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Agravo de Instrumento Nº 1019291-71.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. P. contra decisão proferida nos autos 0001576-13.2008.4.01.3806, que, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou, em síntese, que os créditos referentes à TAH, com vencimentos ocorridos entre os anos de 2000 e 2002, já estavam prescritos no momento do ajuizamento da execução fiscal. Defendeu que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, e não da inscrição em dívida ativa ou da constituição formal do crédito. Assim, afirmou que, quando da propositura da execução em 2008, já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal, configurando prescrição.
Sustentou ainda que, mesmo sob o enfoque adotado pela decisão agravada, que considera prazo decadencial de dez anos, a constituição dos créditos também teria ocorrido fora do prazo legal, uma vez que foi formalizada apenas em 2008, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos contado do vencimento das obrigações. Assim, entendeu que também estaria configurada a decadência quanto à constituição dos créditos.
Em relação às multas decorrentes do não pagamento da TAH, o agravante apontou que o direito da Administração Pública de aplicar sanções também está sujeito ao prazo quinquenal, contado a partir da ocorrência da infração. Dessa forma, como as multas derivam do inadimplemento das taxas vencidas nos anos de 2000 a 2002, sustentou que a Administração já havia perdido o direito de constituir esses créditos quando da sua formalização, caracterizando decadência.
Aduziu vícios nas certidões de dívida ativa que embasam a execução, apontando inconsistências nas datas e divergências entre os documentos que deram origem à inscrição. Sustenta que essas irregularidades comprometem a certeza e liquidez do título executivo, tornando-o nulo e inexigível.
Afirmou que, embora tenha sido citado em 2008, a Fazenda Pública não promoveu medidas efetivas para satisfação do crédito dentro do prazo de cinco anos, deixando de localizar bens passíveis de penhora em tempo hábil. Argumentou que diligências infrutíferas ou meros pedidos não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destacou que houve inércia do exequente na condução do processo, inclusive no acompanhamento de diligências e atos necessários à efetivação da penhora, o que reforça a configuração da prescrição intercorrente. Assim, entendeu que o crédito não pode mais ser exigido judicialmente, em razão da superveniência da prescrição.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a continuidade dos atos executórios, especialmente eventual leilão de imóvel utilizado pela família, e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição, a decadência, a nulidade das certidões de dívida ativa e a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal.
A tutela recursal foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a prescrição.
Em sede de cognição sumária foi proferida decisão com o seguinte teor ():
Fls. 389-92 e 397-8: Defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o prosseguimento da execução fiscal de crédito não-tributário até o julgamento deste agravo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em princípio, está demonstrada a probabilidade de provimento deste recurso, bem como o risco de dano grave se prosseguirem os atos de constrição dos bens do agravante/executado (NCPC, art. 300 e 1.019/I).
A Taxa Anual por Hectare instituída pelo Decreto-Lei n. 227/1967 possui natureza de preço público, cujos prazos para constituição e cobrança seguem as determinações do art. 47 da Lei 9.636/1998.
A notificação do titular da autorização de pesquisa para pagamento da TAH mediante emissão de boleto bancário constituiu o crédito (Portaria MME 503/1999, art. 3º), iniciando-se o prazo prescricional na data do vencimento:
Art. 3º. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A e destinado ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nos termos do art. 5°, inciso III, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.
Verifica-se das Certidões de Dívida Ativa que os créditos venceram-se entre 31.07.2000 e 31.07.2002 (fls. 32-3). Estariam, portanto, consumados pela prescrição, considerando o ajuizamento da execução fiscal em 08.04.2008 (fl. 29), ainda que se considere a suspensão por 180 dias decorrente do art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.586/DF, em 16-5-2002, relator o Sr. Ministro Carlos Velloso, consolidou o entendimento de que a taxa anual por hectare tem natureza de preço público e, portanto, natureza não-tributária.
Assim, aplicava-se, antes do advento da Lei 9.636/98, que prevê o em seu art. 47 o prazo prescricional de 5 anos dos débitos decorrentes de receitas patrimoniais, o Decreto 20.910/32. Posteriormente, o art. 47 da Lei 9.636/98 foi alterado pela Lei 9.821/99 e pela Lei 10.852/04, que passou a dispor que o crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I- decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II- prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
O STJ, quando da análise do Tema 244, embora tratando de taxa por ocupação de terrenos de marinha, consolidou o seguinte entendimento no tocante à decadência e à prescrição, ao decidir o REsp 1.133.696/PE (j. 13-12-2010), 1ª Seção, relator o Sr. Ministro Luiz Fux:
(I) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;
(II) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;
(III) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
(IV) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98);
(V) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
Portanto, a tese firmada foi a de que, com relação à prescrição, a cobrança da taxa submete-se ao prazo de 5 anos, independentemente do período considerado.
No entanto, com relação aos créditos anteriores a 24-8-1999 (data da publicação da Lei 9.821/99), que não se sujeitam à decadência, o prazo prescricional encontra termo inicial na data do vencimento da taxa, prazo a partir da qual essa já era exigível. Por outro lado, a cobrança dos créditos posteriores a 24-8-1999 dependem da constituição mediante lançamento, somente a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Entretanto, esse lançamento estava, inicialmente, sujeito a um prazo decadencial de 5 anos, por força da Lei 9.821/99, o qual foi posteriormente aumentado para 10 anos, com a edição da Lei 10.852/04 (30-3-2004), aplicando-se aos prazos em curso para constituição dos créditos.
Assim, todos os fatos geradores ocorridos antes da Lei 9.821/99, sujeitam-se apenas ao prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32, contado a partir do respectivo vencimento, como já exposto.
Como não há crédito anterior a 24-8-1999 (data da publicação da Lei 9.821/99), não houve prescrição (10 anos), uma vez o ajuizamento da execução se deu em 8-4-2008 (). Confira-se do STJ: REsp 1.679.288/RJ, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 9-10-2017, e AgInt no REsp 1.663.433/ES, relator o Sr. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28-5-2019.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição.
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