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Apelação Cível Nº 0050327-15.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG (, p. 135 - 142) em face do acórdão proferido pela Sétima Turma do então Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante em face da sentença que havia julgado extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de Agropecuária Rio do Norte Ltda (, p. 127 - 131).
A execução fiscal originária, ajuizada em 7-12-2009 perante a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, tinha por objeto a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2006 e 2007, no valor de R$ 770,40, devidas ao CREA/MG pelo exercício de atividades sujeitas à fiscalização profissional.
Em 26-7-2018, o juízo de primeiro grau, após intimar o exequente para se manifestar acerca do julgamento do RE 704.292/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), prolatou sentença extinguindo a execução sem resolução do mérito, por entender que o título executivo não encontrava amparo constitucional, dado que a Lei 5.194/66, fundamento legal das anuidades cobradas, não estabelecia parâmetro legal para fixação e majoração dos respectivos valores, o que, à luz da tese firmada no Tema 540 da repercussão geral, revelava-se inconstitucional.
O CREA/MG apelou, sustentando, em síntese, que: (a) o RE 704.292/PR transitou em julgado em 20-9-2017, com o reconhecimento da constitucionalidade das Leis 12.514/11 e 6.994/82; (b) a Lei 6.994/82, declarada constitucional pelo STF no julgamento do RE 838.284/SC, manteve-se vigente até o advento da Lei 12.514/11, em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade das normas que a teriam revogado; e (c) as anuidades cobradas respeitariam os limites previstos no art. 10, §1º, alínea "b", da Lei 6.994/82, sendo, portanto, constitucionais.
O acórdão embargado, publicado em 22-11-2019, negou provimento à apelação, por dois fundamentos: (i) inaplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no REsp 1.404.796/SP; e (ii) inconstitucionalidade da cobrança de anuidades anteriores à Lei 12.514/11, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei 11.000/04, promovida pela Corte Especial do TRF1 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 2008.36.00.002875-1/MT.
Irresignado, o CREA/MG interpôs os presentes embargos de declaração, arguindo omissão no julgado. Sustenta que: (a) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a petição inicial da execução fiscal teve por fundamento a Lei 6.994/82, e não a Lei 11.000/04; (b) o STF, no julgamento do RE 838.284/SC, reconheceu a constitucionalidade da Lei 6.994/82, razão pela qual o acórdão embargado teria deixado de aplicar precedente vinculante; (c) não houve oportunidade de manifestação das partes sobre o fundamento adotado no julgado, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil; e (d) os embargos têm também finalidade de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário.
A embargada Agropecuária Rio do Norte Ltda não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão constante dos autos.
É o relatório.
VOTO
1. Da natureza e dos limites dos embargos de declaração
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão e erro material. À luz do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que incorra, entre outras condutas, em deixar de enfrentar argumento deduzido no processo capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
Nessa moldura normativa, cabe examinar se o acórdão embargado efetivamente incorre nas omissões apontadas pelo CREA/MG.
2. Da inexistência de omissão
O embargante estrutura sua irresignação em torno de um argumento central: o acórdão teria sido omisso ao deixar de reconhecer que a CDA exequenda não encontrava respaldo na Lei 11.000/04, declarada inconstitucional naquele julgado, mas, sim, na Lei 6.994/82, que o STF reconheceu como constitucional no RE 838.284/SC. A partir disso, sustenta que a aplicação da declaração de inconstitucionalidade da expressão "fixar" do art. 2º da Lei 11.000/04 seria, no caso concreto, impertinente.
O argumento, conquanto não desprovido de sofisticação jurídica, não tem o condão de caracterizar omissão passível de suprimento por embargos de declaração.
A uma, porque, como regra geral, não cabe ao órgão julgador examinar, de ofício e em grau recursal, a composição interna do título executivo quando o exequente não demonstrou, em momento processual oportuno, que a CDA tinha por fundamento normativo específico a Lei 6.994/82 e não a Lei 11.000/04.
