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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0075101-58.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. V. C. D. O. contra decisão proferida nos autos 0053578-36.2012.4.01.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da Fundação Habitacional do Exército - FHE, B. D. C. D. S., Banco Mercantil do Brasil S.A, B. B. S., Banco Morada S/A, Banco BMG S/A, Bradesco Financiamentos S/A e B. P., reconheceu a incompetência da justiça federal e determinou a remessa dos autos à justiça estadual.

Alegou, em síntese, que ajuizou ação contra a Fundação Habitacional do Exército (FHE) e diversas instituições financeiras, defendendo que a presença da FHE, entidade vinculada ao sistema federal, atrai a competência da justiça federal para julgar a lide, inclusive em relação aos demais réus.

Argumentou que a decisão que declinou da competência deve ser reformada, pois a FHE, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, é supervisionada pelo Ministério do Exército e integra o Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei 6.855/80. Assim, sustentou que não se trata de entidade privada comum, mas de ente equiparado à autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.

Invocou a Súmula 324 do STJ, segundo a qual compete à justiça federal processar e julgar ações em que figure a Fundação Habitacional do Exército, por ser equiparada a entidade autárquica federal.

Por fim, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, assegurando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando sua condição de hipossuficiência.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a competência da justiça federal para processar e julgar ação em que é parte a Fundação Habitacional do Exército - FHE.

Registre-se, inicialmente, que a decisão agravada, no que interessa, tem o seguinte teor (evento 3, DOC1):

De plano, verifico a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.

O atual estatuto da Fundação Habitacional do Exercito, publicado no Diário Oficial da União (DOU) n° 230, de lº de dezembro de 2011 , com a alteração promovida pela Portaria do Comandante do Exército n° 741, de 28 de novembro de 2011, conferiu a Fundação personalidade jurídica de direito privado, excluindo, portanto, do âmbito da competência da Justiça Federal. Portanto, não mais se aplica o entendimento jurisprudencial apontado pelo autor n a petição inicial.

Tanto é assim, que a AGU - Advocacia Geral da União, excluiu a FHE da sua representação (Memorando Circular Eletrônico n° 01/PGF/AGU).

Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e declino a competência para uma das Varas da Justiça Estadual desta capital.

A Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor:

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

A Constituição, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem partes, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tal dispositivo consagra a competência material da justiça federal fundada na presença de ente federal no polo da relação processual. 

No caso específico da Fundação Habitacional do Exército, cabe inicialmente delimitar sua natureza jurídica. A FHE foi instituída pela Lei 6.855/80, com personalidade jurídica de direito privado, finalidade social e supervisão pelo Exército Brasileiro, integrando o Sistema Financeiro da Habitação. Embora formalmente seja uma entidade de direito privado, é equiparada às autarquias federais, em razão de sua vinculação institucional à União. 

A equiparação da FHE às autarquias federais não se restringe à competência jurisdicional, mas se projeta também sobre o regime jurídico aplicável, uma vez que a entidade goza de prerrogativas típicas da Fazenda Pública, tais como impenhorabilidade de bens, imunidade e sujeição a regras de direito público. Tais características evidenciam a presença de interesse jurídico direto da União, o que, por si só, já atrairia a competência da justiça jederal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. 

Diante disso, conclui-se que as causas em que figure como parte a Fundação Habitacional do Exército devem ser processadas e julgadas pela justiça federal, por força do art. 109, I, da Constituição, bem como da orientação consolidada na Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda de origem.



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Agravo de Instrumento Nº 0075101-58.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. EQUIPARAÇÃO A AUTARQUIA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal para a justiça estadual ao fundamento de que a Fundação Habitacional do Exército (FHE), em razão de sua personalidade jurídica de direito privado e da alteração de seu estatuto, não mais se enquadraria nas hipóteses de competência previstas no art. 109, I, da Constituição. A agravante sustenta a permanência da competência da justiça federal em razão da equiparação da FHE às entidades autárquicas federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a participação da Fundação Habitacional do Exército no processo atrai a competência da Justiça Federal, em razão de sua equiparação às autarquias federais e da incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 109, I, da Constituição atribui à justiça federal a competência para processar e julgar as causas em que figurem como parte a União, suas autarquias e empresas públicas federais, bem como as entidades a elas equiparadas.

  2. A Fundação Habitacional do Exército foi instituída pela Lei 6.855/80, possui personalidade jurídica de direito privado e atua sob supervisão do Exército Brasileiro, mantendo estreita vinculação institucional com a União.

  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça equipara a FHE às autarquias federais para fins de definição da competência jurisdicional, entendimento sintetizado na Súmula 324.

  4. A equiparação da FHE às entidades autárquicas decorre de sua vinculação institucional ao Exército Brasileiro e da presença de interesse jurídico federal nas demandas em que figura como parte.

  5. A alteração estatutária da entidade e a circunstância de possuir personalidade jurídica de direito privado não afastam a orientação jurisprudencial consolidada nem a incidência da competência federal prevista no art. 109, I, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

  1. A Fundação Habitacional do Exército é equiparada às autarquias federais para fins de definição da competência jurisdicional.

  2. As ações em que a Fundação Habitacional do Exército figure como parte submetem-se à competência da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição.

  3. A personalidade jurídica de direito privado da Fundação Habitacional do Exército não afasta sua equiparação às entidades autárquicas para fins de competência.

  4. A Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável às demandas envolvendo a Fundação Habitacional do Exército.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 6.855/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 324 – “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda de origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 0075101-58.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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