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Apelação Cível Nº 0051491-44.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051491-44.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA em face de acórdão prolatado por esta Quarta Turma do TRF-6 (), assim ementado:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM CURSO D’ÁGUA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESASSOREAMENTO E RETIFICAÇÃO DE LEITO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDAS PREVENTIVAS URGENTES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE PRAZOS E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Lagoa Santa contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, impondo ao ente municipal obrigações de recuperar área de preservação permanente degradada em razão de intervenções no Córrego do Bebedouro, com apresentação de projetos técnicos, implementação das medidas, multa diária por descumprimento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) estabelecer se as intervenções realizadas pelo Município de Lagoa Santa no Córrego do Bebedouro, sem prévia autorização dos órgãos ambientais, constituíram ilícito ambiental gerador de obrigação de reparar, ou se foram medidas emergenciais legítimas capazes de afastar a responsabilidade ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal é competente quando o dano ambiental pode alcançar unidade de conservação federal, havendo interesse jurídico do ICMBio, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
4. A intervenção municipal no Córrego do Bebedouro, ainda que motivada por necessidade urgente de contenção de enchentes, possui natureza preventiva e não emergencial, o que exige prévia autorização dos órgãos ambientais e observância de critérios técnicos adequados.
5. As provas técnicas produzidas pelo ICMBio, IGAM, IEF e perícia judicial comprovam danos ambientais decorrentes da intervenção, consistentes em supressão de vegetação ciliar, desvio do curso d’água, exposição de solo, assoreamento e deposição inadequada de material extraído.
6. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme Tema 707 do STJ, impondo-se a reparação quando comprovados conduta, dano e nexo causal, sendo inaplicáveis excludentes baseadas em alegada urgência administrativa.
7. A determinação de retorno do córrego ao leito original mostra-se irrazoável após mais de 15 anos, podendo causar danos ambientais e sociais superiores aos já constatados, além de haver elementos técnicos que apontam a adequação da retificação como medida de prevenção de enchentes.
8. As obrigações de recuperação da vegetação ciliar e enriquecimento da faixa marginal permanecem necessárias, por representarem reparação ambiental proporcional e adequada.
9. O prazo de 30 dias para apresentação dos projetos técnicos revela-se insuficiente e deve ser estendido para 180 dias, diante da complexidade das medidas exigidas.
10. A multa diária de R$ 1.000,00 é excessiva e deve ser reduzida para R$ 200,00, a fim de manter caráter coercitivo sem configurar penalidade desproporcional.
11. É indevida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da simetria, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985 e da jurisprudência do STJ (EAREsp 962.250/SP), ausente má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal estabelece-se quando o dano ambiental repercute ou pode repercutir sobre unidade de conservação federal, configurando interesse jurídico de autarquia ambiental federal.
2. A intervenção preventiva realizada sem autorização ambiental, ainda que motivada por urgência administrativa, não afasta a responsabilidade civil objetiva do ente público pelos danos ambientais causados.
3. A recomposição do curso d’água ao leito original não se impõe quando, diante do tempo decorrido, puder gerar impactos ambientais e sociais mais gravosos que aqueles decorrentes da intervenção inicial.
4. A reparação ambiental deve priorizar medidas proporcionais e tecnicamente adequadas, com prazos e multas ajustados à complexidade técnica das obrigações.
5. Não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 707; STJ, EAREsp 962.250/SP.
Em suas razões recursais (), o embargante alega contradição do julgado quanto ao caráter emergencial da obra, uma vez que reconheceu que a intervenção era “urgente”, o que atrairia automaticamente a incidência do art. 4º, §3º, I, da Resolução CONAMA 369/2006, que dispensa autorização prévia para atividades emergenciais de defesa civil.
Aduz, ainda, omissão quanto à anuência do Ministério Público Estadual, incompatível com a conduta do MPF em apontar irregularidades.
Sustenta, por fim, omissão quanto ao teto das astreintes, tendo em vista que o acórdão reduziu a multa diária, porém deixou de apreciar o pedido de fixação de limite máximo da multa. Invoca precedentes que admitem limitação do valor global das astreintes e observância da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso, não há contradição alguma a ser reparada, nem omissão relativamente à prévia anuência do Ministério Público Estadual, como alegado pelo embargante.
Em verdade, o embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem dar parcial provimento à apelação.
Ao contrário do que alegado, o julgado distinguiu, expressamente, “medida urgente” de “obra emergencial” para fins de dispensa legal de autorização ambiental. O voto foi explícito ao afirmar que a intervenção possuía caráter preventivo e não emergencial em sentido técnico-jurídico, que exige a presença de risco atual, concreto e iminente, ou mesmo a ocorrência de evento excepcional (como desastre natural), o que não se verificou no caso concreto.
A conclusão decorreu diretamente da perícia oficial, que expressamente consignou o “caráter preventivo” da obra, e não de emergência apta a afastar licenciamento ambiental.
Quanto à suposta autorização prévia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o julgado consignou que houve anuência do órgão ministerial com a intervenção, especificamente com a desobstrução da calha e limpeza das margens do curso d’água.
Todavia, referida anuência não se estendeu a intervenções mais gravosas, tais como as levadas a cabo pela municipalidade, isto é, a retificação de leito, o desvio do curso d’água e a supressão de vegetação em área de preservação permanente, atividades que, por sua natureza, exigem prévio licenciamento ambiental e observância das normas técnicas pertinentes.
A atuação do Ministério Público Federal decorre não só da sua autonomia funcional, mas também da sua legitimidade para a defesa do patrimônio ambiental de interesse da União.
Assim, eventual anuência do Ministério Público Estadual, ainda que existente, não possui o condão de convalidar intervenção realizada em desconformidade com a legislação ambiental, nem tampouco vincula a atuação do Ministério Público Federal.
Enfim, a questão foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, afastando, portanto, a alegação de ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados ou contradição do julgado.
A pretensão deduzida nestes embargos, sob o rótulo de omissão, traduz, em verdade, irresignação da embargante quanto ao mérito do julgamento e busca rediscutir a interpretação conferida ao instituto da preclusão e aos dispositivos legais. A via dos embargos de declaração, contudo, não comporta revisão dos fundamentos da decisão recorrida nem reexame da matéria já apreciada, sendo seus contornos rigorosamente delimitados pelas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Por fim, a insurgência recursal merece acolhida apenas em relação à alegada omissão na fixação do teto para a multa cominatória (astreintes).
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de astreintes deve observar dois critérios principais: (i) efetividade da tutela concedida e (ii) vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (REsp n. 1.819.069/SC , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).
Como assinalado no acórdão embargado, a mora no cumprimento da decisão judicial autoriza a fixação da penalidade (multa diária de duzentos reais), que se apresenta em valor proporcional e razoável à reprovável conduta.
Quanto ao teto de astreintes, considerados os parâmetros acima indicados da jurisprudência do STJ, entendo como razoável e proporcional o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, para, sanando a omissão indicada, fixar o teto das astreintes em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000438806v7 e do código CRC d903a0be.
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