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Apelação Cível Nº 0012613-26.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Master Química Comércio e Importação Ltda. (, p. 20 - 37) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito fiscal por ela ajuizada em desfavor da União (, p. 49 - 53).
A autora, sociedade empresária dedicada à importação e revenda de produtos químicos, buscou a desconstituição do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) constituído no processo administrativo 10.680.018475/99-17, no valor original de R$ 1.047.776,23, reduzido, após julgamento administrativo parcial, para R$ 432.367,26. Sustentou, em síntese, que: (a) o processo administrativo seria nulo por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de prova pericial formulado na impugnação; (b) as operações de reembalagem realizadas não configurariam industrialização nos termos do art. 46, parágrafo único, do Código Tributário, visto que não houve modificação da natureza ou finalidade dos produtos, nem aperfeiçoamento para o consumo; (c) parte das operações estaria acobertada pela não incidência do imposto, nos termos do Decreto 541/92.
A autuação fiscal, lavrada em 25-6-1999, assentou-se sobre dois fundamentos principais: a suposta adoção de designações diversas para os produtos no momento da revenda - o que denotaria alteração na apresentação - e a reembalagem de produtos adquiridos em sacos de 25 kg para embalagens menores, de 3 kg e 5 kg, configurando, a juízo do Fisco, acondicionamento de apresentação para fins comerciais. Realizada a instrução probatória no juízo de origem, com produção de laudo pericial e laudo suplementar, as partes apresentaram manifestações e razões finais.
A sentença proferida em 2-10-2009 pelo Juízo da Sexta Vara Federal de Belo Horizonte julgou improcedentes todos os pedidos. No tocante ao cerceamento de defesa, o magistrado entendeu que os quesitos formulados na fase administrativa eram de natureza meramente contábil e fiscal, não demandando conhecimento químico, e que a questão restou superada pela realização da perícia em sede judicial. Quanto ao mérito, concluiu que os insumos adquiridos pela autora eram sistematicamente embalados em pacotes menores, configurando aperfeiçoamento para o consumo nos termos do art. 46 do Código Tributário. Consignou, ainda, que o ônus de demonstrar que as operações de embalagem se destinavam exclusivamente ao transporte incumbia à empresa, ônus do qual ela não se desincumbiu. Por fim, afastou a tese de isenção com base no Decreto 541/92, por entender que o benefício se restringe a insumos de fabricação nacional. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Inconformada, a Master Química interpôs apelação (, p. 20 - 37), requerendo a reforma integral da sentença.
Renovou, primeiramente, a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, argumentando que a necessidade da perícia técnica restou comprovada pelo próprio laudo judicial, que reconheceu expressamente a necessidade de conhecimentos em química aplicada, e que a conversão em diligência determinada pelo Conselho de Contribuintes, sem participação do contribuinte, não supriu a ausência da prova pericial requerida.
No mérito, sustentou que: (i) o laudo pericial demonstrou que a prática habitual da autora era adquirir e revender produtos em embalagens de 25 kg, sendo a utilização de embalagens menores ocorrência residual, restrita ao atendimento de editais de concorrência pública, hipótese expressamente excluída da caracterização de industrialização pelo art. 6º, § 2º, do Regulamento do IPI; (ii) a autuação partiu de premissas falsas, notadamente a de que todos os produtos comercializados eram floculantes e que a autora lhes conferia denominações diversas, quando, em verdade, adquiria os produtos já com as mesmas designações utilizadas nas vendas; (iii) o lançamento generalizou indevidamente o IPI sobre a totalidade das operações realizadas no período de março de 1996 a dezembro de 1998, sem distinguir aquelas efetivamente sujeitas ao imposto das que estavam acobertadas por não incidência ou isenção; e (iv) a simples adição de letras ou algarismos ao nome dos produtos - prática comum no mercado e exigida pelos próprios compradores - não configura modificação da natureza, da finalidade ou aperfeiçoamento para consumo.
