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Apelação Cível Nº 0004392-54.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Fila Participações S/A (anteriormente denominada Transportadora Fila Ltda.) em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em desfavor da União, mantendo a indisponibilidade incidente sobre dois imóveis situados no Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais. Em paralelo, J. A. F. e M. T. F. A., litisconsortes ativos denunciados à lide pela embargante, também interpuseram apelação autônoma, postulando a reforma da sentença nos mesmos pontos concernentes ao mérito da fraude à execução.
A demanda foi ajuizada perante a 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, tendo por objeto o cancelamento das anotações de indisponibilidade lançadas, em 2-1-2003, nas matrículas 4.177 e 4.178 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, sob os números AV-11-4.177 e AV-13-4.178.
A constrição decorreu de decisão proferida nos autos da medida cautelar fiscal 2002.38.00.039692-5, proposta pela União em desfavor de Casa do Rádio Ltda., Humberto Rodrigues e Jairo Rodrigues.
A embargante alegou ser a legítima senhora e possuidora dos imóveis, adquiridos de J. A. F. e mulher por escritura pública lavrada em 28-8-2002, registrada em 3-12-2002 (data anterior à averbação da indisponibilidade), tendo os vendedores, por sua vez, adquirido os bens em 16-5-2002, também antes da distribuição da cautelar (10-10-2002).
Sustentou a embargante que a medida cautelar fiscal somente poderia alcançar bens em nome dos requeridos à época da decretação, e não aqueles dos quais Humberto Rodrigues já havia se desfeito há mais de quatro anos, razão pela qual requereu o cancelamento das anotações de indisponibilidade. A título sucessivo, pleiteou a limitação da constrição à metade dos imóveis, preservando-se a meação de Fátima das Graças Rodrigues, e deduziu denunciação da lide em face de J. A. F. e M. T. F. A., com fundamento no art. 70, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de resguardar eventual direito decorrente de evicção.
A sentença (, p. 22-32) julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução com fundamento no art. 185 do Código Tributário, no art. 40, § 1º, e nos arts. 37 e 149 do Decreto-lei 7.661/45, então vigente. A magistrada considerou que a alienação realizada por Humberto Rodrigues em 14-5-1998, quando este transferiu os imóveis a seus filhos, Humberto Rodrigues Filho e Cristiano Rodrigues, ocorreu dentro do termo legal de quebra (fixado em 9-3-1998) e durante o curso de diversas execuções fiscais movidas contra as empresas Casa do Rádio Ltda. e Clássica Veículos Ltda., das quais ele era sócio.
Entendeu a sentença que a restrição do art. 149 da lei falimentar então vigente não se limitava à sociedade concordatária, estendendo-se também aos seus administradores e gerentes, cujo patrimônio poderia ser alcançado na hipótese de insatisfação dos credores.
Declarou, por isso, a ineficácia parcial da alienação originária, determinando a manutenção da indisponibilidade dos imóveis, ressalvado o direito de meação de Fátima das Graças Rodrigues, cuja quota correspondente ao produto da hasta pública deve ser preservada. Julgou procedente a denunciação da lide, condenando J. A. F. e M. T. F. A. a restituírem à denunciante, após eventual praceamento dos imóveis, o valor atualizado da metade do preço pago por estes.
Fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, de responsabilidade de cada polo sucumbente em relação ao respectivo adversário.
Em suas razões de apelação (, p. 33-43), Fila Participações S/A sustentou, em síntese, que: (a) o art. 185 do Código Tributário, em sua redação original, somente presumia fraudulenta a alienação quando o sujeito passivo, e não sócio de empresa executada, já figurasse no polo passivo de execução fiscal, o que não ocorria no caso de Humberto Rodrigues à data da alienação, em 14-5-1998; (b) à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se configura fraude à execução na alienação de bens de sócios antes de redirecionada a execução fiscal em seu desfavor; (c) os artigos 37, 40 e 149 do Decreto-Lei 7.661/45 foram equivocadamente aplicados, pois essas normas concernem ao comerciante individual ou à própria sociedade, não alcançando automaticamente os bens pessoais de sócios de sociedades limitadas, cuja responsabilidade patrimonial é exceção; (d) o simples inadimplemento tributário não constitui infração legal apta a ensejar a responsabilização pessoal do sócio, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário; (e) a medida cautelar fiscal somente poderia recair sobre bens do requerido à data de sua decretação, conforme o art. 4º da Lei 8.397/92, sendo ineficaz para alcançar imóveis que já não integravam o patrimônio de Humberto Rodrigues desde 1998.
