Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001035-36.2006.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por A. C. G., reconhecendo a inexistência de relação jurídico-obrigacional que impusesse ao executado o pagamento da multa sob cobrança e, por conseguinte, declarou a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) 60.6.98.000113-41, declarando extinto o processo executivo fiscal com fulcro nos artigos 618, inciso I, e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

O feito de origem consiste em execução fiscal ajuizada pela apelante, visando à cobrança de multa administrativa por infração no valor consolidado de R$ 6.409,14, com data de referência em abril de 1998. A infração que deu ensejo à referida penalidade consistiu na conduta de transportar para venda 21 sacos de feijão sem a respectiva nota fiscal ou documento equivalente de emissão obrigatória. A referida penalidade pecuniária foi imposta com base nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Medida Provisória 391/93, posteriormente convertida na Lei 8.846/94, correspondendo à alíquota de 300% sobre o valor do bem objeto da operação comercial realizada sem documentação fiscal.

O crédito tributário foi regularmente inscrito em dívida ativa em 3-3-1998, após o encerramento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário 10660.001423/93-45, em que foi lavrado o Termo de Perempção em 20-12-1995, ante a ausência de interposição de recurso voluntário contra a decisão administrativa.

No curso da execução fiscal, o executado compareceu aos autos de forma espontânea e apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade do título executivo em decorrência da revogação dos artigos 3º e 4º da Lei 8.846/94 pela superveniência da Lei 9.532/97. Alegou que, nos moldes do art. 106, II, alíneas 'a' e 'c', do Código Tributário, a norma tributária mais benéfica deve retroagir para afastar a incidência de penalidade administrativa cuja conduta correspondente deixou de ser qualificada como infração nos parâmetros originais.

A União apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, o descabimento da via estreita da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a impugnação da CDA exigiria dilação probatória ampla, incabível na via da exceção. No mérito, sustentou a higidez e a presunção de certeza e liquidez da CDA, alegando que a retroatividade benéfica do art. 106, II, do Código Tributário, alcança apenas créditos fiscais pendentes de julgamento definitivo na via administrativa, e que o Termo de Perempção lavrado em 1995 estabilizou o crédito de forma irretratável antes da edição do novo diploma benéfico.

O juízo de origem proferiu sentença acolhendo as alegações do executado. Rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita ao assentar que a matéria controvertida se limitava a questão unicamente de direito cognoscível de ofício e amparada em prova documental pré-constituída. No mérito, fundamentou que a locução “ato não definitivamente julgado” contida no art. 106, II, do Código Tributário, abrange a discussão na via judicial, de modo que a revogação da multa de 300% operada pela Lei 9.532/97 retroage em benefício do devedor para fulminar a cobrança fiscal.

Apontou, também, a abusividade e inconstitucionalidade da multa de 300% pelo seu manifesto caráter confiscatório, nos moldes decididos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.075/DF. Determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a emissão de certidão de regularidade fiscal e a retirada do nome do excipiente do Cadin, além de declarar extinto o processo com resolução de mérito e condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado do crédito executado.

Inconformada, a União apelou, sustentando que a ausência de oposição tempestiva de embargos à execução judicial sepultou a possibilidade de aplicação da retroatividade do art. 106 do Código Tributário, pois o débito já estaria acobertado pela coisa julgada administrativa e preclusão temporal no feito executivo.

Subsidiariamente, aduziu que a infração consistente na omissão de receita não foi abolida do ordenamento jurídico, permanecendo plenamente tipificada na legislação federal superveniente (Lei 9.430/96 e Decreto 3.000/99) e, diante disso, requereu a reforma da sentença para que seja aplicada a penalidade substitutiva menos severa correspondente à multa de 75% sobre o valor do imposto devido, nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/96, em substituição à anulação integral promovida pelo juízo a quo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cumpre analisar, inicialmente, a preliminar arguida pela União referente à inadequação da via eleita pelo executado ao manejar exceção de pré-executividade.

Argumenta a exequente que a discussão acerca da validade da certidão de dívida ativa e do percentual aplicável a título de multa por infração tributária é matéria complexa que demandaria dilação probatória ampla, cujo espectro de defesa estaria adstrito à garantia prévia do juízo e à oposição de embargos do devedor nos ditames do art. 16 da Lei 6.830/80.

Contudo, a referida premissa não merece acolhida.

