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Apelação Cível Nº 0003442-40.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta contra sentença proferida nos embargos à execução opostos em face de R. V. F., na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o montante da execução em R$ 34.705,12.
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto à utilização do salário mínimo como parâmetro para apuração da indenização executada. Argumenta que o acórdão teria mantido critério de cálculo baseado em quantidade de salários mínimos, o que configuraria afronta ao art. 7º, IV, da Constituição, segundo o qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Aduz que o valor da condenação não poderia permanecer vinculado ao salário mínimo vigente na data do pagamento, devendo ser adotado índice legalmente admitido para atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requer, assim, o saneamento da alegada omissão e a adequação dos critérios de cálculo.
Ao final, postula o prequestionamento expresso do art. 7º, IV, da Constituição, do art. 1º da Lei 6.205/75 e dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
No caso, verifica-se que a embargante busca, em realidade, a reforma do entendimento adotado pelo colegiado, mediante nova apreciação de matéria que foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado.
A alegação de omissão ou contradição relacionada à utilização do salário mínimo como parâmetro indenizatório foi objeto de análise específica no voto condutor, que consignou, de forma clara e inequívoca, que “a discussão acerca da constitucionalidade ou não da fixação da indenização em salários mínimos está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada”.
O acórdão registrou que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente o valor da indenização por danos morais em quinze salários mínimos vigentes à data do pagamento, critério que passou a integrar o título executivo judicial. Assentou-se, ainda, que a União não impugnou oportunamente tal definição quando da formação do título, razão pela qual eventual discussão acerca de sua constitucionalidade não poderia ser reaberta em sede de embargos à execução nem na fase recursal subsequente.
Também foi expressamente consignado que não houve utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático ou indexador de correção monetária, situação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição. O que ocorreu foi o mero cumprimento do comando constante do título judicial transitado em julgado, que determinou a quantificação da indenização com base no salário mínimo vigente à época do pagamento.
Desse modo, não subsiste a alegada omissão. A matéria foi suficientemente examinada, tendo o colegiado apresentado as razões jurídicas pelas quais concluiu pela manutenção dos cálculos executivos homologados.
Tampouco se verifica contradição interna no julgado. A embargante, na verdade, manifesta inconformismo com a solução adotada, pretendendo substituir o entendimento firmado pela Turma por outro que reputa mais adequado aos seus interesses. Tal finalidade, contudo, é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão da causa nem à obtenção de novo julgamento da matéria decidida.
Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida a julgamento. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União.
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