A União, em contrarrazões (, p. 47 - 49), pleiteia a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que os dois fundamentos centrais da autuação - modificação da nomenclatura e fracionamento das embalagens - não foram negados pelo perito, e que a questão, em essência, é de direito: saber se os fatos geradores identificados pela fiscalização são suficientes para a incidência do IPI.
É o relatório.
VOTO
I - Da delimitação do objeto recursal e premissas metodológicas
O recurso impõe ao Colegiado o exame de três ordens de questões, que devem ser analisadas em sequência lógica e segundo uma hierarquia processualmente adequada: (a) a existência de vício formal no processo administrativo por cerceamento do direito de defesa; (b) a qualificação jurídica das operações realizadas pela autora à luz do conceito legal de industrialização, com ênfase na questão da reembalagem e da nomenclatura dos produtos; e (c) a licitude da generalização promovida pelo Auto de Infração, que abrangeu a integralidade das operações do período fiscalizado sem discriminar aquelas eventualmente acobertadas por não incidência ou isenção.
Antes de adentrar cada uma dessas vertentes, impõe-se fixar a correta perspectiva de análise. O lançamento tributário, na qualidade de ato administrativo, presume-se verdadeiro e conforme ao direito, mas essa presunção é relativa, cedendo ante prova em contrário produzida pelo contribuinte. A questão, portanto, não é apenas de direito, como pretende a União nas contrarrazões, mas fundamentalmente de fato, na medida em que a caracterização ou não do fato gerador depende da natureza efetiva das operações realizadas, e não apenas da sua descrição documental. É precisamente nesse ponto que reside a tensão central deste processo.
II - Do cerceamento de defesa no processo administrativo
A sentença afastou a nulidade do processo administrativo com o argumento de que os quesitos formulados pela autora eram de natureza contábil e fiscal, e não química, e que a realização da perícia em juízo teria superado eventual vício. Esse raciocínio, embora compreensível, não resiste a uma análise mais rigorosa.
Com efeito, o art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura, de modo expresso, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, com os meios e recursos a eles inerentes. Esse comando normativo tem conteúdo substancial: não se satisfaz com a mera formalidade do procedimento, mas exige que ao interessado sejam facultados os instrumentos probatórios adequados à natureza da controvérsia. No caso em exame, a autuação se fundou, em larga medida, sobre questões que envolvem a nomenclatura de produtos químicos e a natureza das operações de acondicionamento - matérias que, como reconheceu expressamente o próprio perito judicial ao afirmar que é necessário um certo nível de conhecimento no ramo da química aplicada, transcendem o domínio da contabilidade e da fiscalidade.
O indeferimento da prova pericial pela Delegacia de Julgamento, sob o singelo fundamento de que os elementos dos autos seriam suficientes, revelou-se inteiramente contraditado pelo desenvolvimento ulterior do processo. O Conselho de Contribuintes, após receber o recurso voluntário, determinou a baixa dos autos em diligência exatamente porque os elementos existentes não eram bastantes para o julgamento definitivo da controvérsia. Esse episódio, em si mesmo, desfaz a presunção de que a perícia era prescindível, pois se os elementos eram suficientes, como asseverou a instância primária, não haveria razões para o órgão colegiado entender necessário produzir provas adicionais.
A distinção que a autora traça entre diligência e perícia é tecnicamente pertinente. A diligência fiscal é ato unilateral da Administração, realizado sem a participação do contribuinte, sem possibilidade de formulação de quesitos e sem indicação de assistente técnico. A perícia, ao contrário, é meio de prova que assegura ao interessado a interação com o experto, a apresentação de questionamentos específicos e o acompanhamento técnico do processo de elucidação dos fatos. São, portanto, institutos de natureza e função distintas, sendo incabível a substituição de um pelo outro quando é a segunda que o contribuinte reivindica como instrumento de defesa.
Nada obstante, subsiste a questão de saber se a realização da perícia em juízo seria suficiente para sanar o vício. A resposta, em linha de princípio, é negativa, quando se considera que a nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo afeta a validade da constituição do crédito tributário, e não apenas os atos instrutórios isoladamente considerados. A desconstituição do processo administrativo teria efeitos mais amplos do que a mera repetição da instrução probatória em sede judicial, na medida em que poderia inclusive inviabilizar o próprio lançamento por decurso do prazo decadencial.
