Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031068-87.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e determinar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor do impetrante.

Na petição inicial, o impetrante relatou ter protocolizado perante a autarquia previdenciária, em 01 de outubro de 2015, pedido de aposentadoria especial, alegando ter trabalhado por período superior a vinte e cinco anos sob condições especiais de insalubridade, exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, no desempenho de funções de soldagem e serralheria industrial, pelo que faria jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 01 de outubro de 2015. Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão dos referidos lapsos temporais de atividade especial em comum.

O Juízo monocrático concedeu parcialmente a segurança para reconhecer parte dos períodos vindicados como atividade especial (exposição a ruído), excluindo outros lapsos temporais por falta de quantificação do agente nocivo e, por não atingir 25 anos de atividade especial, determinou a conversão do tempo e concedeu a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 01/10/2015.

Posteriormente foram acolhidos embargos de declaração (com efeitos infringentes) para reconhecer o período de 08/02/1985 a 08/01/1986 (função de serralheiro) como especial, dispensando a quantificação do agente nocivo por ser anterior à Lei 9.032/1995, de modo que, com a soma deste período, o segurado atingiu o requisito de 25 anos de atividade especial, resultando na concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (01/10/2015), com o pagamento das parcelas retroativas.

Inconformado, o INSS interpôs o recurso de apelação ora analisado, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença concessiva de segurança, defendendo que: o agente nocivo radiação não ionizante exige avaliação quantitativa; que em relação aos fumos metálicos de soldagem, os formulários deixaram de especificar o exato processo de solda operado pelo segurado, sendo inviável o enquadramento fictício de qualquer atividade profissional que envolva; que a especialidade pelo agente físico ruído não se sustenta diante do fornecimento e uso efetivo de equipamentos de proteção individual dotados de certificados de aprovação emitidos pelo órgão público competente e que a permanência do segurado no exercício de atividades nocivas após o requerimento administrativo obstaculiza o pagamento de efeitos financeiros da aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento . Por fim, requereu a incidência de juros e correção monetária segundo a sistemática de atualização da caderneta de poupança estipulada pela Lei 11.960 de 2009.

Com as contrarrazões da parte apelada, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação do ente autárquico e da remessa necessária.

É o relatório

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário (art.14 da Lei 12016/2019).

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

DAS REGRAS GERAIS DO TEMPO ESPECIAL E DO DIREITO INTERTEMPORAL

No tocante ao tempo de serviço especial, a jurisprudência pátria adota de forma pacífica o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a caracterização e a comprovação do tempo de serviço trabalhado em condições nocivas à saúde ou integridade física do segurado devem observar a legislação vigente à época da prestação do labor. Essa orientação, amplamente consolidada, visa resguardar o direito adquirido do trabalhador e assegurar a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas ao longo do tempo, impedindo que modificações legislativas posteriores e de caráter restritivo prejudiquem situações fáticas já consolidadas sob a égide de regramentos anteriores.

Desta maneira, o cômputo do tempo de serviço diferenciado e os critérios de nocividade e tolerância dos agentes físicos, químicos e biológicos são definidos pelos sucessivos decretos federais que regulamentaram a matéria de benefícios previdenciários, com destaque para a aplicação simultânea dos Decretos federais 53.831 de 1964 e 83.080 de 1979 no período anterior à vigência da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, seguidos pelos Decretos federais 2.172 de 1997 e pelo atual Regulamento da Previdência Social, consubstanciado no Decreto federal 3.048 de 1999 .

O ordenamento jurídico previdenciário brasileiro passou por profundas modificações estruturais no que tange aos requisitos de enquadramento do labor diferenciado. Até o advento da Lei número 9.032, de 28 de abril de 1995, admitia-se de forma ampla o reconhecimento da natureza especial da atividade por meio do simples enquadramento da categoria profissional do trabalhador ou do respectivo grupo de atividade nos anexos regulamentares dos decretos então vigentes. Em tais hipóteses, operava-se uma presunção legal de insalubridade ou periculosidade da ocupação, de modo que a demonstração efetiva de prejuízo à saúde do segurado ou a realização de perícia técnica eram dispensáveis, exigindo-se laudo técnico apenas para os casos específicos de exposição aos agentes ruído e calor, dada a natureza eminentemente técnica de sua mensuração.

