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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1019291-71.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. P. contra decisão proferida nos autos 0001576-13.2008.4.01.3806, que, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Alegou, em síntese, que os créditos referentes à TAH, com vencimentos ocorridos entre os anos de 2000 e 2002, já estavam prescritos no momento do ajuizamento da execução fiscal. Defendeu que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, e não da inscrição em dívida ativa ou da constituição formal do crédito. Assim, afirmou que, quando da propositura da execução em 2008, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal, configurando prescrição.

Sustentou ainda que, mesmo sob o enfoque adotado pela decisão agravada, que considera prazo decadencial de dez anos, a constituição dos créditos também teria ocorrido fora do prazo legal, uma vez que foi formalizada apenas em 2008, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos contado do vencimento das obrigações. Assim, entendeu que também estaria configurada a decadência quanto à constituição dos créditos.

Em relação às multas decorrentes do não pagamento da TAH, o agravante apontou que o direito da Administração Pública de aplicar sanções também está sujeito ao prazo quinquenal, contado a partir da ocorrência da infração. Dessa forma, como as multas derivam do inadimplemento das taxas vencidas nos anos de 2000 a 2002, sustentou que a Administração já havia perdido o direito de constituir esses créditos quando da sua formalização, caracterizando decadência.

Aduziu vícios nas certidões de dívida ativa que embasam a execução, apontando inconsistências nas datas e divergências entre os documentos que deram origem à inscrição. Sustenta que essas irregularidades comprometem a certeza e liquidez do título executivo, tornando-o nulo e inexigível.

Afirmou que, embora tenha sido citado em 2008, a Fazenda Pública não promoveu medidas efetivas para satisfação do crédito dentro do prazo de cinco anos, deixando de localizar bens passíveis de penhora em tempo hábil. Argumentou que diligências infrutíferas ou meros pedidos não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Destacou que houve inércia do exequente na condução do processo, inclusive no acompanhamento de diligências e atos necessários à efetivação da penhora, o que reforça a configuração da prescrição intercorrente. Assim, entendeu que o crédito não pode mais ser exigido judicialmente, em razão da superveniência da prescrição.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a continuidade dos atos executórios, especialmente eventual leilão de imóvel utilizado pela família, e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição, a decadência, a nulidade das certidões de dívida ativa e a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal.

A tutela recursal foi concedida (evento 3, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 7, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a prescrição.

Em sede de cognição sumária foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 3, DOC1):

Fls. 389-92 e 397-8: Defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o prosseguimento da execução fiscal de crédito não-tributário até o julgamento deste agravo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Em princípio, está demonstrada a probabilidade de provimento deste recurso, bem como o risco de dano grave se prosseguirem os atos de constrição dos bens do agravante/executado (NCPC, art. 300 e 1.019/I).

 A Taxa Anual por Hectare instituída pelo Decreto-Lei n. 227/1967 possui natureza de preço público, cujos prazos para constituição e cobrança seguem as determinações do art. 47 da Lei 9.636/1998.

A notificação do titular da autorização de pesquisa para pagamento da TAH mediante emissão de boleto bancário constituiu o crédito (Portaria MME 503/1999, art. 3º), iniciando-se o prazo prescricional na data do vencimento:

Art. 3º. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A e destinado ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nos termos do art. 5°, inciso III, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.

Verifica-se das Certidões de Dívida Ativa que os créditos venceram-se entre  31.07.2000 e 31.07.2002 (fls. 32-3). Estariam, portanto, consumados pela prescrição, considerando o ajuizamento da execução fiscal em 08.04.2008 (fl. 29), ainda que se considere a suspensão por 180 dias decorrente do art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.586/DF, em 16-5-2002, relator o Sr. Ministro Carlos Velloso, consolidou o entendimento de que a taxa anual por hectare tem natureza de preço público e, portanto, natureza não-tributária.

