Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018739-11.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/06/1989 a 08/03/1991, 29/04/1995 a 05/06/1997, 19/11/2003 a 05/09/2007 e 06/09/2007 a 28/06/2012, convertendo-os em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, bem como reconhecer como tempo rural o período de 09/05/1977 a 16/07/1983, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Nas razões do recurso de apelação, o INSS, sustenta que o período de 09/05/1977 a 16/07/1983 não pode ser reconhecido como tempo rural, porque os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período pleiteado. Impugna o certificado de dispensa do Exército como prova válida da atividade do lavrador, uma vez que a profissão declarada no verso do documento foi escrita a lápis.

Argumenta, ainda, que o período de 01/06/1989 a 08/03/1991 não pode ser reconhecido como especial, porque não há comprovação de que o autor tenha exercido efetivamente a função de motorista de ônibus ou caminhão de carga, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Assevera, também, que os períodos de 19/11/2003 a 05/09/2007 e de 06/09/2007 a 28/06/2012 não podem ser considerados especiais, porque a exposição ao agente ruído ocorreu de forma ocasional e intermitente, sem habitualidade e permanência.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de pagamento retroativo do benefício desde a DER, porque o autor permaneceu exercendo atividade especial até 23/02/2014, incidindo a vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Aduz, por fim, que os juros e a correção monetária devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

Mérito

 

A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos e solucionou a controvérsia em conformidade com a legislação previdenciária e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, razão pela qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aos quais agrego apenas os seguintes esclarecimentos.

 

Da atividade rural

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período de 1976 a 1983, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se suficiente para comprovar o exercício da atividade campesina na condição de segurado especial.

O início de prova material constitui-se da carteira de sindicato rural emitida em 1977 e revalidada em 1983, bem como do certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Exército em 1979, do qual consta expressamente a profissão do autor como lavrador.

Presente, portanto, o início de prova material, que sobressai da conjugação dois documentos acima listados.

Ressalto que este último documento tem sido aceito, ainda que escrita a lápis a profissão de lavrador, por ser prática padrão e prevista nos regulamentos internos do Ministério do Exército, conforme precedentes que cito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. O fato de constar no documento de reservista/dispensa de incorporação militar a profissão lavrador, anotada a lápis, não impede o reconhecimento do labor rural, visto que tal procedimento é adotado há muitas décadas pelo Ministério do Exército e expressamente previsto em seus normativos internos. 4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Somando-se o interregno laborado em condições especiais e o período de labor rural reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 5. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. (TRF4, AC 0013184-25.2015.4.04.9999, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , D.E. 08/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE RESERVISTA CONSIGNADA EM MANUSCRITO. VALIDADE PORTARIA N. 196, DE 18/09/2007 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de nulidade de sentença rejeitada, apesar de proferida em 28 de fevereiro de 1998, quando já vigorava a MP n. 1.561, de 17 de janeiro de 1997, reeditada e convertida na Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, que determina a submissão das sentenças proferidas contra autarquias ao duplo grau de jurisdição obrigatório que independe de expressa referência de sua remessa no corpo da sentença. II - Nos termos das normas gerais de padronização do alistamento, do antigo Ministério do Exército, em vigor muito antes de 1964 e ainda aplicável até hoje, Portaria n. 196/2007, a profissão deve ser consignada de forma manuscrita e a lápis grafite preto. III - Não há como não aceitar a peça de fl. 11, certificado de reservista, como razoável início de prova material, que aliado à prova testemunhal de fls. 74 a 76, demonstra não haver dúvidas que o autor trabalhava na "roça" de seu genitor entre 1957 a 1973, tendo comprovado, ainda, pelo documento de fl. 13 a propriedade rural de seu genitor. IV - Honorários advocatícios fixados num valor módico de R$ 200,00 (duzentos reais), não havendo o que censurar na sentença no particular. V - Apelação e Remessa Oficial tida como interposta, improvidas. (AC 0005890-37.1999.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/05/2009) 

Tais documentos mostram-se contemporâneos ao período controvertido e encontram-se em conformidade com a IN 128/2022 do INSS, revelando-se aptos à comprovação do labor rural como início razoável de prova material.

A prova testemunhal produzida em audiência igualmente corroborou o exercício da atividade rural, tendo as testemunhas confirmado que o autor trabalhou desde a infância até a idade adulta em atividades campesinas juntamente com sua família, realizando plantio, retirada de leite e manejo de gado na Fazenda Santa Leonor.

Desse modo, o conjunto harmônico entre prova material e prova oral autoriza o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período compreendido entre 1976 e 1983, na condição de segurado especial.

 

Da atividade especial

No tocante aos períodos laborados sob condições especiais, igualmente não prosperam as alegações recursais do INSS.

A sentença reconheceu corretamente a especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 08/03/1991, 29/04/1995 a 05/06/1997, 19/11/2003 a 05/09/2007 e 06/09/2007 a 28/06/2012, diante da efetiva exposição do autor a agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos.

