Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004566-23.2007.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA UFTM E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA EBSERH DO HC-UFTM – ASMED contra acórdão que negou provimento à sua apelação, bem como aos recursos da UFTM e da União, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição ao erário dos valores pagos a título de reajuste de 28,86%, afastou a obrigação de devolução pelos servidores e indeferiu o pedido de retomada do pagamento da referida vantagem.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgamento quanto ao pedido de retomada do pagamento do reajuste de 28,86%. Argumenta que o acórdão deixou de examinar a incidência da Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as compensações legalmente cabíveis. Afirma que o próprio acórdão assentou ser necessária a existência de amparo legal ou judicial vigente para justificar a continuidade da parcela, mas não enfrentou a alegação de que a Súmula Vinculante nº 51 constituiria precisamente esse fundamento normativo. Sustenta ainda que não houve apreciação da tese de que o direito ao reajuste decorreria diretamente das referidas leis, independentemente do mandado de segurança que originou o pagamento, bem como da alegada incidência do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

A embargante também aponta omissão quanto aos honorários advocatícios, sustentando que o acórdão deixou de apreciar a aplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a jurisprudência vinculante daquele Tribunal exige a análise da utilização do valor da condenação ou do proveito econômico obtido como base de cálculo prioritária da verba honorária, e não apenas do valor atribuído à causa. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Afirma que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo órgão julgador e que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão por meio de instrumento processual inadequado. Argumenta que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à revisão do julgamento, razão pela qual requer sua rejeição integral.

Vieram os autos para decisão.

É o relatório.

VOTO

Recebo os embargos, próprios e tempestivos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

A embargante aponta a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão, sustentando, em síntese, que não teria havido apreciação da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, bem como das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 e do art. 37, XV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, omissão quanto ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação dos honorários advocatícios.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada.

No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.

No tocante à alegação de omissão, obscuridade e contradição relacionadas à Súmula Vinculante nº 51 do STF, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando:

"No caso sob análise, importante se faz observar que a associação autora não pediu o reconhecimento do direito de seus substituídos ao reajuste de 28,86%, tal como previsto na Súmula Vinculante 51 do STF, razão pela qual esse direito não será objeto de exame, sob pena de julgamento ultra petita."

O acórdão foi explícito ao delimitar o objeto da controvérsia submetida ao julgamento, registrando que a pretensão deduzida na ação não consistia no reconhecimento do direito ao reajuste previsto na Súmula Vinculante nº 51, mas apenas na manutenção do pagamento que vinha sendo efetuado aos substituídos da associação autora.

Também consignou expressamente:

"Na petição inicial, ela pleiteou, apenas, a manutenção do pagamento nos moldes em que vinha sendo efetuado pela Administração."

E, ainda:

"Tal pretensão não merece acolhida, tendo em vista que, conforme exposto acima, o presente caso trata de situação na qual a implantação do reajuste aos autores decorreu de ordem judicial posteriormente revogada, e, não, de ato voluntário da Administração."

Desse modo, verifica-se que a matéria foi apreciada de forma expressa, tendo o colegiado apresentado as razões pelas quais entendeu inviável o exame da tese fundada na Súmula Vinculante nº 51 do STF no âmbito da presente demanda.

A irresignação da embargante, na realidade, dirige-se contra a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto aos limites objetivos da lide e à solução jurídica conferida à controvérsia, circunstância que não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Da mesma forma, não há omissão quanto aos argumentos relacionados às Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal. A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para resolver a controvérsia, não estando o julgador obrigado a examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento bastante para a solução da causa.

Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão à embargante.

O acórdão apreciou expressamente a controvérsia referente aos honorários advocatícios, consignando:

"A sentença, porém, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época)."

E concluiu:

"A condenação da UFTM ao pagamento da verba honorária deve ser mantida, inclusive porque se mostrou razoável e proporcional."

A questão foi, portanto, apreciada e decidida de forma fundamentada, tendo o acórdão explicitado as razões pelas quais manteve a verba honorária fixada na sentença. Eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não configura vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados pelo órgão julgador, nem para provocar novo julgamento da causa sob a perspectiva defendida pela parte vencida.

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos pela embargante, que, a pretexto de integrar o julgado, busca a modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a mera ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte não implica omissão do julgado, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por  rejeitar os embargos de declaração.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004566-23.2007.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA VINCULANTE Nº 51 DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por associação representativa de servidores públicos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a prescrição da pretensão de reposição ao erário de valores pagos a título de reajuste de 28,86%, afastando a devolução pelos servidores e indeferindo o pedido de retomada do pagamento da vantagem. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à incidência da Súmula Vinculante nº 51 do STF, das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, do princípio da irredutibilidade de vencimentos e do Tema 1.076 do STJ relativo aos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de examinar a alegada incidência da Súmula Vinculante nº 51 do STF, das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 e do art. 37, XV, da Constituição Federal para justificar a retomada do pagamento do reajuste de 28,86%; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.076 do STJ na fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relacionada à Súmula Vinculante nº 51 do STF ao consignar que a ação não buscou o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, mas apenas a manutenção do pagamento da parcela, de modo que a apreciação daquela tese configuraria julgamento ultra petita.

5. O colegiado delimita os limites objetivos da lide e conclui que a implantação do reajuste decorreu de ordem judicial posteriormente revogada, e não de ato voluntário da Administração, razão pela qual rejeita a pretensão de manutenção do pagamento.

6. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão quanto às Leis nº 8.622/1993, nº 8.627/1993 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal.

7. O acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, mantendo a verba fixada em 10% sobre o valor da causa por considerá-la razoável e proporcional, afastando a alegação de omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ.

8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração nem a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial já apreciada.

  2. Não há omissão quando o acórdão delimita expressamente o objeto da lide e afasta o exame de tese não deduzida na petição inicial para evitar julgamento ultra petita.

  3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

  4. A apreciação fundamentada da verba honorária afasta alegação de omissão relativa à aplicação do Tema 1.076 do STJ.

  5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura obscuridade, contradição ou omissão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 51; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004566-23.2007.4.01.3802/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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