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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008181-06.2016.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, , em que determinada a devolução do feito ao órgão fracionário para reexame do acórdão anteriormente proferido, , à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 327 e 968 da repercussão geral.
Na origem, o Município de Uberaba ajuizou demanda em desfavor da União, objetivando a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), bem como o afastamento das restrições administrativas decorrentes das notificações indicadas na inicial, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei 9.717/95 em razão de alegada extrapolação da competência legislativa da União em matéria previdenciária.
Sobreveio sentença de procedência, posteriormente mantida em grau recursal, que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, assentando a ilegitimidade da negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, ao fundamento de que a União teria extrapolado os limites de sua competência concorrente ao estabelecer sanções relacionadas ao descumprimento das normas previstas na Lei 9.717/95.
Interposto recurso excepcional, o feito permaneceu sobrestado até o julgamento dos Temas 327 e 968 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido subsiste diante das teses vinculantes posteriormente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 327 e 968 da repercussão geral.
O acórdão submetido ao presente juízo de retratação assentou, como fundamento central, a premissa de que a União teria extrapolado os limites de sua competência legislativa concorrente ao instituir sanções relacionadas ao descumprimento das normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social, especialmente aquelas previstas nos artigos 7º e 9º da Lei 9.717/95.
Todavia, tal compreensão foi expressamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.007.271/PE, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 968.
Naquela ocasião, a Suprema Corte firmou orientação no sentido de que: “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime. ”
A tese firmada possui eficácia obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais.
Conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência da União para editar normas gerais sobre previdência social decorre diretamente do art. 24, XII, § 1º, da Constituição, bem como do art. 40, § 22, III, introduzido pela Emenda Constitucional 103/19. A Corte Constitucional enfatizou, ainda, que o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios constitui imperativo constitucional relacionado à responsabilidade fiscal e à proteção intergeracional do sistema previdenciário.
Nesse cenário, não mais subsiste a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido.
Cumpre registrar que o Tema 327 da repercussão geral não conduz à preservação do entendimento anteriormente adotado por esta Turma.
Isso porque o referido precedente limitou-se a estabelecer a necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal para inscrição de entes federativos em cadastros restritivos relacionados à transferência voluntária de recursos, distinguindo as hipóteses que exigem prévia tomada de contas especial daquelas em que basta regular notificação administrativa.
Entretanto, o acórdão submetido ao presente juízo de retratação não reconheceu nulidade procedimental específica relacionada à ausência de contraditório ou de devido processo legal administrativo. Ao revés, afastou, em abstrato, a própria constitucionalidade das sanções previstas na Lei 9.717/95, fundamento que restou expressamente superado pelo julgamento do Tema 968.
Além disso, a Suprema Corte consignou que o controle jurisdicional das exigências formuladas pela União pressupõe demonstração técnica, pelo ente federativo, da inexistência do déficit atuarial apontado ou da inadequação concreta das medidas impostas, acompanhada da apresentação de plano alternativo apto a assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime previdenciário.
No caso concreto, inexistem elementos técnicos suficientes, nos limites da controvérsia delineada nos autos, aptos a infirmar os fundamentos administrativos utilizados pela União para a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.
Desse modo, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequação do entendimento desta Turma às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
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