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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1004334-39.2022.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004334-39.2022.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Transpar Transportes Ltda. em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, os quais visavam à desconstituição do auto de infração nº 2441057, lavrado pela ANTT em 21/05/2013, sob a imputação de “evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização” durante o transporte de cargas, com aplicação de multa de R$ 5.000,00 para cada veículo. 

Em suas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1), a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Argumenta que formulou petição expressa para que o juízo de origem procedesse ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a fixação de pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, o que não foi apreciado antes do julgamento final da demanda. 

Noticia que a ausência de manifestação do magistrado sobre o saneamento, somada à posterior recusa em analisar a tese superveniente da retroatividade benéfica sob o argumento de que constituía aditamento indevido, impediu a correta adaptação de sua estratégia defensiva, violando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do dever de cooperação processual. 

Sustenta a nulidade do auto de infração, alegando a ausência de identificação clara e de assinatura do agente autuante. Aduz, também, que a autuação se limitou a reproduzir os dados da placa do veículo constantes do banco de dados governamental, sem que houvesse qualquer abordagem física do veículo ou identificação do respectivo motorista no momento da fiscalização, de modo que a imputação de evasão assenta-se em mera presunção unilateral desprovida de lastro probatório mínimo.

Salienta que o auto de infração foi lavrado sem suporte em imagens, fotografias ou relatórios circunstanciados que demonstrassem a efetiva ocorrência de evasão, o que transfere ao administrado o ônus impossível de provar fato negativo. 

Defende que, pela hierarquia das leis, o Código de Trânsito Brasileiro deve prevalecer sobre normas infralegais editadas por autarquia reguladora, impondo-se a aplicação do prazo decadencial de trinta dias previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do referido código. Assevera que, uma vez que a infração foi cometida em 21 de maio de 2013 e a notificação de autuação emitida apenas em 27 de agosto de 2013, operou-se a decadência do direito de punir da Administração Pública. 

Sucessivamente, argumenta que, caso mantida a autuação, o valor da multa deve ser adequado aos parâmetros do Código de Trânsito Brasileiro, reduzindo-se o montante arbitrado de R$ 5.000,00 para R$ 195,23, correspondente à infração de natureza grave, em respeito aos postulados da proporcionalidade e da legalidade. 

Por fim, a requer a aplicação do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Aduz que, no curso do processo administrativo, sobreveio a Resolução ANTT nº 4.799/2015, posteriormente alterada pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu substancialmente o valor da multa prevista para a conduta de evasão ou obstrução da fiscalização, fixando-a em R$ 550,00. 

Em contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT assevera que a sentença impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pugnando pelo desprovimento do apelo.  

É o relatório.

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

1. Cerceamento do Defesa 

Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide". (REsp 1.557.367/RS, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.681.460/PR, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; AgInt no AREsp 1.430.286/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2022) j 

No caso, o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da questão controvertida. 

2. Validade do Auto de Infração nº 2441057

O Auto de Infração nº 2441057 (evento 1, COMP5 - p. 02) atende integralmente aos requisitos previstos no art. 29 da Resolução nº 5.083/2016 da ANTT, contendo a adequada capitulação legal, a correta identificação da pessoa jurídica autuada, a descrição sucinta da conduta infracional consistente na evasão, bem como a identificação do agente fiscalizador responsável pela lavratura do ato. 

Ressalte-se que o registro fotográfico não constitui requisito indispensável à validade do auto de infração, desde que a infração tenha sido constatada em flagrante pelo agente fiscal. Ademais, a descrição da infração mostra-se clara e suficiente, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa, condição necessária para eventual nulidade do ato administrativo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 

Por fim, destaco que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que somente podem ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 

3. Inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro  

Com relação à regulamentação dos serviços de transporte rodoviário de cargas, missão institucional atribuída à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme art. 24, IV, da Lei n. 10.233/2001, o art. 26 do mesmo diploma legal assim dispõe 

Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:  

(...)  

IV – promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas; (...).”  

O art. 14-B do mesmo diploma legal também dispõe que “o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC”.    

O poder sancionador da ANTT encontra previsão no art. 24 do mesmo diploma legal, que dispõe que “cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.”  

Com base no referido permissivo legal, foi editada pela ANTT a Resolução n. 3.056/2009 (posteriormente revogada pelas Resoluções nº 4.799/2015 e 5.847/2019), que regulamentou o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, estabelecendo, em seu art. 34, inciso VII, a infração de “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos”.  

É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que as agências reguladoras podem prever em seus atos normativos e regulatórios as sanções administrativas, desde que haja autorização legal para isso.  

Especificamente quanto ao poder sancionador da ANTT, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, teve a oportunidade de reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 10.233/2011 e legalidade da Resolução n. 233/2003 (que tipifica as infrações e respectivas sanções, no transporte rodoviário de passageiros), em acórdão assim ementado:  

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.   

1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.   

2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).   

3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas.   

4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.  

 5. Ação Direta julgada improcedente.  

(STF, ADI 5906, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, DJe de 15-03-2023)  

Ressai do referido julgado a compreensão de que “as Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)”.  

O art. 78-A da Lei n. 10.233/2001 prevê como sanções aplicáveis a infrações administrativas as seguintes penalidades: I - advertência; II – multa; III - suspensão; IV - cassação; V - declaração de idoneidade; e VI – perdimento do veículo.  

Nesse contexto, verifica-se que a Resolução n.  3.056/2009 da ANTT atende aos “standards” da lei instituidora (Lei n. 10.233/2001), não extrapolando em seu poder regulamentar, isto é, não criando sanção não prevista em lei. Ademais, a multa cominada não se mostra desproporcional ou irrazoável frente à natureza da infração.  

