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Apelação Cível Nº 0002641-42.2015.4.01.3824/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de E. L. D. M. G., na qual se postulou a cobrança de anuidades e multas eleitorais ()..
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fundamentou-se, em síntese, em que, após a substituição da certidão de dívida ativa, com exclusão dos débitos anteriores a 2011, o crédito remanescente não superava o valor equivalente a quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação. Assentou que tal circunstância impedia o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, e que não seria possível a exigência de multas eleitorais de profissionais já inadimplentes.
Em suas razões recursais, o CRC/MG sustenta que a limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 deve ser aferida no momento da distribuição da execução fiscal, quando o valor executado superava o mínimo legal. Alega que a redução superveniente do montante executado, decorrente da substituição da certidão de dívida ativa para adequação ao Tema 540 do Supremo Tribunal Federal (STF), não retira a validade do ajuizamento nem autoriza a extinção do feito ().
Afirma, ainda, que o processo se rege pela teoria dos atos processuais isolados e pelo princípio tempus regit actum, de modo que a distribuição regular da execução configura ato jurídico perfeito. Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição, o art. 1.211 do Código de Processo Civil de 1973 e a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.404.796/SP para defender a irretroatividade da limitação legal após a propositura válida da demanda.
Ao final, requer seja conhecida e provida a apelação, para anular a sentença, reconhecer a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
A executada não apresentou contrarrazões.
Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito até a resolução do Tema 1.193 do STJ ().
O CRC/MG noticiou o parcelamento voluntário dos débitos pela executada ().
Foi mantida a suspensão do processo até a resolução do Tema 1.193 do STJ ou até o termo final do parcelamento ().
É o relatório.
VOTO
O STJ, no julgamento do REsp 2.030.253/SC e correlatos, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28-8-2024, firmou, no Tema 1.193, a seguinte tese:
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."
A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, sem desconstituição dos atos já praticados.
Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.
O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.
A ressalva prevista na tese limita-se à hipótese de penhora concretizada, situação em que subsiste utilidade no prosseguimento da execução, em razão da garantia do juízo e da expectativa concreta de satisfação do crédito. Fora dessa hipótese, a consequência não é a extinção do processo, mas o arquivamento sem baixa na distribuição, com observância do art. 40 da Lei 6.830/80, inclusive quanto ao regime da prescrição intercorrente.
Não se desconhece o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC, pelo regime da repercussão geral, no Tema 1.184, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência constitucional de cada ente federado.
Embora o Tema 1.184 do STF não exija providência processual imediata no presente cenário, o mesmo não ocorre em relação ao Tema 1.193 do STJ, cuja incidência decorre da inexistência de penhora concretizada e do valor remanescente da execução, inferior ao piso legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, impondo-se o arquivamento sem baixa na distribuição.
No entanto, diante do fato superveniente consubstanciado no parcelamento voluntário noticiado pelo exequente, que suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário, impõe-se a compatibilização dos regimes jurídicos incidentes. Enquanto vigente e adimplido, o parcelamento impede a prática de atos executivos voltados à satisfação coercitiva da dívida, sem afastar a incidência do Tema 1.193/STJ quanto ao estado processual do feito.
Se o parcelamento for integralmente cumprido, caberá ao juízo de origem extinguir a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, antes da prática de qualquer ato constritivo, o juízo de origem deverá reavaliar a situação processual então existente, observando o Tema 1.193/STJ e, se concretamente preenchidos os respectivos pressupostos, o Tema 1.184/STF e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 547/2024, assegurado o contraditório.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá permanecer suspenso, com arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do Tema 1.193/STJ, enquanto vigente e adimplido o parcelamento noticiado, sem prejuízo de posterior análise do adimplemento.
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