Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 1000342-46.2017.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000342-46.2017.4.01.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ICAL Indústria de Calcinação Ltda. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Divinópolis, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o reconhecimento de processo de industrialização na fabricação de cal viva e cal apagada demandaria perícia técnica incompatível com a via mandamental ().
Em suas razões (), a parte apelante sustenta a teratologia da sentença, asseverando que a transformação química do calcário em cal constitui fato notório e incontroverso, dispensando prova pericial.
Argumenta que a caracterização da operação como industrialização é matéria estritamente de direito, sendo irrelevante o processo produtivo, à luz do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 7.212/2010. Aduz que a notação "NT" atribuída à cal por decreto regulamentar viola o conceito legal de produto industrializado previsto no art. 46, parágrafo único, do CTN, e no art. 3º da Lei nº 4.502/1964. Invoca o precedente do STJ no REsp 707.635/RS. Pleiteia, por fim, a reforma da sentença para concessão da segurança, com reconhecimento do direito ao creditamento de IPI sobre os insumos adquiridos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
Em contrarrazões (), a União suscita preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que a classificação "NT" da TIPI decorre da ausência de suficiente industrialização da matéria-prima, possui inegável base legal e não pode ser alterada pelo Judiciário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de que seja afastada a tese de inadequação da via processual eleita e, no mérito, denegada a segurança ().
Decisão monocrática do então Relator do processo no TRF1 negou provimento à apelação, confirmando o fundamento da sentença sobre a inadequação do mandado de segurança para o caso ().
Contra a decisão monocrática, a parte apelante interpôs agravo interno (), respondido por contrarrazões ().
Os autos foram redistribuídos a esta relatoria por prevenção aos autos da apelação em mandado de segurança nº 1000177-93.2017.4.01.3812, impetrado pelo estabelecimento matriz.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
2. Preliminares e prejudiciais
A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela União em sede de contrarrazões, não merece acolhida.
A apelante deduz, na petição inicial, tese segundo a qual a atividade por ela desempenhada (fabricação de cal viva e cal apagada) configura industrialização para fins tributários, atraindo-lhe a condição de contribuinte do IPI e, por via de consequência, a titularidade do direito ao creditamento do imposto incidente sobre os insumos adquiridos.
À luz da teoria da asserção, essa afirmação basta para conferir-lhe legitimidade ad causam, na medida em que a controvérsia sobre a qualificação jurídica da atividade, se industrial ou não, integra o próprio mérito da demanda, e não o exame de suas condições de procedibilidade.
Aferi-la em sede preliminar implicaria antecipação indevida do juízo meritório.
Rejeito, pois, a preliminar.
A questão atinente à alegada inadequação do mandado de segurança (fundamento adotado pela sentença e referendado pela decisão monocrática agravada) confunde-se com o cerne recursal, devendo ser examinada conjuntamente com o mérito, no tópico subsequente.
3. Mérito
A controvérsia recursal desdobra-se em dois aspectos imbricados: o primeiro, de natureza processual, concerne ao acerto da sentença, confirmada por decisão monocrática, que reputou imprescindível dilação probatória pericial para o reconhecimento do processo de industrialização; o segundo, de fundo, diz respeito ao próprio direito ao creditamento do IPI sobre insumos adquiridos para a fabricação da cal viva e da cal apagada.
3.1. Da desnecessidade de dilação probatória e da adequação da via eleita
No tocante ao primeiro aspecto, razão assiste à apelante.
O conceito de industrialização, para fins tributários, encontra-se delineado no art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.502/1964 e, sobretudo, no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). Trata-se de definição que se constrói exclusivamente a partir do cotejo entre o estado inicial e o estado final do produto, sendo expressamente irrelevantes, por força do parágrafo único do art. 4º do RIPI, "o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados".
Logo, a identificação da industrialização constitui operação de qualificação jurídica, fundada no resultado da atividade (modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou seu aperfeiçoamento para consumo), e não nas particularidades fáticas do processo produtivo.
No caso em questão, é fato incontroverso que a atividade exercida pela parte apelante, consistente em fabricação de cal viva e cal apagada, envolve a conversão do calcário (CaCO₃) em óxido de cálcio (CaO - cal viva), mediante reação química de calcinação a elevada temperatura, e, em etapa subsequente, em hidróxido de cálcio (Ca(OH)₂ - cal apagada), por reação de hidratação.
A impetração foi instruída com consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que comprova que a atividade econômica principal da empresa está classificada no CNAE 23.92-3/00 (Fabricação de cal e gesso), integrante da Seção C da CNAE 2.0, relativa às Indústrias de Transformação.
A solução da controvérsia, portanto, requer mera valoração jurídica de fatos incontroversos (atividade de conversão do calcário em cal viva e cal apacada, mediante reações químicas de calcinação e hidratação) e sua subsunção à norma, configurando questão eminentemente de direito. Não se trata de hipótese que dependa de dilação probatória, tampouco de produção de prova pericial.
