Apelação Cível Nº 1005141-21.2020.4.01.3814/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação em que o autor narrou ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.853.508-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/10/2016. Contudo, pleiteou a revisão do ato de concessão para que o benefício fosse convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos laborais específicos. Os períodos controversos indicados foram: 31/05/1988 a 04/03/1996, laborado na empresa Vale S/A (sucessora de Mineração Socoimex S/A), com exposição ao agente físico ruído em nível superior ao limite legal e ao agente químico óleos minerais, comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado após reclamatória trabalhista; e os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam, 13/08/2010 a 30/04/2011 e 18/08/2016 a 03/10/2016, por estarem intercalados com atividade especial.
O juízo de primeiro grau proferiu a sentença, na qual julgou o pedido procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos de 31/05/1988 a 04/03/1996 (por exposição a ruído acima dos limites de tolerância), 13/08/2010 a 30/04/2011 e 18/08/2016 a 03/10/2016 (períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial). Com isso, totalizou 27 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de serviço especial até a data do requerimento administrativo (04/10/2016), e condenou o INSS a revisar o benefício, concedendo a aposentadoria especial a partir da DIB original, deferindo ainda, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício revisado.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese:
a) a carência de ação quanto ao período de 31/05/1988 a 04/03/1996, por ausência de debate administrativo, uma vez que o PPP retificado não teria sido apresentado na via administrativa, sendo documento novo juntado apenas em juízo. Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros, para este período, sejam fixados a partir da citação;
b) a impossibilidade de computar como tempo especial os períodos de afastamento por auxílio-doença, argumentando que as enfermidades que levaram ao afastamento (hérnia inguinal e colectomia) não possuem nexo com os agentes nocivos aos quais o segurado estava exposto no trabalho;
c) a necessidade de observância do Tema 709 do STF, que veda a percepção de aposentadoria especial por segurado que continua a exercer atividade nociva, requerendo que, em caso de manutenção do benefício, seja determinada a cessação do pagamento caso o autor permaneça na atividade insalubre, com devolução dos valores recebidos.
Com as contrarrazões da parte apelada, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INSS.
A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: a validade de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado apresentado em juízo para comprovar a especialidade do labor no período de 31/05/1988 a 04/03/1996; a possibilidade de cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo especial; e a aplicação do Tema 709 do STF ao caso concreto.
Do reconhecimento do período especial de 31/05/1988 a 04/03/1996
O INSS alega, como questão prejudicial, a ausência de interesse de agir do autor no que tange ao período de 31/05/1988 a 04/03/1996, sob o argumento de que o PPP que embasa o pedido de reconhecimento da especialidade não foi submetido à análise na esfera administrativa, constituindo documento novo apresentado apenas em juízo.
Tal argumento não merece prosperar.
Primeiramente, é importante ressaltar que a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não pode ser interpretada de forma excessivamente formalista, a ponto de obstar o acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabeleceu a necessidade do prévio requerimento como condição para o ajuizamento da ação, o que foi devidamente cumprido pelo autor, que protocolou pedido de revisão de seu benefício em 19/02/2018.
A apresentação de documentos novos em juízo, especialmente quando estes servem para elucidar fatos já controversos na via administrativa, não configura ausência de interesse de agir. No caso em tela, o PPP retificado não representa uma pretensão nova, mas sim a prova de um direito que o autor alega possuir desde a época do trabalho prestado. O documento, conforme narrado na inicial, foi obtido após uma reclamatória trabalhista movida em face da empresa empregadora, a VALE S/A, justamente pela omissão de informações essenciais no formulário original.
Dessa forma, a apresentação do PPP retificado em juízo nada mais é do que o exercício do direito à ampla defesa e à produção de provas, visando demonstrar a realidade das condições de trabalho a que o autor estava submetido. Impedir a análise de tal documento seria penalizar o segurado pela falha inicial de seu empregador em documentar corretamente as condições ambientais de trabalho, o que contraria a finalidade protetiva do sistema previdenciário. O processo judicial existe, precisamente, para suprir as lacunas e corrigir as injustiças que porventura ocorram na esfera administrativa.
Ademais, o Apelado afirma em suas contrarrazões que o referido documento foi, de fato, protocolado na agência do INSS durante o processo de revisão, juntando comprovantes de recebimento. Mesmo que assim não fosse, a recusa do INSS em reconhecer o direito com base nos documentos que já possuía, somada à necessidade de o segurado buscar a via judicial para a correta instrução probatória, caracteriza a resistência à pretensão e, por conseguinte, o interesse processual.
