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Apelação Cível Nº 0010008-05.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. W. R. C. e P. C. D. R. C. contra sentença proferida em ação ordinária anulatória de execução extrajudicial, cumulada com pedido de revisão contratual, ajuizada em face do Banco Inter S.A. e da Caixa Econômica Federal. Postulou-se a anulação de procedimento de execução extrajudicial relativo a contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), garantido por hipoteca (, p. 5/16).
A sentença julgou improcedente o pedido em relação à Caixa e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Inter S.A. Fundamentou-se, em síntese, na circunstância de que o Banco Inter S.A. atuou apenas como agente fiduciário no procedimento extrajudicial, sem integrar a relação jurídica de direito material; de que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável aos contratos vinculados ao SFH; de que o Decreto-Lei 70/66 foi recepcionado pela Constituição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF); e de que as notificações exigidas para a purgação da mora e para a realização dos leilões foram regularmente cumpridas.
Os apelantes sustentam a nulidade do procedimento expropriatório, ao argumento de que não houve notificação regular dos devedores para purgação da mora, nos termos dos artigos 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 70/66 e 3º da Lei 8.004/90 (, p. 21/46).
Alegam que a notificação por edital é ficta e não pode prevalecer diante da informação e da prova de paradeiro certo e determinado do mutuário. Afirmam que a credora possuía endereço certo dos devedores e que o uso do edital somente seria admissível após o esgotamento das tentativas de localização, mediante declaração de que o destinatário se encontrava em lugar incerto ou não sabido, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Defendem, ainda, que o Decreto-Lei 70/66 não foi recepcionado pela Constituição, por permitir a expropriação do imóvel sem controle jurisdicional prévio. Afirmam que o procedimento afronta o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inafastabilidade da jurisdição e o direito social à moradia.
Alegam, também, a necessidade de produção de prova pericial contábil e de engenharia, objeto de agravo retido (, p. 44/46), para apurar a evolução do saldo devedor, a existência de excesso de execução e a suposta cobrança de encargos abusivos. Sustentam que a dívida teria sido majorada por critérios ilegais de amortização e atualização, o que afastaria a mora dos mutuários e atribuiria à credora a responsabilidade pelo inadimplemento.
Ao final, requerem o provimento do agravo retido, com a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, ou, sucessivamente, o provimento da apelação para julgar procedente o pedido, declarar a nulidade da execução extrajudicial e da arrematação ou adjudicação do imóvel, com inversão dos ônus sucumbenciais.
A Caixa e o Banco Inter S.A. apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (, p. 50/57).
É o relatório.
VOTO
A apelação não merece provimento.
O agravo retido interposto contra o indeferimento da prova pericial contábil deve ser desprovido. A utilidade da prova encontra óbice na coisa julgada material formada na ação revisional 2003.38.00.011044-6 (Nova Numeração: 0011058-76.2003.4.01.3800), julgada em 1-3-2011 pela 5ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, relator o Sr. Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, com trânsito em julgado em 25-3-2011. Colaciona-se a ementa:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis para a solução da controvérsia, à luz do art. 130 do CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Ministro Castro Filho, DJ de 19/03/2007, p. 330; TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AC 2002.34.00.010814-6/DF, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz, DJ de 09/05/2008, p.183; TRF – 1ª Região, AC 1998.35.00.017809-3/GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 05/10/2007, p.53). No caso, nega-se provimento ao agravo retido, uma vez que a perícia solicitada não é necessária, pois o contrato não está submetido ao PES, mas sim ao SACRE.
A partir da Lei 8.177/91, é legítima a adoção da TR como índice de reajuste do saldo devedor de contrato que estabelece (como no caso) para esse fim a utilização de tal índice ou do coeficiente de reajuste das cadernetas de poupança/FGTS (Súmula 454/STJ; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 916.642/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 05/05/2008, p. 1; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1005486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 05/05/2008; p. 1; TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AC 1998.36.00.003894-2/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.87; TRF – 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p.247).
É legítima a utilização da Tabela Price nos contratos vinculados ao SFH, não podendo, entretanto implicar a prática de anatocismo (TRF – 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p.247; TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AGRAC 1999.38.00.021931-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 11/04/2008, p.92).
