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Apelação Cível Nº 1011550-21.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MR Mineração Ltda. contra acórdão proferido em mandado de segurança, no qual se postulou o reconhecimento do direito de apropriação de créditos da contribuição para o programa de integração social (PIS) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), na sistemática não cumulativa, sobre os custos de arrendamento de concessão de direito de lavra, bem como a restituição ou compensação do indébito dos últimos cinco anos ().
A sentença fundamentou-se, em síntese, em que a extração de minério de ferro por meio de contratos de arrendamento de lavra configura aquisição de bem essencial e imprescindível à atividade empresarial, em que o dispêndio se enquadra no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em que seriam aplicáveis os Temas 779 e 780 do STJ ().
A União interpôs apelação contra a sentença concessiva da segurança (). O acórdão deu provimento à apelação e à remessa necessária, ao fundamento de que a contraprestação pelo arrendamento de lavra qualifica-se como remuneração por direito patrimonial de acesso e exploração de jazida, sem transferência de titularidade, não configurando aquisição de bem corpóreo nem contratação de serviço diretamente empregado no processo produtivo, o que afasta sua classificação como insumo nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e do Tema 780 do STJ ().
Nos embargos de declaração, a impetrante sustenta que o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o contrato não envolve compra de minério nem aquisição de bem corpóreo (). Alega que a estrutura contratual prevê pagamento por tonelagem de minério efetivamente lavrado e que, em sua essência econômica, há aquisição de bem imprescindível à produção, e não mero pagamento por direito patrimonial abstrato.
A embargante afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do método subtrativo dos Temas 779 e 780 do STJ, pois a supressão do arrendamento de lavra inviabilizaria a própria existência do produto comercializado. Sustenta, também, omissão quanto à Instrução Normativa RFB 2.121/2022, que teria equiparado intangíveis a bens para fins de creditamento, e quanto ao Acórdão CARF 3101-004.226, que teria reconhecido a essencialidade da extração para a atividade-fim.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e as omissões apontadas, reformando-se o acórdão para conceder a segurança e reconhecer o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o arrendamento de lavra.
A União impugnou os embargos de declaração, requerendo sua rejeição ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento apenas para integração da fundamentação, sem efeitos infringentes.
No que se refere à alegação de erro de premissa fática, a embargante sustenta que o contrato prevê pagamento por tonelada métrica natural de minério lavrado, com medição por balança e levantamento topográfico, além de atribuir à MR as operações de lavra, transporte do minério e disposição do estéril. A alegação justifica integração, mas não procede quanto à pretendida modificação do julgado.
Tratando-se de mandado de segurança, competia à impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo invocado. O contrato juntado, contudo, não ampara diretamente a tese de compra e venda de minério. O instrumento denomina-se contrato de arrendamento de direitos minerários e promessa de arrendamento, a cláusula 1.1 define como objeto o arrendamento de direitos de explotação da jazida Baú e a cláusula 3.1 prevê pagamento por tonelada pelo arrendamento.
A remuneração por tonelagem constitui critério de cálculo da contraprestação, não causa jurídica de compra e venda, como confirma o art. 130, § 2º, da Portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) 155/2016:
"§ 2º Para fins do caput considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular."
O histórico administrativo reforça a natureza de arrendamento. Nos processos minerários 832.025/2014 (), 832.024/2014 (), 008.774/1961 (), 801.204/1975 () e 000.847/1935 (), os registros indicam a manutenção da Vale S.A. como titular ou requerente, figurando a MR Mineração como arrendatária, por prazo determinado.
Assim, o pagamento por quilograma, tonelada, percentual da produção ou parcela do produto extraído é compatível com o arrendamento de lavra e não transforma, por si só, o arrendatário em comprador do minério ou do direito minerário.
O ingresso do produto da lavra na esfera econômica da MR também não altera essa conclusão. O art. 176 da Constituição assegura a propriedade do produto da lavra a quem exerce regularmente a exploração, mas tal propriedade decorre do regime minerário e da própria lavra, não necessariamente de compra e venda celebrada com a titular dos direitos minerários.