Cumpre registrar, que o STJ, em processo de relatoria da Min. Assusete Magalhães, ao apreciar agravo interno em controvérsia substancialmente semelhante, também envolvendo fabricante de cal, expressamente reconheceu a viabilidade do exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando o óbice da Súmula 7/STJ ao consignar que "a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.528.684/PR, DJe de 27/03/2023).
A via mandamental, lastreada na documentação juntada, notadamente o cadastro do CNPJ atestando a atividade industrial de fabricação de cal (CNAE 23.92-3/00), mostra-se, portanto, plenamente adequada à hipótese.
Impõe-se, em consequência, o afastamento da extinção decretada na origem e confirmada pela decisão monocrática.
3.2. Do mérito do mandado de segurança
Superado o óbice processual e estando a causa madura para julgamento, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC, passo ao exame do mérito do mandado de segurança.
A questão central do mandado de segurança, consistente no direito ao aproveitamento dos créditos escriturais de IPI relativos às aquisições tributadas de insumos empregados na industrialização de produtos imunes, encontra-se hoje pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgameneto do REsp n. 1.976.618/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou no Tema 1247 a seguinte tese (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025):
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
O acórdão do julgamento ficou assim emendado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de devedor, reconhecendo-se a higidez da cobrança referente à diferença no recolhimento de IPI de abril a dezembro de 2006, lastreada no entendimento fazendário de que a executada creditou-se indevidamente de valores referentes à entrada em seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de produto final imune ("derivado de petróleo", nos termos do art. 155, § 3º, da CF/1988), bem como classificado como "Não Tributado" ("NT") na TIPI.
2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
III. Razões de decidir
4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.
5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).
6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010).
6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.
7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não Tributado. Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.
7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto
- resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.
8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.
9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução.
Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11;
CF/1988, art. 155, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.
(REsp n. 1.976.618/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
A razão de decidir do precedente vinculante repousa na compreensão de que o benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.779/1999 constitui outorga legal autônoma, desvinculada do atributo constitucional da não cumulatividade, exigindo, para sua concretização, apenas dois requisitos, consistentes na aquisição tributada de insumos e a submissão do bem adquirido a processo de industrialização nos moldes do art. 4º do Regulamento do IPI.
Verificados esses pressupostos, a disciplina tributária da saída do estabelecimento industrial revela-se desinfluente, produzindo idêntica consequência jurídica para os produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, conclusão que se impõe sobretudo em razão do conteúdo ampliativo da expressão "inclusive" contida no preceito legal.
No referido precedente paradigmático, o STJ tratou expressamente sobre os produtos notados como "NT" (não tributados) na TIPI, distinguindo-os em duas categorias substancialmente diversas: de um lado, aqueles produtos que, por sua natureza, situam-se fora do campo de incidência do IPI por não resultarem de qualquer processo de industrialização; de outro, aqueles que, embora derivados de industrialização, são imunes ao tributo por determinação constitucional.
Para a primeira categoria, o STJ reconheceu a inexistência de direito ao creditamento, porém, não pela rubrica "NT" (não tributados), mas pela ausência de industrialização. Para a segunda, reconheceu-se devido o creditamento, independentemente da rubrica "NT".
A classificação fiscal "NT" (não tributados), portanto, isoladamente considerada, não constitui óbice ao aproveitamento dos créditos. O que importa é a natureza da operação realizada pelo contribuinte. Havendo industrialização e aquisição tributada de insumos, há direito ao creditamento.
Aplicando-se essa moldura à hipótese dos autos, verifica-se a sua subsunção ao precedente paradigmático.
Conforme exposto, é fato incontroverso, atestado pelo CNPJ da apelante e pela própria classificação da atividade no CNAE 23.92-3-00 (Seção C – Indústrias de Transformação), que a empresa fabrica cal viva e cal apagada a partir do calcário, mediante reações químicas de calcinação e hidratação.
Essas operações modificam a natureza, a estrutura química e a finalidade do produto, resultando na obtenção espécies novas, em perfeita subsunção à modalidade transformação descrita no art. 4º, I, do Decreto nº 7.212/2010.
Entretanto, a cal é, ao mesmo tempo, produto mineral, e como tal alcançada pela imunidade objetiva do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de "qualquer outro imposto", além do ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, sobre operações relativas a "minerais do País". Essa situação é reconhecida pela própria Tabela de Incidência do IPI, que classifica a cal no Capítulo 25, dedicado precisamente a Produtos Minerais.
A própria Autoridade Coatora, desde sua primeira manifestação nos autos, reconheceu a natureza industrial da atividade e a imunidade do produto final: "a impetrante não é contribuinte do IPI, justamente por industrializar produtos imunes (minerais – produto “NT”, conforme explicaremos ao longo destas informações)" ().