A duas, porque, ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão embargado não se limitou a invocar genericamente a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.000/04. Fundamentou, de modo claro e coerente, que a cobrança de anuidades anteriores ao advento da Lei 12.514/11 era inválida porque, até então, não havia lei em sentido estrito que estabelecesse, com os parâmetros constitucionalmente exigíveis, os valores das anuidades devidas aos conselhos profissionais, e esse fundamento, em linha com a jurisprudência firmada pela Corte Especial do TRF1 (utilizada quando do julgamento da apelação), é suficiente para sustentar o dispositivo do julgado.
A distinção entre a Lei 11.000/04 e a Lei 6.994/82, muito embora seja juridicamente relevante e tenha sido expressamente reconhecida pelo STF - que, no julgamento do RE 838.284/SC, assentou a constitucionalidade desta última, por entender que ela prescreveu o teto legal da exação e realizou o necessário diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade -, só teria aptidão para afastar o fundamento do acórdão embargado caso o embargante demonstrasse, documentalmente, que a CDA que instrui a execução fiscal efetivamente encontrou respaldo na Lei 6.994/82, e não na Lei 11.000/04. Esse ônus, que é do exequente, não foi satisfeito.
Com efeito, o art. 2º, §5º, inciso I, da Lei 6.830/80 exige que a CDA contenha o fundamento legal da dívida ativa. Tratando-se de elemento formal essencial do título executivo, incumbe ao exequente demonstrar, no processo de execução, a correspondência entre o título e a legislação invocada. Não o fazendo, não pode pretender que o órgão julgador, em grau de recurso, presuma que a CDA se alicerçou em determinada lei e não em outra, mormente quando a distinção entre elas é precisamente o ponto central da controvérsia jurídica subjacente.
Nesse contexto, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao não ter examinado a constitucionalidade específica da Lei 6.994/82 em face do título executivo concreto: fê-lo porque esse exame pressupunha demonstração fática - a composição da CDA - que não foi produzida pelo CREA/MG nas instâncias ordinárias. A eventual insuficiência da fundamentação recursal pelo embargante não se converte em omissão do julgado.
3. Da alegada violação ao contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil)
O embargante alega ainda que não teria sido oportunizada às partes manifestação sobre o fundamento adotado no acórdão embargado, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Também aqui não assiste razão ao embargante. O fundamento adotado no acórdão - a inconstitucionalidade da delegação aos conselhos profissionais da competência para fixar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades - não é novo no sentido que a norma processual pretende evitar. Ao contrário, foi exatamente esse o fundamento da sentença de primeiro grau, sobre o qual o próprio CREA/MG se manifestou longamente em suas razões de apelação. A proibição de decisão-surpresa destina-se a evitar que o jurisdicionado seja colhido de surpresa por fundamento jamais ventilado no processo
Ademais, a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" do art. 2º da Lei 11.000/04, promovida pela Corte Especial do TRF1, já era de pleno conhecimento das partes à época do julgamento da apelação, tanto que o próprio CREA/MG fez referência expressa ao julgamento do RE 704.292/PR e suas implicações nas razões recursais. Não há, portanto, qualquer elemento de surpresa a ser afastado.
4. Do prequestionamento
O embargante suscita, por fim, que os presentes embargos têm também finalidade de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. A pretensão é admissível, nos termos da Súmula 98 do STJ e do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados
Ficam, assim, prequestionadas as seguintes matérias: (a) a Lei 6.994/82 e sua distinção em relação à Lei 11.000/04; (b) tese fixada no Tema 540 da repercussão geral (RE 704.292/PR); (c) artigos 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, I e V, e 10, todos do Código de Processo Civil; (d) artigos 149 e 150, I, da Constituição; (e) artigo 2º da Lei 11.000/04; e (f) art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, e tendo em vista que o acórdão embargado apreciou, de modo fundamentado e coerente, as questões suscitadas pelo embargante, sem que se configure, no particular, qualquer das hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, não há omissão a suprir.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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