Com a promulgação da Lei número 9.032 de 1995, que conferiu nova redação ao artigo 57 da Lei número 8.213 de 1991, o sistema de presunção por categoria profissional foi integralmente extinto. A partir de 29 de abril de 1995, passou-se a exigir do segurado a efetiva comprovação de que o trabalho era prestado sob condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. Para tanto, o legislador instituiu a necessidade de preenchimento de formulários informativos padronizados pelas empresas empregadoras, que deveriam registrar as circunstâncias do ambiente de trabalho do empregado.

Posteriormente, com a publicação da Medida Provisória número 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei número 9.528 de 1997, que alterou as disposições do artigo 58 da Lei de Benefícios, estabeleceu-se a obrigatoriedade de que os formulários de informações sobre exposição a agentes nocivos fossem preenchidos com amparo em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desde então, a comprovação da especialidade em juízo demanda lastro técnico e idôneo de levantamento ambiental das condições do local de trabalho, certificando a presença e a atuação dos agentes deletérios sobre a saúde do obreiro.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi instituído a partir de 01 de janeiro de 2004, nos termos da Instrução Normativa do INSS número 95 de 2003, servindo como documento histórico-laboral unificado do trabalhador. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional Federal, consolidou o entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa ou preposto, constitui documento técnico suficiente e bastante para comprovar a exposição do segurado aos agentes nocivos nele descritos.

Considerando que a elaboração do referido formulário profissiográfico pressupõe a existência e a fiel transcrição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), mostra-se desnecessária e desarrazoada a exigência de apresentação em juízo deste último documento técnico, salvo se houver impugnação fundada e concreta por parte da autarquia previdenciária quanto à veracidade ou regularidade das informações declaradas pela empregadora, as quais são dotadas de presunção relativa de veracidade .

DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO NOS PERÍODOS RECONHECIDOS

No que concerne ao agente nocivo ruído, a definição dos limites de tolerância para fins de caracterização e contagem especial do tempo de serviço sofreu alterações sucessivas ao longo da evolução legislativa previdenciária nacional. O Decreto federal 53.831 de 1964 fixou o limite de tolerância em nível superior a 80 decibéis, parâmetro que vigorou de forma simultânea com a previsão do Anexo I do Decreto federal 83.080 de 1979, o qual estipulava o limite em 90 decibéis. Diante da vigência concorrente de ambos os diplomas, a jurisprudência pátria, harmonizando as previsões e privilegiando o caráter protetivo social do direito previdenciário, pacificou o entendimento de que o limite de 80 decibéis permaneceu hígido e plenamente aplicável para o enquadramento especial até a edição do Decreto federal 2.172 de 1997.

Com a publicação do Decreto federal 2.172 de 1997, que entrou em vigor em 06 de março de 1997, o limite mínimo tolerável de ruído passou a ser de 90 decibéis. Esse patamar normativo vigorou até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto federal 4.882 de 2003, o qual, promovendo critérios técnicos mais favoráveis à saúde do trabalhador, reduziu o limite de tolerância para 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, limite este que se mantém aplicável até a atualidade.

A análise individualizada das provas documentais produzidas nos autos (PPPs anexados ao Evento 1, fls. 31-44) revela a efetiva sujeição do impetrante a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância estabelecidos no ordenamento jurídico em cada um dos períodos reconhecidos como especiais na sentença sob reexame:

No âmbito da prestação de serviços perante a empresa Sinafer Sociedade Industrial Artefatos Ferro Ltda., nos intervalos de 02 de julho de 1979 a 10 de maio de 1982, de 02 de maio de 1983 a 10 de fevereiro de 1984, de 05 de maio de 1986 a 15 de março de 1989, e de 01 de março de 1990 a 01 de junho de 1990, o segurado trabalhou na função de serralheiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído contínuo na intensidade de 86,1 decibéis, consoante registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo próprio empregador . Tratando-se de períodos integralmente anteriores ao Decreto federal 2.172 de 1997, a medição técnica de 86,1 decibéis superava de forma destacada o limite legal de tolerância de 80 decibéis então vigente, revelando-se correta a caracterização da natureza especial do labor.

