Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000748-26.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por D. G. R. em face de ato da Pró-Reitora de Recursos Humanos da UFTM, que concedeu parcialmente a segurança, determinando a contabilização como especial do período de 1º/05/1992 a 11/01/1995, laborado pela impetrante como médica junto à Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba – FUNEPU, e a implantação de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos, a partir do requerimento administrativo (30/01/2019), com efeitos financeiros desde a data da impetração (21/02/2019), acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença denegou, contudo, o pedido de abono de permanência, por entender que o mandado de segurança não é via adequada para efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, nos termos da Orientação Normativa nº 16/2013 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a aposentadoria especial deve ser concedida sem paridade e com proventos calculados pela média aritmética das maiores remunerações, conforme a Lei nº 10.887/2004. Alega que a impetrante somente completaria 25 anos de serviço público federal em condições especiais em 12/01/2020, sendo indevida a contabilização do período anterior ao ingresso no serviço público federal. 

Em sede de contrarrazões, a impetrante defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a Orientação Normativa nº 16/2013 não pode ser aplicada de modo a restringir o direito constitucional à aposentadoria especial, sendo ilegais as disposições que vedam a integralidade e a paridade para servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003. Sustenta que a exigência de cumprimento dos 25 anos exclusivamente no serviço público federal viola o princípio da isonomia, ao impor dupla oneração ao servidor exposto a agentes nocivos. Quanto à correção monetária, aduz que o IPCA-E deve ser aplicado, em consonância com o decidido pelo STF no Tema 810 da repercussão geral. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário, social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. 

É o relatório. 

VOTO

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do caráter especial do período de 1º/05/1992 a 11/01/1995 e, por consequência, à definição do direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos. 

Nos termos da Súmula Vinculante 33, “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 

O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 

Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que já exigiam laudo técnico. O enquadramento era feito com base na classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92. 

No caso em apreço, os documentos dos autos demonstram que a impetrante exerceu a função de médica oftalmologista no período controverso. Tal ocupação encontra expressa previsão no Código 2.1.3 do Decreto 53.831/64, o que permite o enquadramento do período como tempo especial. 

A soma do referido período com o tempo especial reconhecido administrativamente resulta em tempo superior a 25 anos, viabilizando a concessão da aposentadoria especial. 

Entretanto, até a data da edição da EC n. 103/2019, a autora não havia cumprido os requisitos para a aplicação da integralidade e da paridade. 

Registre-se que integralidade e paridade são aspectos relativos ao cálculo e reajuste dos proventos, com disciplina constitucional própria, e não decorrem automaticamente da concessão de aposentadoria especial. 

Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 139 da Repercussão Geral (RE 590.260), os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, somente fazem jus à integralidade e à paridade se observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Tal entendimento aplica-se igualmente às aposentadorias especiais por insalubridade, consoante reafirmado pela Segunda Turma do STF no RE 1563762 AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/10/2025). 

A Súmula Vinculante 33 determina a aplicação das regras do RGPS ao servidor público naquilo que couber, mas tal remissão diz respeito aos requisitos de concessão da aposentadoria especial (art. 40, §4º, III, da CF), e não aos critérios de cálculo dos proventos. Integralidade e paridade são institutos estranhos ao RGPS, de modo que sua incidência não pode ser extraída da aplicação analógica daquele regime. 

No caso concreto, a impetrante, nascida em 01/05/1965, ingressou no serviço público federal em 12/01/1995, portanto, antes da EC 41/2003 e da EC 20/1998. Todavia, até 30/01/2019, data do requerimento administrativo, contava com apenas 53 anos e 8 meses de idade e aproximadamente 26 anos, 8 meses e 28 dias de tempo especial. 

Pela regra do art. 6º da EC 41/2003 - cuja paridade é assegurada pelo art. 2º da EC 47/2005 -, exige-se idade mínima de 55 anos para mulher. Tal requisito, como visto, não foi preenchido no caso concreto. 

Pela regra do art. 3º da EC 47/2005, exige-se, cumulativamente, entre outros requisitos: ingresso no serviço público até 16/12/1998, 30 anos de contribuição (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo, além de idade mínima resultante de 55 anos menos 1 ano para cada ano de contribuição que exceda 30 anos (art. 40, §1º, III, "a", da CF, na redação da EC 20/98). 

