Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0043580-88.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por L. D. S. F. e de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por D. R. e D. D. F. A. N. R. em desfavor da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, declarando extinto o processo em relação a ele, por entender que a autarquia somente tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito quando a causa do evento for defeito, má sinalização ou conservação das estradas, o que não era o caso (p. 63, rolagem única). 

No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da União, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição, em razão do ato ilícito praticado pelo policial rodoviário federal L. D. S. F., que realizou manobra de retorno sem as cautelas necessárias. Contudo, reconheceu a culpa concorrente dos autores, tendo em vista que o veículo por eles conduzido trafegava em velocidade muito superior à permitida para o local, e que a autora Danielle não utilizava cinto de segurança, conforme consignado no boletim de ocorrência. 

Diante disso, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, bem como ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, referentes às despesas com tratamento médico da autora Danielle. Indeferiu os pedidos de pensão e lucros cessantes, tendo em vista laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora. 

Reconheceu ainda a procedência da denunciação da lide, condenando L. D. S. F. a ressarcir a União pelo montante por ela despendido no processo, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

A sentença ficou sujeita ao reexame necessário.

L. D. S. F. apelou, sustentando, preliminarmente, que a reabertura da instrução probatória de ofício pelo juízo de primeira instância, após as alegações finais, violou o princípio da imparcialidade e a segurança jurídica, pois a preclusão consumativa impedia tal ato naquele estágio processual (p. 93, rolagem única). Ainda em sede preliminar, postulou a concessão da assistência judiciária gratuita.

No mérito, defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da denunciação da lide, ao argumento de que o DNIT somente poderia denunciar à lide servidor de seus próprios quadros funcionais, sendo ele vinculado ao Ministério da Justiça e não ao DNIT. 

Sustentou ainda que, uma vez extinta a ação em relação ao DNIT, a lide secundária dele decorrente também deveria ter sido extinta. Arguiu a prescrição da pretensão indenizatória em relação ao DNIT e a consequente exclusão do litisdenunciado da lide. Quanto ao mérito principal, alegou que a causa exclusiva do acidente foi o excesso de velocidade dos autores, afastando sua responsabilidade e qualquer condenação regressiva. Requereu, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.

A União também apelou, postulando a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a causa exclusiva do acidente foi o excesso de velocidade dos autores, que trafegavam em velocidade superior a 110 km/h em trecho cuja velocidade máxima permitida era de 30 km/h, de modo que a presença da viatura policial foi mero fator concorrente, e não causa do evento (p. 109, rolagem única). 

Sustentou que a lesão cervical sofrida pela autora Danielle resultou da frenagem brusca do veículo, combinada com a ausência do uso do cinto de segurança e do encosto de cabeça, e não da colisão em si.

Argumentou que o dano moral não foi demonstrado e que o valor arbitrado é excessivo, requerendo, caso mantida a condenação, sua redução aos parâmetros da razoabilidade.

Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados D. R. e D. D. F. A. N. R. a ambos os recursos, pugnando pela manutenção da sentença. A União apresentou contrarrazões ao recurso de L. D. S. F., defendendo a manutenção da condenação regressiva.

É o relatório.

VOTO

L. D. S. F. suscita, preliminarmente, que o juízo de primeira instância teria violado o princípio da imparcialidade e a segurança jurídica, ao determinar de ofício a realização de prova pericial médica após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais pelas partes.

A preliminar não merece acolhimento.

 O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos processuais, conferia ao juiz poderes instrutórios amplos, permitindo-lhe determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo. Tais poderes não se exaurem com o encerramento da instrução promovido pelas partes, sendo lícito ao juízo reabri-la sempre que entender indispensável à formação de seu convencimento. No caso, a determinação da perícia médica visava apurar a extensão das lesões sofridas pela autora Danielle e a eventual existência de incapacidade laborativa, questões diretamente relacionadas ao pedido de pensão formulado na inicial. 

Não há falar, portanto, em violação da imparcialidade ou da segurança jurídica.

L. D. S. F. sustenta também sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da denunciação da lide, ao argumento de que o DNIT somente poderia denunciar à lide servidor de seus próprios quadros funcionais, sendo ele vinculado ao Ministério da Justiça.

A preliminar também não prospera. Embora o DNIT tenha sido excluído da lide principal, a União, remanescente no polo passivo, aderiu expressamente o pedido de denunciação da lide formulado pelo DNIT, conforme se verifica da manifestação de União (p. 273, rolagem única), na qual pugnou pela integração do servidor público causador do acidente à relação processual. 

