Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0027499-25.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Massa Falida de LHM Construções e Empreendimentos Ltda. em face da sentença que julgou procedente a demanda ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a ré ao pagamento de R$1.007,19 a título de ressarcimento pelos vícios de construção constatados no empreendimento Residencial Santo Expedito, situado em Contagem/MG (, p. 171).
Sobre o valor foram aplicados correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso (21-8-2009), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 398 do Código Civil, com juros de mora de 1% ao mês.
A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. O fundamento central da procedência foi a revelia da ré que regularmente citada nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil de 1973, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, de modo que o juízo reputou verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a ação indenizatória foi proposta pela CEF em desfavor de LHM Construções e Empreendimentos Ltda. e não em desfavor da Massa Falida de LHM Construções e Empreendimentos Ltda., sendo estas entidades distintas, dado que a falência da empresa havia sido decretada em 23-4-2002, portanto muito antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 28-10-2009 (, p. 178).
Argumenta que a síndica dativa não teria legitimidade para representar a empresa devedora original, mas apenas a massa falida, a qual não foi validamente citada. Desse quadro, conclui não ser possível declarar a revelia da massa falida por ato processual dirigido à pessoa jurídica falida.
Alternativamente, requer a exclusão da massa falida dos efeitos da condenação em honorários e custas, por entender que a legislação especial de falências, no caso o Decreto-Lei 7.661/45, seria incompatível com o regime geral da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (, p. 188).
Considerando a notícia superveniente de nomeação de novo administrador judicial da massa falida pelo juízo universal (evento 16), foi determinado o seu cadastramento no sistema e intimação para que promovesse a regularização da representação processual da massa falida apelante, mediante sua habilitação nos autos.
No entanto, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
O ponto central da apelação diz respeito à validade da citação realizada na pessoa da síndica dativa da massa falida e aos efeitos da revelia daí decorrente. A apelante sustenta que a ação foi proposta em desfavor da empresa originária, LHM Construções e Empreendimentos Ltda., e não da massa falida, o que tornaria inválida a citação e, por consequência, afastaria a revelia.
A tese não prospera. O art. 244 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas, que veda a declaração de nulidade quando o ato processual irregular atingiu o fim a que se destinava.
No presente caso, a citação foi recebida pessoalmente pela síndica dativa da massa falida, Cecília Elizabeth Porto Moreno, que assinou o mandado de citação nessa qualidade, conforme certidão constante dos autos (, p. 151) e que era, simultaneamente, a advogada da massa.
Assim, independentemente da divergência nominal entre a empresa originária e a massa falida, a finalidade da citação foi plenamente alcançada, ou seja, a representante legal da massa falida tomou ciência inequívoca da existência da ação e do seu conteúdo.
A questão sobre a representação processual da massa falida, prevista no art. 12, III, do Código de Processo Civil de 1973, reforça essa conclusão. O dispositivo determina que a massa falida seja representada pelo administrador judicial. No caso, a síndica dativa atuou exatamente nessa condição, inclusive assinando o mandado citatório nessa qualidade.
Reconhecida a validade da citação, impõe-se manter os efeitos da revelia. Tendo sido a síndica regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 277 do Código de Processo Civil de 1973, com expressa advertência acerca das consequências do não comparecimento, e tendo a ré deixado de comparecer e de apresentar contestação, resta configurada a revelia nos termos do art. 319 do mesmo diploma, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Não há elementos nos autos que afastem essa presunção. A alegação de que o vício construtivo teria surgido sete anos após a decretação da falência não é suficiente para ilidir a pretensão, pois a responsabilidade da construtora pelos vícios da obra é de natureza contratual e decorre das cláusulas expressamente assumidas no instrumento de 23-6-2000, que permaneceram vinculando a massa falida.
No que diz respeito à condenação em custas e honorários, a apelante invoca o art. 208, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45, segundo o qual a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido. O argumento não prospera. O referido dispositivo tem aplicação restrita às relações travadas no âmbito do próprio processo falimentar, alcançando os advogados que nele atuam em nome dos credores habilitados ou do falido. Não se aplica às ações autônomas de conhecimento em que a massa figure como parte ré vencida, como é o caso dos autos.
O próprio Decreto-Lei 7.661/45, em seu art. 124, § 1º, I, estabelece que são encargos da massa, pagos com preferência sobre os créditos concursais, as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida. A expressão é ampla o suficiente para abranger a presente demanda indenizatória, em que a massa falida figurou como parte ré e saiu vencida. Portanto, as custas e os honorários advocatícios fixados na sentença constituem encargo da massa nos termos do art. 124, § 1º, I, do Decreto-Lei 7.661/45, afastando-se integralmente a aplicação do art. 208, § 2º, do mesmo diploma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000409501v3 e do código CRC 0ccb7f0a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 26/06/2026, às 19:35:59