Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004235-32.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC com acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos de 14/10/1987 a 03/12/1989, 01/03/1989 a 13/08/1989, 14/08/1990 a 01/11/1991, 01/10/1992 a 30/12/1994 e 01/01/1994 a 02/03/1995, laborados pela impetrante na função de médica, sob regime celetista, para fins de averbação perante os Municípios de Contagem e Belo Horizonte/MG. 

Na sentença, o juízo de origem reconheceu ser incontroverso o exercício da atividade de médica nos períodos indicados, consignando que a controvérsia restringia-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade e da expedição de CTC com conversão do tempo especial em comum. Assentou, ainda, que o servidor público ex-celetista possui direito adquirido à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais, segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se a conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. 

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica de expedição de CTC com acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para utilização em regime próprio de previdência, ao argumento de que o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda expressamente a contagem em condições especiais na contagem recíproca. Aduz que o acréscimo de 20% constitui tempo fictício, incompatível com o art. 40, §10, da Constituição Federal, bem como com a Súmula 245 do TCU. Afirma, ainda, inexistir lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial do servidor público, conforme exigência do art. 40, §4º, da Constituição Federal. Argumenta que o reconhecimento da especialidade exige comprovação da efetiva e habitual exposição a agentes nocivos, não bastando o enquadramento por categoria profissional. Sustenta que, ainda que admitida a contagem especial até 29/04/1995, seria indispensável que a atividade estivesse enquadrada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou houvesse laudo técnico demonstrando a exposição a agentes agressivos, sendo inviável o mero reconhecimento automático da especialidade pela profissão exercida. 

Em contrarrazões, a impetrante sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a aplicação do princípio tempus regit actum e o reconhecimento do direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço. Argumenta que a atividade de médica sempre foi considerada especial pela legislação previdenciária anterior à Lei 9.032/95, sendo desnecessária prova técnica adicional para os períodos anteriores a essa alteração legislativa. Afirma, ainda, que a vedação constitucional ao tempo fictício introduzida pela EC 20/98 não pode retroagir para atingir situações jurídicas já incorporadas ao patrimônio da segurada. Sustenta a legalidade da conversão do tempo especial em comum para fins de emissão de CTC, com fundamento no art. 70 do Decreto 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto 4.827/2003, bem como na jurisprudência consolidada do STF, STJ e TRF1, segundo a qual o servidor público ex-celetista possui direito à averbação do tempo especial convertido. 

Posteriormente, a impetrante peticionou requerendo a retificação da CTC expedida, para que o período laborado junto à Prefeitura de Betim/MG, de 01/03/1989 a 13/08/1989, inicialmente destinado à averbação perante a Prefeitura de Contagem/MG, fosse aproveitado perante a Prefeitura de Belo Horizonte/MG, em razão da concomitância com outro vínculo, bem como para correção de erro material constante das observações da certidão. 

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela impetrante sob regime celetista, no exercício da atividade de médica, entre 14/10/1987 e 03/12/1989, 01/03/1989 e 13/08/1989, 14/08/1990 e 01/11/1991, 01/10/1992 e 30/12/1994, bem como entre 01/01/1994 e 02/03/1995, e à consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com a devida conversão do tempo especial em comum, para fins de averbação perante os regimes próprios de previdência dos Municípios de Contagem e Belo Horizonte/MG. 

A questão relativa ao reconhecimento, averbação e conversão de tempo especial exercido sob regime celetista, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição destinada a regime próprio de previdência, foi amplamente enfrentada pelo Poder Judiciário, tendo sido fixadas as seguintes teses: 

Súmula Vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 

Tema 293/STF: “O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único.” 

Tema 942/STF: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” 

Tema 278/TNU: “I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.” 

Diante desse cenário, tornam-se desnecessárias maiores considerações, ficando afastadas as alegações do INSS que contrariam as teses acima expostas. 

O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 

À vista do acervo probatório carreado aos autos (CTPS, CTC originária e declaração emitida pelo Município de Contagem), verifica-se que nos períodos de 14/10/1987 a 03/12/1989, 01/03/1989 a 13/08/1989, 14/08/1990 a 01/11/1991, 01/10/1992 a 30/12/1994 e 01/01/1994 a 02/03/1995, a parte autora exerceu a função de médica para diferentes municípios. 

Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio e calor, que já exigiam laudo técnico. O enquadramento era feito com base na classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92. 

A atividade exercida pela demandante nos períodos controvertidos está expressamente prevista no Código 2.1.3 dos Decreto 53.831/64 e 83.080/79, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. 

A propósito: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ A EC 103/2019. NECESSIDADE DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Até a edição da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional -- como no caso de médico -- era suficiente para reconhecimento do tempo especial, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, torna-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo vedado o reconhecimento automático com base apenas na atividade exercida. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. (TRF6, AC 1009286-90.2019.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 04/03/2026) 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Após tal data, exige-se a comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e não ocasional. 4. A atividade de médico permite o enquadramento por categoria profissional no código 2.1.3 dos decretos referidos. No caso concreto, o período de 02/07/1991 a 24/02/1992 foi comprovado por CTPS e contracheques, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. (...) IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação desprovido. (TRF6, AC 1013856-18.2021.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 09/03/2026) 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a expedição de nova CTC com a identificação dos períodos controvertidos laborados sob condições especiais. 