Contudo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, e da circunstância de que a realização da perícia judicial foi ampla, abrangente e submetida ao contraditório, com formulação de quesitos por ambas as partes e elaboração de laudo complementar, entende-se que eventual nulidade formal do processo administrativo foi, neste caso particular, suprida pela instrução plena realizada em sede judicial. O que a autora pretendia obter com a perícia administrativa - a demonstração técnica da natureza das operações e dos produtos - foi, de fato, objeto de exame pericial rigoroso no processo judicial, com conclusões amplamente favoráveis à sua tese. A declaração de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, nesse contexto, assumiria feição predominantemente formal, sem acréscimo substancial à tutela dos direitos da contribuinte.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do processo administrativo, sem prejuízo de que as conclusões do laudo pericial sejam integralmente consideradas no exame do mérito.
III - Da qualificação jurídica das operações realizadas: o conceito de industrialização e os limites da presunção fiscal
III.1 - O quadro normativo aplicável
O art. 46, parágrafo único, do Código Tributário, norma de superior hierarquia que vincula tanto o regulamento administrativo quanto o intérprete judicial, define industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Trata-se de conceito deliberadamente restrito na lei complementar, que se afasta da simples mudança de apresentação ou de embalagem para exigir, como pressuposto da incidência, uma alteração substantiva no produto em si.
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 87.981/82, aplicável à maior parte do período fiscalizado, de março de 1996 a junho de 1998, e pelo Decreto 2.637/98, vigente a partir de 26-6-1998, ampliou esse conceito para incluir a modificação de "acabamento ou apresentação", bem como o acondicionamento ou reacondicionamento quando não destinado exclusivamente ao transporte. Essa ampliação regulamentar em relação ao texto da lei complementar suscita legítima controvérsia sobre sua constitucionalidade, que a autora desenvolveu com acuidade nas razões de apelação. Todavia, para os fins deste julgamento, torna-se desnecessário resolver essa controvérsia em abstrato, porque a análise concreta das operações realizadas revela, como se demonstrará, que o lançamento não encontra suporte fático adequado mesmo nos termos do regulamento.
A hipótese de incidência relevante para o caso é a do art. 4º, inciso IV, do Decreto 2.637/98, acondicionamento ou reacondicionamento, que caracterizava industrialização quando havia alteração da apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinasse apenas ao transporte da mercadoria. O próprio regulamento, portanto, ressalvava expressamente da incidência as operações de embalagem destinadas ao transporte. Além disso, o § 2º do art. 6º do mesmo regulamento excluia a configuração de industrialização quando a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendiam apenas a exigências técnicas ou a outras constantes de leis e atos administrativos.
III.2 - A questão da nomenclatura dos produtos
O primeiro fundamento da autuação fiscal, de que a autora adotava designações diversas para os produtos ao revendê-los, denotando alteração de sua apresentação, sucumbiu inteiramente diante da prova produzida nos autos.
O laudo pericial demonstrou, com base no cotejo das notas fiscais de entrada e de saída, que os produtos eram adquiridos pela autora já com as denominações acrescidas de letras e algarismos - tais como Qemifloc CH 414, Magnafloc 1011, Percol 789, Zetag 89 e Zetag 92 -, e que esses mesmos produtos eram revendidos com idêntica nomenclatura. A variação alfanumérica observada nas denominações não resultava de intervenção da autora sobre os produtos, mas correspondia à própria identificação técnica utilizada pelos fabricantes e fornecedores, destinada a indicar características como a natureza aniônica ou catiônica do polímero, o peso molecular e o grau de polimerização, informações tecnicamente relevantes para os usuários industriais dos produtos.