O direito de regresso da Administração em face do agente público que agiu com dolo ou culpa, previsto no art. 37, §6º, da Constituição, é o fundamento que legitima a denunciação à lide. Nesse contexto, é irrelevante que o denunciante original fosse autarquia diversa daquela à qual o servidor é vinculado, pois o que se discute na lide secundária é exatamente a conduta culposa do agente público e o consequente direito de regresso da Administração contra ele. 

O policial rodoviário requereu, ainda em sede preliminar, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto em face da decisão que determinou, de ofício, a realização de prova pericial médica. Pelas razões já expostas quando da análise da preliminar de nulidade, o agravo retido não merece provimento, mantendo-se a decisão que determinou a realização da perícia.

No mérito, a questão central diz respeito à responsabilidade civil objetiva da União pelos danos causados pelo mencionado policial rodoviário federal, que realizou manobra de retorno na rodovia federal BR-101, no trecho do km 748, município de Itabela/BA, em 24-3-2003, colidindo com o veículo conduzido pelo autor D. R..

A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, dispensando a comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta do agente público. Nesse sentido, a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob minha relatoria, no julgamento da AC 0004269-76.2008.4.01.3803, ocorrido em 30-4-2026, e da AC 0021086-64.2007.4.01.3800, ocorrido em 19-4-2026.

No caso, esses pressupostos estão inequivocamente presentes. O boletim de ocorrência e o laudo pericial produzido pelo departamento de polícia técnica da Secretaria de Segurança Pública da Bahia demonstram que o policial rodoviário realizou manobra de retorno em local proibido, em trecho sinuoso e em declive, obstruindo a pista de rolamento e dando causa ao acidente. A conduta violou os arts. 206, II e V, e 34, da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

A União e L. D. S. F. sustentam que a causa exclusiva do acidente foi o excesso de velocidade dos autores, que trafegavam a mais de 100 km/h em trecho cuja velocidade máxima era de 30 km/h. O argumento não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal, mas é relevante para a fixação da indenização.

O laudo pericial concluiu que o excesso de velocidade desenvolvido pelo veículo dos autores foi a causa determinante do acidente, tendo a conversão proibida realizada pelo policial figurado como fator contribuinte. Assim, o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância no sentido de reconhecer a culpa concorrente de ambos os condutores está correto e merece ser mantido. A teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição, não implica responsabilidade estatal integral e irrestrita.

Admite-se a mitigação da responsabilidade do Estado quando comprovada a culpa concorrente da vítima, hipótese em que a indenização deve ser reduzida proporcionalmente. No caso, a conduta do policial, que realizou manobra de retorno em local perigoso, sinuoso e em declive, sem as cautelas necessárias, contribuiu de forma significativa para a ocorrência do evento, não se podendo atribuir à velocidade excessiva dos autores a condição de causa exclusiva do acidente. A sentença fixou a indenização já considerando essa culpa recíproca, o que se revela adequado.

Quanto à ausência do uso do cinto de segurança pela autora Danielle, a sentença igualmente considerou esse fato como elemento de culpa concorrente a ser sopesado na fixação do valor indenizatório, o que está em conformidade com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.

Já em relação ao encosto de cabeça, o juízo de primeira instância corretamente afastou a alegação da União, na medida em que o veículo dos autores, fabricado em 1997, não estava sujeito à exigência estabelecida pela Resolução 14/1998 do Conselho Nacional de Trânsito, que se aplicava apenas aos veículos produzidos a partir de 10-1-1999.

A União contesta a existência do dano moral e, subsidiariamente, impugna o valor fixado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano moral, no caso, é evidente.

A autora Danielle sofreu fratura cervical com lesão em duas vértebras, estando grávida de três meses à época do acidente, foi privada do exercício de atividades normais durante a gestação e o puerpério e submeteu-se a tratamento médico prolongado.

O sofrimento experimentado pelo casal, evidenciado nos autos, não demanda demonstração específica além dos próprios fatos. O valor fixado pelo juízo de primeira instância, de R$50.000,00, já levou em conta a culpa concorrente das partes e observou os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não se revelando excessivo diante da gravidade das lesões e das circunstâncias do caso.

