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Apelação Cível Nº 0043235-44.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043235-44.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA em face de acórdão prolatado por esta Quarta Turma do TRF-6 (), assim ementado:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. POSSE IRREGULAR DE AVES SILVESTRES. MULTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. TEMA 1159/STJ. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão que deu provimento à apelação para anular a multa, por entender obrigatória a prévia advertência. Interposto recurso especial pelo IBAMA, os autos retornaram para juízo de retratação, diante de possível divergência com o Tema 1159 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão ao julgamento do Tema 1149 do STJ; e (ii), em sendo positivo o juízo de retratação, prosseguir no julgamento do recurso, verificando se é possível a conversão judicial da multa simples em prestação de serviços
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1159 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe de prévia aplicação da penalidade de advertência.
4. O acórdão anteriormente proferido diverge do entendimento vinculante ao anular a multa exclusivamente pela ausência de advertência prévia, impondo-se a adequação do julgado em juízo de retratação.
5. O art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observadas as disposições do art. 24, § 9º, e dos arts. 139, 140 e 142 do Decreto 6.514/2008.
IV. DISPOSITIVO
6. Exercido o juízo de retratação para dar provimento à apelação, por fundamento diverso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei 9.605/1998, arts. 6º e 72, § 4º; Decreto 6.514/2008, arts. 24, § 9º, 139, 140 e 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1159 dos Recursos Repetitivos.
Em suas razões recursais (), o IBAMA alega omissão do julgado quanto à análise da da natureza discricionária da conversão da multa ambiental em prestação de serviços. Aduz que os arts. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e 139 e 145 do Decreto 6.514/2008 utilizam o verbo “pode”, demonstrando tratar-se de faculdade administrativa; e que a decisão sobre conversão da multa seria de competência exclusiva da autoridade administrativa.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pelo embargante.
Em verdade, o embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem dar provimento à apelação.
Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão analisou a questão suscitada, nos seguintes termos:
"O art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, permite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado, ainda, o disposto no art. 24, § 9º, c/c os artigos 139, 140 e 142, todos do Decreto n. 6.514/2008.
A despeito de essas normas regulamentares serem direcionadas aos órgãos da administração pública ambiental, nada impede seja aplicada pelo Poder Judiciário, observados os requisitos exigíveis, já que essa penalidade possui natureza pedagógica mais acentuada e consentânea com a condição econômica da parte autora.
O controle judicial não invade a discricionariedade administrativa quando apenas garante a observância de critérios legais e evita violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
Como se vê, a questão foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, afastando, portanto, a alegação de ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados.
A pretensão deduzida nestes embargos, sob o rótulo de omissão, traduz, em verdade, irresignação do embargante quanto ao mérito do julgamento e busca rediscutir a interpretação conferida ao instituto da preclusão e aos dispositivos legais. A via dos embargos de declaração, contudo, não comporta revisão dos fundamentos da decisão recorrida nem reexame da matéria já apreciada, sendo seus contornos rigorosamente delimitados pelas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, notadamente: arts. 6º e 72, caput e §4º, da Lei n. 9.605/1998; e arts. 139 e 145 do Decreto n. 6.514/2008.
Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de novo julgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000437627v3 e do código CRC cca7e491.
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Data e Hora: 23/06/2026, às 14:26:08