Apelação Cível Nº 1000055-04.2017.4.01.3805/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para averbar os períodos de 17/02/1971 a 31/12/1971 e 03/03/1972 a 14/12/1973 como tempo de serviço exercido na condição de aluno aprendiz, reconhecer a especialidade do período de 02/10/1979 a 04/09/1989, exercido sob exposição ao agente nocivo ruído, converter o tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,4 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões do recurso, o INSS argumenta que a contagem de tempo de serviço na condição de aluno aprendiz pressupõe vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento da União, nos termos dos arts. 67 e 69 do Decreto-Lei nº 4.073/1942, bem como dos arts. 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 8.590/1946. Aduz que o autor frequentou escola agrotécnica federal nos períodos de 17/02/1971 a 31/12/1971 e 03/03/1972 a 14/12/1973, ou seja, em época posterior à vigência da Lei nº 3.552/1959, inexistindo remuneração à conta do orçamento da União. Defende que não houve comprovação de vínculo empregatício, subordinação, continuidade e remuneração aptos a caracterizar relação de trabalho.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial, o INSS sustenta que o enquadramento por exposição ao agente ruído deve observar estritamente os limites legais previstos na legislação de regência vigente à época da prestação laboral, argumentando que o reconhecimento da especialidade exige comprovação técnica adequada.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Mérito
A controvérsia devolvida à apreciação recursal cinge-se ao reconhecimento, para fins previdenciários, dos períodos exercidos pelo autor na condição de aluno aprendiz, de 17/02/1971 a 31/12/1971 e de 03/03/1972 a 14/12/1973, bem como à manutenção da especialidade do labor desempenhado entre 02/10/1979 e 04/09/1989 em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Do tempo prestado como aluno aprendiz
No tocante ao período prestado como aluno aprendiz, o Supremo Tribunal Federal e a Turma Nacional de Uniformização consolidaram entendimento no sentido de que o cômputo do tempo de serviço exige a comprovação simultânea de quatro requisitos: a existência de retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; à conta do orçamento público; a título de contraprestação por labor; e decorrente da execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme redação conferida ao Tema 216 da TNU.
Assim, para o reconhecimento do período como tempo de contribuição previdenciária, não basta a demonstração de matrícula em instituição pública de ensino técnico ou o recebimento indireto de alimentação e alojamento, sendo imprescindível a comprovação de que tais benefícios decorriam da efetiva prestação laboral vinculada à execução de bens ou serviços destinados a terceiros.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor frequentou instituição custeada pelo orçamento público. Todavia, os elementos probatórios produzidos não demonstram que, durante o período de aprendizado, houve prestação de serviços ou execução de bens destinados a terceiros em condições aptas a caracterizar vínculo jurídico suficiente para o cômputo previdenciário pretendido.
Desse modo, ausente requisito indispensável ao reconhecimento do período como tempo de serviço, não há como deferir a averbação dos interregnos de 17/02/1971 a 31/12/1971 e de 03/03/1972 a 14/12/1973 para fins previdenciários.
Nesse ponto, portanto, a sentença merece reforma.
Da atividade especial
Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 694, firmou entendimento no sentido de que devem ser observados os limites de tolerância vigentes em cada período, vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, sendo considerados especiais os períodos com exposição superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB após 19/11/2003.
No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos demonstra que, no período de 02/10/1979 a 04/09/1989, o autor laborou em área operacional de empresa siderúrgica, submetido a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância então vigente, aferidos mediante técnica de dosimetria. O documento também identifica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais contemporâneos ao exercício das atividades.
Diante desse contexto, não prosperam as alegações do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período, porquanto a documentação apresentada revela exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites legais aplicáveis à época do labor, mediante registro no PPP extraído de laudos técnicos contemporâneos.
Deve, portanto, ser mantida a especialidade do período de 02/10/1979 a 04/09/1989.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir, para fins previdenciários, os períodos de 17/02/1971 a 31/12/1971 e de 03/03/1972 a 14/12/1973, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 02/10/1979 e 04/09/1989.
Da concessão do benefício / obrigação de fazer do INSS
Trata-se de pedido de implantação de benefício de aposentadoria.
Ocorre que tal providência deve ser realizada pela autarquia, cabendo ao Judiciário apenas a solução dos litígios a ele submetidos. No caso, a questão controvertida (definição dos períodos especiais) foi integralmente resolvida em juízo.
Com efeito, este juízo manteve a especialidade do(s) seguinte(s) período(s): 02/10/1979 e 04/09/1989, que deverá(ão) ser averbado(s) e convertido(s) pelo fator 1.4.
Os períodos eventualmente reconhecidos administrativamente deverão ser mantidos pelo INSS.
Dessa forma, o INSS deverá calcular os tempos de trabalho, de modo que, caso a parte autora tenha direito à aposentadoria programada, deverá a autarquia concedê-la, independentemente de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos entre a DER e a data da citação, a DIB deve ser fixada na data da citação; (c) se a parte autora preencher os requisitos após a data da citação e até a data da prolação deste acórdão, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício (Tema 995/STJ).
Cumprirá ao INSS manifestar-se sobre a obrigação de fazer acima indicada no prazo de 45 dias da sua intimação, comprovando a implantação do benefício caso cumpridos os seus requisitos.
Comprovada a implantação do benefício, caberá ao INSS pagar à parte autora, via requisição judicial, as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme MCCJF. Em caso de reafirmação da DER, o termo inicial dos juros deverá observar o disposto no Tema 995/STJ.
Havendo implantação do benefício nos termos supra, os valores recebidos a maior (diferença de RMI) poderão ser compensados do passivo apurado e, em caso de não atendimento dos requisitos para jubilação ou no caso de passivo inferior ao montante pago a maior, este deverá ser restituído pelo autor, conforme Tema 692/STJ.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários em: i) 10% do valor da causa (caso não preenchidos os requisitos para a implantação do benefício), ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade desse montante ou ii) 10% do passivo apurado (caso preenchidos os requisitos para a implantação do benefício), ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade desse montante. Custas em igual proporção, isento o ente público. Suspensa a exigibilidade do encargo autoral caso deferida a AJG.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000456362v3 e do código CRC 35fec46c.
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