Em paralelo, J. A. F. e M. T. F. A. também interpuseram apelação (, p. 63-71), na condição de litisconsortes ativos e denunciados à lide, reiterando essencialmente os mesmos argumentos deduzidos pela apelante principal quanto à inocorrência de fraude à execução, com ênfase na ausência de qualquer ação executiva contra Humberto Rodrigues à data da alienação e na impossibilidade de extensão automática das restrições falimentares ao patrimônio pessoal de sócios de sociedades limitadas.
A União não apresentou contrarrazões, contudo, lhe foi aberta vista para esse fim em dezembro de 2008.
É o relatório.
VOTO
1 - Do ponto central da controvérsia
A questão nodal que se impõe ao exame desta Corte é definir se a alienação dos imóveis realizada por Humberto Rodrigues e sua esposa Fátima das Graças Rodrigues em 14-5-1998, mediante transferência da propriedade plena a seus filhos, com reserva de usufruto, pode ser qualificada como fraude à execução ou fraude a credores, de molde a contaminar as sucessivas transmissões posteriores e legitimar a manutenção da indisponibilidade sobre imóveis atualmente registrados em nome de terceiro adquirente de boa-fé.
A sentença estabeleceu a definição de forma afirmativa com arrimo em dois eixos argumentativos: (i) o art. 185 do Código Tributário, que presume fraudulenta a alienação de bem por sujeito passivo em débito para com a União inscrito em dívida ativa em fase de execução; e (ii) os artigos 37, 40, § 1º, e 149 do Decreto-Lei 7.661/45, que, na interpretação adotada pelo juízo de origem, impunham restrição à livre disposição de bens não apenas à empresa concordatária, mas também aos seus sócios, gerentes e administradores.
Com a devida reverência, entende-se que nenhum dos dois fundamentos se sustenta à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada das cortes superiores à época dos fatos.
Passa-se à demonstração.
2 - Da inaplicabilidade do art. 185 do Código Tributário na sua redação original
O art. 185 do Código Tributário, em sua redação anterior à dada pela Lei Complementar 118/05, prescrevia que se presumia fraudulenta a alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a União por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
A norma, em sua formulação originária, subordinava a presunção de fraude à condição de o alienante ostentar, na data da alienação, a qualidade de sujeito passivo de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa e em fase de execução. Essa qualidade - de executado - é indispensável para a incidência do dispositivo. A respeito, o STJ firmou entendimento pacífico no sentido de que não se configura fraude à execução na alienação de bens por sócio antes de redirecionada a execução fiscal em seu desfavor, porquanto, até esse momento, o sócio não é sujeito passivo da obrigação tributária executada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que não se configura fraude à execução a alienação de bens de sócios de empresa executada antes de ter sido redirecionada para eles a execução fiscal.
No caso dos autos, está incontroverso que Humberto Rodrigues não havia sido incluído no polo passivo de qualquer execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional quando procedeu à alienação dos imóveis, em 14-5-1998. As execuções então existentes tramitavam em desfavor das pessoas jurídicas Casa do Rádio Ltda. e Clássica Veículos Ltda.
A única execução em que Humberto Rodrigues figurava como parte, antes de 1999, era aquela em que ele próprio era o credor, e não o devedor, conforme demonstram os documentos juntados pela embargante. A execução em que ele aparece na posição de executado foi ajuizada em 17-11-1998, ou seja, mais de seis meses após a alienação dos imóveis. Não se pode, portanto, imputar-lhe a condição de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, nos termos do art. 185 do Código Tributário em sua redação original, à data em que alienou os bens.
O argumento de que as execuções contra as sociedades, das quais ele era sócio, bastariam para equipará-lo a devedor tributário não encontra amparo na literalidade da norma nem na sua interpretação sistêmica.
A presunção de fraude do art. 185 do Código Tributário pressupõe que o alienante, ele próprio, seja sujeito passivo da obrigação — contribuinte ou responsável tributário legalmente definido como tal. A mera condição de sócio de empresa executada, sem o redirecionamento da execução, não confere tal qualidade. Do contrário, qualquer sócio de qualquer empresa inadimplente estaria impedido de dispor de seu patrimônio pessoal, o que subverteria os princípios da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da tipicidade tributária.
