Apelação Cível Nº 0012741-46.2006.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da execução de título judicial ajuizada por M. F. P. M. e Outros, relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 11,98%. A sentença determinou o prosseguimento da execução pelos valores constantes da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, com atualização monetária, juros de mora e dedução dos pagamentos realizados administrativamente após agosto de 2012.
Em suas razões recursais, a União requereu, preliminarmente, o conhecimento e provimento dos agravos retidos interpostos. Nos mencionados recursos a apelante sustentou a necessidade de realização de prova pericial contábil para correta apuração do índice de 11,98%, sob alegação de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como a limitação temporal da incidência do reajuste de 11,98% sobre as gratificações de função (GRG/GADF) e quintos incorporados até fevereiro de 1995, em razão da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 9.030/95.
No mérito, sustentou a necessidade de reforma da sentença para limitar a incidência do reajuste de 11,98% relativamente às gratificações de função e quintos incorporados, defendendo que a superveniência da Lei nº 9.030/95 teria absorvido eventual resíduo remuneratório. Aduziu, ainda, a necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 5% do valor da causa ou, subsidiariamente, sua fixação em valor certo, ao argumento de tratar-se de demanda repetitiva, invocando precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
À fl. 146, do Evento 6 – out 1, foi juntada cópia da decisão prolatada nos autos da execução, a qual homologou o pedido de desistência do feito pela maioria dos exequentes, com exceção de P. R. V. D. A., sendo o único que permaneceu no polo passivo dos presentes embargos, conforme decidido por decisão de fl. 153, do Evento 6 – out 1.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Trata-se de embargos opostos pela União à execução promovida em razão do título judicial 1999.38.00.032196-3, nova numeração 0032091-64.1999.4.01.3800.
A apelante requereu, preliminarmente, o conhecimento e o provimento dos agravos retidos interpostos. Nos referidos recursos, sustentou a necessidade de realização de prova pericial contábil para a correta apuração do índice de 11,98%, sob a alegação de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como defendeu a limitação temporal da incidência do reajuste de 11,98% sobre as gratificações de função (GRG/GADF) e os quintos incorporados até fevereiro de 1995, em razão da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 9.030/95.
Observe-se que a única alegação de mérito formulada pela União em sua apelação refere-se à necessidade de limitação temporal da incidência do reajuste sobre as gratificações e os quintos incorporados. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de prova pericial contábil, tampouco em ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, a matéria de mérito suscitada no segundo agravo retido confunde-se com aquela deduzida na apelação, razão pela qual será analisada em conjunto.
- Da limitação do reajuste de 11,98% relativamente às gratificações de função e quintos incorporados à Lei nº 9.030/95
A respeito da matéria em questão, o STF, no julgamento da ADI 2323, fixou o entendimento de que, em relação aos servidores do Poder Judiciário federal, o índice de 11,98% incide por inteiro a partir de abril/1994 sobre o total da remuneração (vencimentos e funções) e tem como marco final a efetiva reestruturação dessas carreiras, ocorrida por força da respectiva Lei n. 10.475/2002.
Observe-se a respectiva ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal.
(ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)
Também a esse respeito, já decidiu nosso Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. METODOLOGIA E BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o percentual de 11,98% devido aos servidores públicos não constitui reajuste ou aumento salarial, mas mera recomposição decorrente de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda determinada pela Lei n. 8.880/1994. Deste modo, o referido percentual deve ser integralmente incorporado à remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes até o advento da Lei Federal n. 10.475/2002, que reestruturou a carreira (ADI n. 2.323/DF; RE n. 561.836/RN em repercussão geral).
3. “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” (Tema n. 5).
4. Caso dos autos: recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução de título judicial, concernentes a diferenças de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) devidas aos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos do perito judicial.
4.1. Entende-se descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado de forma a evitar redução salarial. Precedentes do TRF1.
4.2. A jurisprudência “firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens”. (TRF1, AC 0006914-54.2006.4.01.3800, relator Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 25/07/2022).
4.3. Ao contrário do alegado na apelação da União e, aliás, como reconhecido administrativamente, não incide limite temporal à edição da Lei n. 9.030/1995.
4.4. Em relação à aplicação de redutores entre 1997 e 1999, a União fez referência a questão abstrata, sem demonstrar erro concreto nos valores da remuneração que foi considerada nesse período. Com efeito, a embargada-exequente não indicou que os vencimentos considerados nos cálculos de liquidação eventualmente seriam diferentes daqueles que foram considerados na conta pericial.
4.5. Conforme esclarecimento prestado pelo perito do juízo, a apuração das diferenças deferidas se deu até novembro de 2000, porque, após esse mês, a diferença de 11,98% passou a ser paga administrativamente. Portanto, na verdade, não houve limitação temporal da apuração por supostamente se considerar que as diferenças teriam deixado de ser devidas. Entretanto, como o pagamento passou a ser realizado administrativamente, a apuração deixou de ser feita (após novembro de 2000) para evitar o pagamento em duplicidade.
4.6. A pretensão de aplicação de taxa de juros de 1% não pode ser acolhida, porque, na fase de conhecimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu, expressamente, que os juros de mora seriam de 6% ao ano.
4.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, ordenada pela Medida Provisória 434/94 e suas reedições, resulta em diferença de 11,89%. Portanto, é equivocada a utilização do percentual 11,04%, que foi utilizado no derradeiro cálculo pericial.
4.8. Em relação aos honorários devidos à advogada do embargado Toufik Tanure Neto, não se vislumbra possível violação ao princípio da causalidade. Constata-se, que a sentença de embargos à execução reconheceu a obrigação de pagamento de valor remanescente a esse embargante, bem como honorários de 5%. Houve sucumbência recíproca, mas foi apurada diferença em favor do embargado, de modo que a União foi condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Quanto ao percentual fixado, destacando que a parte apelante não impugnou o critério utilizado, afere-se que os honorários foram fixados por apreciação equitativa, com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
4.9. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento para ordenar a aplicação integral do percentual de 11,98%, ao invés do percentual de 11,04%.
(TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgamento em 10/07/2024) (sem grifos no original)
Diante desse cenário, impõe-se o desprovimento da apelação da União, quanto ao mérito da demanda, bem como dos agravos retidos por ela interpostos.
Dos ônus sucumbenciais
A União sustenta a necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações repetitivas envolvendo a Fazenda Pública, especialmente nas demandas relativas ao reajuste de 11,98%.
Requer a apelante, caso mantida a condenação, que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 5% do valor da causa ou em valor fixo, em razão do caráter repetitivo da demanda e da existência de reiterados precedentes do TRF1 nesse sentido.
A sentença condenou o réu a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre que o art. 20, §4º, do CPC vigente à época estipulava que nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
Assim, dou parcial provimento à apelação da União, para fixar os honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando as normas das alíneas a, b e, do §3º, do art. 20, CPC/1973, bem como considerando o fato de que restou no polo passivo dos embargos somente o exequente P. R. V. D. A..
Dos ônus recursais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
A esse respeito, cumpre destacar o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, bem como por negar provimento aos agravos retidos interpostos pela apelante, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000441472v2 e do código CRC f0b9b8bf.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 17:15:43