De igual maneira, no que tange ao período de 08 de novembro de 1990 a 30 de agosto de 1996, laborado na função de serralheiro perante a empresa Instale Indústria e Comércio Ltda., o Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente certifica a exposição do obreiro a nível de ruído contínuo de 86,1 decibéis. Sendo esse intervalo de tempo também anterior à inovação restritiva trazida pelo Decreto federal 2.172 de 1997, a intensidade registrada revela-se superior ao limite legal de 80 decibéis aplicável à espécie, impondo-se a manutenção do cômputo do período de forma qualificada.

No tocante à prestação de serviços realizada em favor da empresa Inoxminas Indústria e Comércio Ltda., no lapso temporal de 01 de abril de 1998 a 01 de fevereiro de 2000, o PPP demonstra que o impetrante desempenhou funções de serralheiro sob exposição a ruído na intensidade de 91,8 decibéis. Tendo em conta que esse intervalo foi prestado sob a égide do Decreto federal 2.172 de 1997, cujo limite de tolerância máximo era de 90 decibéis, a exposição técnica comprovada de 91,8 decibéis superou a barreira legal tolerada, preenchendo todos os requisitos necessários para o reconhecimento da especialidade da atividade.

Por fim, relativamente ao longo período de trabalho desenvolvido junto à empresa Inoxminas Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., de 01 de novembro de 2001 a 11 de março de 2015, os PPPs revelam a exposição continuada do trabalhador a níveis excessivos de ruído que superam as balizas legais. De fato, no subperíodo compreendido entre 01 de novembro de 2001 e 18 de novembro de 2003, o segurado esteve exposto a ruído na intensidade de 91,8 decibéis, superando o limite legal de 90 decibéis vigente na época.

A partir de 19 de novembro de 2003, data de início da vigência do Decreto federal 4.882 de 2003, o limite de tolerância aplicável ao ruído passou a ser de 85 decibéis, o que enseja o enquadramento especial de todos os subperíodos subsequentes em que o ruído se manteve acima deste patamar. Conforme indicam as medições contidas nos formulários, o impetrante esteve exposto a ruído de 91,8 decibéis de 19 de novembro de 2003 a 16 de abril de 2006, e a ruído de 85,4 decibéis nos intervalos de 17 de abril de 2006 a 05 de julho de 2007, de 17 de março de 2008 a 16 de março de 2009, de 17 de março de 2010 a 01 de março de 2012, e de 11 de junho de 2013 a 11 de março de 2015 .

Sendo inequívoco que em todos esses subperíodos a pressão sonora apurada no ambiente de trabalho superava o limite legal de 85 decibéis, impõe-se a rejeição da irresignação do INSS e o consequente reconhecimento da natureza especial do labor diferenciado.

DO PERÍODO DE 08/02/1985 A 08/01/1986 E DA RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE

No que diz respeito ao período de trabalho compreendido entre 08 de fevereiro de 1985 e 08 de janeiro de 1986, exercido na função de serralheiro perante a empresa Sinafer Sociedade Industrial Artefatos Ferro Ltda., a controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em virtude da exposição a radiação não ionizante e fumos metálicos sem que houvesse a quantificação da intensidade ou concentração desses agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário .

Tratando-se de lapso temporal de trabalho prestado de forma integralmente anterior ao advento da Lei número 9.032, de 28 de abril de 1995, impõe-se a aplicação da legislação previdenciária então vigente, que regia a matéria com suporte nos Decretos federais 53.831 de 1964 e 83.080 de 1979, os quais estabeleciam a presunção de nocividade da atividade pelo simples enquadramento da categoria profissional ou pela exposição qualitativa aos agentes descritos nos regulamentos.