3 - Da inaplicabilidade dos artigos 37, 40 e 149 do Decreto-Lei 7.661/45
O segundo eixo da sentença recorrida repousa nos artigos 37, 40, § 1º, e 149 do Decreto-Lei 7.661/45. O art. 40, § 1º, estabelecia que, desde a abertura da falência ou da decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens e deles dispor. O art. 149, por sua vez, vedava ao devedor, enquanto não cumprida a concordata, alienar ou onerar seus bens imóveis sem prévia autorização judicial. O art. 37 sujeitava os diretores, administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades falidas a todas as obrigações impostas ao devedor ou falido.
O juízo a quo extraiu desses dispositivos a conclusão de que a restrição à livre disposição de bens se estendia automaticamente aos sócios e administradores das sociedades em concordata e falência. Com a máxima vênia, o raciocínio não resiste à análise.
Em primeiro lugar, as normas do Decreto-Lei 7.661/45 referiam-se ao devedor ou ao falido - categorias que, no regime das sociedades por quotas de responsabilidade limitada (então regidas pelo Decreto 3.708/19), não se confundiam com a figura dos sócios. A responsabilidade dos sócios de sociedade limitada restringe-se à integralização do capital subscrito, nos termos do art. 2º daquele decreto. A falência da sociedade não importa, automaticamente, a falência dos sócios nem submete o patrimônio pessoal destes ao regime jurídico de indisponibilidade previsto para o devedor falido.
Em segundo lugar, a extensão da responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos tributários da sociedade depende, no sistema do Código Tributário, da demonstração de que agiram com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, requisitos do art. 135, inciso III. Essa responsabilização não é automática nem decorre do simples fato de integrar o quadro societário de empresa inadimplente.
O STJ pacificou esse entendimento por meio de julgamento de embargos de divergência pela 1ª Seção, no EREsp 260.107/RS, no sentido de que o mero inadimplemento tributário não configura infração legal capaz de ensejar a responsabilidade pessoal do sócio-gerente.
Não há nos autos demonstração de que Humberto Rodrigues praticou atos de gestão fraudulenta, encerrou irregularmente as atividades sociais ou agiu com excesso de poderes. Ao contrário, os documentos revelam que a Casa do Rádio Ltda. requereu concordata preventiva perante o juízo competente, procedimento inteiramente regular, aderiu ao programa REFIS e arrolou imóveis como garantia administrativa. Essa conduta é incompatível com a noção de dissolução irregular ou de intento fraudulento que autorizaria a responsabilização pessoal. A autofalência subsequente, longe de caracterizar irregularidade, é faculdade prevista em lei conferida ao comerciante que se vê impossibilitado de honrar seus compromissos.
Em terceiro lugar, ainda que se admitisse, em tese, a extensão das restrições falimentares aos administradores da sociedade, o que já se refutou, o argumento não colheria no caso concreto, porque a alienação ocorreu em 14-5-1998, apenas seis dias após o requerimento de concordata preventiva (8-5-1998) e dentro do termo legal de quebra fixado retroativamente em 9-3-1998. Ocorre que o termo legal é fixado retrospectivamente na sentença declaratória da falência, proferida somente em 13-2-2001.
Em 14-5-1998, não havia qualquer decretação de falência, e a concordata ainda estava sendo processada. A aplicação retroativa do termo legal para atingir alienações realizadas antes da própria decretação da falência demandaria demonstração de que o alienante tinha ciência inequívoca do estado de insolvência que culminaria na quebra, o que não foi provado nos autos.
4 - Da boa-fé dos adquirentes intermediários e da embargante
É incontroverso que quando J. A. F. e M. T. F. A. adquiriram os imóveis em 16-5-2002 - e, posteriormente, quando a embargante os adquiriu em 28-8-2002 -, não havia qualquer restrição, penhora, arresto, indisponibilidade ou outro gravame averbado nas matrículas dos imóveis. A ação cautelar fiscal foi distribuída em 10-10-2002, e a averbação da indisponibilidade somente ocorreu em 2-1-2003. Todos os adquirentes tomaram as cautelas ordinariamente exigíveis para assegurar a higidez do negócio, obtendo certidões dos proprietários e dos imóveis que não revelavam qualquer pendência.
Neste ponto, importa examinar se, mesmo assim, a boa-fé dos adquirentes seria insuficiente para afastar a ineficácia decorrente de suposta fraude à execução da alienação originária. A sentença valeu-se do entendimento de que, reconhecida a fraude na alienação primária, esta contaminaria as transmissões subsequentes, independentemente da boa-fé dos adquirentes. Esse raciocínio, entretanto, pressupõe que a alienação originária era, de fato, fraudulenta, premissa que, como demonstrado nos itens anteriores, não se sustenta.