Assim, aplicava-se, antes do advento da Lei 9.636/98, que prevê o em seu art. 47 o prazo prescricional de 5 anos dos débitos decorrentes de receitas patrimoniais, o Decreto 20.910/32. Posteriormente, o art. 47 da Lei 9.636/98 foi alterado pela Lei 9.821/99 e pela Lei 10.852/04, que passou a dispor que o crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I- decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II- prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

O STJ, quando da análise do Tema 244, embora tratando de taxa por ocupação de terrenos de marinha, consolidou o seguinte entendimento no tocante à decadência e à prescrição, ao decidir o REsp 1.133.696/PE (j. 13-12-2010), 1ª Seção, relator o Sr. Ministro Luiz Fux:

(I) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; 

(II) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; 

(III) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; 

(IV) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); 

(V) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.

Portanto, a tese firmada foi a de que, com relação à prescrição, a cobrança da taxa submete-se ao prazo de 5 anos, independentemente do período considerado.

No entanto, com relação aos créditos anteriores a 24-8-1999 (data da publicação da Lei 9.821/99), que não se sujeitam à decadência, o prazo prescricional encontra termo inicial na data do vencimento da taxa, prazo a partir da qual essa já era exigível. Por outro lado, a cobrança dos créditos posteriores a 24-8-1999 dependem da constituição mediante lançamento, somente a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Entretanto, esse lançamento estava, inicialmente, sujeito a um prazo decadencial de 5 anos, por força da Lei 9.821/99, o qual foi posteriormente aumentado para 10 anos, com a edição da Lei 10.852/04 (30-3-2004), aplicando-se aos prazos em curso para constituição dos créditos.

Assim, todos os fatos geradores ocorridos antes da Lei 9.821/99, sujeitam-se apenas ao prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32, contado a partir do respectivo vencimento, como já exposto.

Como não há crédito anterior a 24-8-1999 (data da publicação da Lei 9.821/99), não houve prescrição (10 anos), uma vez o ajuizamento da execução se deu em 8-4-2008 (evento 604, DOC2 - p. 3). Confira-se do STJ: REsp 1.679.288/RJ, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 9-10-2017, e AgInt no REsp 1.663.433/ES, relator o Sr. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28-5-2019.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição.



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Agravo de Instrumento Nº 1019291-71.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. RECEITA PATRIMONIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI 9.636/1998. TEMA 244 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição de crédito decorrente de taxa anual por hectare, objeto de execução fiscal. A agravante sustenta a natureza não tributária da exação e a observância dos prazos decadencial e prescricional previstos na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente da taxa anual por hectare está atingido pela prescrição, à luz da disciplina aplicável às receitas patrimoniais da União e da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos prazos de decadência e prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa anual por hectare possui natureza de preço público, qualificando-a como receita de natureza não tributária.

  2. Antes da vigência da Lei 9.821/99, os créditos decorrentes de receitas patrimoniais da União sujeitam-se apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, sem incidência de prazo decadencial para sua constituição.

  3. A partir da Lei 9.821/99, o art. 47 da Lei 9.636/98 passa a prever prazo decadencial para constituição do crédito mediante lançamento e mantém o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança, contado do lançamento.

  4. A Lei 10.852/04 amplia para dez anos o prazo decadencial para constituição dos créditos patrimoniais, preservando o prazo prescricional quinquenal para sua exigência.

  5. Conforme a tese firmada no Tema 244 do STJ, os créditos anteriores à Lei 9.821/99 sujeitam-se apenas à prescrição quinquenal contada do vencimento, enquanto os posteriores dependem de prévia constituição mediante lançamento, do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.

  6. Inexistindo créditos anteriores a 24-8-1999 e tendo a execução fiscal sido ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional contado do lançamento, não se configura a prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

  1. A taxa anual por hectare possui natureza de receita patrimonial não tributária, submetendo-se ao regime jurídico próprio das receitas patrimoniais da União.

  2. Os créditos constituídos após a vigência da Lei 9.821/99 sujeitam-se ao prazo decadencial para lançamento e ao prazo prescricional de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito.

  3. Não há prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do lançamento dos créditos patrimoniais constituídos na vigência do art. 47 da Lei 9.636/98.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.636/1998, art. 47; Lei nº 9.821/1999; Lei nº 10.852/2004.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.586/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 16.5.2002; STJ, Tema Repetitivo 244, REsp nº 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp nº 1.679.288/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.433/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.5.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 1019291-71.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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