Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019243-53.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por O. D. D. C. em face da sentença da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que julgou improcedente o pedido de abstenção de suspensão da pensão militar da autora, viúva de Tenente-Coronel do Exército Brasileiro.

A autora acumula três benefícios (aposentadoria por tempo de serviço pelo RGPS (desde 1986), pensão por morte pelo RGPS (desde 2006) e pensão por morte militar pela Lei nº 3.765/60 (desde 2006), tendo sido notificada pelo Exército em 2021 para optar por renunciar a um ou ambos os benefícios do INSS, sob pena de suspensão da pensão militar. A sentença afastou a alegação de decadência e reconheceu a vedação legal à tríplice acumulação, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/60. Condenou a autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, suspensos pela justiça gratuita.

Em sede recursal, a apelante sustenta a ocorrência de decadência tanto dos benefícios do RGPS (art. 103-A da Lei nº 8.213/91) quanto da pensão militar (Tema 445/STF), argumentando que o TCU recebeu o processo em 2007, manifestou-se favoravelmente em 2015, após o prazo quinquenal, e que o ato de concessão estaria definitivamente registrado.

A União apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a sua análise.

Mérito

No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:

"Registro, ademais, que a Lei nº. 3.765/60 (que dispõe sobre “Pensões Militares”) estabelece:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

A leitura do dispositivo acima transcrito não deixa dúvida que o número limite de vínculos permitidos são dois e não três - como na hipótese concreta. (...)

A interpretação adequada do art. 29 da Lei n. 3.765/60 é a de que é proibida a percepção de pensão militar com mais de uma aposentadoria ou pensão oriunda de outro regime.

Visto isso, conclui-se que o pedido autoral não pode ser atendido. Não pode o Judiciário contrariar expressa ordem legal e impedir a suspensão do pagamento da pensão militar. O que a autora tem que fazer é optar por benefício(s).

Friso, ademais, que não há que se falar em “decadência”.

Pontuo que a Súmula 473 do STF reconhece que: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Na hipótese concreta, o TCU disponibilizou no sistema e-pessoal indícios de irregularidade: “acumulação ilegal de pensão militar”; id 952714194 - Pág. 5. Como cediço, é válido e cabível o controle externo dos atos administrativos, dever imposto pela Constituição Federal, nos moldes do art. 17, III. (...)

Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos. Em sendo assim, as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso de prazo decadencial, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.

A tese de decadência tal como invocada na inicial não tem cabimento."

Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão.

É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no Tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

Com efeito, no caso dos autos, a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/60, na redação conferida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que veda a percepção cumulativa de pensão militar com mais de um benefício oriundo de outro regime previdenciário, o que conduz à manutenção do julgado.

O referido dispositivo legal é expresso ao permitir a acumulação tão somente em duas hipóteses: de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria (inciso I); ou de uma pensão militar com pensão de outro regime, observado o teto constitucional do art. 37, XI, da Constituição Federal (inciso II).

No caso concreto, a autora percebe, cumulativamente, aposentadoria por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social, concedida desde 1986, pensão por morte pelo mesmo regime, concedida desde 2006, e pensão por morte militar, instituída também em 2006 em razão do falecimento de seu cônjuge, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro. Essa configuração extrapola precisamente os limites estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60, configurando a tríplice acumulação vedada.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A impetrante ajuizou mandado de segurança preventivo contra ato do Comando da 4ª Região Militar, buscando assegurar o direito de continuar recebendo cumulativamente três benefícios: (i) pensão especial de ex-combatente, revertida em seu favor após o falecimento de sua mãe, sendo o instituidor da pensão seu pai; (ii) pensão por morte do INSS, concedida em razão do falecimento de seu ex-cônjuge; e (iii) aposentadoria por tempo de contribuição . 2. A administração pública notificou a impetrante sobre a impossibilidade de cumulação dos três benefícios e concedeu prazo para que renunciasse a um deles, conforme o art. 30 da Lei 4.242/63 . 3. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, fundamentando-se na vedação legal à tripla acumulação e na inexistência de decadência para revisão do ato concessório. 4. A impetrante interpôs apelação, sustentando a possibilidade de acumulação em razão da diversidade das fontes de custeio e a ocorrência de decadência administrativa . 5. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6 . A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à tripla acumulação de benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A concessão da pensão por morte do INSS em 2019 é fato superveniente, afastando a decadência prevista no art . 54 da Lei 9.784/99 para revisão do benefício. Preliminar rejeitada. 8 . A legislação aplicável ao caso, especialmente o art. 29 da Lei 3.765/1960, permite a acumulação de uma pensão militar com proventos de aposentadoria ou pensão de outro regime, mas veda a acumulação de três benefícios recebidos do erário. 9 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a interpretação restritiva da acumulação de benefícios custeados pelo erário (ARE 1238777, Rel. Min. Edson Fachin; AgRg no REsp 989.802/RJ, Rel . Min. Og Fernandes; RE 877483, Rel. Min. Dias Toffoli) . 10. A impossibilidade de tripla acumulação impõe à impetrante a necessidade de opção por dois dos três benefícios. 11. Por tratar-se de mandado de segurança não há arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei 12 .016/09. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação não provida . Sentença mantida. (TRF-6 - AC: 10554309720204013800 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 26/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 31/03/2025)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação" de uma pensão militar com a de outro regime ".2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação"de um único cargo civil"existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.4. Recurso especial provido.'(REsp 1208204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012) 

Quanto à alegada decadência decenal dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , com fundamento no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, a tese não prospera.