A jurisprudência admite o manejo da exceção de pré-executividade para veicular matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a própria exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo judicial ou extrajudicial, desde que a análise não demande dilação probatória e esteja lastreada em prova documental pré-constituída:

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA COBRADA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI 8.846/94, REVOGADO PELA LEI 9.532/97 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA MAIS BENIGNA. PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em exceção de pré-executividade é possível alegar questões relacionadas às condições da ação, como a liquidez e exigibilidade do título executivo, quando não houver necessidade de dilação probatória. 3. O art. 3º da Lei 8.846/94 previa a imposição de multa de trezentos por cento (300%) ao contribuinte que deixasse de emitir nota fiscal, sendo revogado este dispositivo pela Lei 9.532/97, que estabeleceu norma mais benigna ao contribuinte. 4. Aplicação retroativa da lei mais benigna, como permitido pelo art. 106 do CTN. 5. A partir da publicação da Lei 9.532/97, foram expressamente revogados os arts. 3º e 4º da Lei 8.846/94, deixando de ser definido como infração o fato que deu ensejo à aplicação da multa e à própria execução fiscal. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.189.915/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 1-6-2010)

Ainda, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

No caso vertente, a controvérsia jurídica trazida pelo excipiente cinge-se a analisar os efeitos intertemporais da revogação da multa de 300% instituída pela Lei 8.846/94, frente à superveniência da Lei 9.532/97, à luz do art. 106, II, do Código Tributário, bem como o reconhecimento do caráter confiscatório da referida sanção pecuniária pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.075/DF.

Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, cuja prova documental encontra-se integralmente nos autos, bastando o confronto entre a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal e os diplomas normativos supervenientes. Desnecessária, assim, qualquer produção de provas em audiência ou perícia técnica. O exame da subsistência do título executivo e da sua adequação constitucional constitui matéria de ordem pública ligada diretamente à admissibilidade da própria pretensão executiva estatal.

Rejeita-se, pois, a preliminar de inadequação da via eleita.

No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica em sede de execução fiscal em curso, para afastar a cobrança de multa administrativa tributária revogada por legislação superveniente, nos termos do art. 106, II, do Código Tributário.

A CDA 60.6.98.000113-41, que instrumentaliza a presente execução, demonstra que o crédito executado decorre da imposição de multa administrativa no patamar de 300% sobre o valor da operação mercantil, decorrente da falta de emissão de nota fiscal de transporte de feijão para fins comerciais, com amparo legal originário no art. 3º da Lei 8.846/94.

Ocorre que os artigos 3º e 4º do aludido diploma legal foram expressamente revogados pelo art. 82, I, 'm', da Lei 9.532/97, deixando de subsistir a penalidade pecuniária nos parâmetros originais fixados pelo legislador.

A regra inscrita no art. 106, II, do Código Tributário, consagra de forma explícita e obrigatória a retroatividade benéfica da lei tributária, ao dispor que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando comine penalidade menos severa ou quando deixe de definir a conduta como infração tributária ou administrativa fiscal.Veja-se:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

A União sustenta em suas razões de apelação que a definitividade do lançamento administrativo operada pelo Termo de Perempção em 20-12-1995 obstaria a retroatividade da Lei 9.532/97, alegando que o termo “ato não definitivamente julgado” deveria restringir-se ao âmbito do contencioso administrativo tributário. Defende que a ausência de oferecimento de embargos do devedor pelo executado no prazo legal teria consolidado a higidez da execução fiscal.

Sem razão.

Sobre o limite temporal para aplicação da retroatividade prevista no inciso II do art. 106 do Código Tributário ("ato não definitivamente julgado"), há-se de entender-se como compreensiva do julgamento tanto administrativo quanto judicial. O STJ e o STF têm precedentes neste sentido:

TRIBUTÁRIO. BENEFICIO DA LEI 1.687-79, ART- 5. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5% . ATO DEFINITIVAMENTE JULGADO= ARTIGO 106 II, 'C', DO CTN. SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA AINDA PODE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIARIO, E PARA ESTE HOUVE RECURSO DO CONTRIBUINTE, NÃO HÁ DE SE TER O ATO ADMINISTRATIVO AINDA COMO DEFINITIVAMENTE JULGADO, SENDO ESTA A INTERPRETAÇÃO QUE HÁ DE DAR-SE AO ART- 106, II, 'C' DO CTN. E NÃO HAVENDO AINDA JULGAMENTO DEFINITIVO, AS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 80 E 81 DA LEI N . 4502/64, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART-2., ALTERAÇÕES 22 E 23 DO DECRETO-LEI N. 34/66, FICAM REDUZIDAS PARA 5% SE O DÉBITO RELATIVO AO IPI HOUVER SIDO DECLARADO EM DOCUMENTO INSTITUIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL OU POR OUTRA FORMA CONFESSADO, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1680-79, SEGUNDO O BENEFICIO CONCEDIDO PELO ART- 5. DA LEI 1687/79 . ACÓRDÃO QUE ASSIM DECIDIU E DE SER CONFIRMADO. (STF - RE: 95900 BA, Relator Ministro Aldir Passarinho, 2ª Turma, DJ 8-3-1985)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA . ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. A análise do agravo de instrumento limita-se à questão firmada na decisão agravada, sendo vedada a inovação recursal. 2. É facultado ao contribuinte requerer a incidência de lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, nos termos do art . 106 do Código Tributário Nacional, enquanto não definitivamente julgada a demanda. Precedentes. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 188843 RS 2012/0120314-3, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,  DJe 24-10-2012)

