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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0027499-25.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Massa Falida de LHM Construções e Empreendimentos Ltda. em face da sentença que julgou procedente a demanda ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a ré ao pagamento de R$1.007,19 a título de ressarcimento pelos vícios de construção constatados no empreendimento Residencial Santo Expedito, situado em Contagem/MG (evento 2, OUT1, p. 171).

Sobre o valor foram aplicados correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso (21-8-2009), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 398 do Código Civil, com juros de mora de 1% ao mês.

A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. O fundamento central da procedência foi a revelia da ré que regularmente citada nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil de 1973, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, de modo que o juízo reputou verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a ação indenizatória foi proposta pela CEF em desfavor de LHM Construções e Empreendimentos Ltda. e não em desfavor da Massa Falida de LHM Construções e Empreendimentos Ltda., sendo estas entidades distintas, dado que a falência da empresa havia sido decretada em 23-4-2002, portanto muito antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 28-10-2009 (evento 2, OUT1, p. 178). 

Argumenta que a síndica dativa não teria legitimidade para representar a empresa devedora original, mas apenas a massa falida, a qual não foi validamente citada. Desse quadro, conclui não ser possível declarar a revelia da massa falida por ato processual dirigido à pessoa jurídica falida.

Alternativamente, requer a exclusão da massa falida dos efeitos da condenação em honorários e custas, por entender que a legislação especial de falências, no caso o Decreto-Lei 7.661/45, seria incompatível com o regime geral da sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 2, OUT1, p. 188). 

Considerando a notícia superveniente de nomeação de novo administrador judicial da massa falida pelo juízo universal (evento 16), foi determinado o seu cadastramento no sistema e intimação para que promovesse a regularização da representação processual da massa falida apelante, mediante sua habilitação nos autos.

No entanto, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

O ponto central da apelação diz respeito à validade da citação realizada na pessoa da síndica dativa da massa falida e aos efeitos da revelia daí decorrente. A apelante sustenta que a ação foi proposta em desfavor da empresa originária, LHM Construções e Empreendimentos Ltda., e não da massa falida, o que tornaria inválida a citação e, por consequência, afastaria a revelia.

A tese não prospera. O art. 244 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas, que veda a declaração de nulidade quando o ato processual irregular atingiu o fim a que se destinava.

No presente caso, a citação foi recebida pessoalmente pela síndica dativa da massa falida, Cecília Elizabeth Porto Moreno, que assinou o mandado de citação nessa qualidade, conforme certidão constante dos autos (evento 2, OUT1, p. 151) e que era, simultaneamente, a advogada da massa.

Assim, independentemente da divergência nominal entre a empresa originária e a massa falida, a finalidade da citação foi plenamente alcançada, ou seja, a representante legal da massa falida tomou ciência inequívoca da existência da ação e do seu conteúdo.

A questão sobre a representação processual da massa falida, prevista no art. 12, III, do Código de Processo Civil de 1973, reforça essa conclusão. O dispositivo determina que a massa falida seja representada pelo administrador judicial. No caso, a síndica dativa atuou exatamente nessa condição, inclusive assinando o mandado citatório nessa qualidade.

Reconhecida a validade da citação, impõe-se manter os efeitos da revelia. Tendo sido a síndica regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 277 do Código de Processo Civil de 1973, com expressa advertência acerca das consequências do não comparecimento, e tendo a ré deixado de comparecer e de apresentar contestação, resta configurada a revelia nos termos do art. 319 do mesmo diploma, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Não há elementos nos autos que afastem essa presunção. A alegação de que o vício construtivo teria surgido sete anos após a decretação da falência não é suficiente para ilidir a pretensão, pois a responsabilidade da construtora pelos vícios da obra é de natureza contratual e decorre das cláusulas expressamente assumidas no instrumento de 23-6-2000, que permaneceram vinculando a massa falida.

No que diz respeito à condenação em custas e honorários, a apelante invoca o art. 208, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45, segundo o qual a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido. O argumento não prospera. O referido dispositivo tem aplicação restrita às relações travadas no âmbito do próprio processo falimentar, alcançando os advogados que nele atuam em nome dos credores habilitados ou do falido. Não se aplica às ações autônomas de conhecimento em que a massa figure como parte ré vencida, como é o caso dos autos.

O próprio Decreto-Lei 7.661/45, em seu art. 124, § 1º, I, estabelece que são encargos da massa, pagos com preferência sobre os créditos concursais, as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida. A expressão é ampla o suficiente para abranger a presente demanda indenizatória, em que a massa falida figurou como parte ré e saiu vencida. Portanto, as custas e os honorários advocatícios fixados na sentença constituem encargo da massa nos termos do art. 124, § 1º, I, do Decreto-Lei 7.661/45, afastando-se integralmente a aplicação do art. 208, § 2º, do mesmo diploma.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 0027499-25.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. APELAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. MASSA FALIDA. SÍNDICO DATIVO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. ENCARGOS DA MASSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório em face de massa falida de empresa construtora, reconhecendo a revelia da ré e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta nulidade da citação realizada na pessoa da síndica dativa, ao argumento de que a ação foi proposta contra a empresa originária, e não contra a massa falida, bem como a inaplicabilidade da condenação em custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada na pessoa da síndica dativa da massa falida, apesar da indicação da empresa originária no polo passivo; (ii) estabelecer se estão presentes os efeitos da revelia; (iii) determinar se a massa falida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios em ação de conhecimento na qual restou vencida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a irregularidade formal não gera nulidade quando o ato atinge sua finalidade, nos termos do art. 244 do CPC/1973.
  2. A citação é válida porque foi recebida pessoalmente pela síndica dativa, que atua como representante legal da massa falida e tomou ciência inequívoca da demanda.
  3. A representação processual da massa falida compete ao administrador judicial, nos termos do art. 12, III, do CPC/1973, condição efetivamente exercida pela síndica que assinou o mandado citatório.
  4. Configura-se a revelia, pois a ré, regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência e de apresentar contestação, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 319 do CPC/1973.
  5. A responsabilidade por vícios construtivos decorre de obrigação contratual assumida pela construtora, subsistindo mesmo após a decretação da falência, vinculando a massa falida.
  6. O art. 208, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45 não se aplica a ações autônomas de conhecimento, restringindo-se ao âmbito do processo falimentar.
  7. As custas e honorários advocatícios constituem encargos da massa falida, nos termos do art. 124, § 1º, I, do Decreto-Lei 7.661/45, abrangendo ações em que a massa figure como parte vencida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A citação realizada na pessoa do síndico da massa falida é válida quando atinge sua finalidade, ainda que haja imprecisão na indicação do sujeito passivo. 2. A ausência de comparecimento e de contestação pela massa falida regularmente citada configura revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados. 3. A massa falida responde por custas e honorários advocatícios em ações de conhecimento nas quais é vencida, como encargo preferencial.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 12, III, 244, 277 e 319; Decreto-Lei 7.661/45, arts. 124, § 1º, I, e 208, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0027499-25.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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