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Apelação Cível Nº 0011601-06.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Art Têxtil Ltda. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em demanda proposta em desfavor da União, em que a ora apelante buscou a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de preços de referência, qualificados como "preços mínimos", aplicada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX) como condição para o deferimento de suas licenças de importação de produtos têxteis originários da China, bem como a determinação de que a base de cálculo do imposto de importação fosse apurada com base no valor real da transação comercial contratada .

A recorrente sustentou, na origem, que realiza importações habituais de tecidos e que o DECEX impõe uma barreira alfandegária informal de preços mínimos. Apontou que a Licença de Importação 8/0378832-8, preenchida com o preço referencial exigido pelo órgão aduaneiro (US$ 7,34 por quilograma), foi rapidamente deferida, ao passo que a Licença de Importação 8/0589679-9, na qual declarou o valor real da transação (US$ 5,85 por quilograma), foi indeferida, mesmo após a apresentação de documentos que comprovavam o preço contratado, como a fatura comercial e a declaração de exportação traduzida de forma juramentada.

Argumentou que a conduta estatal viola o princípio da legalidade e as regras de valoração aduaneira previstas no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), além de constituir medida de defesa comercial de dumping sem a prévia instauração do processo administrativo obrigatório exigido pela Lei 9.019/95.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo juízo de origem. Contra essa decisão interlocutória, a autora interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido (processo 0033701-06.2008.4.01.0000).

Posteriormente, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Assentou que o monitoramento de preços pelo DECEX em licenciamento não automático constitui atividade legítima de controle do comércio exterior, respaldada no art. 237 da Constituição. Ponderou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a veracidade do preço inferior declarado na segunda licença de importação, uma vez que a documentação apresentada consistia em produção unilateral não submetida ao contraditório, tendo o prazo para especificação de provas transcorrido sem qualquer manifestação da autora. Ainda, concluiu pela desnecessidade de prévio processo administrativo de dumping para o indeferimento de licenciamento aduaneiro.

Em suas razões recursais, a autora repisa os argumentos deduzidos na petição inicial. Defende que os documentos apresentados são idôneos e comprovam o preço real da operação, afastando qualquer suspeita de subfaturamento. Insiste na tese de que a apuração de suposta artificialidade de preços concorrenciais exige a instauração de processo de dumping formalizado, conforme art. 1º da Lei 9.019/95. Aduz, também, que a alteração da base de cálculo do imposto de importação por ato regulamentar viola o princípio constitucional da legalidade tributária, sob o fundamento de que o Poder Executivo apenas pode alterar as alíquotas do tributo, não a sua base de cálculo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A importação de mercadorias estrangeiras submete-se a procedimentos fiscalizatórios que envolvem diferentes órgãos públicos, cada qual atuando nos limites de suas atribuições constitucionais e legais, sob a égide dos princípios que regem a atividade administrativa.

Nesse cenário, cabe destacar que a função administrativa do comércio exterior é exercida por intermédio da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). A essa estrutura regulatória compete a análise, o acompanhamento e a deliberação sobre o licenciamento de importações, divididos em automáticos e não automáticos, conforme as diretrizes de política comercial definidas pelo Poder Executivo.

O licenciamento de importação constitui procedimento de natureza eminentemente administrativa, voltado ao controle do ingresso de bens e ao monitoramento do mercado doméstico contra oscilações e práticas comerciais nocivas.

De forma distinta, a função fiscal e tributária está concentrada na Secretaria da Receita Federal. Ao fisco compete o controle do valor aduaneiro das mercadorias no momento do despacho e do desembaraço aduaneiro, tendo por escopo principal a constituição do crédito tributário e a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação.

Essa divisão orgânica e funcional demonstra que o licenciamento não automático de importação promovido pelo DECEX e o controle do valor aduaneiro realizado pela Receita Federal são procedimentos autônomos e complementares. A atuação do DECEX situa-se na fase preliminar e administrativa da importação, funcionando como condição prévia para a realização do próprio despacho aduaneiro pela autoridade fiscal. Portanto, o exercício da fiscalização de preços e o indeferimento de licenciamentos pelo DECEX não se confundem com a atividade de valoração aduaneira tributária, constituindo etapas independentes destinadas a garantir a regularidade do comércio internacional e a proteção dos interesses econômicos nacionais.

Superada a distinção entre as funções administrativa e tributária no controle do comércio exterior, cumpre avaliar a legalidade do indeferimento da licença de importação pelo DECEX em razão de incompatibilidade entre o preço declarado pelo importador e os valores referenciais do mercado internacional, sem a prévia instauração de processo administrativo de dumping.