No tocante às petições apresentadas pela impetrante após a interposição da apelação, verifica-se, inicialmente, que o pleito de correção de erro material constante da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente à grafia equivocada das observações da certidão expedida, deve ser submetido ao Juízo de origem, por se tratar de matéria afeta ao cumprimento da sentença e à adequada execução do julgado. Com efeito, a pretensão não se insere no objeto devolvido a esta instância revisora, limitando-se à regularização administrativa do título judicial já formado, cuja supervisão compete ao magistrado de primeiro grau. 

De outro lado, não merece conhecimento o pedido formulado pela impetrante para que o período laborado junto à Prefeitura de Betim/MG, de 01/03/1989 a 13/08/1989, inicialmente destinado à averbação perante a Prefeitura de Contagem/MG, passe a ser aproveitado perante a Prefeitura de Belo Horizonte/MG. 

Isso porque a pretensão veiculada traduz inequívoca modificação do pedido originário, formulada apenas em grau recursal, após a estabilização objetiva da demanda, em afronta aos arts. 329 e 1.014 do CPC. O sistema processual civil brasileiro prestigia os princípios da estabilização da demanda, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, vedando a alteração do pedido ou da causa de pedir após os marcos processuais legalmente estabelecidos, sobretudo quando já instaurada a relação processual e proferida sentença. 

Ademais, os arts. 141 e 492 do CPC consagram os princípios da congruência e da adstrição, impondo ao julgador decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da postulada pela parte. Assim, admitir, nesta fase processual, a alteração da destinação do período reconhecido para ente previdenciário diverso daquele indicado na inicial implicaria ampliação objetiva da demanda e inovação recursal, sem prévia submissão ao contraditório e à instrução perante o juízo de origem. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “é vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo” (AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), bem como que a alteração tardia do objeto litigioso viola o princípio da estabilidade da demanda e da segurança jurídica. 

Desse modo, não se conhece do pedido de retificação da destinação do período de 01/03/1989 a 13/08/1989, por configurar inovação processual incompatível com os limites objetivos da lide e da devolutividade recursal. 

Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000457814
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004235-32.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EX-CELETISTA. MÉDICA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com conversão de tempo especial em comum, relativamente a períodos laborados pela impetrante na função de médica, sob regime celetista, para fins de averbação perante os regimes próprios de previdência dos Municípios de Contagem e Belo Horizonte/MG. O INSS sustentou a impossibilidade jurídica da conversão do tempo especial em comum para contagem recíproca, a vedação constitucional ao tempo fictício, a ausência de lei complementar regulamentadora e a necessidade de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A impetrante requereu, ainda, em grau recursal, a alteração da destinação de período constante da CTC e a correção de erro material da certidão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela impetrante na função de médica, sob regime celetista, mediante enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se é admissível a conversão do tempo especial em comum para fins de expedição de CTC destinada à averbação em regime próprio de previdência; e (iii) determinar se o pedido de alteração da destinação de período constante da CTC, formulado apenas em grau recursal, configura inovação processual vedada pelo CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O servidor público ex-celetista possui direito adquirido à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais, segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se o princípio tempus regit actum. 

  1. A jurisprudência consolidada do STF e da TNU admite a conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, relativamente ao período anterior à EC 103/2019. 

  1. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial admite enquadramento por categoria profissional, independentemente de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. 

  1. A atividade de médica encontra enquadramento expresso no código 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. 

  1. O pedido de correção de erro material constante da CTC deve ser apreciado pelo juízo de origem, por se tratar de matéria afeta ao cumprimento da sentença e à execução do julgado. 

  1. A alteração, em grau recursal, da destinação de período constante da CTC para ente previdenciário diverso configura modificação do pedido após a estabilização da demanda, em afronta aos arts. 329, 1.014, 141 e 492 do CPC. 

  1. A inovação recursal viola os princípios da estabilização da demanda, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Remessa necessária e apelação desprovidas. 

Tese de julgamento: 

  1. O segurado que exerceu atividade sob condições especiais e passou para regime previdenciário diverso possui direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com identificação do tempo especial laborado, discriminado de data a data. 

  1. Na contagem recíproca entre o RGPS e regime próprio de previdência, é possível a conversão do tempo especial em comum relativamente ao período anterior à EC 103/2019. 

  1. Até 28/04/1995, a atividade de médico admite enquadramento como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 

  1. A alteração do pedido em grau recursal, após a estabilização objetiva da demanda, configura inovação processual vedada pelo CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, III, 4º-C e 10. Lei 8.213/91, art. 96, I e IX. CPC, arts. 141, 329, 492 e 1.014. Decreto 53.831/64, código 2.1.3. Decreto 83.080/79, código 2.1.3. Decreto 611/92, art. 292. Decreto 3.048/99, art. 70. EC 20/98. EC 103/2019. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 33. STF, Tema 293. STF, Tema 942. TNU, Tema 278. STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. TRF6, AC 1009286-90.2019.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 04.03.2026. TRF6, AC 1013856-18.2021.4.01.3814, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 09.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 0004235-32.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 187, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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