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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1008404-28.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. A. contra decisão proferida nos autos 1000600-62.2017.4.01.3809, que, em cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Banco do Brasil, declarou a incompetência da justiça federal e determino a remessa dos autos à justiça estadual.

Alegou, em síntese, que a ação originária decorre de sentença coletiva obtida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, envolvendo contratos de financiamento rural afetados pelo Plano Collor, com determinação de redução dos percentuais de juros aplicados. No cumprimento dessa decisão, o juízo federal de primeiro grau acolheu o pedido do autor, mas posteriormente entendeu não ser competente para processar a fase executiva, determinando a redistribuição do feito à justiça estadual.

Aduziu que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o mesmo juízo que proferiu a decisão na fase cognitiva, conforme estabelece a legislação processual civil. Argumentou que a competência para execução de título judicial não se altera pelo simples fato de não haver, naquele momento, ente federal figurando na lide, pois o critério determinante é a origem da decisão exequenda.

Defende que o deslocamento da execução para a justiça estadual viola a regra legal que determina a vinculação entre o juízo que julgou a causa e aquele responsável pela fase executiva, comprometendo a coerência processual e a segurança jurídica. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência reconhece que a execução de sentença deve ser conduzida pelo mesmo juízo que conheceu da causa no primeiro grau, independentemente de eventual ausência superveniente de interesse de ente federal.

Sustentou que a decisão agravada acarreta prejuízo ao regular andamento do processo e pode ocasionar insegurança na condução da execução, além de contrariar o entendimento consolidado sobre a matéria. Assim, entendeu que a justiça federal permanece competente para o processamento da execução decorrente de título judicial por ela proferido.

Diante disso, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do cumprimento de sentença e determinando a permanência do feito naquele juízo, com a consequente suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

Houve contrarrazões (evento 15, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a competência para processa e julgar o cumprimento de sentença.

A decisão agravada tem a seguinte compreensão:

1.     Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por C. D. A. em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a redução dos percentuais aplicados no financiamento rural, lastreada no art. 509 do CPC.

2.    Preliminarmente, cumpre examinar a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.

3.    Com efeito, considerando que ação foi movida em face de sociedades de economia mista, verifico, de plano, que o presente feito não está inserido nas hipóteses previstas para a fixação da competência da Justiça Federal, conforme art. 109, da nossa Carta Magna. Portanto, evidencia-se a incompetência absoluta deste Juízo, devendo a presente ação ser processada perante a Justiça Estadual.

4.    Ressalte-se que este juízo não desconhece a decisão do TRF da 4ª Região (AG  5008439-04.2016.4.04.0000). No entanto, entende que, nos termos da súmula n. 508 do STJ, compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causa em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

5.     Isto porque o fato de a ação coletiva ter sido processada e julgada perante a Justiça Federal, mormente porque figurava também na lide o Banco Central do Brasil – o que atraia a competência daquela justiça-, não tem o condão fixar a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a liquidação individual da sentença coletiva proposta tão somente em face do Banco do Brasil.

6.  Diante disso, com fulcro no art. 64 §§1º e 3º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Alfenas/MG.

7.   Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo supracitado, dando-se baixa na distribuição.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição, a competência da justiça federal se firma a partir do momento que se identifica interesse jurídico da União

Desse modo, no caso concreto, mesmo sendo o título executivo produzindo no âmbito de justiça federal, a competência para o processamento do cumprimento de sentença é da justiça estadual, uma vez que está sendo direcionada ao Banco do Brasil, afastando, assim, a norma contida no art. 516, I, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resta consolidada no sentido de que, não havendo ente federal no polo passivo do cumprimento de sentença coletiva, é da justiça estadual a competência para o processamento da demanda. REsp: 1835099/RS, Relator o Sr. Ministro Moura Ribeiro, DJe 19-9-2019 e AgInt no AREsp 1309643/RS, relator o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2-5-2019

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 1008404-28.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O agravante sustenta a competência da Justiça Federal em razão de o título executivo judicial ter sido formado em ação coletiva processada e julgada naquele ramo do Judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento ou a liquidação individual de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal deve ser processado perante esse mesmo juízo quando a demanda executiva é dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sem a participação de ente federal no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência da Justiça Federal possui natureza constitucional e depende da presença de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

  2. O Banco do Brasil S.A., por ser sociedade de economia mista, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

  3. A circunstância de a ação coletiva originária ter sido processada e julgada na Justiça Federal em razão da participação de ente federal não estende automaticamente essa competência ao cumprimento individual de sentença promovido apenas contra o Banco do Brasil.

  4. A regra prevista no art. 516, I, do CPC não prevalece quando ausente fundamento constitucional para a competência federal na fase de cumprimento de sentença.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva quando não houver ente federal no polo passivo da demanda executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A competência da Justiça Federal para o cumprimento de sentença depende da presença das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal.

  2. O processamento de cumprimento individual de sentença coletiva promovido exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. compete à Justiça Estadual.

  3. A formação do título executivo judicial na Justiça Federal não fixa, por si só, a competência federal para a fase executiva quando inexiste ente federal no polo passivo.

  4. A regra do art. 516, I, do CPC cede diante da ausência de fundamento constitucional para a competência da Justiça Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §§ 1º e 3º, 509 e 516, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 508; STJ, REsp nº 1.835.099/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.309.643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.05.2019; TRF4, AG nº 5008439-04.2016.4.04.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 1008404-28.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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