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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000140-87.2018.4.01.3826/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000140-87.2018.4.01.3826/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Usina Monte Alegre Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença concessiva da segurança que reconhecera o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB, com a correspondente compensação do indébito ().
Em suas razões (), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.048/STF ao caso concreto, ao argumento de que, na qualidade de agroindústria, submete-se obrigatoriamente ao regime do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, ao passo que o fundamento determinante daquele precedente residiria na facultatividade do regime da Lei nº 12.546/2011. Defende a subsistência da fundamentação infraconstitucional do Tema 994/STJ e a aplicação analógica do Tema 69/STF, com base no qual o ICMS não comporia receita bruta. Pugna pela reconsideração ou pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, a União sustenta o acerto da decisão monocrática ().
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A questão em discussão consiste em definir se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.187.264/SP (Tema 1.048).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69), fixou tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Tal precedente, contudo, possui escopo restrito às contribuições sociais sobre o faturamento, não sendo extensível, por arrastamento, à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta.
Com efeito, o STF apreciou especificamente a matéria ao julgar o RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), ocasião em que firmou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, com fundamento constitucional autônomo (art. 195, I, "a", e § 13, da CF/88).
A circunstância de a agroindústria submeter-se compulsoriamente ao regime do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 foi expressamente examinada e afastada pelo Supremo Tribunal Federal como elemento apto a justificar tratamento diverso. A Suprema Corte decidiu que a contribuição da agroindústria, prevista na Lei nº 10.256/2001, não se submete ao Tema nº 69, e sim ao regime jurídico do Tema nº 1.048:
EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. Funrural. Lei nº 10.256/01. Contribuição substitutiva devida pela agroindústria. Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo. Incidência da orientação contida no Tema nº 1.048 da Repercussão Geral. 1. A contribuição da agroindústria prevista na Lei nº 10.256/01 não se submete ao Tema nº 69, e sim às orientações decorrentes do Tema nº 1.048, de modo que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessa contribuição, ainda que se considere estar o contribuinte obrigatoriamente sujeito ao regime dessa lei. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento sem se majorar a verba honorária (Súmula nº 512/STF). (RE 1425720 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, DJe-s/n PUBLIC 06-07-2023)
O referido entendimento já foi replicado por esta Corte Regional, em hipótese análoga, na Apelação Cível nº 1005491-59.2022.4.01.3807/MG, de relatoria do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, julgada pela 4ª Turma em 26/09/2025, oportunidade em que se firmou a tese de que "a contribuição ao FUNRURAL prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91 submete-se ao regime jurídico do Tema 1.048 da repercussão geral do STF, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 69".
Igualmente, não prospera a invocação do Tema 994/STJ, cuja tese repetitiva foi suplantada por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF. A situação impôs, inclusive, a alteração do enunciado do Tema 994 pelo STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação: "é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".
4. Conclusão
Por essas razões, a decisão monocrática não merece reforma.
5. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 145, § 1º; 149, caput e § 2º, III, "a"; 150, I e IV; 155, § 6º; 195, I, "a" e "b", e § 13, todos da Constituição Federal de 1988; arts. 97, I e IV; 110; 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 10.256/2001; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011; art. 3º da Lei nº 9.718/1998; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; e arts. 927, III, 932, V, "b", e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000430050v5 e do código CRC 95b335ab.
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