O controle sobre o comércio exterior é qualificado como atividade essencial à defesa dos interesses fazendários e econômicos nacionais, conforme expressamente outorgado ao Poder Executivo pelo art. 237 da Constituição. Trata-se de manifestação legítima do poder de polícia da Administração Pública, que deve zelar pelo equilíbrio do mercado interno, pela livre concorrência e pelo desenvolvimento nacional.

O art. 30 da Portaria SECEX 23/11 impõe ao DECEX a atribuição de promover o acompanhamento dos preços praticados nas importações. Para esse fim, o órgão faz uso de estatísticas oficiais, cotações de bolsas internacionais, publicações especializadas e outros parâmetros objetivos para aferir se os preços declarados pelos importadores estão em conformidade com a realidade do mercado internacional. Esse monitoramento visa identificar condutas lesivas à economia nacional, como o subfaturamento e o comércio de produtos por valores flagrantemente aviltados.

A apelante sustenta que o indeferimento de sua licença de importação sob a suspeita de preços incompatíveis exigiria a prévia instauração de processo administrativo de apuração de dumping, nos termos do art. 1º da Lei 9.019/95. Essa tese, no entanto, não merece acolhida.

A aplicação de direitos antidumping previstos na Lei 9.019/95 constitui medida punitiva e corretiva destinada a neutralizar os efeitos da concorrência desleal já consolidada no mercado interno. O controle exercido pelo DECEX na emissão de licenças de importação não automáticas, por outro lado, possui caráter eminentemente preventivo e fiscalizatório, destinado a impedir a internalização de mercadorias amparadas por declarações inverídicas ou incompatíveis com os custos de produção reais.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no julgamento do Recurso Especial 1.048.470/PR, 1ª Turma, DJe 3-5-2010, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que a Lei 9.019/95 não impõe a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo de dumping para que a autoridade aduaneira atue preventivamente no indeferimento de licenças de importação cujos preços se revelem artificialmente reduzidos:

AÇÃO ORDINÁRIA. LEI 9.019/95. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PRÁTICA DE DUMPING. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO. COMPETÊNCIA DO DECEX. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO. 1. A Constituição Federal dispõe que dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, esteio de garantir o desenvolvimento nacional; sendo que um dos instrumentos para garantia desse desenvolvimento é exatamente o que vem previsto no art. 237 da Constituição Federal e consiste na: Fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 2. O dumping evidente, aferido pelo DECEX, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não-automático, impõe a negativa da licença requerida. Precedente: (REsp 855881/RS, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007 p. 380, unânime) 3. A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente. 4. A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isto porque até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á. 5. In casu, houve a constatação de diferença de preço (para menor) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora, consoante trecho da sentença à fl. 207. 6. Recurso Especial provido. 

Dessa forma, constatada a artificialidade do valor declarado na Licença de Importação 8/0589679-9 (US$ 5,85 por quilograma), revela-se legítimo o indeferimento do licenciamento pelo órgão anuente, no regular exercício de seu poder de polícia aduaneira, sem que isso configure qualquer nulidade processual ou violação à garantia do devido processo legal.

A apelante sustenta que a base de cálculo do imposto de importação deve corresponder ao valor de transação efetivamente contratado e demonstrado pelos documentos que instruíram o pedido aduaneiro, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária e às regras do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT).

O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto 1.355/94, estabelece como método prioritário e sequencial para a determinação do valor aduaneiro o método do valor de transação, equivalente ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, nos termos de seu art.1º. No entanto, o próprio acordo internacional salvaguarda a prerrogativa de as autoridades aduaneiras nacionais fiscalizarem e questionarem a exatidão das declarações apresentadas pelos importadores.

A autoridade fiscal aduaneira detém o direito e o dever de se certificar da veracidade de qualquer declaração ou documento apresentado para fins de valoração aduaneira, conforme expressamente previsto no art. 17 do AVA-GATT1. A presunção de veracidade da fatura comercial e de outros documentos de importação não é absoluta, cedendo espaço ao controle fiscal quando os valores declarados se revelam destoantes das práticas comerciais usuais e indicativos de inexatidão ou fraude.

No caso concreto, o comportamento aduaneiro da apelante deu ensejo à fundada dúvida da Administração Pública. A autora registrou a Licença de Importação 8/0378832-8 em 18-2-2008, declarando o preço unitário de US$ 7,34 por quilograma de tecido de malha importado da China, obtendo o respectivo deferimento aduaneiro. Logo em seguida, em 13-3-2008, solicitou a Licença de Importação 8/0589679-9 para idêntica quantidade e especificação técnica de mercadoria, proveniente do mesmo exportador chinês, declarando o valor unitário de US$ 5,85 por quilograma.