No caso, embora a impetrante já dispusesse, antes da EC nº 103/2019, de tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria especial, contava, em 30/01/2019, com apenas 24 anos e 18 dias de efetivo exercício no serviço público e, em 12/11/2019, com 24 anos e 10 meses, não preenchendo, em nenhuma das datas, o requisito mínimo de 25 anos previsto no art. 3º, II, da EC nº 47/2005. 

Sem o enquadramento nas regras de transição a que se referem os arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005, a servidora não tem direito à integralidade e à paridade. Por esse motivo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para excluir o direito à integralidade e à paridade, mantendo-se apenas a concessão da aposentadoria especial. 

Em observância ao Tema 692/STJ, é devida a devolução dos valores recebidos a maior pela parte impetrante, corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF), autorizada a compensação com eventual crédito apurado nestes autos. 

Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Custas na forma da lei. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000446196v2 e do código CRC b756579e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 23/06/2026, às 16:41:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000446198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000748-26.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICA OFTALMOLOGISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SÚMULA VINCULANTE 33. INTEGRALIDADE E PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECS 41/2003 E 47/2005. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal, determinando o reconhecimento como especial do período laborado entre 1º/05/1992 e 11/01/1995 junto à Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba – FUNEPU, na função de médica oftalmologista, bem como a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos, a partir do requerimento administrativo. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de cômputo do período especial anterior ao ingresso no serviço público federal e ao direito à integralidade e paridade dos proventos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período exercido pela impetrante como médica oftalmologista entre 1º/05/1992 e 11/01/1995 pode ser reconhecido como tempo especial para fins de aposentadoria especial de servidor público; e (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos, à luz das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A Súmula Vinculante 33 determina a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos quanto à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 

  1. O reconhecimento da especialidade da atividade submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 

  1. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo a atividade de médica expressamente prevista no Código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. 

  1. Os documentos constantes dos autos comprovam o exercício da função de médica oftalmologista pela impetrante no período controvertido, legitimando o reconhecimento do tempo especial. 

  1. A soma do período reconhecido judicialmente com o tempo especial já admitido administrativamente supera 25 anos de atividade especial, autorizando a concessão da aposentadoria especial. 

  1. Integralidade e paridade constituem critérios próprios de cálculo e reajuste dos proventos, disciplinados autonomamente pela Constituição Federal, não decorrendo automaticamente da concessão da aposentadoria especial. 

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 139 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que servidores ingressos antes da EC 41/2003 somente fazem jus à integralidade e paridade se cumprirem os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 

  1. A impetrante não preencheu, até a EC 103/2019, os requisitos exigidos pelas regras de transição, especialmente quanto à idade mínima e ao tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, inviabilizando a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade. 

  1. Nos termos do Tema 692/STJ, é devida a devolução dos valores recebidos indevidamente em decorrência da decisão posteriormente reformada, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e autorizada a compensação com eventual crédito da impetrante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 

Tese de julgamento: 

  1. O exercício da atividade de médica até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de tempo especial. 

  1. A Súmula Vinculante 33 autoriza a aplicação das regras do RGPS quanto aos requisitos da aposentadoria especial do servidor público, sem extensão automática dos critérios de integralidade e paridade. 

  1. A concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade exige o preenchimento das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 

  1. O não preenchimento dos requisitos constitucionais de transição afasta o direito à integralidade e à paridade dos proventos, ainda que reconhecido o direito à aposentadoria especial. 

  1. É devida a restituição dos valores recebidos indevidamente em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada, nos termos do Tema 692/STJ. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III. EC nº 20/1998, art. 40, § 1º, III, “a”. EC nº 41/2003, art. 6º. EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º. Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3. Decreto nº 83.080/79. Decreto nº 611/92, art. 292. Lei nº 10.887/2004. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 33. STF, RE 590.260, Tema 139 da Repercussão Geral. STF, RE 1563762 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/10/2025. STJ, Tema 692. STF, Súmula 512. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000446198v3 e do código CRC b84ec988.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 23/06/2026, às 16:41:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000748-26.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 194, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:53:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas