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Apelação Cível Nº 0000005-20.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por M. U. P. F. em desfavor da Caixa.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial (p. 204, rolagem única).
Quanto à exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), o juízo de primeira instância reconheceu que o contrato foi celebrado anteriormente à vigência da Lei 8.692/93, diploma legal que introduziu o CES no ordenamento jurídico, e que não havia previsão contratual expressa autorizando a sua cobrança, razão pela qual, amparado no art. 27 da mesma lei e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o CES somente pode ser exigido quando contratualmente estabelecido, determinou a exclusão do coeficiente e o abatimento das diferenças apuradas nas prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 23 da Lei 8.004/90.
Em relação à amortização negativa, o juízo entendeu que a prova pericial confirmou a ocorrência do fenômeno no contrato em questão, consistente no descompasso entre os índices de atualização aplicados às parcelas e ao saldo devedor, o que tornava a prestação mensal insuficiente para cobrir sequer a parcela de juros, levando à incorporação desses juros ao saldo devedor e configurando capitalização indevida.
Com fundamento na jurisprudência do STJ, segundo a qual nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, o juízo determinou que os juros não pagos nos meses em que ocorreu amortização negativa fossem calculados em separado, sem incidência de novos juros sobre os anteriores.
O pedido de recálculo do saldo devedor remanescente ao final do prazo contratual, para fins de apuração do encargo inicial do prazo de prorrogação, foi acolhido como consequência lógica da procedência dos pedidos anteriores.
Por fim, quanto ao prazo de prorrogação, o juízo reconheceu ilegalidade na conduta da Caixa ao fixar unilateralmente o prazo de 108 meses, por entender que a cláusula 18ª do contrato estabelecia expressamente o prazo de prorrogação de 120 meses, não podendo o agente financeiro desrespeitar as estipulações contratualmente ajustadas entre as partes.
O pedido de autorização para contratar seguro habitacional com terceiros foi indeferido, ao fundamento de que o apelado não demonstrou ter encontrado resistência da Caixa à contratação com seguradora diversa nem apresentou proposta de seguro mais benéfica. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a Caixa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Nas razões recursais, a Caixa e a EMGEA sustentam, em síntese, que a decisão incorreu em julgamento ultra petita, pois o autor pleiteou apenas a exclusão do CES sobre as parcelas referentes aos seguros, ao passo que a sentença determinou a exclusão total do coeficiente sobre o encargo mensal (p. 224, rolagem única).
Argumentam que não há irregularidade na incorporação das parcelas de juros não pagas ao saldo devedor nos casos de amortização negativa, uma vez que tal prática não configura anatocismo, mas sim mecanismo autorizado pelas normas do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, destinado a evitar a inadimplência do mutuário.
Impugnam também o prazo de prorrogação de 120 meses fixado na sentença, sustentando que o contrato prevê prazo de até 50% do prazo original, o que permite a estipulação de prazo inferior, como os 108 meses efetivamente adotados, em razão da idade do mutuário.
Por fim, quanto aos honorários, requerem, em caráter subsidiário, que a base de cálculo da verba honorária seja alterada, adotando-se como parâmetro o valor atualizado da diferença entre o valor pretendido pela Caixa ao final do prazo inicial do contrato e o valor que se apurar após as exclusões deferidas, e não o valor total da causa.
Foram apresentadas contrarrazões, tendo o apelado suscitado preliminar de ilegitimidade da EMGEA para interpor o recurso de apelação, ao argumento de que a empresa não era parte no processo, não tendo manifestado interesse na demanda nem requerido sua inclusão pelos meios processuais cabíveis, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso nessa parte. No mérito, o apelado reconhece a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à extensão da exclusão do CES à parcela de amortização, mas sustenta a manutenção da sentença nos demais pontos, inclusive quanto à fixação dos honorários sobre o valor da causa (p. 243, rolagem única).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, examino a questão levantada nas contrarrazões acerca da ilegitimidade da EMGEA para recorrer.
A preliminar não merece acolhida.
Embora a EMGEA não figure expressamente no polo passivo da demanda originária, os autos demonstram que ela já operava como gestora do contrato de financiamento desde dezembro de 2009, sendo identificada nos extratos e planilhas de evolução do financiamento como emitente dos documentos de cobrança (p. 33, rolagem única). Essa situação decorre da Medida Provisória 2.155-5/01, que autorizou a transferência de ativos da Caixa para a EMGEA, tendo a empresa assumido a gestão operacional da carteira de crédito imobiliário.
A partir desse cenário, a EMGEA ostenta interesse jurídico direto no resultado do litígio, na condição de gestora do crédito objeto da revisão pleiteada, o que lhe confere legitimidade para recorrer da sentença que impõe obrigações sobre esse mesmo contrato.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
A sentença recorrida, ao determinar a exclusão total do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) do encargo mensal, extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial. O próprio apelado reconheceu expressamente nas contrarrazões que o pedido se restringia à exclusão do CES incidente sobre as parcelas referentes aos seguros, e não sobre a totalidade do encargo mensal (p. 245, rolagem única).