A inércia inicial do devedor em opor embargos à execução fiscal não impede a incidência do art. 106 do Código Tributário, tampouco opera preclusão sobre matéria de ordem pública atinente à exigibilidade do próprio título tributário, que pode ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade enquanto em curso o processo executivo forçado, como visto alhures.

Por conseguinte, a superveniência da Lei 9.532/97, ao revogar expressamente os artigos 3º e 4º da Lei 8.846/94, retirou o arrimo legal de validade da penalidade cobrada na presente execução fiscal, aplicando-se de forma retroativa à espécie a norma desconstitutiva por se tratar de feito pendente de julgamento judicial definitivo, o que acarreta a inexigibilidade da totalidade da obrigação contida no título executivo.

A nulidade da CDA decorre, de igual modo, da manifesta inconstitucionalidade da multa de 300% originalmente cobrada pelo fisco, em decorrência da violação direta ao postulado constitucional da vedação ao confisco tributário, consagrado no art. 150, inciso IV, da Constituição.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.075/DF, suspendeu a eficácia e a aplicabilidade do art. 3º da Lei 8.846/94, assentando que a imposição de multa punitiva em percentual excessivo e desproporcional, estabelecida no patamar de 300% do valor da operação comercial que ensejou a autuação, ostenta nítida feição confiscatória.

A limitação ao poder de tributar que proíbe o efeito de confisco estende-se amplamente às sanções pecuniárias decorrentes do inadimplemento de deveres instrumentais e de obrigações acessórias ou principais, porquanto o Estado não pode se utilizar da sua prerrogativa impositiva para aniquilar de forma desproporcional e desrazoável o patrimônio privado dos contribuintes. A aplicação de uma penalidade que supera em três vezes o valor da própria mercadoria transportada extrapola o caráter punitivo e desborda para a apropriação indevida dos bens da pessoa autuada, ofendendo as garantias fundamentais da propriedade e da proporcionalidade punitiva tributária.

A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal assentou que as multas punitivas tributárias de ofício que superem o patamar de 100% do valor do imposto ou da própria operação revestem-se de natureza abusiva e confiscatória:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 400927 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 4-6-2013)

Ainda, o entendimento da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal no AI 60113128520254060000, de minha relatoria, julgado em 8-3-2026):

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL . ESGOTAMENTO PRÉVIO DE MEIO POSTAL. REGULARIDADE. MULTA DE OFICIO DE 75%. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO . INOCORRÊNCIA. TEMA 863/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL. CONCESSÃO PARA O ATO RECURSAL . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a higidez de processo administrativo fiscal, no qual se discute a nulidade da notificação por edital, a possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios de despesas e o caráter confiscatório da multa de 75% aplicada com fundamento no art . 44, I, da Lei 9.430/96. (...) II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação por edital no processo administrativo fiscal; (ii) estabelecer se a multa de oficio de 75% possui caráter confiscatório; (iii) determinar se é possível, em sede recursal, o exame imediato da documentação apresentada pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96 possui natureza punitiva e incide no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto apurado em lançamento de ofício .A multa punitiva tem finalidade preventiva e repressiva, voltada a coibir o descumprimento da legislação tributária, não se revelando confiscatória no percentual de 75%, à luz do art. 150, IV, da Constituição.O Supremo Tribunal Federal admite a constitucionalidade de multas tributárias em patamares superiores, conforme precedentes (RE 602.686/PE AgR-segundo; ARE 905 .685 AgR-segundo; RE 871.174/AgR) e tese firmada no Tema 863, que limita a multa qualificada a até 100% do débito, podendo alcançar 150% em caso de reincidência. (...). IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É válida a notificação por edital no processo administrativo fiscal quando previamente frustrada a intimação por via postal no endereço cadastrado do contribuinte, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/72 .A multa de oficio de 75% prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96 não possui caráter confiscatório, por ostentar natureza punitiva e situar-se dentro dos limites admitidos pela jurisprudência do STF.A apreciação de documentos destinados a comprovar despesas ou afastar a exigência tributária exige dilação probatória e não pode ser exaurida em sede de agravo de instrumento . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, e 150, IV; CTN, arts. 142 e 145; CPC, arts. 98, § 5º; 99, § 3º; 100, parágrafo único; Decreto 70 .235/72, art. 23 e § 1º; Lei 9.430/96, art. 44, I e § 1º-A . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602.686/PE AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j . 9.12.2014; STF, ARE 905.685 AgR-segundo, Rel . Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.10 .2018; STF, RE 871.174/AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j . 22.9.2015; STF, Tema 863. 

Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise a questão controvertida, quer sob a perspectiva infraconstitucional da retroatividade da norma benigna revogadora, quer sob o enfoque do controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal, o título que ampara a execução fiscal padece de vício insanável de nulidade, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal de origem.

A União postulou, de forma subsidiária, que, caso se considerasse aplicável a retroatividade benéfica prevista no Código Tributário, a sanção pecuniária não fosse totalmente extinta, mas sim substituída pela aplicação da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, cominada em 75% sobre a totalidade ou diferença do tributo em caso de falta de declaração ou declaração inexata de receitas.

Sustenta a recorrente que a conduta de omitir receitas mediante a ausência de emissão de notas fiscais permanece qualificada como ato ilícito pela legislação superveniente, devendo ser mantida a execução fiscal mediante o recálculo do débito para aplicação da penalidade de menor severidade.

Entretanto, o pleito de substituição da penalidade na via judicial não comporta acolhimento. A constituição do crédito tributário, inclusive quanto à aplicação das respectivas sanções punitivas por infração à legislação fiscal, é ato administrativo de competência da autoridade administrativa tributária, nos exatos termos do art. 142 do Código Tributário.

 Não é dado ao órgão julgador substituir-se ao fisco para proceder a um novo enquadramento típico da infração cometida pelo contribuinte, modificar a base de cálculo da sanção administrativa ou efetuar lançamento substitutivo direto sobre o débito exequendo.

A adequação que se opera pela via do art. 106, II, 'c', do Código Tributário autoriza o magistrado tão somente a reduzir o percentual de uma multa que permaneceu idêntica em sua capitulação legal, mas que teve a alíquota abrandada pela norma superveniente.

Situação diversa é pretender que o juiz anule a multa específica de 300% prevista nos revogados artigos 3º e 4º da Lei 8.846/94 e, por conta própria, efetue a aplicação de uma nova multa de ofício capitulada em lei diversa (art. 44,  I, da Lei 9.430/96), que possui suporte fático, base de cálculo e critérios de lançamento totalmente distintos.

Qualquer alteração na natureza da penalidade com a imposição de novo enquadramento legal exige prévia atividade administrativa de lançamento pela autoridade competente, com ampla observância do contraditório e da ampla defesa do contribuinte na esfera administrativa, não sendo possível a sua inovação em âmbito de processo judicial executivo.

Admitir a modificação substantiva da multa pleiteada pela União implicaria conferir ao Poder Judiciário a função de legislador positivo ou de órgão arrecadador e lançador, violando o princípio da separação dos poderes.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000451297v4 e do código CRC e9179510.