Os danos materiais foram corretamente limitados às despesas médicas efetivamente comprovadas nos autos, afastando-se as despesas referentes à diferença de acomodação e a gastos telefônicos, por ausência de nexo direto com o tratamento das lesões decorrentes do acidente.

O indeferimento dos pedidos de pensão e lucros cessantes também está correto, tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, que recebeu auxílio-doença do INSS durante o período de recuperação.

Quanto à denunciação da lide, a responsabilidade civil do agente público em relação ao Estado é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. No caso, restou demonstrado que L. D. S. F. agiu com imprudência ao realizar manobra de retorno sem as cautelas necessárias, em trecho perigoso da rodovia, infringindo dispositivos do Código de Trânsito. 

Ainda que se cogite que o policial estivesse em perseguição de veículo suspeito, o que não restou demonstrado nos autos, a excludente prevista no art. 29, VII, da Lei 9.503/97 somente opera quando a viatura está devidamente identificada e com os sinais luminosos e sonoros acionados em situação de urgência comprovada, requisitos cuja presença também não foi demonstrada.

Ausentes os pressupostos da excludente, a conduta do policial permanece irregular à luz das normas de trânsito.

Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0043580-88.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CULPA CONCORRENTE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por L. D. S. F. e pela União contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da União por acidente de trânsito causado por Policial Rodoviário Federal, condenando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com denunciação da lide ao agente público, julgada procedente. O réu suscita preliminares de nulidade por produção de prova pericial de ofício após encerramento da instrução, ilegitimidade passiva na denunciação da lide e requer provimento de agravo retido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de prova pericial de ofício após o encerramento da instrução viola a imparcialidade e a segurança jurídica; (ii) estabelecer se é legítima a denunciação da lide ao agente público por ente diverso daquele ao qual está vinculado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da União e a adequação da indenização fixada, considerando alegações de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 130 do CPC/1973 confere ao juiz amplos poderes instrutórios, permitindo a produção de prova de ofício, inclusive com reabertura da instrução, quando necessária à formação do convencimento.
  2. A determinação de perícia médica visa esclarecer a extensão das lesões e eventual incapacidade laborativa, sendo pertinente ao julgamento do pedido de pensão, sem violar imparcialidade ou segurança jurídica.
  3. A denunciação da lide fundamenta-se no direito de regresso previsto no art. 37, §6º, da CF/1988, sendo irrelevante a vinculação funcional do agente a ente diverso daquele que promove a denunciação.
  4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo suportado pela vítima.
  5. A prova dos autos demonstra que o policial realizou manobra de retorno em local proibido, em trecho perigoso, contribuindo para o acidente, em violação ao Código de Trânsito Brasileiro.
  6. O excesso de velocidade dos autores configura culpa concorrente, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade estatal, mas apto a reduzir proporcionalmente a indenização.
  7. A ausência de uso de cinto de segurança pela vítima configura fator de redução da indenização, enquanto a inexistência de encosto de cabeça não gera culpa, por inaplicabilidade normativa ao veículo.
  8. O dano moral é evidente diante da gravidade das lesões sofridas, sendo o valor fixado compatível com os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
  9. Os danos materiais devem limitar-se às despesas comprovadas com nexo causal direto, afastando gastos não relacionados ao tratamento.
  10. A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à pensão e lucros cessantes.
  11. A responsabilidade do agente público perante o Estado é subjetiva, restando caracterizada a culpa por imprudência na condução do veículo oficial.
  12. Não se aplica a excludente do art. 29, VII, do CTB por ausência de comprovação de situação de urgência e uso de sinais sonoros e luminosos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode determinar a produção de provas de ofício, inclusive após o encerramento da instrução, quando necessárias ao esclarecimento dos fatos. 2. A denunciação da lide ao agente público é legítima com base no direito de regresso da Administração, independentemente de sua vinculação funcional originária. 3. A responsabilidade civil do Estado admite mitigação em caso de culpa concorrente da vítima. 4. O agente público responde regressivamente quando demonstrada sua conduta culposa. 5. O dano moral decorrente de lesão grave prescinde de prova específica. 6. A indenização deve ser proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso, observada a culpa concorrente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/1973, art. 130; Lei 9.503/97, arts. 29, VII, 34, 206, II e V.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 0004269-76.2008.4.01.3803, Rel. Des., j. 30.04.2026; TRF6, AC 0021086-64.2007.4.01.3800, Rel. Des., j. 19.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0043580-88.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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