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Apelação Cível Nº 0004309-33.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Comércio de Resíduos Bandeirante Ltda. contra sentença proferida em mandado de segurança individual, no qual se postulou o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição da impetrante no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF) e da cobrança da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA) (, p. 19/24).
A sentença denegou a segurança. Fundamentou-se, em síntese, no enquadramento das atividades descritas no contrato social da impetrante na categoria de destinação de resíduos sólidos urbanos, prevista no Anexo VIII da Lei 6.938/81, o que impõe o registro no CTF e o recolhimento da TCFA. Consignou, ainda, que a declaração de isenção expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) não vincula o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
A apelante sustenta que exerce comércio atacadista de resíduos e sucatas de papéis, papelão, plásticos, vidros e metais, mediante compra, enfardamento e revenda de materiais recicláveis e inertes (, p. 4/6). Afirma que a atividade mercantil não se confunde com a destinação de resíduos sólidos urbanos descrita no Código 17 do Anexo VIII da Lei 6.938/81, pois não envolve dejetos ou detritos nocivos, nem processos de tratamento, descontaminação ou eliminação de lixo. Defende, assim, a inexistência de obrigação de registro no CTF e de recolhimento da TCFA.
Supervenientemente, por petição intercorrente, a recorrente noticiou o encerramento voluntário de sua inscrição no sistema eletrônico do IBAMA em 19-7-2018 (, p. 1). Por essa razão, requereu o reconhecimento da perda parcial superveniente do objeto quanto ao pedido de exclusão do cadastro. Sustentou, contudo, a permanência do interesse processual quanto à pretensão de nulidade das obrigações tributárias relativas à TCFA e das obrigações acessórias pretéritas, referentes ao período em que a inscrição permaneceu ativa.
O IBAMA não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, ao fundamento de que a comercialização de resíduos caracteriza destinação de resíduos sólidos urbanos, com potencial risco ao meio ambiente, sujeitando a empresa ao registro no CTF e à cobrança da TCFA.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se sobre a incidência da TCFA e a obrigatoriedade de inscrição no CTF, à luz da Lei 6.938/81.
De início, no tocante à perda parcial superveniente do objeto, impõe-se seu reconhecimento. O pedido de natureza obrigacional e prospectiva, voltado à exclusão da impetrante do CTF, restou prejudicado pelo descadastramento voluntário realizado em 19-7-2018.
Não obstante o esvaziamento dessa tutela específica, remanesce o interesse processual quanto à pretensão anulatória. A exclusão superveniente do cadastro não desconstitui, por si só, a exigibilidade das obrigações tributárias relativas à TCFA nem das obrigações acessórias pretéritas.
Subsiste, portanto, o núcleo da controvérsia, consistente na aferição da legalidade do enquadramento originário da atividade empresarial e da eventual nulidade dos débitos tributários gerados no período em que a inscrição permaneceu ativa.
A TCFA foi instituída pela Lei 6.938/81, sob a denominação inicial de taxa de fiscalização ambiental. Posteriormente, com a edição da Lei 10.165/00, os artigos 17 e seguintes da Lei 6.938/81 foram alterados, com modificação de sua nomenclatura e dos critérios relativos à determinação do sujeito passivo e à base de cálculo.
Nos termos do art. 17-B da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 10.165/00, a taxa é cobrada em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Estabelece o art. 17-D da mesma lei que a TCFA é devida por estabelecimento, considerando o porte da pessoa jurídica, de acordo com sua receita bruta anual, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 416.601/DF, relator o Sr. Ministro Carlos Velloso, j. 10-8-2005, declarou a constitucionalidade da TCFA:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei n° 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II.
I. — Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA — do IBAMA: Lei 6.938, com redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. — R.E. conhecido, em parte, e não provido"
A TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do IBAMA para o controle de atividades potencialmente poluidoras, nos termos do art. 17-B da Lei 6.938/81, sendo sujeito passivo aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VIII, conforme o art. 17-C da mesma lei. O enquadramento tributário exige subsunção estrita da atividade efetivamente exercida à hipótese legal correspondente.
A circunstância de os materiais comercializados pela impetrante integrarem, em sentido amplo, a cadeia de reciclagem não autoriza equiparar sua atividade à destinação de resíduos sólidos urbanos para fins de incidência da TCFA.
Assim, a etapa posterior de reprocessamento, transformação industrial e reinserção do material no mercado sob nova forma de utilização fica a cargo da indústria adquirente das sucatas. Sem comprovação de que a impetrante realiza atividade própria de tratamento, reciclagem, recuperação, beneficiamento ambientalmente relevante, operação de unidade de destinação ou disposição final, é indevido seu enquadramento automático como prestadora de atividade de destinação de resíduos sólidos urbanos.
Essa premissa fática é confirmada pela própria regulamentação técnica do IBAMA. A Ficha Técnica de Enquadramento (FTE) relativa à atividade de Código 17-4, "destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas", estabelece, em seu rol de exclusões, que a referida descrição não compreende o comércio atacadista de resíduos recicláveis nem o comércio varejista de resíduos recicláveis. O documento administrativo dispõe, ainda, que a pessoa jurídica que exerce tais atividades comerciais excluídas não está obrigada à inscrição no CTF em razão da atividade de destinação, Código 17-4.
Também não altera essa conclusão a manifestação ministerial no sentido de que a comercialização de resíduos caracterizaria destinação de resíduos sólidos urbanos. A comercialização pode integrar, em perspectiva ampla, a cadeia de reaproveitamento ambiental, mas não se confunde, por si só, com a atividade técnica de destinação final, tratamento, reciclagem, recuperação ou disposição de resíduos.
Quanto à declaração expedida pela FEAM, a sentença acertou ao afirmar que o ato estadual não vincula automaticamente o IBAMA nem afasta, por si só, a incidência de taxa federal instituída por lei própria. Todavia, no caso concreto, a concessão da segurança não decorre de eficácia vinculante da declaração estadual, mas da ausência de subsunção da atividade efetivamente exercida pela impetrante ao enquadramento federal de destinação de resíduos sólidos urbanos. A declaração da FEAM atua, quando muito, como elemento corroborativo da natureza não enquadrável da atividade, sem substituir a análise da Lei 6.938/81 e da regulamentação técnica do próprio IBAMA.
Assim, embora a atuação da impetrante favoreça a cadeia de reciclagem, ela não se confunde com a atividade técnica de destinação de resíduos. Para a incidência da TCFA, exige-se a subsunção estrita da atividade efetivamente exercida à hipótese legal correspondente, nos termos dos artigos 17-B e 17-C da Lei 6.938/81. Havendo reconhecimento normativo interno do próprio IBAMA quanto à exclusão do comércio atacadista de resíduos recicláveis do enquadramento como atividade de destinação, fica afastada a legalidade da exigência, não bastando a presença genérica da palavra “resíduo” no objeto social da empresa para presumir a obrigatoriedade do registro e do recolhimento tributário.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação, para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exclusão do CTF e conceder a segurança, a fim de declarar inexigíveis a TCFA e as obrigações acessórias correspondentes, relativamente ao período anterior ao descadastramento ocorrido em 19-7-2018.
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