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Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 26/06/2026, às 19:29:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 16:43:45.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001035-36.2006.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA  POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. PENALIDADE ORIGINAL DE 300% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO (ART. 3º DA LEI 8.846/94). REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SANCIONATÓRIOS PELA LEI 9.532/97. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EFICÁCIA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI TRIBUTÁRIA (ART. 106, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO). EXPRESSÃO "ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO" QUE COMPREENDE AS DISCUSSÕES EM CURSO NA VIA JUDICIAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE 300% RECONHECIDO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI 1075 MC/DF). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DA PENALIDADE PELA MULTA DE 75% PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI 9.430/96. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela União em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal de origem. A sentença recorrida declarou a nulidade da CDA  60.6.98.000113-41, declarando extinto o feito executivo fiscal com fulcro nos artigos 618, inciso I, e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. O título executivo em cobrança consiste em multa por infração administrativa tributária, no valor consolidado de R$ 6.409,14, sob o fundamento de transporte para venda de 21 sacos de feijão sem a respectiva nota fiscal de emissão obrigatória, conduta tipificada nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Medida Provisória 391/93 (posteriormente convertida na Lei 8.846/94), correspondente a uma penalidade pecuniária de 300% sobre o valor comercial do produto transportado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) determinar a adequação e o cabimento da exceção de pré-executividade para debater os efeitos da revogação de sanção pecuniária tributária em face do art. 106, inciso II, do Código Tributário; (ii) definir se a locução "ato não definitivamente julgado" contida no art. 106, inciso II, do Código Tributário, limita-se ao contencioso puramente administrativo ou se engloba processos em trâmite na via judicial; (iii) examinar o caráter confiscatório da multa de 300% estabelecida no art. 3º da Lei 8.846/94 à luz do art. 150, inciso IV, da Constituição; (iv) avaliar se é lícito ao Poder Judiciário aplicar penalidade de menor gravidade decorrente de legislação diversa (multa substitutiva de 75% do art. 44, I, da Lei 9.430/96), em substituição à multa integral de 300% declarada nula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, nos moldes consolidados pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a controvérsia atinente ao direito intertemporal e à constitucionalidade da sanção imposta pela CDA, instruída unicamente com prova documental pré-constituída dos autos, afasta-se a alegada preliminar de inadequação da via eleita, por ser desnecessária dilação probatória ampla.

O ordenamento jurídico tributário adota o princípio da retroatividade benéfica da legislação que comina sanções mais brandas ou que deixa de qualificar determinada conduta como infração, condicionada apenas a que o ato não esteja definitivamente julgado. O termo "ato não definitivamente julgado" constante no caput e no inciso II do art. 106 do Código Tributário abrange as discussões levadas a cabo na via judicial. Enquanto estiver em curso a execução fiscal, a exigibilidade do título judicial e o enquadramento do ato ilícito continuam submetidos ao exame do Judiciário, autorizando a aplicação retroativa do diploma legal mais benéfico. Com a revogação expressa dos artigos 3º e 4º da Lei 8.846/94 pela superveniência da Lei 9.532/97, desconstitui-se a base jurídica que sustentava a multa executada.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a proibição constitucional do efeito de confisco aplica-se também às sanções pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias instrumentais ou acessórias. Ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.075/DF, o Plenário da Suprema Corte suspendeu a eficácia do art. 3º da Lei 8.846/94, declarando o nítido caráter confiscatório e desarrazoado da penalidade fixada em 300% do valor da operação comercial. Multas punitivas de ofício que ultrapassem o limite razoável de 100% sobre o montante da operação ou do tributo violam os postulados da proporcionalidade e da vedação ao confisco, impondo a nulidade absoluta da pretensão executiva estribada no título eivado.

A pretensão de substituição judicial da multa revogada de 300% pela de 75% prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96 não encontra amparo legal. O ato de constituição do crédito tributário e de capitulação infracional compete com exclusividade à autoridade fiscal tributária administrativa, conforme dispõe o art. 142 do Código Tributário. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação desprovida.

Tese jurídica de julgamento:

  1. A exceção de pré-executividade é via cabível para postular a aplicação retroativa de lei tributária benéfica que afete a exigibilidade da certidão de dívida ativa, desde que a análise da matéria dependa unicamente de direito e de prova documental pré-constituída.

  2. O termo "ato não definitivamente julgado" constante no caput e no inciso II do art. 106 do Código Tributário abrange as discussões levadas a cabo na via judicial..

  3. A aplicação de multa de ofício punitiva tributária no patamar de 300% reveste-se de caráter confiscatório, violando o preceito do art. 150, inciso IV, da Constituição, sendo defeso ao Poder Judiciário alterar o lançamento tributário de ofício para aplicar sanção substitutiva capitulada em diploma normativo autônomo.

Dispositivos relevantes citados: Constituição, Art. 150, IV. Código Tributário, Art. 106, II, 'a' e 'c' e Art. 142. Código de Processo Civil de 1973, Art. 267, IV, e Art. 618, I. Lei 8.846/94, Art. 3º e Art. 4º (revogados pela Lei 9.532/97). Lei 9.532/97, Art. 82, I, 'm'. Lei 9.430/96, Art. 44, I.

Jurisprudência relevante citada: STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.075/DF, RE 95900 BA, RE 400927 AgR. STJ: REsp n. 1.189.915/ES, Súmula 393, AgRg no AREsp: 188843 RS 2012/0120314-3. TRF-6: AI 60113128520254060000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0001035-36.2006.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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