Ao estabelecerem a incidência de juros remuneratórios cobrados à taxa nominal em determinado patamar ao ano, equivalente à taxa efetiva em certo percentual no mesmo período, as partes definiram que o percentual de juros realmente devido era este último, sendo legítima sua aplicação (TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.35.00.013552-1/GO, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 29/02/2008, p.197; TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.36.00.014902-6/MT, Rel. Juiz Convocado Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, DJ de 21/05/2008, p.141; TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AC 2001.33.00.000288-4/BA, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 14/03/2008, p.181).
A restituição em dobro de importâncias cobradas indevidamente pressupõe comprovada má-fé do credor (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 967.426/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 24/09/2007, p. 308; STJ, 2ª Turma, REsp 647.838/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 06/06/2005, p. 275; TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.34.00.022534-7/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 14/03/2008, p.176), inexistindo evidência dessa má-fé no caso.
O art. 6º, “e”, da Lei 4.380/64 não limita em 10% a taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condições para o reajuste previsto no art. 5º da mesma lei (Súmula 422/STJ; STJ, 1ª Turma, AGRG no REsp 1005486, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 05/05/2008, p.1; TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AC 1998.36.00.003894-2/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 87; TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.38.00.046914-6/MG, Rel. Juiz Convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, DJ de 21/05/2008, p.145).
“É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC” [STJ, Segunda Seção, Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, CPC) 969129 / MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/12/2009].
É legítimo o critério de amortizar o saldo devedor somente após a atualização monetária deste (Súmula 450/STJ; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1007302/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 17/03/2008, p. 1; STJ, 4ª Turma, REsp 942.014/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 25/02/2008, p. 330); TRF – 1ª Região, 5ª Turma, AGRAC 1999.38.00.021931-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 11/04/2008, p.92; TRF –1ª Região, 6ª Turma, AC 1998.35.00.000991-0/GO, Rel. Juiz Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 17/12/2007, p.17).
Não provimento do agravo retido e parcial provimento da apelação da parte autora apenas para acolher o pedido de que o mutuário tem direito de escolher a seguradora.
Provimento à apelação da parte Ré para rejeitar o pedido inicial de mudança na forma de amortização.”
A ação cautelar apensa 2003.38.00.031303-5 (Nova Numeração: 0031311-85.2003.4.01.3800), ajuizada para obstar o leilão, também teve desfecho desfavorável aos autores, com trânsito em julgado certificado em 12-4-2011, de modo que não subsiste efeito suspensivo ou desconstitutivo sobre os atos expropriatórios ora impugnados.
Distingue-se o caso dos precedentes em que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a necessidade de prova técnica. Nessas hipóteses, a controvérsia envolvia apuração contábil ainda não estabilizada, especialmente quanto à ocorrência de amortização negativa, anatocismo, capitalização indevida ou evolução irregular de encargos não aferível apenas pelos documentos dos autos (processo 0007991-56.2006.4.01.3814, relator o Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, j. 17-4-2026; processo 0026532-92.2000.4.01.3800, relator o Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 10-4-2026; processo 0001045-61.2007.4.01.3805, relator o Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, j. 6-3-2026).
No caso, diversamente, a evolução financeira do mesmo contrato já foi objeto de ação revisional própria, na qual se reconheceu a desnecessidade da perícia e se estabilizaram os critérios de amortização, atualização e juros. A pretensão de nova prova contábil, portanto, teria por finalidade reabrir discussão já decidida, sob o rótulo de suposto excesso de execução.
A conclusão também se harmoniza com o entendimento firmado na AC 0021510-09.2007.4.01.3800, relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, j. 25-7-2025, em que se assentou que o Sacre é método válido de amortização no âmbito do SFH e que a prova pericial é dispensável quando os elementos documentais são suficientes ao julgamento.
Assim, a presente ação anulatória não pode servir à reabertura indireta da discussão sobre a evolução financeira do contrato. Reconhecida a higidez do saldo devedor e a lisura dos encargos cobrados por meio de decisão transitada em julgado, afasta-se de plano a alegação de excesso de execução e de culpa/mora da credora. Configurada, portanto, a inadimplência exclusiva dos devedores, a análise remanescente deve restringir-se apenas à regularidade do procedimento executivo extrajudicial, não cabendo nova instrução para revisão contábil da dívida. Nego provimento ao agravo retido.
No que diz respeito à constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, que disciplina a execução extrajudicial no âmbito do SFH, a matéria encontra-se pacificada pelo STF, no julgamento do RE 627.106, Tema 249, relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, j. 8-4-2021. Na ocasião, firmou-se a tese de que "é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66".