O Termo de Verificação Fiscal, ao afirmar que a autora importava floculantes com determinadas denominações genéricas (Percol, Magnafloc, Zetag e Qemifloc) e os revendia sob designações diversas, incidiu em equívoco factual de considerável magnitude: equiparou denominações genéricas de produto, que identificam a linha ou família química, com denominações específicas, que identificam a variante técnica concreta, como se fossem categorias intercambiáveis e como se a adição de letras e algarismos representasse a criação de um produto distinto. O perito foi categórico ao afirmar que na análise da documentação apresentada, em diligência, ou mesmo aquelas juntadas aos autos, não consta qualquer evidência que a agregação de letras e ou número venha modificar a natureza, finalidade ou aperfeiçoamento do produto para o consumo.
Além disso, o laudo revelou que parte significativa dos produtos comercializados pela autora (Acofix, Burst 100 e Product BYU/ABS) sequer pertencia à classe dos floculantes, sendo respectivamente coagulante, anti-espumante e clarificante. A autuação fiscal tratou esses produtos como se fossem floculantes, aplicando-lhes a mesma classificação fiscal e as mesmas alíquotas, incorrendo em erro de caracterização que contamina a integralidade do lançamento relativamente a tais produtos.
Conclui-se, portanto, que a primeira premissa da autuação, a suposta alteração de denominações como evidência de modificação de apresentação, é factualmente equivocada e juridicamente insuficiente para caracterizar industrialização.
III.3 - A questão da reembalagem
O segundo fundamento da autuação - a reembalagem em embalagens menores - merece análise mais cuidadosa, porque é nesse ponto que a sentença recorrida concentrou a fundamentação da improcedência.
O juízo de origem afirmou que os insumos adquiridos pela autora, apesar de não sofrerem nenhum processo físico ou químico de transformação, eram sistematicamente embalados em pacotes menores, seja para atendimento a clientes públicos ou privados. Fundamentou-se, para tanto, na resposta aos quesitos suplementares do laudo. Todavia, com a devida vênia, o magistrado extraiu da prova pericial conclusão que ela não comporta, incidindo em equívoco interpretativo que compromete a substância da sentença.
Com efeito, ao responder ao quesito suplementar, o perito afirmou que no cotejo das Notas Fiscais, quanto ao volume unitário, observa-se que, nas faturas com quantidades diferentes do volume unitário usual de 25 kg., representa a uma quantidade reduzida em relação ao total de notas fiscais emitidas. E, ao responder ao quesito 9, o mesmo experto registrou que como foi verificado nas Notas Fiscais de Venda, na maioria destas vendas, o volume comercializado foi, unitariamente, de 25 kg, restando acondicionadas em caixas ou barricas quando da necessidade de transporte. Portanto, longe de confirmar a sistematicidade da reembalagem em quantidades menores, o laudo apontou exatamente o contrário: as vendas em embalagens menores correspondiam a uma quantidade reduzida de notas fiscais, em contraste com o padrão predominante de venda nas mesmas embalagens de 25 kg em que os produtos eram adquiridos.
O próprio perito foi explícito quanto aos limites do que é possível afirmar a partir da análise documental. Pela simples análise das notas fiscais não é possível afirmar que a empresa autora reembalava os produtos que adquiria. Mais revelador ainda é o contraste entre o universo de operações e as hipóteses de fracionamento identificadas. A planilha produzida pelo experto contabilizou 2.200 notas fiscais emitidas no período autuado, enquanto apenas 16 notas fiscais registraram vendas em quantidades fracionadas, representando, segundo os cálculos da apelante extraídos do próprio laudo, menos de 1% do faturamento total do período.
Essa discrepância quantitativa é juridicamente decisiva. A autuação fiscal abrangeu a integralidade das operações realizadas em todos os períodos decenais dos anos de 1996, 1997 e 1998, tratando-as indistintamente como sujeitas ao IPI na modalidade de reacondicionamento. Todavia, o laudo pericial demonstrou que apenas uma ínfima fração das operações envolvia venda em embalagens menores que as de 25 kg. Não é lícito a uma autuação fiscal, fundada em presunções, generalizar para a totalidade das operações de um contribuinte uma prática que os documentos fiscais revelam como excepcional, residual e, no mais das vezes, imposta por exigências dos compradores em editais de licitação pública.
