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Apelação Cível Nº 6000296-47.2024.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007981-89.2013.8.13.0680/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração – ANM (sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM) contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taiobeiras/MG- , p. 44/47-, que julgou extinta a Execução Fiscal com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais- , p. 52/59-, a apelante sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois a paralisação da execução se deu por inércia do Judiciário, não podendo ser atribuída à exequente.
Argumenta, ainda, que a execução foi ajuizada em 05/04/2013 e que o despacho citatório foi proferido em 09/04/2013, sendo frustrada a tentativa de citação.
Informa que, em 10/01/2014, a exequente peticionou requerendo diligências para localização do executado, as quais não foram apreciadas.
Aduz que o processo foi indevidamente extinto por sentença em 15/06/2018, a qual foi anulada pelo TRF1 em 13/04/2021, com retorno dos autos à origem em 25/07/2021. Ressalta que nova petição foi apresentada em 27/07/2021 requerendo citação por oficial de justiça, também sem apreciação.
Assevera que, durante os períodos de 10/01/2014 a 25/07/2021 e de 27/07/2021 a 25/11/2021, a paralisação decorreu exclusivamente da ausência de providências judiciais, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, porque não formada a relação jurídico-processual.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia central consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pela ANM, à luz dos extensos períodos de inércia processual e da ausência de citação do executado.
Trata-se de execução fiscal visando o recebimento de crédito não tributário (multa administrativa.).
Nos termos da Lei n. 9.873/1999 c/c Lei n. 6.830/1980, a Administração possui o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o momento que o débito se torna exigível, ou seja, com o vencimento do prazo do seu pagamento, conforme se constata do Tema 135 do STJ. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
O marco interruptivo do prazo prescricional é a data do despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, do CPC). Todavia, a interrupção da prescrição não retroagirá seus efeitos à data da propositura da ação de execução fiscal quando houver demora na citação do devedor e esta for imputada exclusivamente ao exequente (art 240, §2º, do CPC).
No caso, é de se observar que a execução fiscal foi ajuizada em 05/04/2013 em face de A. D. A. C., no valor inicial de R$ 2.856,70, visando o recebimento de crédito não tributário vencida em 12/03/2008 (, p. 5), termo inicial da prescrição.
Da análise dos autos da execução fiscal, verificam-se os fatos processuais com os seguintes marcos temporais:
● Despacho inicial proferido em 09/04/2013 (, p. 9).
● AR devolvido sem cumprimento em (, p.11/12).
●Requerida a utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de endereços do devedor em 23/12/2013 (, p. 16), tal pedido sequer chegou a ser analisado.
● Processo permaneceu conclusos ao gabinete do juízo de origem de 04/02/2014 até a prolação da sentença em 15/06/2018 (, p. 17/23), a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
● Interposta apelação, o TRF 1ª Região anulou a sentença (, p. 11/24). Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 22/06/2021(, p. 37), os autos retornaram à origem.
●Intimada, a ANM requereu, em 23/07/2021, a citação por oficial de justiça.
● Sem analisar tal petição, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente.
Diante das situações fático-jurídicas acima expostas, a sentença merece reparos, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, o que não ficou demonstrado nos autos.
Em que pesem os longos anos de tramitação da execução fiscal, verifica-se que, embora tenham sido formulados pedidos de pesquisa de endereço do devedor via INFOJUD, bem como de citação do executado por oficial de justiça, tais requerimentos não foram apreciados. Não se constata, portanto, inércia da exequente, que vem adotando medidas com o objetivo de localizar o devedor.
Some-se, ainda, a morosidade do próprio Judiciário, tendo em vista que o processo permaneceu concluso ao gabinete do juízo de origem de 04/02/2014 até a prolação da sentença em 15/06/2018 (p. 17/23).
Assim, não se pode imputar à exequente a penalidade da prescrição em razão de atraso ao qual não deu causa.
Desse modo, a sentença deve ser anulada, retomando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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