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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002641-42.2015.4.01.3824/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de E. L. D. M. G., na qual se postulou a cobrança de anuidades e multas eleitorais (evento 11, TEXTO1)..

A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fundamentou-se, em síntese, em que, após a substituição da certidão de dívida ativa, com exclusão dos débitos anteriores a 2011, o crédito remanescente não superava o valor equivalente a quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação. Assentou que tal circunstância impedia o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, e que não seria possível a exigência de multas eleitorais de profissionais já inadimplentes.

Em suas razões recursais, o CRC/MG sustenta que a limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 deve ser aferida no momento da distribuição da execução fiscal, quando o valor executado superava o mínimo legal. Alega que a redução superveniente do montante executado, decorrente da substituição da certidão de dívida ativa para adequação ao Tema 540 do Supremo Tribunal Federal (STF), não retira a validade do ajuizamento nem autoriza a extinção do feito (evento 13, APELAÇÃO2).

Afirma, ainda, que o processo se rege pela teoria dos atos processuais isolados e pelo princípio tempus regit actum, de modo que a distribuição regular da execução configura ato jurídico perfeito. Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição, o art. 1.211 do Código de Processo Civil de 1973 e a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.404.796/SP para defender a irretroatividade da limitação legal após a propositura válida da demanda.

Ao final, requer seja conhecida e provida a apelação, para anular a sentença, reconhecer a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

A executada não apresentou contrarrazões.

Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito até a resolução do Tema 1.193 do STJ (evento 38, DEC1).

O CRC/MG noticiou o parcelamento voluntário dos débitos pela executada (evento 47, PET_INTERCORRENTE1).

Foi mantida a suspensão do processo até a resolução do Tema 1.193 do STJ ou até o termo final do parcelamento (evento 49, DESP1).

É o relatório.

VOTO

O STJ, no julgamento do REsp 2.030.253/SC e correlatos, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28-8-2024, firmou, no Tema 1.193, a seguinte tese:

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, sem desconstituição dos atos já praticados.

Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.

O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.

A ressalva prevista na tese limita-se à hipótese de penhora concretizada, situação em que subsiste utilidade no prosseguimento da execução, em razão da garantia do juízo e da expectativa concreta de satisfação do crédito. Fora dessa hipótese, a consequência não é a extinção do processo, mas o arquivamento sem baixa na distribuição, com observância do art. 40 da Lei 6.830/80, inclusive quanto ao regime da prescrição intercorrente.

Não se desconhece o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC, pelo regime da repercussão geral, no Tema 1.184, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência constitucional de cada ente federado.

Embora o Tema 1.184 do STF não exija providência processual imediata no presente cenário, o mesmo não ocorre em relação ao Tema 1.193 do STJ, cuja incidência decorre da inexistência de penhora concretizada e do valor remanescente da execução, inferior ao piso legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, impondo-se o arquivamento sem baixa na distribuição.

No entanto, diante do fato superveniente consubstanciado no parcelamento voluntário noticiado pelo exequente, que suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário, impõe-se a compatibilização dos regimes jurídicos incidentes. Enquanto vigente e adimplido, o parcelamento impede a prática de atos executivos voltados à satisfação coercitiva da dívida, sem afastar a incidência do Tema 1.193/STJ quanto ao estado processual do feito.

Se o parcelamento for integralmente cumprido, caberá ao juízo de origem extinguir a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, antes da prática de qualquer ato constritivo, o juízo de origem deverá reavaliar a situação processual então existente, observando o Tema 1.193/STJ e, se concretamente preenchidos os respectivos pressupostos, o Tema 1.184/STF e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 547/2024, assegurado o contraditório.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá permanecer suspenso, com arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do Tema 1.193/STJ, enquanto vigente e adimplido o parcelamento noticiado, sem prejuízo de posterior análise do adimplemento.



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Apelação Cível Nº 0002641-42.2015.4.01.3824/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/11. TEMA 1.193 DO STJ. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades e multas eleitorais, ao fundamento de que, após a substituição da CDA e a exclusão dos débitos anteriores a 2011, o crédito remanescente não superava o valor equivalente a quatro anuidades, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/11.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de conselho profissional com valor inferior ao novo piso do art. 8º da Lei 12.514/11 deve ser extinta ou arquivada sem baixa na distribuição; (ii) estabelecer os efeitos processuais do parcelamento voluntário superveniente dos débitos executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao novo piso do art. 8º da Lei 12.514/11 possui natureza processual, aplica-se imediatamente aos feitos em curso e ressalva apenas os casos com penhora concretizada.

  2. A norma superveniente distingue a condição de ajuizamento da execução fiscal da condição de continuidade do feito, razão pela qual a execução validamente proposta pode ser arquivada se não atender ao requisito legal de prosseguibilidade.

  3. O Tema 696 do Superior Tribunal de Justiça não impede a aplicação do Tema 1.193, pois aquele tratava da vedação de ajuizamento da execução, enquanto este decorre de inovação legislativa que determina o arquivamento dos feitos em curso.

  4. O arquivamento previsto no Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça ocorre sem baixa na distribuição e deve observar o art. 40 da Lei 6.830/80, inclusive quanto à prescrição intercorrente.

  5. O parcelamento voluntário superveniente suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e impede a prática de atos executivos de satisfação coercitiva enquanto vigente e adimplido.

  6. O cumprimento integral do parcelamento autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

  7. O inadimplemento do parcelamento impõe posterior reavaliação pelo juízo de origem, com observância do Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça e, se cabível, do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça 547/24.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A execução fiscal de conselho profissional com valor inferior ao piso do art. 8º da Lei 12.514/11 deve ser arquivada sem baixa na distribuição, ressalvada a existência de penhora concretizada.

2. O parcelamento voluntário suspende a exigibilidade do crédito e impede atos executivos enquanto vigente e adimplido.

3. O inadimplemento do parcelamento autoriza o juízo de origem a reavaliar a situação processual à luz dos Temas 1.193 do Superior Tribunal de Justiça e 1.184 do Supremo Tribunal Federal.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 14 e 924, II; Código de Processo Civil de 1973, art. 1.211; Código Tributário Nacional, art. 151, VI; Lei 6.830/80, art. 40; Lei 12.514/11, art. 8º, § 2º; Lei 14.195/21; Resolução do Conselho Nacional de Justiça 547/24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.193, REsp 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28-8-2024; STJ, Tema 696; STJ, REsp 1.404.796/SP; STF, Tema 1.184, RE 1.355.208/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá permanecer suspenso, com arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do Tema 1.193/STJ, enquanto vigente e adimplido o parcelamento noticiado, sem prejuízo de posterior análise do adimplemento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0002641-42.2015.4.01.3824/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 741, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM MENOR EXTENSÃO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, ONDE O FEITO DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO, COM ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1.193/STJ, ENQUANTO VIGENTE E ADIMPLIDO O PARCELAMENTO NOTICIADO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÁLISE DO ADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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