A propósito, o art. 6º, § 2º, do Decreto 2.637/98, excluia expressamente da caracterização de industrialização as hipóteses em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendiam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos. O laudo demonstrou que as vendas em embalagens fracionadas destinavam-se, sobretudo, ao atendimento de exigências de editais de concorrência pública, notadamente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), da Companhia de Saneamento de Goiás (Saneago), da Companhia de Saneamento Básico do Paraná (Sanepar) e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), o que as insere, textualmente, na exceção legal.
Quanto ao acondicionamento em caixas, barricas e containers - que a própria Secretaria da Receita Federal, em resposta à consulta formulada pela autora, reconheceu como embalagem destinada ao transporte -, o laudo confirmou que a autora adquiria esses recipientes especificamente para fins de acondicionamento logístico das embalagens de 25 kg, e que o retorno dessas embalagens vazias à empresa foi documentado por notas fiscais de retorno emitidas pela Samarco Mineração S.A. Essa prática se enquadrava, de modo inequívoco, na ressalva do inciso IV do art. 4º do Decreto 2.637/98.
Conclui-se, assim, que a reembalagem verificada em caráter residual, nas 16 notas fiscais identificadas pelo perito, decorria de exigência de editais de concorrência pública, hipótese excluída da incidência do IPI pelo próprio regulamento, e que o padrão predominante das operações da autora era a revenda dos produtos nas mesmas embalagens em que os adquiria.
IV - Da ilegitimidade da generalização do lançamento
Mesmo que se admitisse, em tese, que determinadas operações poderiam configurar industrialização, o que se refuta pelos fundamentos já expostos, restaria insuperável o vício de generalização que contamina o Auto de Infração em sua integralidade.
O lançamento tributário é ato vinculado, que deve identificar com precisão os fatos geradores que lhe servem de suporte. A exigência de motivação dos atos administrativos, consagrada no art. 50 da Lei 9.784/99, aplicável ao processo administrativo federal, impõe que o Auto de Infração individualize as operações tributadas, discriminando as notas fiscais que lhe serviram de base, as alíquotas aplicáveis a cada produto, as hipóteses de não incidência eventualmente identificadas e os créditos reconhecidos ao contribuinte. Nada disso foi feito no caso em exame. O lançamento simplesmente totalizou os valores das operações realizadas nos períodos decenais, aplicando indistintamente o IPI sobre toda a movimentação fiscal da autora, sem qualquer discriminação.
A consequência dessa generalização indevida é dupla. Em primeiro lugar, o lançamento onerou operações que o laudo pericial identificou como acobertadas pela não incidência do IPI - produtos adquiridos no mercado interno com classificação fiscal incompatível com a tributação ou destinados à exportação nos termos do Decreto 541/92. A Planilha 05 do laudo suplementar registrou essas operações, cuja desconsideração pelo Fisco constitui erro material insuperável. Em segundo lugar, o lançamento tratou como tributáveis operações de venda de produtos não floculantes (coagulantes, anti-espumantes, clarificantes) com classificações fiscais distintas, sem que o Termo de Verificação Fiscal ao menos se tenha dado ao trabalho de identificar os produtos comercializados com precisão.
O Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência, firmou entendimento de que o lançamento por presunção, sem identificação dos fatos geradores individuais, não se sustenta quando o contribuinte demonstra que parte das operações abrangidas não integra a hipótese de incidência imputada. A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 48.516/SP, ocorrido em 13-10-1997, sob relatoria do Sr. Ministro Ari Pargendler, assentou que o lançamento fiscal, espécie de ato administrativo, goza da presunção de legitimidade; essa circunstância, todavia, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no correspondente Auto de Infração, a metodologia seguida para o arbitramento do imposto, exigência que nada tem a ver com a inversão do ônus da prova, resultando da natureza do lançamento fiscal, que deve ser motivado.
Essa diretriz é plenamente aplicável ao caso. Não basta identificar a existência de algumas operações que, em tese, poderiam configurar reacondicionamento, para generalizar a exigência fiscal sobre a integralidade da movimentação comercial do contribuinte. O ônus de demonstrar que cada operação tributada se enquadra na hipótese de incidência é da autoridade fiscal, e não do contribuinte.
