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Agravo de Instrumento Nº 1003214-07.2022.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025220-85.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E OUTRO e AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em face de acórdão desta Quarta Turma do TRF-6, assim ementado ():
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento, não conhecendo do pedido em relação aos créditos cujos processos administrativos não foram juntados aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de julgar um dos créditos excluídos da apreciação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito já decidido.
4. O acórdão embargado expressamente consigna que o crédito impugnado não é objeto do recurso, já que a questão relativa ao referido crédito somente foi analisada em decisão posterior, que não foi objeto de recurso pela parte interessada, ocorrendo a preclusão da matéria.
7 Os embargos revelam pretensão de rediscutir a conclusão do julgamento, o que não se compatibiliza com a via declaratória.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Alegam os agravantes (), em segundos embargos de declaração, que o julgado não incluiu o débito relativo à CDA 03.109376.2016 (processo de cobrança 932.189/2015 – processo DNPM 833.674/1995), objeto de cobrança da execução fiscal n. 0025220-85.2017.4.01.3800, embora tenha sido também impugnado na peça recursal.
Em suas razões recursais (), a ANM sustenta que o acórdão é omisso ao não considerar as notificações iniciais de lançamento como impeditivas do prazo decadencial, confundindo-as com o início da prescrição (após o hiato temporal do processo administrativo).
Argumenta que, nos débitos com vencimentos pós-24/08/1999, houve lançamentos tempestivos (entre 2008 e 2012), gerando "hiato temporal" durante o trâmite administrativo, conforme jurisprudência do STJ. Assim, não haveria decadência, pois o prazo decadencial cessa com a primeira notificação válida.
Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre as normas citadas, em especial art. 47 da Lei 9.636/1998, Decreto 20.910/1932, Tema 244/STJ, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas ( e ).
É o relatório.
VOTO
De início, observo que os embargos de declaração dos agravantes não merecem ser conhecidos, porquanto pretende a integração do acórdão primevo que julgou o agravo de instrumento, e não dos primeiros embargos aviados, encontrando-se acobertado pela preclusão consumativa.
Não obstante isso, verifico que o vício alegado se refere a erro material, que pode ser conhecido de ofício.
De fato, do quadro que integra o voto , não consta a CDA 03.109376-2016, que também foi objeto do agravo de instrumento interposto.
Em consulta aos autos originários, constata-se que a CDA 03.109376.2016 deriva do processo de cobrança 932.189/2015/processo DNPM 833.674/1995, relativo à cobrança de TAHs vencidas em 31/07/2000 e 31/07/2001.
Segundo o processo administrativo juntado no , a constituição definitiva do crédito se deu em 18/07/2014 (p. 51), com a notificação final do devedor.
Assim, nos termos da fundamentação já expendida no voto do acórdão originário, verifica-se que a Administração ultrapassou o prazo decenal de decadência, impodo-se a extinção do crédito.
Com relação aos embargos de declaração da ANM, deles conheço, porém não merecem prosperar.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pela embargante.
Em verdade, a embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem dar provimento ao agravo de instrumento.
A interpretação que a embargante pretende dar ao art. 47 da Lei n. 9.636/1998 não resiste ao menor escrutínio.
A norma legal encontra-se assim redigida:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
Cuidando-se de TAH, como na espécie, o prazo decadencial inicia-se a partir de quando o respectivo crédito poderia ser constituído (ou seja, com o vencimento da obrigação), findando-se com a sua constituição definitiva, que ocorre mediante lançamento. A partir desse marco temporal, inicia-se o prazo prescricional para a exigência da dívida.
O prazo decadencial representa, portanto, o prazo que a Administração tem para para apuração do crédito mediante regular processo administrativo, findo o qual, se não constituído o crédito, dá-se a perda do direito material, ao contrário da prescrição, que incide sobre o direito de ação, no caso, a cobrança da dívida.
É assente na doutrina, respaldada também pela legislação aplicável (art. 207 do CC), que o prazo decadencial não se impede, suspende ou interrompe, ao contrário do prazo prescricional.
Logo, é incabível cogitar, como pretende a ANM, que a primeira notificação no processo administrativo constitui fato impeditivo da fluência do prazo decadencial, que poderá perdurar, indefinidamente, até a conclusão do processo administrativo.
Tal raciocínio é, obviamente, contrário à propria finalidade do instituto da decadência, que visa a delimitar um prazo certo para o exercício do direito potestativo de constituir o crédito, evitando, assim, que a Administração possa procrastinar, sem fim, a sua apuração, em verdadeira ofensa à segurança jurídica.
Como se vê, a tese do "hiato temporal" praticamente liquida com a própria existência do prazo decadencial, já que entre a primeira e a última notificação no processo administrativo não correria o prazo decadencial, o qual ficaria limitado, assim, ao interregno entre o vencimento da dívida e a primeira notificação.
Enfim, a questão foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, afastando, portanto, a alegação de ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados.
Também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, notadamente: art. 47 da Lei 9.636/1998, Decreto 20.910/1932 e Tema 244/STJ.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração dos agravantes, rejeitar os embargos de declaração da ANM e, de ofício, corrigir o erro material, para reconhecer a decadência do crédito relativo à CDA 03.109376.2016, extinguindo a respectiva execução fiscal.
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