Apelação Cível Nº 1019675-75.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte com fundamento na Lei 7.087/1982, revogada pela Lei 9.506/1997.
Em suas razões, aduz a recorrente que viveu em união estável com o instituidor, ex-congressista. Relata que com o fim do relacionamento em 1992, foi firmado acordo por meio do qual foi estabelecido que o ex-companheiro pagaria mensalmente a autora o percentual de 30% sobre o seu vencimento líquido.
Além disso, sustenta que houve o reconhecimento de sua condição de pensionista pelo INSS por sentença transitada em julgado, motivo pela qual estaria caracterizada a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor desde a assinatura do acordo (1992) até o seu falecimento (2013), pleiteando assim, a reforma da sentença.
Os réus apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, e o não provimento do recurso interposto pela autora.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Gratuidade de Justiça
No caso dos autos, tem-se que o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos. E, nos termos do art. 99, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, de modo que o indeferimento da gratuidade demanda a existência de elementos que subsidiem a falta de pressupostos legais para sua concessão (§§2º e 3º).
Cumpre registrar ainda que o entendimento desta Segunda Turma é no sentido de que para fins de concessão da gratuidade de justiça é recomendável a adoção do teto de salário do benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que, além de guardar correspondência aos custos de subsistência das pessoas, é corrigido anualmente, mantendo assim o lastro com as flutuações inerentes à economia nacional. Esse, inclusive, o fator objetivo estabelecido no art. 100, §4º, da CF/88, como teto das obrigações de pequeno valor; e no art. 40, §18, da CF/88, como limite para a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, o que, uma vez mais, demonstra a razoabilidade do parâmetro ora adotado.
No caso dos autos, verifica-se que a gratuidade de justiça foi revogada quando da prolação da sentença por entender o magistrado que não estavam presentes os requisitos necessários para sua concessão.
Dentre os documentos anexados pela requerente para comprovação da miserabilidade, estão a declaração de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, bem como comprovante de renda do qual se extrai a informação de recebimento de benefício previdenciário em patamar inferior ao teto de salário do benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Sendo assim, defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte recorrente.
Admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. (Súmula 340 do STJ).
O benefício de pensão por morte devido aos dependentes do segurado congressista era regulado pela Lei nº 7.087/82, que disciplinava o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), e estabelecia que o valor da pensão corresponderia à metade do que o segurado estivesse recebendo. Eis o que dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 38 - A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a carência, será paga na base de 50% (cinquenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos termos dos arts. 35 e 36 desta Lei. No caso de falecimento de segurado pensionista, a pensão corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) de seu valor quantos forem os dependentes até o máximo de 5 (cinco).
Com o advento da lei 9.506/97, a qual instituiu o Plano de Seguridade Social dos Congressista, o IPC foi extinto, sendo estabelecido o seguinte:
Art. 3º Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
§ 1º O valor mínimo da pensão corresponderá a treze por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional.
§ 2º Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.
Registre-se que foram preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime da Lei 7.087/1982:
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, nº 4.937, de 18 de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.
De acordo com o 28 da Lei 7.087/82, é considerado dependente do segurado, desde que viva economicamente sob a sua responsabilidade, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, de maneira que, nesse caso, comprovada a relação de companheirismo, a dependência econômica se presume por expressa disposição contida no §2º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, o artigo 30 estabelece que "não se enquadra na situação de dependente do segurado, para os efeitos desta Lei, o cônjuge dele separado consensualmente, desquitado ou divorciado, a quem não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que, voluntariamente, tenha abandonado o lar há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições disciplinadas pelo Código Civil Brasileiro".
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso vertente.
Do óbito do segurado
De plano, observa-se que o óbito de Leopoldo Barreto Bessone ocorrido em 07/07/2013, foi devidamente comprovado por meio da certidão de óbito ().
Da qualidade de segurado
A qualidade de segurado não é questão controversa nessa seara, considerando que o falecido era ex-Deputado Federal, aposentado pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), conforme documentos colacionados aos autos ( , fl.75-104).
Da qualidade de dependente
A controvérsia suscitada nos autos reside na comprovação da dependência econômica da autora, na qualidade de ex-companheira, em face do instituidor do benefício.
Verifica-se dos documentos colacionados aos autos, que a autora viveu em união estável com o falecido até 1992, com o qual teve dois filhos.
