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Agravo de Instrumento Nº 0075101-58.2012.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. V. C. D. O. contra decisão proferida nos autos 0053578-36.2012.4.01.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da Fundação Habitacional do Exército - FHE, B. D. C. D. S., Banco Mercantil do Brasil S.A, B. B. S., Banco Morada S/A, Banco BMG S/A, Bradesco Financiamentos S/A e B. P., reconheceu a incompetência da justiça federal e determinou a remessa dos autos à justiça estadual.
Alegou, em síntese, que ajuizou ação contra a Fundação Habitacional do Exército (FHE) e diversas instituições financeiras, defendendo que a presença da FHE, entidade vinculada ao sistema federal, atrai a competência da justiça federal para julgar a lide, inclusive em relação aos demais réus.
Argumentou que a decisão que declinou da competência deve ser reformada, pois a FHE, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, é supervisionada pelo Ministério do Exército e integra o Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei 6.855/80. Assim, sustentou que não se trata de entidade privada comum, mas de ente equiparado à autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.
Invocou a Súmula 324 do STJ, segundo a qual compete à justiça federal processar e julgar ações em que figure a Fundação Habitacional do Exército, por ser equiparada a entidade autárquica federal.
Por fim, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, assegurando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando sua condição de hipossuficiência.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a competência da justiça federal para processar e julgar ação em que é parte a Fundação Habitacional do Exército - FHE.
Registre-se, inicialmente, que a decisão agravada, no que interessa, tem o seguinte teor ():
De plano, verifico a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
O atual estatuto da Fundação Habitacional do Exercito, publicado no Diário Oficial da União (DOU) n° 230, de lº de dezembro de 2011 , com a alteração promovida pela Portaria do Comandante do Exército n° 741, de 28 de novembro de 2011, conferiu a Fundação personalidade jurídica de direito privado, excluindo, portanto, do âmbito da competência da Justiça Federal. Portanto, não mais se aplica o entendimento jurisprudencial apontado pelo autor n a petição inicial.
Tanto é assim, que a AGU - Advocacia Geral da União, excluiu a FHE da sua representação (Memorando Circular Eletrônico n° 01/PGF/AGU).
Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e declino a competência para uma das Varas da Justiça Estadual desta capital.
A Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor:
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
A Constituição, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem partes, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tal dispositivo consagra a competência material da justiça federal fundada na presença de ente federal no polo da relação processual.
No caso específico da Fundação Habitacional do Exército, cabe inicialmente delimitar sua natureza jurídica. A FHE foi instituída pela Lei 6.855/80, com personalidade jurídica de direito privado, finalidade social e supervisão pelo Exército Brasileiro, integrando o Sistema Financeiro da Habitação. Embora formalmente seja uma entidade de direito privado, é equiparada às autarquias federais, em razão de sua vinculação institucional à União.
A equiparação da FHE às autarquias federais não se restringe à competência jurisdicional, mas se projeta também sobre o regime jurídico aplicável, uma vez que a entidade goza de prerrogativas típicas da Fazenda Pública, tais como impenhorabilidade de bens, imunidade e sujeição a regras de direito público. Tais características evidenciam a presença de interesse jurídico direto da União, o que, por si só, já atrairia a competência da justiça jederal, nos termos do art. 109, I, da Constituição.
Diante disso, conclui-se que as causas em que figure como parte a Fundação Habitacional do Exército devem ser processadas e julgadas pela justiça federal, por força do art. 109, I, da Constituição, bem como da orientação consolidada na Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda de origem.
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