Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0035732-57.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida nos autos 0000809-77.1991.4.01.3803, que, em execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Transantos Transportes Rodoviários Ltda., W. S., G. R. N. e J. A. P., acolheu exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo o executado J. A. P., sob o fundamento de ilegitimidade, por não ter subscrito o contrato principal.

Alegou, em síntese, que a decisão é equivocada e pode causar prejuízo relevante, especialmente por afastar a responsabilidade do avalista, o que compromete a efetividade da execução.

Aduziu que a exclusão do executado não encontra respaldo jurídico, pois a exceção de pré-executividade utilizada não seria cabível para discussão que demanda análise probatória mais aprofundada. Argumentou que a decisão carece de adequada fundamentação legal e contraria princípios contratuais, especialmente o pacta sunt servanda, uma vez que a obrigação assumida pelo avalista decorre de instrumento válido e eficaz.

Defendeu que, embora o executado não tenha assinado diretamente o contrato de mútuo, ele firmou a nota promissória como avalista, documento que garante a operação principal e foi celebrado simultaneamente ao contrato. Destacou que, nesse contexto, o avalista assume responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato, conforme cláusula expressa que estabelece tal solidariedade, não sendo possível desvincular a promissória da obrigação principal.

Argumentou ainda que a tentativa de afastar a responsabilidade do avalista configura comportamento incompatível com a boa-fé e a lógica do sistema jurídico, uma vez que ninguém assina um título como garantidor sem ciência da natureza da obrigação. Ressaltou que a autonomia relativa da nota promissória não impede sua vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, sobretudo quando há previsão contratual expressa nesse sentido.

Por fim, afirmou que a decisão agravada acaba por enfraquecer a garantia do crédito e favorecer indevidamente o devedor, contrariando os princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua procedência, para reformar a decisão e restabelecer o executado no polo passivo da ação, reconhecendo sua responsabilidade solidária pelo débito executado.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a exclusão do avalista da execução.

Registre-se, inicialmente, que a decisão agravada, no que interessa, tem o seguinte teor (evento 294, DOC4 - p. 44/46):

Pelo que se verifica dos autos, penso que a excipiente esta com razão no tocante à sua ilegitimidade passiva.

A Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:

O avalista de título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Assim, além de prestar o aval no título de crédito, o avalista responde pelas obrigações avençadas no contrato tão somente quando firmar também este último.

(...)

Na espécie, observo que, apesar de estar prevista a responsabilização solidária dos avalistas do título de crédito vinculado, conforme previsão do § 1º da cláusula décima segunda do instrumento contratual, o certo é que o excipiente não subscreveu o pacto, motivo pelo qual não há como imputar-lhe o dever de responder pelo que não se obrigou.

Dessa forma, o excipiente deve, eventualmente, responsabilizar-se apenas pelo valor da nota promissória.

Nada obstante, analisando os autos, verifico que, embora houvesse, à época, a opção de se executar a dívida oriunda do contrato em face do devedor principal e o débito advindo do título de crédito em desfavor dos avalistas, nos termos da Súmula 27 do STJ, a CEF buscou exigir apenas o montante relativo ao contrato.

Tal constatação é extreme de dúvida, tendo em vista que, no momento da propositura desta execução (21.06.1991), a nota promissória nem sequer estava vencida (15.07.1991).

Portanto, não há razão para que o excipiente seja mantido no polo passivo do presente feito.

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do executado J. A. P. e condeno a CEF a pagar-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Pois bem.

O caso concreto atrai a aplicação do direito intertemporal, tendo em vista a transição ocorrida com o advento do Código Civil atual.

Lançando mão do princípio do tempus regit actum, verifica-se que a nota promissória possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. 

Entretanto, há questão jurídica relevante acerca da matéria, uma vez que não se está executando a nota promissória, embora à época do ajuizamento permitisse, conforme exposto na decisão agravada. O que está sendo executado é o contrato, acompanhado do demonstrativo de débito, via execução de título extrajudicial.

Mutatis mutandis, nesse sentido, por conter lúcida compreensão, trago à colação fragmento do acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que tem a seguinte compreensão:

Acrescentaria, ainda, que a jurisprudência é pacífica acerca da admissibilidade do ajuizamento de ação monitória com base em contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito.

Neste particular, eis a súmula 247 - STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."

Com o devido respeito ao recorrente, não se pode confundir a ação monitória com a ação de execução.

A presença da liquidez, certeza e executividade do título cobrado são requisitos referentes ao feito executivo. A ação monitória tem por objetivo assegurar ao credor, com crédito comprovado por documento escrito, que não possua eficácia de título executivo e ostente relativa certeza e segurança, a obtenção de um título executivo judicial. De tal sorte, não seria razoável perquirir acerca da existência da força executiva do título, porquanto não se trata de ação de execução.

