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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000140-87.2018.4.01.3826/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000140-87.2018.4.01.3826/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Usina Monte Alegre Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença concessiva da segurança que reconhecera o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB, com a correspondente compensação do indébito (evento 16, DEC1).

Em suas razões (evento 21, AGR_INT2), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.048/STF ao caso concreto, ao argumento de que, na qualidade de agroindústria, submete-se obrigatoriamente ao regime do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, ao passo que o fundamento determinante daquele precedente residiria na facultatividade do regime da Lei nº 12.546/2011. Defende a subsistência da fundamentação infraconstitucional do Tema 994/STJ e a aplicação analógica do Tema 69/STF, com base no qual o ICMS não comporia receita bruta. Pugna pela reconsideração ou pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões, a União sustenta o acerto da decisão monocrática (evento 26, RESPOSTA1).

É o relatório.

VOTO

 

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A questão em discussão consiste em definir se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.187.264/SP (Tema 1.048).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69), fixou tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Tal precedente, contudo, possui escopo restrito às contribuições sociais sobre o faturamento, não sendo extensível, por arrastamento, à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta.

Com efeito, o  STF apreciou especificamente a matéria ao julgar o RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), ocasião em que firmou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, com fundamento constitucional autônomo (art. 195, I, "a", e § 13, da CF/88).

A circunstância de a agroindústria submeter-se compulsoriamente ao regime do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 foi expressamente examinada e afastada pelo Supremo Tribunal Federal como elemento apto a justificar tratamento diverso. A Suprema Corte decidiu que a contribuição da agroindústria, prevista na Lei nº 10.256/2001, não se submete ao Tema nº 69, e sim ao regime jurídico do Tema nº 1.048:

EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. Funrural. Lei nº 10.256/01. Contribuição substitutiva devida pela agroindústria. Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo. Incidência da orientação contida no Tema nº 1.048 da Repercussão Geral. 1. A contribuição da agroindústria prevista na Lei nº 10.256/01 não se submete ao Tema nº 69, e sim às orientações decorrentes do Tema nº 1.048, de modo que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessa contribuição, ainda que se considere estar o contribuinte obrigatoriamente sujeito ao regime dessa lei. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento sem se majorar a verba honorária (Súmula nº 512/STF). (RE 1425720 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, DJe-s/n  PUBLIC 06-07-2023)

O referido entendimento já foi replicado por esta Corte Regional, em hipótese análoga, na Apelação Cível nº 1005491-59.2022.4.01.3807/MG, de relatoria do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, julgada pela 4ª Turma em 26/09/2025, oportunidade em que se firmou a tese de que "a contribuição ao FUNRURAL prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91 submete-se ao regime jurídico do Tema 1.048 da repercussão geral do STF, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 69".

Igualmente, não prospera a invocação do Tema 994/STJ, cuja tese repetitiva foi suplantada por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF. A situação impôs, inclusive, a alteração do enunciado do Tema 994 pelo STJ, que  passou a vigorar com a seguinte redação: "é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".

4. Conclusão

Por essas razões, a decisão monocrática não merece reforma.

5. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 145, § 1º; 149, caput e § 2º, III, "a"; 150, I e IV; 155, § 6º; 195, I, "a" e "b", e § 13, todos da Constituição Federal de 1988; arts. 97, I e IV; 110; 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 10.256/2001; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011; art. 3º da Lei nº 9.718/1998; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; e arts. 927, III, 932, V, "b", e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000140-87.2018.4.01.3826/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AGROINDÚSTRIA. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.048/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por agroindústria contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando sentença concessiva da segurança que reconhecera o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB e à compensação do indébito. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.048/STF ao caso, sob o argumento de que, na qualidade de agroindústria, submete-se obrigatoriamente ao regime do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, e pugna pela aplicação analógica do Tema 69/STF e pela subsistência da fundamentação infraconstitucional do Tema 994/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O precedente firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) possui escopo restrito às contribuições sociais sobre o faturamento (PIS e COFINS), não sendo extensível, por arrastamento, à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, que possui fundamento constitucional autônomo no art. 195, I, "a", e § 13, da CF/88.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), firmou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, orientação aplicável à contribuição substitutiva devida pela agroindústria prevista na Lei nº 10.256/2001.

5. A compulsoriedade do regime do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 não constitui elemento apto a justificar tratamento diverso, conforme expressamente examinado e afastado pelo STF no julgamento do RE 1425720 ED-AgR, que reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição da agroindústria ainda que o contribuinte esteja obrigatoriamente sujeito ao regime legal.

6. A tese fixada no Tema 994/STJ foi suplantada por posicionamento vinculante contrário do STF, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça promovido a alteração do enunciado para reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

7. A 4ª Turma desta Corte Regional, em hipótese análoga (Apelação Cível nº 1005491-59.2022.4.01.3807/MG), já firmou o entendimento de que a contribuição ao FUNRURAL prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91 submete-se ao regime jurídico do Tema 1.048/STF, sendo inaplicável o Tema 69.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a", e § 13; Lei nº 8.212/1991, art. 22-A (incluído pela Lei nº 10.256/2001); Lei nº 12.546/2011, arts. 7º, 8º e 9º; CPC/2015, arts. 932, V, "b", e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048); STF, RE 1425720 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13.06.2023; TRF1, AC nº 1005491-59.2022.4.01.3807/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 26.09.2025; STJ, Tema 994.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000140-87.2018.4.01.3826/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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