Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6011320-62.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6021703-82.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. C. A. D. F. E OUTRO contra a decisão do Juízo Substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, que indeferiu o pedido de suspensão da medida determinada na execução fiscal 0027425-39.2007.4.01.3800, para a desocupação do imóvel de matrícula nº 16.844 do CRI de Lagoa Santa/MG até o julgamento dos embargos de terceiro. 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 3, DESPADEC1).

Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

VOTO

Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão: 

A decisão agravada está assim fundamentada:

"Primeiro, afasto a alegação de que, por não integrarem o polo passivo da execução, os embargantes não poderiam sofrer as consequências advindas dos atos executivos em relação ao imóvel.

Isso porque trata-se de execução hipotecária, com expressa previsão de desocupação do imóvel hipotecado no caso de não pagamento da dívida, nos termos do art.4º, §1º, da Lei nº 5.741/71.

Segundo, os embargantes firmaram negócio com Omar Lincoln Costa, executado no processo principal, em data muito posterior ao ajuizamento da execução, assumindo o compromisso de arcarem com os pagamentos para a aquisição do bem, conforme o documento juntado no evento 4, DEFPRELIM2.

Mesmo sem examinar neste momento os efeitos dessa negociação em relação à responsabilidade do devedor originário perante a embargada, já que o contrato entre terceiros não foi averbado junto ao cartório imobiliário e nem há nele participação da autarquia credora, observo que os embargantes tinham pleno conhecimento da dívida, não podendo agora opor à pretensão executiva óbice fundado em aquisição de boa-fé.

Além de tudo, a par da inexistência de comprovação de que o imóvel seria a única residência da unidade familiar, resta afastada a impenhorabilidade arguida sobre bem de família em razão de haver expressa ressalva quando se trata de processo para a execução de hipoteca sobre o imóvel, nos termos do art.3º, V, da Lei nº 8.009/90."

 A alegada posse de boa-fé, embora juridicamente relevante em outras hipóteses, não tem o condão de afastar os efeitos da aludida garantia real, tampouco impedir a expropriação judicial do imóvel integral nos autos da execução.

 Vale dizer, o compromisso de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente, sem a concordância do credor fiduciário, é considerado ineficaz. Isso ocorre porque o devedor fiduciante não detém plenos poderes para dispor da propriedade enquanto a dívida não for integralmente paga.

Ademais, a impenhorabilidade do bem de família é excepcionada quando a execução decorre de financiamento destinado à aquisição do imóvel ou de hipoteca sobre o imóvel (art. 3º , incisos II e V , Lei nº 8.009).

Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.    

Por outro lado, não houve alteração do contexto fático-jurídico, tampouco argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão proferida inicialmente, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.   

A técnica da fundamentação por referência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorre na hipótese.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:60000394271
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6011320-62.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6021703-82.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INEFICÁCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da desocupação de imóvel objeto de execução hipotecária, determinada no processo principal, até o julgamento de embargos de terceiro. Os agravantes alegam posse de boa-fé, impenhorabilidade do bem de família e risco de dano irreversível decorrente da medida.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a posse de boa-fé de terceiros adquirentes é apta a afastar os efeitos da execução hipotecária; (ii) saber se é aplicável a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução fundada em garantia real; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

III. Razões de decidir
3. A posse de boa-fé dos agravantes não afasta os efeitos da garantia real hipotecária, sendo ineficaz, em relação ao credor, o compromisso de compra e venda firmado sem sua anuência.
4. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica às hipóteses de execução de hipoteca ou financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel, nos termos do art. 3º, incisos II e V, da Lei nº 8.009/90.
5. A ausência de alteração do contexto fático-jurídico e a suficiência da fundamentação anterior autorizam a adoção da técnica de fundamentação por referência, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306).
6. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência recursal.

IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6011320-62.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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