No tocante à alegada ausência de notificação para purgação da mora e de ciência do procedimento executório, não há elementos que evidenciem violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ao contrário, os autos comprovam que o aviso para a purgação da mora foi recebido no endereço do imóvel e assinado pessoalmente pela comutuária em 14-1-2003 (, p. 113).
O procedimento reputa-se válido, pois a notificação foi recebida pela comutuária, cônjuge do outro mutuário, com quem é casada sob o regime da comunhão universal de bens. No ponto, a situação harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, no âmbito do SFH, são válidas as notificações remetidas ao endereço do imóvel, sem necessidade de recebimento pessoal por ambos os cônjuges contratantes (REsp 332.117/AC, relator o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 4-10-2012).
Além disso, ficou demonstrado que os próprios apelantes tinham pleno conhecimento da execução extrajudicial promovida pela instituição financeira, o que torna contraditória a alegação. A propósito, ajuizaram a ação revisional 2003.38.00.011044-6 e a ação cautelar 2003.38.00.031303-5, com o objetivo de sustar o procedimento de leilão. Tal circunstância evidencia que os devedores acompanharam o desenrolar dos fatos e adotaram as medidas judiciais que entenderam cabíveis, não se podendo falar em ausência de ciência ou em nulidade por falta de notificação.
O precedente invocado pelos recorrentes não conduz à nulidade automática, pois, no REsp 652.782/SC, relator o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 9-11-2004, a anulação decorreu de notificação pessoal inexistente e substituição indevida por edital, quadro diverso daquele reconhecido na sentença. Diferente do caso em análise.
Quanto à ciência dos leilões, é certo que o STJ firmou entendimento de que, na execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei 70/66, o devedor deve ser pessoalmente intimado das datas de hasta pública, sob pena de nulidade (REsp 697.093/RN, relator o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, j. 17-5-2005; AgRg no REsp 719.998/RN, relator o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 1-3-2007). Todavia, na estrita moldura fática delimitada pela sentença, consta a regularidade documental das comunicações expedidas pela credora, com avisos enviados ao endereço do imóvel. Conforme se depreende dos autos, houve notificação por via postal à mutuária (, p. 49). Tal procedimento foi corroborado pela via editalícia.
Constam dos autos cópias dos editais de intimação relativos ao 1º leilão, designado para 26-5-2003, veiculados em jornais como o "Hoje em Dia" (, p. 18), bem como dos editais correspondentes ao 2º leilão, designado para 16-6-2003, publicados em jornais como "O Tempo" (, p. 113).
Referidos fatos foram confirmados pela leiloeira (, p. 119):
"Certifico que os mutuários não foram encontrados por duas vezes em dias e horários diferentes. Na cientificação por via postal, o AR foi devolvido com a assinatura da mutuaria Patricia Campos. A cientificação se completou por edital."
O procedimento está em consonância com entendimento firmado pelo STJ nos EAg 1.140.124/SP, relator o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 2-6-2010, DJe 21-6-2010:
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FORMA. ART. 31 DO DL 70/66.
1. Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAg n. 1.140.124/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010.)"
O recurso de apelação não traz qualquer demonstração concreta de vício capaz de infirmar a conclusão de que o procedimento observou rigorosamente os requisitos legais previstos.
Cumpre registrar que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Inter S.A., na qualidade de agente fiduciário, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele. As razões de apelação, contudo, não impugnaram especificamente essa parte da sentença, restringindo-se ao indeferimento da prova pericial, à constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, à regularidade das notificações e à validade dos atos do procedimento executivo extrajudicial.
Embora o Banco Inter S.A. tenha apresentado contrarrazões, tal circunstância não amplia o efeito devolutivo da apelação, pois se trata de manifestação defensiva, que não substitui recurso próprio nem autoriza o reexame de matéria não impugnada pelos apelantes.
Assim, ausente impugnação específica, permanece incólume a parte da sentença que excluiu o Banco Inter S.A. da lide, operando-se a preclusão quanto à matéria, nos limites da devolutividade recursal.
Mantidas a improcedência dos pedidos formulados em face da Caixa e a extinção sem resolução do mérito em relação ao Banco Inter S.A., subsiste a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, sendo incabível a majoração recursal dos honorários, por se tratar de recurso interposto sob a égide da lei processual então vigente.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
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