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Agravo de Instrumento Nº 6001443-64.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6396950-59.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA. contra a decisão do Juízo Titular da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu a liminar para afastar da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição ao GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros, os valores descontados dos funcionários a título de vale-transporte, contribuição previdenciária do empregado, IRRF, mensalidade/coparticipação de plano de saúde, odontológico.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ().
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1174 (REsp nº 2.005.029/SC), firmou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, configuram técnica de arrecadação que não altera o conceito de salário ou de salário de contribuição, tampouco modifica a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador.
A tese do STJ afasta a exclusão pretendida, pois o desconto do empregado não modifica a remuneração devida, configurando antecipação do pagamento pelo empregado, sem repercussão no fato gerador das contribuições.
Entendimento acolhido no âmbito da 4ª Turma desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VERBAS CUSTEADAS PELOS PRÓPRIOS EMPREGADOS. TEMA 1174 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em que a impetrante requeria a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos valores descontados de seus empregados a título de VALE-TRANSPORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores descontados a título de vale-transporte podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros (Tema 1174). IV. DISPOSITIVO 4. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1174). (TRF6, AC 1055475-04.2020.4.01.3800, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 01/10/2025)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 16/06/2025)
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, tampouco argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.
A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000408998v3 e do código CRC aa9111f8.
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