O dispositivo invocado regula o prazo para que o INSS reveja seus próprios atos de concessão. No caso dos autos, não se está diante de revisão ou anulação de ato de concessão do RGPS, mas sim de cessação de pagamento de benefícios que, individualmente válidos, não podem ser percebidos cumulativamente com a pensão militar por expressa vedação legal.

Cuida-se, portanto, de irregularidade de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

Quanto à alegada decadência quinquenal do TCU, com fundamento no Tema 445 do STF (RE 636.553), tampouco merece acolhimento.

O Tema 445 do STF destina-se a proteger o beneficiário de boa-fé diante da inércia do Tribunal de Contas em apreciar a legalidade do ato de concessão dentro do prazo razoável.

Contudo, sua incidência não tem o condão de convalidar situação de acumulação flagrantemente ilegal, porquanto a irregularidade não reside no ato de concessão da pensão militar em si, que o próprio TCU reconheceu como regular, mas na percepção simultânea de três benefícios, vedada pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60. Não se aplica, portanto, o Tema 445/STF ao presente caso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção. 2. Vedada a tríplice cumulação de benefícios, mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF-4 - AC: 50655825320234047000 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 473 DO STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 6 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, EM TORNO DO ART. 71, III, DA CF. 1. (...) 5. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se aplica prazo decadencial nos casos de situação flagrantemente inconstitucional. Precedentes. Não há, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Não houve, na Corte de origem, debate em torno do art. 71, III, da CF, o que afasta, no caso, a Súmula 6 do STF. Inaplicável, ainda, o Tema 445 da repercussão geral, considerando que o paradigma da repercussão geral se refere ao prazo para o próprio TCU analisar o registro da aposentadoria, tendo como termo inicial a chegada dos autos no referido Tribunal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). (STF - ARE: 1308873 RJ 0320029-97.2017.8.19.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2022)

 Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2 pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.

Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019243-53.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91 E DO TEMA 445/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por pensionista militar contra sentença que julgou improcedente pedido destinado a impedir a suspensão de pensão militar percebida em razão do falecimento de Tenente-Coronel do Exército Brasileiro. A sentença reconheceu a impossibilidade de acumulação simultânea de aposentadoria por tempo de serviço pelo RGPS, pensão por morte pelo RGPS e pensão por morte militar, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/60.
  2. A autora percebe aposentadoria por tempo de serviço concedida em 1986 pelo Regime Geral de Previdência Social, pensão por morte concedida pelo mesmo regime em 2006 e pensão militar instituída também em 2006. Em 2021, foi notificada pela Administração Militar para optar pela manutenção de apenas dois benefícios, sob pena de suspensão da pensão militar.
  3. A sentença afastou as alegações de decadência administrativa e reconheceu a vedação legal à tríplice acumulação de benefícios custeados pelo erário. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 29 da Lei nº 3.765/60 autoriza a acumulação simultânea de pensão militar com aposentadoria e pensão por morte oriundas do Regime Geral de Previdência Social; e (ii) saber se incidem, na hipótese, a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada pelo STF no Tema 445 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 29 da Lei nº 3.765/60, na redação conferida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, autoriza apenas a acumulação de uma pensão militar com aposentadoria ou com pensão oriunda de outro regime previdenciário, não contemplando hipótese de percepção simultânea de três benefícios.
  2. A autora percebe cumulativamente aposentadoria por tempo de serviço pelo RGPS, pensão por morte pelo RGPS e pensão militar, situação que ultrapassa os limites legais expressamente previstos no art. 29 da Lei nº 3.765/60, configurando tríplice acumulação vedada.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 não ampliou as hipóteses legais de acumulação de benefícios previdenciários, permanecendo vedada a cumulação de pensão militar com dois benefícios previdenciários oriundos de outro regime.
  4. Não incide a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, pois não se discute revisão ou anulação de ato concessório praticado pelo INSS, mas cessação de pagamento decorrente de percepção cumulativa vedada por lei. A irregularidade possui natureza de trato sucessivo e renova-se mensalmente.
  5. O Tema 445/STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve a demora do Tribunal de Contas da União na apreciação da legalidade do ato concessório da pensão militar, mas situação de acumulação simultânea de benefícios em desacordo com vedação legal expressa.
  6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência de decadência administrativa em hipóteses de acumulação flagrantemente incompatível com o ordenamento jurídico, não sendo possível consolidar situação ilegal pelo simples transcurso do tempo.
  7. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. O art. 29 da Lei nº 3.765/60 veda a acumulação simultânea de pensão militar com aposentadoria e pensão oriundas do Regime Geral de Previdência Social. 2. A vedação à tríplice acumulação de benefícios previdenciários constitui irregularidade de trato sucessivo, não sujeita à decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 3. O Tema 445 do STF não se aplica às hipóteses de acumulação de benefícios em desconformidade com vedação legal expressa.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XI; Lei nº 3.765/60, art. 29; Lei nº 8.213/91, art. 103-A; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.784/99, art. 54; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; STJ, REsp 1.208.204/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.03.2012, DJe 09.03.2012; TRF6, AC 1055430-97.2020.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, 2ª Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025; TRF4, AC 5065582-53.2023.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 30.04.2025; STF, ARE 1.308.873/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.04.2022, DJe 27.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 1019243-53.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 207, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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