Quanto ao período de 01/06/1989 a 08/03/1991, mostra-se cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, haja vista que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão. A informação constante do formulário PPP encontra-se corroborada pela anotação inserida na CTPS do autor, na qual consta alteração de função para motorista a partir de 01/06/1989. Trata-se, portanto, de hipótese de enquadramento pelo código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64.

Quanto ao período de 29/04/1995 a 05/06/1997, embora o enquadramento por categoria profissional não mais fosse admitido após a edição da Lei 9.032/95, a sentença reconheceu acertadamente a especialidade do labor em razão da efetiva exposição do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 85 dB, no exercício da atividade de motorista de caminhão, conforme demonstrado pelos formulários PPP juntados aos autos.

Por sua vez, o laudo técnico judicial elaborado nos autos registrou exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância nos períodos de 19/11/2003 a 09/03/2007 e de 06/09/2007 a 28/06/2012. A perícia aferiu os níveis de pressão sonora conforme o Nível de Exposição Normalizado – NEN, em empresa similar àquela em que laborou o autor.

A utilização de prova técnica por similaridade revela-se plenamente admissível no caso concreto, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa empregadora, circunstância que inviabilizou a realização de perícia direta no ambiente laboral originário.

A jurisprudência pátria admite a perícia indireta ou por similitude em hipóteses como a dos autos, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de produção da prova técnica no estabelecimento empregador originário.

Além disso, os formulários PPP juntados aos autos, aliados à prova testemunhal e ao laudo pericial, demonstram que o autor exerceu suas atividades exposto de forma habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.

Reforça os argumentos já expostos a seguinte resposta do perito judicial: 

O laudo a ser elaborado tem condições de retratar fielmente as condições de labor e detectar a presença de agentes agressivos a que o autor eventualmente ficou exposto durante todo o período de prestação de serviço ou apenas parte dele? R- Sim, para os períodos de 04/01/2000 a 09/03/2007 e de 06/09/2007 a 28/06/2012.

Também não merece acolhimento a alegação de ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. O conjunto probatório evidencia que o autor desempenhava suas atividades em ambiente continuamente submetido ao ruído produzido pelas máquinas da serraria, situação corroborada pelos depoimentos testemunhais e pela prova técnica judicial.

Por fim, quanto ao uso de equipamento de proteção individual, permanece aplicável o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, segundo o qual a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do labor em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância.

Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos reconhecidos na sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença.

 

Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. 

INSS isento de custas. 

 

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018739-11.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. EPI. INEFICÁCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM CASO DE RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo rural o período de 09/05/1977 a 16/07/1983 e como tempo especial os períodos de 01/06/1989 a 08/03/1991, 29/04/1995 a 05/06/1997, 19/11/2003 a 05/09/2007 e 06/09/2007 a 28/06/2012, convertendo-os em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. A autarquia sustenta insuficiência de prova material do labor rural, ausência de comprovação da atividade de motorista de caminhão, inexistência de habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, impossibilidade de pagamento retroativo do benefício e necessidade de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado comprova o exercício de atividade rural pelo autor na condição de segurado especial; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como motorista de caminhão por enquadramento profissional; (iii) determinar se a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído restou comprovada mediante PPP e perícia técnica por similaridade; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e à majoração dos honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A carteira de sindicato rural e o certificado de dispensa de incorporação militar constituem início razoável de prova material contemporânea ao período controvertido, apto à comprovação do labor rural, ainda que a profissão de lavrador esteja lançada a lápis no documento militar, por se tratar de prática administrativa admitida pelos regulamentos do Exército, conforme precedentes citados.
  2. A prova testemunhal confirma de forma harmônica e coerente o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, mediante plantio, manejo de gado e retirada de leite na Fazenda Santa Leonor.
  3. O exercício da função de motorista de caminhão no período de 01/06/1989 a 08/03/1991 autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, nos termos do código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, corroborado por registros constantes na CTPS e no PPP.
  4. A exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites legais restou demonstrada pelos formulários PPP e pelo laudo técnico judicial, inclusive quanto aos períodos posteriores à Lei 9.032/95.
  5. A perícia técnica por similaridade revela-se admissível quando inviabilizada a inspeção direta no ambiente de trabalho em razão do encerramento das atividades da empresa empregadora.
  6. O conjunto probatório evidencia que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente, em ambiente continuamente submetido à pressão sonora produzida pelas máquinas da serraria.
  7. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme entendimento consolidado do STF.
  8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com os Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.
  9. A negativa de provimento ao recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O certificado de dispensa de incorporação militar pode constituir início de prova material do labor rural, ainda que a profissão esteja registrada a lápis, quando compatível com os padrões administrativos do órgão emissor.
  2. O exercício da atividade de motorista de caminhão antes da Lei 9.032/95 admite reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
  3. A perícia técnica por similaridade é admissível para comprovação de atividade especial quando inviável a realização de perícia direta na empresa empregadora.
  4. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja indicação de fornecimento de EPI.
  5. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do labor em hipóteses de exposição ao agente nocivo ruído.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 57, § 8º; Lei 9.032/95; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto 53.831/64, Anexo, código 2.4.4.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno. STF, Tema 810. STF, Tema 1170. STF, Tema 1361. STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 0018739-11.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 171, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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