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Agravo de Instrumento Nº 1008404-28.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. A. contra decisão proferida nos autos 1000600-62.2017.4.01.3809, que, em cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Banco do Brasil, declarou a incompetência da justiça federal e determino a remessa dos autos à justiça estadual.
Alegou, em síntese, que a ação originária decorre de sentença coletiva obtida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, envolvendo contratos de financiamento rural afetados pelo Plano Collor, com determinação de redução dos percentuais de juros aplicados. No cumprimento dessa decisão, o juízo federal de primeiro grau acolheu o pedido do autor, mas posteriormente entendeu não ser competente para processar a fase executiva, determinando a redistribuição do feito à justiça estadual.
Aduziu que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o mesmo juízo que proferiu a decisão na fase cognitiva, conforme estabelece a legislação processual civil. Argumentou que a competência para execução de título judicial não se altera pelo simples fato de não haver, naquele momento, ente federal figurando na lide, pois o critério determinante é a origem da decisão exequenda.
Defende que o deslocamento da execução para a justiça estadual viola a regra legal que determina a vinculação entre o juízo que julgou a causa e aquele responsável pela fase executiva, comprometendo a coerência processual e a segurança jurídica. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência reconhece que a execução de sentença deve ser conduzida pelo mesmo juízo que conheceu da causa no primeiro grau, independentemente de eventual ausência superveniente de interesse de ente federal.
Sustentou que a decisão agravada acarreta prejuízo ao regular andamento do processo e pode ocasionar insegurança na condução da execução, além de contrariar o entendimento consolidado sobre a matéria. Assim, entendeu que a justiça federal permanece competente para o processamento da execução decorrente de título judicial por ela proferido.
Diante disso, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do cumprimento de sentença e determinando a permanência do feito naquele juízo, com a consequente suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a competência para processa e julgar o cumprimento de sentença.
A decisão agravada tem a seguinte compreensão:
1. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por C. D. A. em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a redução dos percentuais aplicados no financiamento rural, lastreada no art. 509 do CPC.
2. Preliminarmente, cumpre examinar a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
3. Com efeito, considerando que ação foi movida em face de sociedades de economia mista, verifico, de plano, que o presente feito não está inserido nas hipóteses previstas para a fixação da competência da Justiça Federal, conforme art. 109, da nossa Carta Magna. Portanto, evidencia-se a incompetência absoluta deste Juízo, devendo a presente ação ser processada perante a Justiça Estadual.
4. Ressalte-se que este juízo não desconhece a decisão do TRF da 4ª Região (AG 5008439-04.2016.4.04.0000). No entanto, entende que, nos termos da súmula n. 508 do STJ, compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causa em que for parte o Banco do Brasil, S.A.
5. Isto porque o fato de a ação coletiva ter sido processada e julgada perante a Justiça Federal, mormente porque figurava também na lide o Banco Central do Brasil – o que atraia a competência daquela justiça-, não tem o condão fixar a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a liquidação individual da sentença coletiva proposta tão somente em face do Banco do Brasil.
6. Diante disso, com fulcro no art. 64 §§1º e 3º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Alfenas/MG.
7. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo supracitado, dando-se baixa na distribuição.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição, a competência da justiça federal se firma a partir do momento que se identifica interesse jurídico da União
Desse modo, no caso concreto, mesmo sendo o título executivo produzindo no âmbito de justiça federal, a competência para o processamento do cumprimento de sentença é da justiça estadual, uma vez que está sendo direcionada ao Banco do Brasil, afastando, assim, a norma contida no art. 516, I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resta consolidada no sentido de que, não havendo ente federal no polo passivo do cumprimento de sentença coletiva, é da justiça estadual a competência para o processamento da demanda. REsp: 1835099/RS, Relator o Sr. Ministro Moura Ribeiro, DJe 19-9-2019 e AgInt no AREsp 1309643/RS, relator o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2-5-2019
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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