Superada a questão processual, passo à análise do mérito referente ao período. O PPP juntado aos autos (Evento 1, Id no PJE: 308884361 COMP10), devidamente retificado, informa que no período de 31/05/1988 a 04/03/1996, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade de 86,7 dB(A).
À época da prestação do serviço, a legislação de regência (Decreto nº 53.831/64) estabelecia como prejudicial à saúde a exposição a ruídos superiores a 80 dB(A). Portanto, o nível de ruído a que o segurado estava exposto ultrapassava o limite de tolerância vigente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a especialidade do período de 31/05/1988 a 04/03/1996, não havendo razões para sua reforma neste ponto.
Do cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença
O INSS se insurge contra o cômputo, como tempo especial, dos períodos em que o autor esteve afastado em gozo de auxílio-doença, de 13/08/2010 a 30/04/2011 e de 18/08/2016 a 03/10/2016. Argumenta a autarquia que as doenças que motivaram os afastamentos não guardam relação com a atividade especial exercida e, por isso, o tempo de afastamento não poderia ser considerado especial.
Quanto aos períodos em referência insta salientar que o interregno de 13/08/2010 a 30/04/2011 é incontroverso, uma vez que está contido no período de 06/01/1997 a 22/06/2016 reconhecido administrativamente pela autarquia, conforme decisão de fl.27 do Evento 1 Id no PJE: 308884356 (COMP7).
Resta, portanto aferir o direito ao enquadramento como especial do período de 18/08/2016 a 03/10/2016 em que o segurado estaria em gozo de auxílio doença.
A matéria, contudo, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.759.098/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998), no qual se fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que a legislação previdenciária não faz distinção entre o auxílio-doença de natureza acidentária e o de natureza previdenciária para fins de contagem de tempo de serviço. Ressaltou-se, ainda, que seria uma incoerência do sistema permitir a contagem de tempo especial para períodos de férias e licença-maternidade, nos quais o trabalhador também não está exposto a agentes nocivos, e negar o mesmo direito para o período de afastamento por incapacidade, que representa um momento de maior vulnerabilidade para o segurado.
O fundamento central da decisão do STJ reside no fato de que, durante o afastamento, o contrato de trabalho está apenas suspenso, e a contribuição adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial (adicional de GILRAT) continua a ser recolhida pela empresa com base no grau de risco de suas atividades. Portanto, se o custeio persiste, não há razão para que o cômputo do tempo especial seja interrompido.
No caso dos autos, os períodos de auxílio-doença estão claramente intercalados com a atividade especial. O período de 13/08/2010 a 30/04/2011 está contido no longo vínculo com a empresa Samarco Mineração S.A., no qual o autor exerceu atividade especial de 06/01/1997 a 22/06/2016, período este que, conforme já mencionado, foi reconhecido como especial pelo próprio INSS na via administrativa. O mesmo raciocínio se aplica ao período de 18/08/2016 a 03/10/2016.
Assim, a alegação do INSS de que a natureza da doença seria um impeditivo para o reconhecimento do tempo especial vai de encontro à tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar o cômputo desses períodos como tempo especial, está em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante da Corte Superior.
Da manutenção da sentença e da majoração dos honorários
A sentença calculou que, com o reconhecimento dos períodos ora discutidos, o autor perfaz um total de 27 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição em condições especiais até a data do requerimento administrativo. Este tempo é mais do que suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige 25 anos de atividade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à questão levantada pelo INSS sobre a impossibilidade de o segurado continuar trabalhando em atividade especial após a concessão do benefício (Tema 709 do STF), a sentença já abordou o tema ao determinar a implantação por tutela de urgência e, ao mesmo tempo, afastar a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 até o trânsito em julgado do feito. Esta determinação é prudente e razoável, pois protege o segurado de uma situação de desamparo caso a decisão judicial venha a ser revertida em instâncias superiores. A obrigatoriedade de afastamento da atividade nociva somente se consolida com a definitividade da decisão que concede o benefício.
Portanto, a decisão de primeiro grau não merece reparos também neste ponto.
Ônus sucumbenciais
Diante da manutenção integral da sentença de procedência, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do Apelado, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), mantida a mesma base de cálculo estabelecida na decisão de primeiro grau, qual seja, o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
INSS isento de custas, na forma da legislação estadual e federal.
Dispositivo
Ante do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu os períodos especiais e determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos acima fundamentados.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000436592v2 e do código CRC fc77532e.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 17:50:37