Afastada a fraude na alienação de Humberto Rodrigues a seus filhos em 14-5-1998, toda a cadeia de transmissões subsequentes, válida em sua origem, permanece hígida. Não há contaminação onde não há vício a propagar.
5 - Do alcance da medida cautelar fiscal sobre bens de terceiros
Ainda que superados todos os argumentos anteriores, subsistiria um óbice de ordem formal intransponível: o art. 4º da Lei 8.397/92 é explícito ao determinar que a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido. O § 3º do mesmo artigo estabelece que a comunicação ao registro público de imóveis tem por finalidade impedir a transferência de imóveis dos quais o requerido seja titular.
Tanto no dia em que a cautelar foi ajuizada (10-10-2002) quanto no dia em que foi deferida (15-10-2002), os imóveis objeto dos presentes embargos já não figuravam em nome de Humberto Rodrigues; haviam sido transmitidos a Cristiano Rodrigues e Humberto Rodrigues Filho em 1998, e depois a J. A. F. e esposa em 2002. A decisão que deferiu a liminar foi expressa ao decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, e não dos bens que outrora lhes pertenceram. Ao averbar a indisponibilidade em imóveis que já eram de propriedade registrada de terceiros, o cartório ultrapassou os limites da decisão judicial, gerando constrição indevida sobre patrimônio alheio ao processo cautelar.
6 - Da denunciação da lide
O provimento da apelação, com a procedência dos embargos de terceiro, impõe, por consequência lógica, a declaração de improcedência da denunciação da lide.
Se os embargos são julgados procedentes - reconhecendo-se que não houve fraude à execução e que a embargante não sofrerá a perda dos imóveis -, não há evicção a indenizar nem obrigação de regresso a ser imposta aos denunciados. A denunciação pressupõe a sucumbência do denunciante na demanda principal; inexistindo tal sucumbência, o pedido de regresso fica prejudicado.
Diante do quanto exposto, dá-se provimento às apelações de Fila Participações S/A e de J. A. F. e M. T. F. A. para, reformando a sentença, julgar procedentes os presentes embargos de terceiro e determinar o cancelamento das anotações de indisponibilidade inscritas nas matrículas 4.177 e 4.178 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi sob os números AV-11-4.177 e AV-13-4.178. Declara-se, por consequência, prejudicada a denunciação da lide de J. A. F. e M. T. F. A., ante a improcedência do pedido principal da parte denunciante em relação ao pedido de regresso.
7 - Dos honhorários de sucumbência
Inicialmente, cumpre observar que a embargante Fila Participações S/A promoveu a denunciação da lide em face de J. A. F. e M. T. F. A., com fundamento no art. 70, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de resguardar eventual direito de regresso em caso de evicção.
Nos termos do art. 74 do Código de Processo Civil de 1973, os denunciados, ao comparecerem aos autos, assumiram a posição de litisconsortes da denunciante, passando a integrar o polo ativo da demanda e a defender, em conjunto com esta, a procedência dos embargos de terceiro.
Com o acolhimento das apelações e o reconhecimento da procedência dos embargos, resta prejudicada a denunciação da lide, uma vez que inexiste evicção ou qualquer obrigação regressiva a ser examinada.
Os denunciados sagraram-se vencedores juntamente com a denunciante na demanda principal, circunstância que afasta o exame do pedido de garantia.
Verifica-se, ainda, que a sucumbência decorreu exclusivamente da resistência oposta pela União à pretensão deduzida nos embargos, impondo-se a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, por ter dado causa à instauração e ao prolongamento da lide.
Considerando que os denunciados integraram validamente o polo ativo na condição de litisconsortes da embargante e que há pluralidade de vencedores, mostra-se aplicável o art. 23 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, concorrendo diversos autores, as despesas e os honorários devem ser suportados na proporção fixada pelo julgador.
Por se tratar de demanda ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e em que a Fazenda Pública figura como parte vencida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do referido diploma legal.
À vista das particularidades do caso, do valor atribuído à causa, da natureza e complexidade da controvérsia, do trabalho realizado pelos patronos das partes vencedoras e do longo período de tramitação do processo, iniciado em 2006, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cabendo 50% desse montante aos patronos da embargante Fila Participações S/A e os 50% restantes aos patronos dos denunciados J. A. F. e M. T. F. A..
Em face do exposto, voto por dar provimento às apelações.
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