A variação injustificada de preço para operação idêntica realizada em curto espaço de tempo retirou a verossimilhança das alegações da importadora e legitimou a exigência de esclarecimentos e comprovação documental por parte do DECEX. Intimada a justificar, administrativamente, a divergência e a comprovar a regularidade dos preços declarados, a autora limitou-se a apresentar cópias da fatura comercial e da declaração de exportação aduaneira aduzindo tratar-se de produção documental de terceiros, sem, contudo, demonstrar de forma técnica e idônea as razões comerciais para a redução substancial do preço aduaneiro.

Outrossim, no âmbito do processo judicial, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instrução processual. Instada a especificar a produção de provas destinadas a corroborar a veracidade e a compatibilidade do valor de transação declarado, a autora requereu o julgamento antecipado (evento 3, OUT1, f. 118/121).

A ausência de prova técnica e idônea produzida sob o crivo do contraditório impede o acolhimento da pretensão de afastar o controle aduaneiro exercido. A base de cálculo aduaneira não pode ficar submetida ao arbítrio de declarações que não guardam correspondência com os preços de mercado e cuja exatidão não foi comprovada pelo contribuinte. Destarte, prevalece a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos praticados pelos órgãos anuentes e fiscais aduaneiros, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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1. Art. 17 Nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento dos direitos que tªm as administrações aduaneiras de se assegurarem da veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de valoração aduaneira.

 



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Apelação Cível Nº 0011601-06.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COMÉRCIO EXTERIOR. CONTROLE ADUANEIRO. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO DE IMPORTAÇÃO. DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX). FISCALIZAÇÃO DE PREÇOS. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 237 DA CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE LICENCIAMENTO. PREÇOS INCOMPATÍVEIS COM O MERCADO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DUMPING. ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA (AVA-GATT). DIREITO DE QUESTIONAMENTO DA EXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES ADUANEIRAS. ARTIGO 17 DO AVA-GATT. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO VALOR DA TRANSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPORTADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame: apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda, por meio da qual pretendia o afastamento de restrições aduaneiras aplicadas pelo DECEX e a declaração de nulidade do indeferimento de Licença de Importação fundada em suposta incompatibilidade com os preços de referência praticados no mercado internacional .

II. Questões em discussão: (a) a legitimidade da atuação do DECEX no monitoramento de preços e na recusa de licenciamento não automático de importação fundado em parâmetros internacionais; (b) a necessidade de prévia instauração de processo de dumping pelo DECOM para legitimar o indeferimento de licenças de importação pelo DECEX; (c) a validade da base de cálculo aduaneira e a descaracterização do método do valor da transação na hipótese de ausência de prova técnica idônea de sua regularidade.

III. Razões de decidir:

O controle sobre o comércio exterior constitui atividade essencial à defesa dos interesses fazendários e econômicos nacionais, exercida pelo Poder Executivo por meio do poder de polícia aduaneira, nos termos do artigo 237 da Constituição.

O DECEX detém competência regulamentar para acompanhar os preços praticados nas importações e exigir justificativas do importador em caso de oscilações significativas ou artificialidade dos valores declarados nas faturas comerciais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo de dumping para que o DECEX atue no controle preventivo aduaneiro, indeferindo licenças de importação em que configurada a incompatibilidade de preços aduaneiros.

Embora o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) consagre o método do valor de transação como regra para a base de cálculo aduaneira, o art. 17 do mesmo diploma resguarda o direito de o fisco exigir a comprovação da veracidade e exatidão dos documentos apresentados pelo contribuinte .

Verificada variação injustificada de preço para importações idênticas promovidas pela apelante em curto lapso temporal, e não tendo a autora produzido prova capaz de comprovar o real preço da operação aduaneira, impõe-se prestigiar a presunção de legalidade do ato aduaneiro estatal.

IV. Dispositivo e tese

Apelação desprovida.

Tese: "É legítimo o indeferimento de licença de importação pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), no exercício do poder de polícia aduaneira e com base no monitoramento de preços praticados no mercado internacional, quando verificada incompatibilidade ou artificialidade dos valores declarados pelo importador, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo de apuração de dumping (Lei 9.019/95)."

Dispositivos relevantes citados: artigo 237 da Constituição; artigo 1º da Lei 9.019/95; artigos 1º e 17 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355/94; art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 1.048.470/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0011601-06.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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