Conforme consta detalhadamente no PPP, no desempenho de suas atribuições de serralheiro, o segurado realizava tarefas habituais e permanentes de fabricar esquadrias de ferro, cortar peças metálicas com a utilização direta de máquina de solda, dar retoques em superfícies metálicas com o uso de zarcão, além de lixar peças e manusear ferramentas manuais de corte e conformação de metais. O mesmo documento técnico-laboral atesta expressamente que o trabalhador se expunha a agentes insalubres físicos e químicos, dentre os quais as radiações não ionizantes, calor e fumos metálicos qualitativos, sem especificação de medição numérica de intensidade.

Sabe-se que o uso de máquina de solda elétrica ou oxiacetilênica para o corte e conformação de estruturas e esquadrias de ferro gera de forma inevitável a emissão de radiações não ionizantes na forma de raios ultravioletas e infravermelhos decorrentes do arco elétrico, além de liberar poeiras e fumos de metais pesados decorrentes da fusão e queima dos eletrodos e das chapas metálicas.

Sob o império da legislação anterior à Lei número 9.032 de 1995, a exposição à radiação não ionizante decorrente de atividades de soldagem encontrava expresso amparo de enquadramento especial no código 1.1.4 do quadro anexo ao Decreto federal 53.831 de 1964, o qual classificava o agente físico radiações (raios ultravioletas, infravermelhos e laser) como nocivo, autorizando a concessão da aposentadoria especial com vinte e vinte e cinco anos de serviço.

Nesses regulamentos previdenciários, a caracterização da especialidade operava-se pela mera exposição qualitativa ao fator de risco no ambiente de trabalho, dispensando-se a exigência de laudo pericial ou de aferição quantitativa de intensidade e dosagem, exigíveis à época apenas para os agentes físicos ruído e calor.

Ademais, a radiação não ionizante e os fumos metálicos liberados no processo de soldagem e serralheria industrial possuem natureza qualitativa por excelência, de modo que a sua simples presença no meio ambiente laboral é suficiente para configurar a agressividade do meio e colocar em risco a incolumidade física e a higidez orgânica do trabalhador. Os fumos metálicos de chumbo, manganês, ferro e cádmio, assim como as radiações ultravioletas e os vapores gerados pela fusão de materiais metálicos, são agentes altamente agressivos e dotados de potencial carcinogênico e mutagênico comprovados, cuja atuação deletéria independe de limites rígidos de tolerância quantitativos ou de mensuração de concentração volumétrica.

Sendo assim, constatada no Perfil Profissiográfico Previdenciário a efetiva e habitual sujeição do trabalhador a tais fatores de risco no exercício de atividades típicas de soldagem de metais em período anterior à Lei número 9.032 de 1995, mostra-se escorreito o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 08 de fevereiro de 1985 a 08 de janeiro de 1986, devendo ser mantido o provimento de primeiro grau exarado em sede de embargos de declaração.

DA INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

O argumento recursal da autarquia previdenciária de que a disponibilização e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual declarados como eficazes pelas empresas empregadoras teriam o condão de elidir a insalubridade e afastar o direito ao cômputo qualificado do tempo de serviço não merece prosperar. No que concerne especificamente ao agente físico ruído, a discussão jurídica encontra-se definitivamente superada no âmbito dos Tribunais Superiores, tendo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em regime de repercussão geral o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, fixado a tese jurídica do Tema 555.

Conforme a tese vinculante estabelecida pela Corte Suprema, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.

Isso se deve ao fato de que, embora os protetores auriculares do tipo concha ou de inserção consigam atenuar a pressão sonora direcionada ao canal auditivo externo, as vibrações mecânicas e a potência das ondas sonoras continuam a agredir o organismo por meio de transmissão óssea e tecidos adjacentes, gerando malefícios de natureza sistêmica que ultrapassam em muito a perda da capacidade auditiva. Assim, a potência do som no ambiente de trabalho insalubre causa danos ao organismo que são infensos à neutralização por meros equipamentos de proteção individual auricular, remanescendo íntegro o direito do segurado à contagem especial do período de trabalho.

No tocante aos demais agentes nocivos químicos e físicos de caráter qualitativo aos quais o impetrante permaneceu exposto nas atividades de serralheria e soldagem, quais sejam, radiações não ionizantes decorrentes do arco elétrico e fumos metálicos de chumbo, cádmio, manganês e poeiras minerais nocivas, a alegação de neutralização absoluta pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual também não encontra respaldo probatório e jurídico no caso concreto.

