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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008181-06.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, evento 84, DOC1, em que determinada a devolução do feito ao órgão fracionário para reexame do acórdão anteriormente proferido, evento 15, DOC1, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 327 e 968 da repercussão geral.

Na origem, o Município de Uberaba ajuizou demanda em desfavor da União, objetivando a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), bem como o afastamento das restrições administrativas decorrentes das notificações indicadas na inicial, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei 9.717/95 em razão de alegada extrapolação da competência legislativa da União em matéria previdenciária.

Sobreveio sentença de procedência, posteriormente mantida em grau recursal, que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, assentando a ilegitimidade da negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, ao fundamento de que a União teria extrapolado os limites de sua competência concorrente ao estabelecer sanções relacionadas ao descumprimento das normas previstas na Lei 9.717/95.

Interposto recurso excepcional, o feito permaneceu sobrestado até o julgamento dos Temas 327 e 968 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO

O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido subsiste diante das teses vinculantes posteriormente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 327 e  968 da repercussão geral.

O acórdão submetido ao presente juízo de retratação assentou, como fundamento central, a premissa de que a União teria extrapolado os limites de sua competência legislativa concorrente ao instituir sanções relacionadas ao descumprimento das normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social, especialmente aquelas previstas nos artigos 7º e 9º da Lei 9.717/95.

Todavia, tal compreensão foi expressamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.007.271/PE, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 968.

Naquela ocasião, a Suprema Corte firmou orientação no sentido de que: “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime. ”

A tese firmada possui eficácia obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais.

Conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência da União para editar normas gerais sobre previdência social decorre diretamente do art. 24, XII, § 1º, da Constituição, bem como do art. 40, § 22, III, introduzido pela Emenda Constitucional 103/19. A Corte Constitucional enfatizou, ainda, que o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios constitui imperativo constitucional relacionado à responsabilidade fiscal e à proteção intergeracional do sistema previdenciário.

Nesse cenário, não mais subsiste a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido.

Cumpre registrar que o Tema 327 da repercussão geral não conduz à preservação do entendimento anteriormente adotado por esta Turma.

Isso porque o referido precedente limitou-se a estabelecer a necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal para inscrição de entes federativos em cadastros restritivos relacionados à transferência voluntária de recursos, distinguindo as hipóteses que exigem prévia tomada de contas especial daquelas em que basta regular notificação administrativa.

Entretanto, o acórdão submetido ao presente juízo de retratação não reconheceu nulidade procedimental específica relacionada à ausência de contraditório ou de devido processo legal administrativo. Ao revés, afastou, em abstrato, a própria constitucionalidade das sanções previstas na Lei 9.717/95, fundamento que restou expressamente superado pelo julgamento do Tema 968.

Além disso, a Suprema Corte consignou que o controle jurisdicional das exigências formuladas pela União pressupõe demonstração técnica, pelo ente federativo, da inexistência do déficit atuarial apontado ou da inadequação concreta das medidas impostas, acompanhada da apresentação de plano alternativo apto a assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime previdenciário.

No caso concreto, inexistem elementos técnicos suficientes, nos limites da controvérsia delineada nos autos, aptos a infirmar os fundamentos administrativos utilizados pela União para a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.

Desse modo, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequação do entendimento desta Turma às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Em face do exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008181-06.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI 9.717/95. TEMAS 327 E 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE DAS EXIGÊNCIAS DA UNIÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de determinação da Presidência do Tribunal para reexame de acórdão anteriormente proferido à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 327 e 968 da repercussão geral. Na origem, o Município de Uberaba ajuizou ação em desfavor da União visando à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e ao afastamento das restrições administrativas decorrentes de notificações relacionadas ao regime próprio de previdência social, sob o fundamento de que a União teria extrapolado sua competência legislativa ao instituir sanções previstas na Lei 9.717/95. A sentença de procedência foi mantida em grau recursal, sobrevindo posterior devolução dos autos para juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o acórdão anteriormente proferido após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, das teses vinculantes dos Temas 327 e 968 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, fundada nas sanções previstas na Lei 9.717/95, pode ser afastada sem demonstração técnica da inexistência de déficit atuarial ou da inadequação das exigências formuladas pela União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 968 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias aplicáveis aos entes federativos que descumprirem critérios e exigências relativos aos regimes próprios de previdência social.
  2. A competência da União para editar normas gerais sobre previdência social decorre do art. 24, XII, § 1º, da Constituição, bem como do art. 40, § 22, III, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019.
  3. O equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social constitui imperativo constitucional relacionado à responsabilidade fiscal e à proteção intergeracional do sistema previdenciário.
  4. A tese firmada no Tema 968 possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais.
  5. O Tema 327 da repercussão geral limita-se à exigência de observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal para inscrição de entes federativos em cadastros restritivos relacionados à transferência voluntária de recursos, não afastando, em abstrato, a constitucionalidade das sanções previstas na Lei 9.717/95.
  6. O controle jurisdicional das exigências formuladas pela União exige demonstração técnica, pelo ente federativo, da inexistência do déficit atuarial apontado ou da inadequação concreta das medidas impostas, acompanhada da apresentação de plano alternativo apto a assegurar a sustentabilidade do regime previdenciário.
  7. No caso concreto, inexistem elementos técnicos suficientes para infirmar os fundamentos administrativos utilizados pela União para a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido e remessa necessária provida.

Tese de julgamento:

  1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias aplicáveis aos entes federativos que descumprirem critérios e exigências relativos aos regimes próprios de previdência social.
  2. O controle judicial das exigências formuladas pela União em matéria de regime próprio de previdência social exige demonstração técnica da inexistência do déficit atuarial ou da inadequação concreta das medidas impostas.
  3. O Tema 327 da repercussão geral não afasta a constitucionalidade das sanções previstas na Lei 9.717/95 quando inexistente controvérsia específica sobre violação ao contraditório e ao devido processo legal administrativo.
  4. A ausência de comprovação técnica apta a infirmar os fundamentos administrativos da União legitima a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008181-06.2016.4.01.3802/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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