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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6001443-64.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6396950-59.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA. contra a decisão do Juízo Titular da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu a liminar para afastar da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição ao GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros, os valores descontados dos funcionários a título de vale-transporte, contribuição previdenciária do empregado, IRRF, mensalidade/coparticipação de plano de saúde, odontológico.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1).

É o relatório. 

VOTO

Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão: 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1174 (REsp nº 2.005.029/SC), firmou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, configuram técnica de arrecadação que não altera o conceito de salário ou de salário de contribuição, tampouco modifica a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador.

A tese do STJ afasta a exclusão pretendida, pois o desconto do empregado não modifica a remuneração devida, configurando antecipação do pagamento pelo empregado, sem repercussão no fato gerador das contribuições. 

Entendimento acolhido no âmbito da 4ª Turma desta Corte:

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VERBAS CUSTEADAS PELOS PRÓPRIOS EMPREGADOS. TEMA 1174 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em que a impetrante requeria a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos valores descontados de seus empregados a título de VALE-TRANSPORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores descontados a título de vale-transporte podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros (Tema 1174). IV. DISPOSITIVO 4. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1174). (TRF6, AC 1055475-04.2020.4.01.3800, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 01/10/2025)

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 16/06/2025)

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.    

Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, tampouco argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.   

A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 6001443-64.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6396950-59.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, GILRAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS (VALE-TRANSPORTE, IRRF, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). APLICAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, contribuição previdenciária, IRRF e coparticipação em planos de saúde e odontológico. A agravante sustenta a natureza não remuneratória das verbas e o risco de dano decorrente do recolhimento indevido.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, IRRF, contribuição previdenciária e coparticipação em planos de saúde/odontológico podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174, firmou a tese de que tais parcelas, quando descontadas em folha, constituem técnica de arrecadação ou garantia de pagamento, não alterando o conceito de salário ou salário de contribuição, nem a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador.
4. A pretensão de exclusão das verbas da base de cálculo contraria a orientação vinculante do STJ, uma vez que os descontos não descaracterizam a remuneração devida ao empregado.
5. Ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sendo legítima a adoção da fundamentação por referência, conforme admitido pelo STJ (Tema 1.306).
6. Precedentes da Corte confirmam a aplicação do Tema 1.174 em hipóteses análogas, afastando a exclusão pretendida.

IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6001443-64.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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