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Agravo de Instrumento Nº 1009651-30.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017137-17.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos da Execução Fiscal nº 0017137-17.2016.4.01.3800, declarou de ofício a prescrição da parcela do crédito inscrito na CDA nº 03.113049.2015 correspondente à TAH vencida em 30/07/1999, mantendo hígidos os demais créditos exequendos.
Em suas razões (), a parte agravante sustenta que o prazo prescricional para cobrança da TAH não se conta do vencimento da exação, mas apenas após a constituição definitiva do crédito mediante lançamento administrativo, com encerramento do contencioso administrativo, nos termos do art. 47, II, da Lei nº 9.636/98. Argumenta que o crédito vencido em 31/07/1999, por ser posterior a 29/12/1998, sujeitar-se-ia ao prazo decadencial decenal contado do vencimento, com lançamento ocorrido em 24/09/2007, antes do termo final, e prazo prescricional quinquenal contado do lançamento definitivo, observada a suspensão de cento e oitenta dias do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
Em contrarrazões (), a agravada refuta os argumentos recursais, sustentando que o termo inicial dos prazos prescricional e decadencial é a data do vencimento da TAH, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 1ª Região, inexistindo norma que permita a interrupção ou suspensão dos prazos durante a tramitação do processo administrativo. Pleiteia o desprovimento do recurso e, eventualmente, o reconhecimento da prescrição/decadência das demais taxas que compõem a CDA nº 03.113049.2015.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
A parte agravada, em suas contrarrazões, formulou pedido de que sejam reconhecidas a prescrição e a decadência das demais parcelas que compõem a CDA nº 03.113049.2015 (TAH vencidas em 31/07/2000 e 31/07/2001).
Todavia, a controvérsia devolvida ao reexame deste colegiado restringe-se à parcela do crédito inscrito na CDA nº 03.113049.2015 correspondente à TAH com vencimento em 30/07/1999, cuja prescrição foi pronunciada de ofício pelo juízo de origem. A decadência e prescrição dos demais créditos cobrados na execução fiscal foram expressamente apreciadas e rejeitadas pela decisão agravada, sem que houvesse interposição de agravo de instrumento próprio pela parte interessada, escapando, portanto, ao âmbito devolutivo deste recurso.
As contrarrazões, por sua natureza jurídica, constituem peça de resistência destinada ao exercício do contraditório quanto aos fundamentos do recurso adverso, não se prestando à veiculação de pretensão autônoma de reforma de capítulo decisório desfavorável ao recorrido.
Operada a preclusão consumativa quanto ao capítulo não impugnado pela parte vencida, fica obstada sua rediscussão ulterior. Saliente-se que o caráter de ordem pública das matérias relativas à prescrição e à decadência não autoriza, na espécie, o conhecimento de ofício por este colegiado, na medida em que já houve pronunciamento jurisdicional expresso a seu respeito pelo juízo de origem, atraindo a incidência da preclusão pro judicato.
Admitir-se solução diversa implicaria desvirtuar a função das contrarrazões, convertendo-as em indevido sucedâneo recursal, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade e aos limites objetivos do efeito devolutivo, que, no agravo de instrumento, restringem-se à matéria efetivamente impugnada pelo recorrente.
Logo, não conheço do pedido ampliativo formulado em contrarrazões.
Sem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia devolvida ao reexame deste colegiado restringe-se à parcela do crédito inscrito na CDA nº 03.113049.2015 correspondente à TAH com vencimento em 30/07/1999, cuja prescrição foi pronunciada de ofício pelo juízo de origem, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC.
Os demais créditos cobrados na execução fiscal não foram objeto de extinção e, portanto, escapam ao âmbito devolutivo deste recurso, descabendo apreciar o pedido ampliativo deduzido em contrarrazões, sob pena de indevida supressão de instância e reformatio in pejus.
A natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare está pacificada desde o julgamento da ADI nº 2.586/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que a qualificou como preço público decorrente da exploração, pelo particular, de bem da União, integrando, por consequência, a categoria das receitas patrimoniais não tributárias.
Definida a natureza não tributária do crédito, a regência dos prazos extintivos comporta análise temporal. Anteriormente à edição da Lei nº 9.636/1998, aplicava-se, por simetria, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A partir de 18/05/1998, passou a vigorar a redação original do art. 47 da Lei nº 9.636/98, que instituiu prescrição quinquenal para cobrança dos débitos decorrentes de receitas patrimoniais. Somente com a Lei nº 9.821/1999, vigente a partir de 24/08/1999, foi instituído o prazo decadencial para constituição do crédito mediante lançamento, posteriormente ampliado para dez anos pela Lei nº 10.852/2004.
Esta sistemática foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE (Tema 244), submetido ao regime dos recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo, a saber:
“(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/1998, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932;
(b) a Lei 9.636/1998, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/1999, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932 ou 47 da Lei 9.636/1998);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".
Conforme se verifica, a Corte Superior assentou expressamente que os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou do art. 47 da Lei nº 9.636/98 em sua redação original.
No caso em questão, verifica-se que a TAH com vencimento em 30/07/1999 é anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.821/1999, ocorrida em 24/08/1999.
Aplica-se-lhe, portanto, exclusivamente o regime prescricional quinquenal previsto na redação original do art. 47 da Lei nº 9.636/98, cujo termo inicial coincide com a data do vencimento da exação, único marco objetivo apto a desencadear a fluência do prazo extintivo no regime então vigente.
A tese recursal de que o prazo prescricional somente fluiria a partir do lançamento definitivo após o contencioso administrativo não se sustenta para os créditos pré-Lei nº 9.821/1999, justamente porque, à época do vencimento da exação, não havia previsão legal de prazo decadencial nem de constituição formal do crédito mediante lançamento como condição para o início do prazo prescricional. A construção argumentativa da agravante, embora válida para créditos posteriores, não se ajusta ao regime jurídico aplicável ao crédito ora examinado.
Vencida a TAH em 30/07/1999, o termo final do quinquênio prescricional ocorreu em 30/07/2004. A execução fiscal somente foi ajuizada em 06/04/2016 ( - pág. 1), quase doze anos após a consumação da prescrição, sendo irrelevante, para essa específica parcela, a notificação administrativa ou a ciência da intempestividade do recurso administrativa, pois a pretensão executiva já se encontrava fulminada quando dessas providências.
A pronúncia de ofício da prescrição revela-se, portanto, em estrita conformidade com a orientação vinculante do STJ e com o art. 332, § 1º, do CPC, mostrando-se acertada a decisão agravada.
4. Conclusão
Por essas razões, a decisão agravada não merece reforma.
5. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: art. 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988; art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932; art. 39 e parágrafos da Lei nº 4.320 de 1964; art. 20, II, do Decreto-Lei nº 227 de 1967 (Código de Mineração); art. 2º, § 3º, e art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 de 1980; art. 47, caput, I, II e § 1º, da Lei nº 9.636 de 1998, em sua redação original e nas redações dadas pelas Leis nº 9.821 de 1999 e nº 10.852 de 2004; arts. 332, § 1º, 927, III, 1.003, § 5º, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar ao agravo de instrumento.
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