Apelação/Remessa Necessária Nº 0004566-23.2007.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA UFTM E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA EBSERH DO HC-UFTM – ASMED contra acórdão que negou provimento à sua apelação, bem como aos recursos da UFTM e da União, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição ao erário dos valores pagos a título de reajuste de 28,86%, afastou a obrigação de devolução pelos servidores e indeferiu o pedido de retomada do pagamento da referida vantagem.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgamento quanto ao pedido de retomada do pagamento do reajuste de 28,86%. Argumenta que o acórdão deixou de examinar a incidência da Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as compensações legalmente cabíveis. Afirma que o próprio acórdão assentou ser necessária a existência de amparo legal ou judicial vigente para justificar a continuidade da parcela, mas não enfrentou a alegação de que a Súmula Vinculante nº 51 constituiria precisamente esse fundamento normativo. Sustenta ainda que não houve apreciação da tese de que o direito ao reajuste decorreria diretamente das referidas leis, independentemente do mandado de segurança que originou o pagamento, bem como da alegada incidência do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A embargante também aponta omissão quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o acórdão deixou de apreciar a aplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a jurisprudência vinculante daquele Tribunal exige a análise da utilização do valor da condenação ou do proveito econômico obtido como base de cálculo prioritária da verba honorária, e não apenas do valor atribuído à causa. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Afirma que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo órgão julgador e que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão por meio de instrumento processual inadequado. Argumenta que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à revisão do julgamento, razão pela qual requer sua rejeição integral.
Vieram os autos para decisão.
É o relatório.
VOTO
Recebo os embargos, próprios e tempestivos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante aponta a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão, sustentando, em síntese, que não teria havido apreciação da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, bem como das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 e do art. 37, XV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, omissão quanto ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
No tocante à alegação de omissão, obscuridade e contradição relacionadas à Súmula Vinculante nº 51 do STF, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando:
"No caso sob análise, importante se faz observar que a associação autora não pediu o reconhecimento do direito de seus substituídos ao reajuste de 28,86%, tal como previsto na Súmula Vinculante 51 do STF, razão pela qual esse direito não será objeto de exame, sob pena de julgamento ultra petita."
O acórdão foi explícito ao delimitar o objeto da controvérsia submetida ao julgamento, registrando que a pretensão deduzida na ação não consistia no reconhecimento do direito ao reajuste previsto na Súmula Vinculante nº 51, mas apenas na manutenção do pagamento que vinha sendo efetuado aos substituídos da associação autora.
Também consignou expressamente:
"Na petição inicial, ela pleiteou, apenas, a manutenção do pagamento nos moldes em que vinha sendo efetuado pela Administração."
E, ainda:
"Tal pretensão não merece acolhida, tendo em vista que, conforme exposto acima, o presente caso trata de situação na qual a implantação do reajuste aos autores decorreu de ordem judicial posteriormente revogada, e, não, de ato voluntário da Administração."
Desse modo, verifica-se que a matéria foi apreciada de forma expressa, tendo o colegiado apresentado as razões pelas quais entendeu inviável o exame da tese fundada na Súmula Vinculante nº 51 do STF no âmbito da presente demanda.
A irresignação da embargante, na realidade, dirige-se contra a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto aos limites objetivos da lide e à solução jurídica conferida à controvérsia, circunstância que não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Da mesma forma, não há omissão quanto aos argumentos relacionados às Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal. A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para resolver a controvérsia, não estando o julgador obrigado a examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento bastante para a solução da causa.
Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão à embargante.
O acórdão apreciou expressamente a controvérsia referente aos honorários advocatícios, consignando:
"A sentença, porém, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época)."
E concluiu:
"A condenação da UFTM ao pagamento da verba honorária deve ser mantida, inclusive porque se mostrou razoável e proporcional."
A questão foi, portanto, apreciada e decidida de forma fundamentada, tendo o acórdão explicitado as razões pelas quais manteve a verba honorária fixada na sentença. Eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não configura vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados pelo órgão julgador, nem para provocar novo julgamento da causa sob a perspectiva defendida pela parte vencida.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos pela embargante, que, a pretexto de integrar o julgado, busca a modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a mera ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte não implica omissão do julgado, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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