A concessão de tutela além do que foi pedido configura julgamento ultra petita, vedado pelo art. 128 e pelo art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, devendo a sentença ser decotada nessa parte para limitar a exclusão do CES à parcela de seguros, tal como formulado na petição inicial.
Quanto ao mérito da exclusão do CES sobre a parcela de seguros, que constitui o efetivo objeto do pedido, a sentença está correta e deve ser mantida.
O contrato foi celebrado em 12-1-1989, portanto anteriormente à vigência da Lei 8.692/93, diploma que introduziu o CES no ordenamento jurídico. A ausência de previsão contratual expressa autorizando a cobrança do coeficiente torna indevida sua exigência, na linha do entendimento consolidado do STJ segundo o qual o CES somente pode ser cobrado quando contratualmente estabelecido. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.186.454/SP, ocorrido em sessão virtual de 24-2-2026 a 2-3-2026, sob relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo, reafirmou que a cobrança do CES é admissível apenas na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH.
Quanto à amortização negativa, a sentença também merece ser mantida, embora com fundamentação diversa.
O ponto central não é a amortização negativa em si. O fenômeno, por si só, não caracteriza anatocismo. A amortização negativa decorre do descompasso estrutural entre os índices utilizados para corrigir as prestações mensais, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, e os aplicados ao saldo devedor, atrelados à remuneração das cadernetas de poupança. Tal disfunção é inerente ao próprio modelo adotado pela legislação do Sistema Financeiro de Habitação, conforme reconhecido pela 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.476.395/RS, ocorrido em 14-8-2018, sob relatoria do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O problema não está no fenômeno em si, mas na forma como os juros não pagos são tratados. Quando o valor da prestação mensal se torna insuficiente para cobrir sequer a parcela de juros devida no período, e os juros remanescentes são simplesmente incorporados ao saldo devedor passando a sofrer nova incidência de juros nos meses subsequentes, configura-se capitalização indevida, vedada nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação em qualquer periodicidade, nos termos do entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.070.297/PR, ocorrido em 9-9-2009, sob relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A solução para evitar o anatocismo decorrente desse procedimento não é afastar a amortização negativa nem alterar a ordem de imputação dos pagamentos, que deve observar a regra do art. 993 do Código Civil de 1916, qual seja, a imputação primeiramente aos juros e depois ao principal, conforme firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.194.402/RS, sob relatoria do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, em decisão sujeita ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
A solução adequada, amplamente reconhecida pelo STJ, é o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sobre a qual incide apenas correção monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre esse montante. Essa foi exatamente a determinação da sentença recorrida, que, nesse ponto, encontra respaldo no entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.095.852/PR, ocorrido em 14-3-2012, sob relatoria da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, e reafirmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 2.186.454/SP, ocorrido em 2-3-2026, sob relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo.
No que diz respeito ao prazo de prorrogação, a sentença deve ser mantida.
A cláusula 18ª do contrato remete às condições constantes da letra 'C' do instrumento para a definição do prazo de prorrogação. O quadro resumo constante dessa letra 'C' fixa expressamente o prazo de amortização de prorrogação em 120 meses. A fixação unilateral de prazo inferior, de 108 meses, pela Caixa contraria as condições contratualmente ajustadas entre as partes, não encontrando amparo na cláusula 18ª, que não autoriza o agente financeiro a reduzir discricionariamente o prazo estipulado com fundamento na idade do mutuário. O argumento de que a expressão 'até 50%' do prazo original permitiria a fixação de qualquer prazo menor contraria a literalidade do próprio contrato, que registrou o valor específico de 120 meses no quadro de condições financeiras.
Mantenho, portanto, a determinação de observância do prazo de prorrogação de 120 meses.
Quanto aos honorários advocatícios, a questão comporta reforma parcial.
O pedido inicial formulado pelo apelado fixava a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da diferença entre o valor pretendido pela Caixa ao final do prazo inicial do contrato e o valor que se apurasse após as exclusões deferidas. A sentença, contudo, fixou os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, base de cálculo que não encontra correspondência no pedido formulado.
Considerando a procedência parcial do pedido e o reconhecimento de que o apelado decaiu de parte mínima, pois a exclusão do CES que se mantém é a incidente sobre os seguros, nos exatos termos do que foi pedido, e os demais pleitos acolhidos (amortização negativa, recálculo do saldo e prazo de prorrogação) foram igualmente procedentes , entendo que a Caixa deve arcar integralmente com os honorários, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
No que se refere à base de cálculo, o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 rege a fixação dos honorários.
Considerando que a ação revisional de contrato de financiamento habitacional não comporta condenação em sentido estrito, por se tratar de obrigação de fazer e recálculo de encargos, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa do juízo, nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Nesse contexto, mantenho a fixação em 10% sobre o valor da causa, que se mostra adequada diante da complexidade das questões debatidas e do trabalho exigido dos patronos do apelado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento do recurso de apelação da Caixa e da EMGEA, apenas para decotar da sentença a parte em que determinou a exclusão total do CES do encargo mensal, limitando-a à parcela referente aos seguros, tal como formulado na petição inicial, mantida a sentença recorrida nos demais pontos.
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