Apelação Cível Nº 0004235-32.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC com acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos de 14/10/1987 a 03/12/1989, 01/03/1989 a 13/08/1989, 14/08/1990 a 01/11/1991, 01/10/1992 a 30/12/1994 e 01/01/1994 a 02/03/1995, laborados pela impetrante na função de médica, sob regime celetista, para fins de averbação perante os Municípios de Contagem e Belo Horizonte/MG.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu ser incontroverso o exercício da atividade de médica nos períodos indicados, consignando que a controvérsia restringia-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade e da expedição de CTC com conversão do tempo especial em comum. Assentou, ainda, que o servidor público ex-celetista possui direito adquirido à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais, segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se a conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica de expedição de CTC com acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para utilização em regime próprio de previdência, ao argumento de que o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda expressamente a contagem em condições especiais na contagem recíproca. Aduz que o acréscimo de 20% constitui tempo fictício, incompatível com o art. 40, §10, da Constituição Federal, bem como com a Súmula 245 do TCU. Afirma, ainda, inexistir lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial do servidor público, conforme exigência do art. 40, §4º, da Constituição Federal. Argumenta que o reconhecimento da especialidade exige comprovação da efetiva e habitual exposição a agentes nocivos, não bastando o enquadramento por categoria profissional. Sustenta que, ainda que admitida a contagem especial até 29/04/1995, seria indispensável que a atividade estivesse enquadrada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou houvesse laudo técnico demonstrando a exposição a agentes agressivos, sendo inviável o mero reconhecimento automático da especialidade pela profissão exercida.
Em contrarrazões, a impetrante sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a aplicação do princípio tempus regit actum e o reconhecimento do direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço. Argumenta que a atividade de médica sempre foi considerada especial pela legislação previdenciária anterior à Lei 9.032/95, sendo desnecessária prova técnica adicional para os períodos anteriores a essa alteração legislativa. Afirma, ainda, que a vedação constitucional ao tempo fictício introduzida pela EC 20/98 não pode retroagir para atingir situações jurídicas já incorporadas ao patrimônio da segurada. Sustenta a legalidade da conversão do tempo especial em comum para fins de emissão de CTC, com fundamento no art. 70 do Decreto 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto 4.827/2003, bem como na jurisprudência consolidada do STF, STJ e TRF1, segundo a qual o servidor público ex-celetista possui direito à averbação do tempo especial convertido.
Posteriormente, a impetrante peticionou requerendo a retificação da CTC expedida, para que o período laborado junto à Prefeitura de Betim/MG, de 01/03/1989 a 13/08/1989, inicialmente destinado à averbação perante a Prefeitura de Contagem/MG, fosse aproveitado perante a Prefeitura de Belo Horizonte/MG, em razão da concomitância com outro vínculo, bem como para correção de erro material constante das observações da certidão.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela impetrante sob regime celetista, no exercício da atividade de médica, entre 14/10/1987 e 03/12/1989, 01/03/1989 e 13/08/1989, 14/08/1990 e 01/11/1991, 01/10/1992 e 30/12/1994, bem como entre 01/01/1994 e 02/03/1995, e à consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com a devida conversão do tempo especial em comum, para fins de averbação perante os regimes próprios de previdência dos Municípios de Contagem e Belo Horizonte/MG.
A questão relativa ao reconhecimento, averbação e conversão de tempo especial exercido sob regime celetista, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição destinada a regime próprio de previdência, foi amplamente enfrentada pelo Poder Judiciário, tendo sido fixadas as seguintes teses:
Súmula Vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Tema 293/STF: “O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único.”
Tema 942/STF: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
Tema 278/TNU: “I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.”
Diante desse cenário, tornam-se desnecessárias maiores considerações, ficando afastadas as alegações do INSS que contrariam as teses acima expostas.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
À vista do acervo probatório carreado aos autos (CTPS, CTC originária e declaração emitida pelo Município de Contagem), verifica-se que nos períodos de 14/10/1987 a 03/12/1989, 01/03/1989 a 13/08/1989, 14/08/1990 a 01/11/1991, 01/10/1992 a 30/12/1994 e 01/01/1994 a 02/03/1995, a parte autora exerceu a função de médica para diferentes municípios.
Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio e calor, que já exigiam laudo técnico. O enquadramento era feito com base na classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92.
A atividade exercida pela demandante nos períodos controvertidos está expressamente prevista no Código 2.1.3 dos Decreto 53.831/64 e 83.080/79, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ A EC 103/2019. NECESSIDADE DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Até a edição da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional -- como no caso de médico -- era suficiente para reconhecimento do tempo especial, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, torna-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo vedado o reconhecimento automático com base apenas na atividade exercida. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. (TRF6, AC 1009286-90.2019.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 04/03/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Após tal data, exige-se a comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e não ocasional. 4. A atividade de médico permite o enquadramento por categoria profissional no código 2.1.3 dos decretos referidos. No caso concreto, o período de 02/07/1991 a 24/02/1992 foi comprovado por CTPS e contracheques, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. (...) IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação desprovido. (TRF6, AC 1013856-18.2021.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 09/03/2026)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a expedição de nova CTC com a identificação dos períodos controvertidos laborados sob condições especiais.
No tocante às petições apresentadas pela impetrante após a interposição da apelação, verifica-se, inicialmente, que o pleito de correção de erro material constante da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, referente à grafia equivocada das observações da certidão expedida, deve ser submetido ao Juízo de origem, por se tratar de matéria afeta ao cumprimento da sentença e à adequada execução do julgado. Com efeito, a pretensão não se insere no objeto devolvido a esta instância revisora, limitando-se à regularização administrativa do título judicial já formado, cuja supervisão compete ao magistrado de primeiro grau.
De outro lado, não merece conhecimento o pedido formulado pela impetrante para que o período laborado junto à Prefeitura de Betim/MG, de 01/03/1989 a 13/08/1989, inicialmente destinado à averbação perante a Prefeitura de Contagem/MG, passe a ser aproveitado perante a Prefeitura de Belo Horizonte/MG.
Isso porque a pretensão veiculada traduz inequívoca modificação do pedido originário, formulada apenas em grau recursal, após a estabilização objetiva da demanda, em afronta aos arts. 329 e 1.014 do CPC. O sistema processual civil brasileiro prestigia os princípios da estabilização da demanda, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, vedando a alteração do pedido ou da causa de pedir após os marcos processuais legalmente estabelecidos, sobretudo quando já instaurada a relação processual e proferida sentença.
Ademais, os arts. 141 e 492 do CPC consagram os princípios da congruência e da adstrição, impondo ao julgador decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da postulada pela parte. Assim, admitir, nesta fase processual, a alteração da destinação do período reconhecido para ente previdenciário diverso daquele indicado na inicial implicaria ampliação objetiva da demanda e inovação recursal, sem prévia submissão ao contraditório e à instrução perante o juízo de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “é vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo” (AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), bem como que a alteração tardia do objeto litigioso viola o princípio da estabilidade da demanda e da segurança jurídica.
Desse modo, não se conhece do pedido de retificação da destinação do período de 01/03/1989 a 13/08/1989, por configurar inovação processual incompatível com os limites objetivos da lide e da devolutividade recursal.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000457813v2 e do código CRC 24c5c228.
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