No caso examinado, verifico que os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelas empresas Sinafer, Instale e Inoxminas são omissos quanto à comprovação de fornecimento ininterrupto de equipamentos de proteção adequados a todos os riscos ambientais, deixando de registrar os respectivos Certificados de Aprovação em diversos intervalos ou registrando-os como não aplicáveis. Além disso, inexiste no processo administrativo previdenciário qualquer demonstração técnica de que as empresas tenham observado de maneira estrita os programas de fiscalização de uso, higienização periódica e substituição regular dos protetores faciais e respiratórios adequados para elidir as radiações ultravioletas e os fumos de solda.

Remanescendo, no mínimo, dúvida razoável e fundamentada acerca da real eficácia e regularidade do sistema de proteção individual fornecido ao trabalhador, a premissa que deve nortear o julgamento da causa é aquela favorável ao segurado, em estrito respeito ao caráter protetivo do sistema de segurança social e às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para fundamentar a rejeição da tese recursal autárquica e referendar a ineficácia dos equipamentos de proteção individual em face do agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância, colhe-se o Tema 555 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

TEMA RG 555: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E EFEITOS DESDE A DER

A soma detalhada de todos os períodos de trabalho desenvolvidos sob condições especiais de insalubridade e reconhecidos em favor do impetrante (02 de julho de 1979 a 10 de maio de 1982, 02 de maio de 1983 a 10 de fevereiro de 1984, 08 de fevereiro de 1985 a 08 de janeiro de 1986, 05 de maio de 1986 a 15 de março de 1989, 01 de março de 1990 a 01 de junho de 1990, de 08 de novembro de 1990 a 30 de agosto de 1996, de 01 de abril de 1998 a 01 de fevereiro de 2000, de 01 de novembro de 2001 a 05 de julho de 2007, de 17 de março de 2008 a 16 de março de 2009, de 17 de março de 2010 a 01 de março de 2012 e de 11 de junho de 2013 a 11 de março de 2015) revela que o segurado acumulava tempo de serviço especial superior a vinte e cinco anos na data do requerimento administrativo, formulado em 01 de outubro de 2015 .

Preenchidos os requisitos de carência e as balizas temporais de exposição contínua, habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme estabelece o art. 57, caput e § 3º, da Lei 8.213/1991, assiste ao impetrante o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

A insurgência manifestada pela autarquia previdenciária em sua apelação foca no fato de que o impetrante continuou a trabalhar perante o mesmo empregador e na mesma atividade de serralharia após a data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que, sob a sua ótica e em interpretação ao artigo 57, parágrafo oitavo, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, impediria a retroação dos efeitos financeiros à data do pedido administrativo. Todavia, a tese autárquica não encontra qualquer sustentação no ordenamento jurídico pátrio e conflita frontalmente com a interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709 de sua jurisprudência vinculante (Recurso Extraordinário 791.961/PR).

No referido julgado sob a sistemática de repercussão geral, aquela Corte assentou de forma inequívoca que a data de início da aposentadoria especial e os seus respectivos efeitos financeiros devem remontar à data de entrada do requerimento administrativo, independentemente de o segurado ter permanecido em atividade nociva aguardando o desfecho de seu pleito administrativo ou judicial. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal tem por objetivo resguardar o patrimônio do trabalhador e impedir o enriquecimento sem causa da administração previdenciária, a qual não pode ser beneficiada pela demora na apreciação do direito legítimo do segurado, penalizando-o com a perda de parcelas alimentares retroativas.

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a proibição constitucional e legal de cumulação da percepção dos proventos da aposentadoria especial com os rendimentos do trabalho nocivo à saúde, positivada no artigo 57, parágrafo oitavo, da Lei de Benefícios, somente gera obrigações para o trabalhador a partir da efetiva implantação do benefício na via administrativa ou na via judicial. Não se mostra minimamente razoável ou juridicamente aceitável exigir do segurado o afastamento prévio e voluntário de seu posto de trabalho e de sua fonte de sustento alimentar antes que tenha o seu direito reconhecido e a prestação previdenciária efetivamente implantada em seu favor por meio de decisão irrecorrível.