A cláusula 4.1 evidencia a atuação operacional da MR na lavra, no transporte do minério lavrado e na disposição do estéril, bem como sua disponibilidade econômica sobre o produto extraído. Esses elementos, contudo, são compatíveis com o exercício do direito de explotação arrendado e não comprovam venda de minério pela Vale S.A. à MR. A cláusula relativa ao estéril, ainda que indique possível comercialização do minério principal, tampouco converte a contraprestação em preço de aquisição.
Por essa razão, não procede a invocação do art. 481 do Código Civil. A compra e venda pressupõe transferência de domínio de coisa mediante preço. No caso, o contrato e os registros administrativos indicam arrendamento de direitos de explotação mineral, com remuneração variável pela produção, e não alienação de minério pela Vale S.A. à MR.
Quanto ao art. 118, II, do Código Tributário, a realidade econômica pode revelar a relevância ou a indispensabilidade do arrendamento, mas não autoriza a criação ou ampliação judicial de crédito de PIS e Cofins fora das hipóteses legais. O art. 195, § 12, da Constituição submete a não cumulatividade aos termos da lei, e o art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 condiciona o creditamento, no ponto debatido, à aquisição de bens e serviços utilizados como insumo. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para estender o regime de créditos a dispêndio não enquadrado na moldura legal aplicável.
No tocante ao método subtrativo dos Temas 779 e 780 do STJ, assiste razão parcial à embargante quanto à essencialidade econômica do arrendamento para a lavra. Essa constatação, contudo, não altera o resultado, pois a indispensabilidade operacional não converte a contraprestação por direito de exploração da jazida em aquisição de bem ou contratação de serviço para fins de creditamento.
Em relação à IN RFB 2.121/22, a integração é cabível apenas para explicitar que o ato infralegal não modifica a conclusão. Ainda que mencione intangíveis, a controvérsia não se resolve pela classificação do direito como tangível ou intangível, mas pela ausência de enquadramento da contraprestação como aquisição de bem ou serviço utilizado como insumo.
No que diz respeito ao Acórdão CARF 3101-004.226, proferido no processo administrativo 13603.902084/2017-27, a alegação não autoriza efeitos infringentes. Embora o dispositivo tenha afastado as glosas referentes ao arrendamento da jazida mineral, a própria ementa registra entendimento em sentido oposto, ao afirmar ser vedada a apropriação de créditos por arrendamento de jazida mineral, por ausência de previsão legal. Essa incongruência interna reduz a força persuasiva do precedente invocado, sobretudo porque foram interpostos embargos de declaração, admitidos em 22-5-2026, o que afasta sua definitividade.
De todo modo, não foi demonstrada, em momento oportuno e mediante prova pré-constituída, a identidade fático-contratual entre o caso administrativo e o presente mandado de segurança. Ainda que se considere o resultado favorável naquele julgamento, ele não infirma a ratio decidendi do acórdão embargado, que afastou o creditamento não por negar a relevância econômica do arrendamento, mas por ausência de enquadramento da contraprestação como aquisição de bem ou serviço, nos termos do art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Além disso, precedente administrativo não vincula o Poder Judiciário nem constitui orientação estável ou inequívoca em favor da embargante.
Por fim, a analogia com os precedentes relativos a direitos autorais não configura omissão. O acórdão distinguiu expressamente as hipóteses, ao assentar que o licenciamento de conteúdo imaterial, na indústria fonográfica ou editorial, pode compor o próprio produto comercializado, ao passo que o arrendamento de lavra remunera o acesso e o direito de exploração da jazida, sem transferência da titularidade da concessão. A reiteração do argumento revela inconformismo com a conclusão adotada, não vício do julgado.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação quanto à natureza jurídica do arrendamento de lavra e às omissões suscitadas, sem efeitos infringentes, mantido o resultado do julgamento.
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