V - Do conjunto probatório e da conclusão quanto ao mérito
A reanálise do conjunto probatório produzido nos autos, com destaque para o laudo pericial originário e para o laudo suplementar, ambos elaborados pelo Perito Oficial Manoel Paulo de Oliveira com reconhecida profundidade técnica, conduz a conclusões diametralmente opostas às adotadas pelo juízo de origem.
Os laudos demonstraram: (i) que os produtos eram adquiridos e revendidos, na esmagadora maioria das operações, nas mesmas embalagens de 25 kg, sem qualquer modificação de apresentação; (ii) que as eventuais vendas em embalagens menores decorriam de exigências impostas por editais de concorrência pública, hipótese expressamente excluída da caracterização de industrialização; (iii) que a adição de letras e algarismos às denominações dos produtos não alterava sua natureza, finalidade ou qualificação para o consumo; (iv) que parcela das operações oneradas pelo lançamento estava acobertada pela não incidência do IPI; e (v) que a autuação generalizou, sem base fática adequada, a exigência do imposto sobre a totalidade das operações realizadas no período.
Diante dessas evidências, o Auto de Infração não resiste ao escrutínio judicial. A presunção de legalidade do ato administrativo, que jamais foi presumida absoluta, cede ante a demonstração robusta, pericial e documental, de que as premissas de fato que o sustentavam eram inexatas.
VI - Da questão da isenção prevista no Decreto 541/92
A autora argumentou que determinadas saídas de produtos para a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM) estariam acobertadas pela suspensão do IPI prevista no Decreto 541/92, regulamentador do art. 3º da Lei 8.402/92, que instituia regime especial para compras internas com finalidade exclusiva de exportação. A sentença rejeitou a tese sob o fundamento de que o benefício se restringiria a insumos de fabricação nacional, não alcançando os produtos importados.
Nesse ponto específico, a sentença merece ser parcialmente confirmada. Com efeito, o art. 1º do Decreto 541/92 era claro ao limitar a suspensão do IPI às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação. Ao menos em relação à Nota Fiscal 1.629, na qual a própria autora registrou expressamente a procedência importada do produto, é inafastável a conclusão de que o benefício foi indevidamente invocado. Quanto às demais notas fiscais de venda à CBMM que não indicam a procedência do produto, a insuficiência probatória não pode ser resolvida em favor do contribuinte neste ponto específico, dada a natureza excepcional do benefício fiscal e a ausência de comprovação da aprovação do plano de exportação.
Essa conclusão parcial, contudo, não infirma o resultado global do julgamento, na medida em que a declaração de improcedência do lançamento decorre primariamente da demonstração de que as operações tributadas não configuravam industrialização, independentemente da questão da isenção.
VII - Da conclusão e da reforma da sentença
A sentença recorrida incorreu em equívoco interpretativo ao extrair do laudo pericial a conclusão de que a reembalagem era sistemática, quando o próprio experto registrou exatamente o contrário. Desconsiderou, ademais, a regra expressa do art. 6º, § 2º, do Decreto 2.637/98, que exclui da caracterização de industrialização as operações de embalagem determinadas por exigências de atos administrativos, como os editais de concorrência pública. Ignorou, por fim, a ilegitimidade da generalização que contamina o Auto de Infração, o qual, ao tributar a integralidade das operações da autora sem identificar individualmente os fatos geradores, transbordou os limites do poder-dever de lançamento.
A reforma da sentença, para julgar procedente o pedido anulatório, é medida que se impõe.
No tocante ao ônus de sucumbência, uma vez procedentes os pedidos da autora, inverte-se a condenação. A União deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais, considerando a complexidade da causa, a qualidade da atuação defensiva e o valor da condenação evitada, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1.973, vigente à época da prolação da sentença.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação, para reformar integralmente a sentença de improcedência, julgando procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal, a fim de desconstituir o crédito tributário relativo ao IPI constituído no processo administrativo 10.680.018475/99-17, condenando a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
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