Dentre os documentos anexados pela requerente para comprovação da dependência econômica, destacam-se:
a) Passaporte diplomático onde consta que a parte autora é dependente do ex-companheiro;
b)Termo de Acordo realizado ao fim da união estável em 21/02/1992. Dentre as condições estipuladas, foi estabelecida a transferência de bens em favor da autora, bem como que o instituidor pagaria um percentual de 30% sobre o seu vencimento líquido a requerente;
c) Escritura pública de compra e venda de bens imóveis data de 23/05/2003 por meio da qual foi instituído como usufruto vitalício da parte autora o imóvel de propriedade dos filhos;
d) Testamento do instituidor em que determina que os bens e direitos destinados ao filho Frederico Garcia Blanco Bessone seriam administrados, pela requerente, pelo prazo de 20 anos, contados da abertura da sucessão;
e) Declaração dos administradores do condomínio em que a autora residia, afirmando que o proprietário do apartamento era o segurado, e que a quitação do condomínios até 2013 fora realizada por ele.
De início, observa-se que os documentos colacionados aos autos pela autora, remontam a período anterior a separação do casal. Em que pese, o termo de acordo juntado pela parte autora, tenha indicado que o ex-companheiro continuaria a contribuir para o sustento da autora, no percentual de 30% sobre o valor seu vencimento líquido, o efetivo pagamento desse valor não foi comprovado pela autora.
Ademais, verifica-se que o imóvel no qual a autora residia, foi alienado pelo ex-companheiro aos filhos, reservando-se àquela apenas o usufruto. Outrossim, o pagamento das taxas condominiais pelo de cujus mostra-se insuficiente para caracterizar o auxílio financeiro indispensável à configuração da dependência econômica. Inexiste, portanto, suporte documental que ateste contribuição substancial, contínua e regular do falecido para o sustento da requerente.
No que tange à prova oral colhida durante a instrução, embora as testemunhas tenham afirmado que o instituidor arcava com despesas domésticas da ex-companheira, tal alegação carece de lastro material. Em seus depoimentos, os declarantes demonstraram desconhecimento acerca de fatos pretéritos e fundamentais.
Com efeito, ao ser questionada, a primeira testemunha afirmou desconhecer a partilha de bens ou a transferência de titularidade do imóvel a época da separação do casal, limitando-se a suposições sobre a manutenção da autora e dos filhos em comum pelo falecido. Não soube dizer se o apartamento que ela morava foi transferido a ela. Ademais, declarou expressamente não possuir proximidade suficiente com o casal para precisar a natureza das despesas ou a existência de pensão alimentícia.
A segunda testemunha, por sua vez, não soube informar a frequência ou a forma pela qual o ex-companheiro prestava auxílio à autora. Ressaltou, ainda, que a autora geria um estabelecimento comercial (bar), do qual presumivelmente auferia renda própria após o divórcio.
Assim, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência não se mostraram suficientemente robustos para comprovar a dependência econômica, uma vez que as testemunhas demonstraram que não possuíam efetivo conhecimento da ajuda prestada pelo instituidor, se limitando a informar que o falecido exercia a manutenção da ex-companheira.
Diante da ausência de prova material seria necessária uma prova testemunhal robusta e detalhada sobre a relação da autora e do segurado falecido, o que não ocorreu.
É cediço que a comprovação dependência econômica não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera cooperação nas despesas domésticas. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar a efetiva dependência econômica.
“O auxílio econômico do instituidor deve ser substancial, permanente e necessário, considerando-se que sua falta acarretaria o desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente”, conforme já decidiu essa Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF6, Segunda Turma, Apelação Cível n. 1018114-77.2020.4.01.9999, Desembargador Relator Pedro Felipe Santos, data de julgamento: 30.08.2023).
Cabe mencionar que o recebimento de pensão por morte pela recorrente, na qualidade de ex-companheira do falecido NB:1805027856, por si só, não é suficiente para comprovação da dependência econômica, uma vez que a coisa julgada formada na ação judicial ajuizada em face do INSS não é oponível á UNIÃO que não foi parte naquele processo.
Outrossim, não se vislumbra documentos outros anexados naqueles autos que sejam aptos a alterar o entendimento de que não foi demonstrada a dependência econômica da autora em relação a de cujus.
Dessa forma, ante a ausência de provas materiais e testemunhais aptas a comprovar a dependência econômica da autora em face do segurado instituidor, a improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
- Conclusão.
Considerando que a autora não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado, a sentença impugnada não merece reforma quanto ao indeferimento do beneficio, devendo ser parcialmente reformada apenas para conceder à autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em, razão do deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para deferir a justiça gratuita.
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