e1e.
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