Por outro lado, a evasão de fiscalização configura infração administrativa no âmbito da regulação do transporte rodoviário, atribuição cometida à ANTT, distinta das infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sendo inaplicável, portanto, referido diploma legal nesse contexto, afastando-se a exigência de prazo de 30 dias para notificação prévia previsto no art. 281 do CTB.  

4. Retroatividade da Norma Regulamentar Mais Benéfica  

O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes recentes de que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, alcança também as normas que disciplinam o direito administrativo sancionador, tendo em vista que, se até mesmo no caso das sanções penais, que é mais grave das punições, a Constituição Federal determina a retroação da norma mais benéfica, com mais razão seria admitida a retroatividade das normas no caso das sanções administrativas, de natureza menos grave. Veja-se: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 

1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual se pleiteou a anulação de auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou a redução do valor da sanção pecuniária imposta. 

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator. 

3. Agravo i nterno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 2.183.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 

 No mesmo sentido, cito o seguinte acórdão desta Quarta Turma: 

Direito Tributário. Apelação cível. Embargos à Execução Fiscal. Multa administrativa. Retroatividade de norma mais benéfica. Aplicação da Resolução ANTT nº 5.847/2019. Redução do valor da sanção. Apelação provida. 

I. Caso em exame 

1. Apelação interposta por empresa autuada contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pela ANTT para cobrança de multas administrativas previstas no art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015, decorrentes de infrações ocorridas em 2017. A parte apelante pleiteia a aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da penalidade, invocando o princípio da retroatividade da norma mais benéfica. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, norma sancionadora mais benéfica, para reduzir o valor das multas administrativas anteriormente fixadas com base na Resolução nº 4.799/2015. 

III. Razões de decidir 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retroatividade de normas sancionatórias administrativas mais benéficas, por analogia ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 

4. A Resolução ANTT nº 5.847/2019 alterou o valor da multa para infrações previstas no art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015, reduzindo-a de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, sendo aplicável aos casos pretéritos por se tratar de norma mais favorável ao administrado. 

IV. Dispositivo e tese 

5. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

“1. A norma sancionadora administrativa mais benéfica pode retroagir para alcançar infrações cometidas anteriormente à sua vigência. 2. A Resolução ANTT nº 5.847/2019, por representar sanção mais branda, aplica-se retroativamente aos autos de infração lavrados com base na Resolução nº 4.799/2015, autorizando a redução das multas de R$ 5.000,00 para R$ 550,00.”(TRF-6 - AC: 10009023820224063822 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/11/2025, Data de Publicação: 02/12/2025) 

Em decisões anteriores afirmei pela irretroatividade da Resolução 5.5847/2019. Todavia, ante a recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, passo a adotar o posicionamento que reconhece a incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica também no âmbito do poder de polícia administrativa. 

Assim, por aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, é cabível a incidência da Resolução ANTT n. 5.847/2019, com a redução do valor da multa administrativa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 1004334-39.2022.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004334-39.2022.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO OU DIFICULTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PODER SANCIONADOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por Transpar Transportes Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, decorrente do Auto de Infração nº 2441057, lavrado em razão da conduta de “evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização” durante o transporte rodoviário de cargas. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, invalidade do auto de infração, decadência pela aplicação do prazo do art. 281 do CTB e incidência retroativa de norma regulamentar mais benéfica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora antes do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o auto de infração é nulo por ausência de elementos formais e probatórios suficientes; (iii) determinar se o Código de Trânsito Brasileiro se aplica às infrações administrativas sancionadas pela ANTT; (iv)  definir se a Resolução ANTT nº 5.847/2019 pode retroagir para reduzir a penalidade imposta. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O julgamento antecipado da lide sem despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 

4. O Auto de Infração nº 2441057 atende aos requisitos previstos na regulamentação da ANTT, contendo identificação da empresa autuada, descrição da infração, capitulação legal e identificação do agente fiscalizador. 

5. A nulidade do ato administrativo exige demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 

6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, incumbindo ao administrado produzir prova robusta apta a afastar tais atributos. 

7. A Lei nº 10.233/2001 atribui à ANTT competência para regulamentar e fiscalizar o transporte rodoviário de cargas, inclusive para instituir sanções administrativas no âmbito de sua atuação regulatória. 

8. A Resolução ANTT nº 3.056/2009 observa os limites da delegação legislativa conferida pela Lei nº 10.233/2001, não extrapolando o poder regulamentar da agência reguladora. 

9. A evasão de fiscalização constitui infração administrativa regulatória distinta das infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial de trinta dias previsto no art. 281 do CTB. 

10. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do poder normativo sancionador das agências reguladoras, desde que observados os parâmetros legais fixados em lei. 

11. O Superior Tribunal de Justiça admite a retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica, por analogia ao princípio da retroatividade da lei penal mais favorável previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 

12. A Resolução ANTT nº 5.847/2019 reduziu a penalidade aplicável à infração de evasão ou obstrução da fiscalização de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, devendo incidir retroativamente por representar norma mais favorável ao administrado. 

IV. DISPOSITIVO  

13. Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e art. 37, caput; CPC, art. 357; CTB, art. 281, parágrafo único, II; Lei nº 10.233/2001, arts. 14-B, 24, IV e XVIII, 26, IV, e 78-A; Resolução ANTT nº 3.056/2009, art. 34, VII; Resolução ANTT nº 5.083/2016, art. 29; Resoluções ANTT nº 4.799/2015 e nº 5.847/2019. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.367/RS, Segunda Turma, DJe 17.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.681.460/PR, Terceira Turma, DJe 06.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.430.286/SP, Quarta Turma, DJe 20.10.2022; STF, ADI 5906, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.183.950/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2023; TRF6, AC 10009023820224063822/MG, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, j. 25.11.2025, publ. 02.12.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 1004334-39.2022.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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