Forçar o trabalhador a abrir mão de seu salário sob a incerteza de um provimento jurisdicional precário atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana e contra a própria subsistência do segurado e de seu núcleo familiar.

Assim, os efeitos financeiros do benefício previdenciário de aposentadoria especial são integralmente devidos desde a data do requerimento administrativo (01 de outubro de 2015), devendo o impetrado efetuar o pagamento dos valores atrasados devidos desde a impetração deste mandado de segurança. Somente após a efetiva e regular implantação da aposentadoria especial na via executiva processual, e caso venha a ser constatado administrativamente que o beneficiário continua a desempenhar atividade sujeita a condições nocivas à saúde, é que o INSS poderá, após a instauração de regular procedimento de fiscalização e assegurado o devido processo legal, proceder à suspensão ou cessação do pagamento do benefício previdenciário, nos exatos termos delineados pela tese firmada no Tema 709 da Repercussão Geral.

Nessa mesma senda, colhe-se o seguinte precedente específico deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que corrobora a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial à data do requerimento administrativo, a despeito da continuidade do labor nocivo aguardando a implantação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). TEMA 709 DO STF. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a concessão da aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade pela exposição a ruído e hidrocarbonetos. Fixou a data do início do benefício (DIB) em 13/11/2019. O INSS interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade da sentença por ser extra petita, pois a DIB fixada em 13/11/2019 divergiu do pedido autoral, que pleiteava o benefício a partir da DER (03/01/2021). Defendeu a necessidade de remessa oficial e a impossibilidade de retroação da DIB para momento anterior ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença se submete ao reexame necessário; (ii) estabelecer a correta data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa o duplo grau obrigatório nas sentenças contra autarquias cujo valor da condenação seja inferior a mil salários mínimos. A orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas de natureza previdenciária, pois a condenação, em regra, não possui potencialidade para alcançar o referido patamar, conforme o REsp n. 1.735.097/RS. Preliminar de remessa necessária rejeitada. 4. No mérito, a controvérsia reside na definição da DIB. A data de início do benefício de aposentadoria especial deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), conforme os artigos 52, §2º, e 49, I, b, da Lei 8.213/91. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 (RE 791.961), decidiu que o termo inicial da aposentadoria especial é a data de entrada do requerimento, inclusive quanto aos efeitos financeiros. A Suprema Corte esclareceu, em sede de embargos de declaração, que o direito ao recebimento das parcelas retroativas à DER é assegurado mesmo que o segurado tenha continuado a exercer atividade especial até a efetiva implantação do benefício. 6. No caso concreto, o juiz de primeiro grau fixou a DIB em 13/11/2019, data anterior ao próprio pedido administrativo formulado pelo autor em 03/01/2021. A DIB deve ser reformada para coincidir com a data do requerimento administrativo (03/01/2021), em observância ao pedido inicial e à legislação de regência. 7. É incabível a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente provido para fixar a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER), em 03/01/2021. (TRF6, AC 1004424-38.2022.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 09/04/2026)

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA)

No que tange aos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre as parcelas atrasadas devidas pela autarquia previdenciária, a pretensão manifestada pelo INSS em suas razões de recurso, voltada a impor a sistemática da caderneta de poupança para a correção monetária das parcelas vencidas anteriores à requisição do precatório, carece de amparo legal e constitucional, devendo ser integralmente repelida, pois a matéria encontra-se sob o império das teses jurídicas de observância obrigatória e efeito vinculante firmadas pelos Tribunais Superiores.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE, transitado em julgado em 03/03/2020). Com a entrada em vigor da EC 113/21, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária.

O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017;  AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.

Denota-se que a sentença está de acordo com esse entendimento.

Quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe a condenação em honorários em sede de mandado de segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, e arrimada no parecer técnico e fundamentado ofertado pelo Ministério Público Federal, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida, prolatada em sede de embargos de declaração, confirmando, em todos os seus termos, a concessão da segurança para determinar à autarquia previdenciária que reconheça a natureza especial das atividades profissionais desenvolvidas pelo impetrante nos períodos controvertidos e conceda o benefício de aposentadoria especial, com data de início dos efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos acima fundamentados.



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Documento:60000457989
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031068-87.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. SOLDAGEM E SERRALHERIA INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR À LEI 9.032/1995. PPP COMO MEIO DE PROVA SUFICIENTE. INEFICÁCIA DO EPI PARA O AGENTE RUÍDO. TEMA 555/STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. TEMA 709/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu períodos de atividade especial exercidos pelo impetrante nas funções de serralheiro e soldador industrial, com exposição habitual e permanente a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/10/2015, com pagamento das parcelas retroativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados sob exposição a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos podem ser reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se a ausência de aferição quantitativa dos agentes nocivos impede o enquadramento da atividade especial em período anterior à Lei 9.032/1995; (iii) determinar se a utilização de Equipamentos de Proteção Individual afasta a especialidade do labor; e (iv) definir se os efeitos financeiros da aposentadoria especial retroagem à data do requerimento administrativo mesmo diante da permanência do segurado em atividade nociva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A caracterização da atividade especial observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor.
  2. Até a vigência da Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade admitia enquadramento por categoria profissional e exposição qualitativa aos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares, dispensando aferição quantitativa, salvo para ruído e calor.
  3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido constitui prova técnica suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo impugnação concreta da autarquia previdenciária.
  4. Os PPPs constantes dos autos comprovam exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes em cada período laborado, legitimando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
  5. A atividade de serralheria e soldagem exercida entre 08/02/1985 e 08/01/1986 expunha o trabalhador a radiações não ionizantes e fumos metálicos, agentes nocivos enquadráveis qualitativamente nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
  6. Os fumos metálicos produzidos no processo de soldagem possuem natureza qualitativa e potencial carcinogênico, sendo suficiente sua presença habitual no ambiente de trabalho para caracterizar a nocividade.
  7. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade do labor exercido sob exposição a ruído acima dos limites legais, conforme a tese firmada no Tema 555 do STF.
  8. A ausência de comprovação técnica idônea acerca do fornecimento, fiscalização e efetiva neutralização dos agentes nocivos pelos EPIs impede o afastamento da especialidade do labor exercido com exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos.
  9. A soma dos períodos reconhecidos como especiais demonstra o preenchimento do requisito temporal de vinte e cinco anos de atividade nociva na data do requerimento administrativo.
  10. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial retroagem à DER, ainda que o segurado tenha permanecido em atividade nociva até a implantação definitiva do benefício, nos termos do Tema 709 do STF.
  11. A atualização monetária e os juros de mora observam os critérios fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
  2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos.
  3. A utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta a especialidade do labor exercido sob exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância.
  4. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que o segurado permaneça em atividade nociva até a implantação do benefício.
  5. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos pelo Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. Lei 8.213/1991, arts. 57, caput, § 3º e § 8º, 58, 49, I, “b”, e 52, § 2º. Lei 9.032/1995. Lei 9.528/1997. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Lei 11.960/2009. Lei 12.016/2009, arts. 14 e 25. CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 85, § 11. EC 113/2021. Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário. STF, RE 791.961/PR, Tema 709 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário. STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da Repercussão Geral. STJ, REsp 1.495.146, Tema 905. STJ, REsp 1.735.097/RS. STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017. STJ, AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017. TRF6, AC 1004424-38.2022.4.01.3814, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 09/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida, prolatada em sede de embargos de declaração, confirmando, em todos os seus termos, a concessão da segurança para determinar à autarquia previdenciária que reconheça a natureza especial das atividades profissionais desenvolvidas pelo impetrante nos períodos controvertidos e conceda o benefício de aposentadoria especial, com data de início dos efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos acima fundamentados, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031068-87.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 54, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, PROLATADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIRMANDO, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE RECONHEÇA A NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELO IMPETRANTE NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS E CONCEDA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS ACIMA FUNDAMENTADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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