Assim, a cal é assinalada como produto não tributado (NT) na TIPI não por não incidência pura (por não ser produto industrializado), mas sim na categoria dos produtos industrializados subtraídos do campo de incidência do IPI por imunidade, hipótese expressamente contemplada pela tese repetitiva.
Ademais, a parte apelante informou os insumos por ela adquiridos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem), tais como tais como explosivos, cordeis detonantes, embalagens e etc., submetem-se à tributação ordinária do IPI, fato que também não foi impugnado.
Logo, presentes os dois pressupostos autônomos exigidos pelo art. 11 da Lei nº 9.779/1999 (aquisição tributada de insumos e aplicação em industrialização), faz a apelante jus ao creditamento, nos exatos termos do Tema 1247/STJ.
Deve ser reconhecido, como consequência, o direito da apelante ao aproveitamento dos créditos de IPI relativos às aquisições tributadas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente utilizados na fabricação da cal viva e da cal apagada, observado o prazo prescricional quinquenal contado da impetração.
3.3. Consectários do julgado:
Quanto ao modo de execução do julgado, a Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a opção do contribuinte em receber valores derivados de indébito tributário pela via da repetição de valores ou pela compensação, de acordo com faculdade que deve exercer na execução do julgado.
O direito à compensação deverá ser exercido na esfera administrativa. Caso o impetrante opte pela restituição do indébito, esta deverá se dar, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, pela via do precatório.
Em se tratando de título judicial derivado de ação mandamental, caso o contribuinte opte pela restituição, esta somente poderá ocorrer, nos autos do mesmo processo, com relação a valores devidos após a propositura do writ constitucional. Nada impede que, com relação aos créditos anteriores à propositura, haja a compensação com valores de tributos a pagar.
Caso o recorrente opte pela restituição de créditos anteriores à impetração, deverá se valer da via própria (Súmula 271/STF, Tema de Repercussão Geral STF n. 831).
Para fins de compensação dos valores recolhidos indevidamente deverá ser observado o regime jurídico vigente à época da impetração, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (Agint no AREsp 556.197/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 17/12/2019, Dje 19/12/2019), sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado da presente impetração, nos termos do art. 170-A do CTN.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê, atualmente, a incidência da taxa SELIC, conforme expressa determinação legal (Lei nº 9.250/95), sendo certo que ele é atualizado de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que lhe confere legitimidade na aplicação aos feitos judiciais.
Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os créditos reconhecidos, a jurisprudência do STJ distingue a atualização do crédito quando há ou não resistência do fisco.
Quando o crédito é reconhecido e processado administrativamente sem resistência, aplica-se o Tema 1.003/STJ, segundo o qual a correção só se inicia após 360 dias do pedido de ressarcimento.
Por outro lado, quando há óbice ilegítimo do Fisco, incide a orientação do STJ no REsp 993.164/MG, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 432) e da Súmula 411/STJ, reconhecendo a correção desde a data em que o crédito se tornou aproveitável.
No REsp 993.164/MG, julgamento paradigmático no qual foi firmada a tese que subsidiou a decisão recorrida, o STJ decidiu expressamente que:
"a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009)".
A Súmula 411 do STJ, por sua vez, assim dispõe:
“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.”
Portanto, no caso em questão, diante da indevida restrição imposta ao aproveitamento dos créditos, encontra-se caracterizada a postergação ilegítima da fruição do benefício, justificando-se a correção monetária desde a origem dos créditos, observada a prescrição quinquenal.
4. Conclusão
Por essas razões, deve ser dado provimento ao agravo interno e à apelação para, afastando a extinção sem resolução do mérito e julgando o feito nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes das aquisições tributadas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente utilizados na fabricação da cal viva e da cal apagada, com correção monetária desde a origem dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal contado da impetração, podendo o saldo credor ser compensado ou restituído, em observância aos parâmetros fixados neste voto.
5. Ônus sucumbenciais
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela União, em restituição.
6. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: art. 84, IV; art. 153, IV e §3º, I; art. 155, §3º, da Constituição Federal; art. 46, parágrafo único, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional); arts. 1º e 3º da Lei nº 4.502/1964; Decreto-Lei nº 34/1966; arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei nº 1.154/1971; art. 4º, I e II, do Decreto-Lei nº 1.199/1971; art. 11 da Lei nº 9.779/1999; art. 6º da Lei nº 10.451/2002; art. 3º, §1º, da Lei nº 10.485/2002; arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 25 da Lei nº 12.016/2009; arts. 156, 464, §1º, I, 485, VI, e 1.013, §3º, do Código de Processo Civil; art. 4º, incisos I a V, e parágrafo único, do Decreto nº 7.212/2010; e Decreto nº 8.950/2016.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000449145v29 e do código CRC 5104883c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 23/06/2026, às 14:30:18