Em assim sendo, forçoso concluir que tais alegações não guardam pertinência com o procedimento monitório, mas sim com o executivo, hipótese na qual, de fato seria necessária a presença dos requisitos da liquidez, certeza e executividade do título cobrado. 

(TRF-5 - Apelação Cível: 0800066-54.2015.4.05.8500, relator César Arthur Cavalcanti de Carvalho(Convocado), Data de Julgamento: 7-7-2015)

Portanto, deve-se atentar para o fato de que não se trata de execução de título de crédito (nota promissória). 

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO . AVALISTA E SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. BENEFÍCIO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1 . Nos termos da Súmula n. 26 do Superior Tribunal de Justiça, "avalista de título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário", hipótese dos autos 2. O título executivo extrajudicial que ampara a execução é o contrato bancário assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil ( CPC), e não a nota promissória que o acompanha, embora também possa se constituir em título executivo extrajudicial, nos termos do inciso do art . 585, inciso I, do CPC. 3. No caso, a nota promissória assinada pela empresa devedora serviu apenas de garantia da operação de crédito, não tendo dado amparo à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF). 4 . O art. 177 do Código Civil de 1916 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para propositura de ação de natureza pessoal. 5. Hipótese em que, assinado o contrato de mútuo bancário em 1996 e ajuizada a ação em 2000, não há falar em prescrição . 6. No julgamento do REsp n. 1.255 .573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que: "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." 7. O STJ, com o julgamento do REsp n . 973.827/RS, também submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3 .2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" . 8. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061 .530-RS, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC. 9. Concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante, por preencher os requisitos exigidos por lei . 10. Apelações parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00128991420004013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2016)

Dito isso, há que se analisar, no caso concreto, a limitação da responsabilidade solidária do avalista.

O parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do contrato assim estabelece (evento 294, DOC2 - p. 10) :

os avalistas da promissória ficam solidariamente responsáveis por todas as obrigações principais e acessórias que decorrerem deste contrato, de cujos termos e condições estão cientes de pleno acordo.

Neste aspecto, se o aval objetiva garantir o direito do credor, a partir do momento em que apõe sua assinatura no título de crédito e no contrato, o avalista torna-se devedor solidário, respondendo nos mesmos moldes que o devedor principal. Neste sentido a Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça que tem o seguinte teor: 

O avalista de título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Assim, como exposto alhures, como não se trata de execução do título de crédito, mas do contrato, não se fundamentando na nota promissória, não há como atrair a responsabilidade solidária, porque o agravado J. A. P. apôs sua assinatura apenas na nota promissória, mas não consta do contrato e não há nele indicação dele como avalista.

Assim, neste caso, o avalista não responde pelas obrigações extracartulares, afastando a aplicação da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0035732-57.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO COMO BASE DA EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO CONTRATUAL DO AVALISTA. SÚMULA 26 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de avalista e determinou sua exclusão do polo passivo de execução fundada em contrato bancário, no qual a nota promissória vinculada foi utilizada apenas como garantia da operação, não sendo este o título efetivamente executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o avalista que assinou apenas nota promissória vinculada a contrato bancário, sem integrar formalmente o instrumento contratual executado, pode ser responsabilizado solidariamente em execução fundada no contrato e não no título cambial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução em exame não se funda na nota promissória, mas no contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito, o que desloca a análise da responsabilidade do regime cambial para o regime contratual.

  2. A nota promissória, no caso concreto, possui natureza de garantia da operação de crédito, não constituindo o título executivo principal da demanda, de modo que sua autonomia cambial não define, por si só, a legitimidade passiva na execução.

  3. A Súmula 26 do STJ estabelece a responsabilidade solidária do avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo apenas quando também figure como devedor no próprio contrato, o que não ocorre quando há mera assinatura no título cambial desacompanhada de adesão ao instrumento contratual.

  4. A responsabilidade solidária exige manifestação expressa de vontade no contrato que fundamenta a execução, não sendo suficiente a assinatura isolada em título de crédito acessório quando este não é o instrumento executado.

  5. Ausente a vinculação contratual do avalista ao negócio jurídico executado, inexiste base jurídica para sua permanência no polo passivo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O avalista somente responde solidariamente por obrigações contratuais quando também integra o contrato que fundamenta a execução.

  2. A assinatura exclusiva em nota promissória utilizada como garantia não é suficiente para legitimar a inclusão do avalista em execução baseada no contrato principal.

  3. A Súmula 26 do STJ não se aplica quando inexistente vinculação formal do avalista ao instrumento contratual executado.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 585, I e II; CC (direito cambiário e contratual aplicável); CPC (regras gerais de execução).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 26. TRF-1, AC 0012899-14.2000.4.01.3800, 6ª Turma, j. 27/06/2016. TRF-5, AC 0800066-54.2015.4.05.8500, j. 07/07/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 0035732-57.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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