Agravo de Instrumento Nº 6011320-62.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6021703-82.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. C. A. D. F. E OUTRO contra a decisão do Juízo Substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, que indeferiu o pedido de suspensão da medida determinada na execução fiscal 0027425-39.2007.4.01.3800, para a desocupação do imóvel de matrícula nº 16.844 do CRI de Lagoa Santa/MG até o julgamento dos embargos de terceiro.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ().
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões ().
VOTO
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Primeiro, afasto a alegação de que, por não integrarem o polo passivo da execução, os embargantes não poderiam sofrer as consequências advindas dos atos executivos em relação ao imóvel.
Isso porque trata-se de execução hipotecária, com expressa previsão de desocupação do imóvel hipotecado no caso de não pagamento da dívida, nos termos do art.4º, §1º, da Lei nº 5.741/71.
Segundo, os embargantes firmaram negócio com Omar Lincoln Costa, executado no processo principal, em data muito posterior ao ajuizamento da execução, assumindo o compromisso de arcarem com os pagamentos para a aquisição do bem, conforme o documento juntado no .
Mesmo sem examinar neste momento os efeitos dessa negociação em relação à responsabilidade do devedor originário perante a embargada, já que o contrato entre terceiros não foi averbado junto ao cartório imobiliário e nem há nele participação da autarquia credora, observo que os embargantes tinham pleno conhecimento da dívida, não podendo agora opor à pretensão executiva óbice fundado em aquisição de boa-fé.
Além de tudo, a par da inexistência de comprovação de que o imóvel seria a única residência da unidade familiar, resta afastada a impenhorabilidade arguida sobre bem de família em razão de haver expressa ressalva quando se trata de processo para a execução de hipoteca sobre o imóvel, nos termos do art.3º, V, da Lei nº 8.009/90."
A alegada posse de boa-fé, embora juridicamente relevante em outras hipóteses, não tem o condão de afastar os efeitos da aludida garantia real, tampouco impedir a expropriação judicial do imóvel integral nos autos da execução.
Vale dizer, o compromisso de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, sem a concordância do credor fiduciário, é considerado ineficaz. Isso ocorre porque o devedor fiduciante não detém plenos poderes para dispor da propriedade enquanto a dívida não for integralmente paga.
Ademais, a impenhorabilidade do bem de família é excepcionada quando a execução decorre de financiamento destinado à aquisição do imóvel ou de hipoteca sobre o imóvel (art. 3º , incisos II e V , Lei nº 8.009).
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, tampouco argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.
A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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