Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003442-40.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta contra sentença proferida nos embargos à execução opostos em face de R. V. F., na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o montante da execução em R$ 34.705,12.

Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto à utilização do salário mínimo como parâmetro para apuração da indenização executada. Argumenta que o acórdão teria mantido critério de cálculo baseado em quantidade de salários mínimos, o que configuraria afronta ao art. 7º, IV, da Constituição, segundo o qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Aduz que o valor da condenação não poderia permanecer vinculado ao salário mínimo vigente na data do pagamento, devendo ser adotado índice legalmente admitido para atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requer, assim, o saneamento da alegada omissão e a adequação dos critérios de cálculo.

Ao final, postula o prequestionamento expresso do art. 7º, IV, da Constituição, do art. 1º da Lei 6.205/75 e dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

No caso, verifica-se que a embargante busca, em realidade, a reforma do entendimento adotado pelo colegiado, mediante nova apreciação de matéria que foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado.

A alegação de omissão ou contradição relacionada à utilização do salário mínimo como parâmetro indenizatório foi objeto de análise específica no voto condutor, que consignou, de forma clara e inequívoca, que “a discussão acerca da constitucionalidade ou não da fixação da indenização em salários mínimos está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada”.

O acórdão registrou que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente o valor da indenização por danos morais em quinze salários mínimos vigentes à data do pagamento, critério que passou a integrar o título executivo judicial. Assentou-se, ainda, que a União não impugnou oportunamente tal definição quando da formação do título, razão pela qual eventual discussão acerca de sua constitucionalidade não poderia ser reaberta em sede de embargos à execução nem na fase recursal subsequente.

Também foi expressamente consignado que não houve utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático ou indexador de correção monetária, situação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição. O que ocorreu foi o mero cumprimento do comando constante do título judicial transitado em julgado, que determinou a quantificação da indenização com base no salário mínimo vigente à época do pagamento.

Desse modo, não subsiste a alegada omissão. A matéria foi suficientemente examinada, tendo o colegiado apresentado as razões jurídicas pelas quais concluiu pela manutenção dos cálculos executivos homologados.

Tampouco se verifica contradição interna no julgado. A embargante, na verdade, manifesta inconformismo com a solução adotada, pretendendo substituir o entendimento firmado pela Turma por outro que reputa mais adequado aos seus interesses. Tal finalidade, contudo, é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão da causa nem à obtenção de novo julgamento da matéria decidida.

Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida a julgamento. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União.



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Apelação Cível Nº 0003442-40.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o montante da execução em R$ 34.705,12. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à utilização do salário mínimo como parâmetro para apuração da indenização, alegando afronta ao art. 7º, IV, da Constituição, e requer a adequação dos critérios de cálculo, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a apuração da indenização com base em quantidade de salários mínimos prevista no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a constitucionalidade do critério de cálculo já acobertado pela coisa julgada e para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

  2. O acórdão embargado examina expressamente a alegação relativa à utilização do salário mínimo como parâmetro indenizatório e conclui que a matéria está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.

  3. A sentença transitada em julgado fixa a indenização por danos morais em quinze salários mínimos vigentes à data do pagamento, incorporando esse critério ao título executivo judicial.

  4. A União não impugna oportunamente a definição constante do título judicial, o que impede a rediscussão de sua constitucionalidade em embargos à execução ou em fase recursal posterior.

  5. O cumprimento do título executivo judicial não configura utilização do salário mínimo como indexador de correção monetária ou fator de reajuste automático, mas mera observância do critério de quantificação expressamente estabelecido na decisão transitada em julgado.

  6. O acórdão apresenta fundamentação suficiente para a manutenção dos cálculos homologados, inexistindo omissão ou contradição interna.

  7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação apta à solução da controvérsia.

  8. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito da controvérsia já decidida, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

  2. A fixação de indenização em quantidade de salários mínimos prevista em título judicial transitado em julgado integra a coisa julgada e não pode ser rediscutida na fase executiva.

  3. O cumprimento de título executivo que estabelece indenização em salários mínimos vigentes à data do pagamento não se confunde com a utilização do salário mínimo como indexador de correção monetária.

  4. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

  5. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0003442-40.2009.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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