Apelação Cível Nº 0009341-74.2013.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora postula o reajuste de seus proventos no valor correspondente à complementação do índice de 28,86%, e, ainda o pagamento das parcelas atrasadas, em razão de idêntico reajuste concedido aos militares pela Lei nº 8.622/93.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Inconformada, a parte ré, Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, apelou da sentença, ocasião em que os autos foram a julgamento pelo TRF da 1ª Região.
Vejo, contudo, que o acórdão transitado em julgado tratou de situação diversa dos autos, considerando que se tratava de recurso interposto pela União, contra sentença que havia indeferido a petição inicial, nos termos do art. 295, IV e 269, IV, do CPC vigente à época.
Ao retornar à origem a Universidade ré pediu o retorno dos autos à segunda instância, alegando erro material na decisão transitada em julgado.
Assiste razão à UFRJ.
A referência a circunstância claramente alheia à controvérsia, aliada à ausência de apreciação das questões suscitadas na apelação, evidencia erro material relevante, apto a comprometer a individualização do feito e a afrontar os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que a decisão omissa e dissociada dos elementos constantes dos autos caracteriza vício de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento da nulidade de ofício, independentemente de provocação das partes.
A jurisprudência reconhece a nulidade de decisões genéricas ou que deixam de enfrentar a causa de pedir e os pedidos formulados especificamente no processo, impondo-se, nessas hipóteses, o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Neste sentido, trago o julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I . CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual se discute preliminar de nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração opostos contra decisão de mérito. Nos embargos, o INSS apontou erro material quanto à fixação da data de início do benefício (DIB), com fundamento no art. 62, § 2º, da Lei 8.213/91 . Contudo, a sentença impugnada deixou de enfrentar as alegações do recurso integrativo, além de mencionar, de forma equivocada, como parte embargante o “Banco do Brasil”, entidade estranha à relação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença proferida nos embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação específica quanto aos pontos suscitados pelo INSS; e (ii) verificar se a menção equivocada a parte estranha ao processo compromete a validade do julgado.
III . RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de enfrentamento das alegações apresentadas pelo INSS nos embargos de declaração configura omissão relevante, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A menção a parte manifestamente estranha à lide (“Banco do Brasil”) indica erro material grave, que compromete a identidade do processo e viola o contraditório e a motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 .
A decisão omissa e desconectada dos elementos do processo configura vício transrescisório de natureza absoluta, autorizando o reconhecimento de nulidade ex officio, independentemente de provocação da parte.
A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade de sentenças genéricas ou que não enfrentam a causa de pedir e os pedidos específicos do processo, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Nulidade reconhecida de ofício . Apelo prejudicado.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à análise das alegações constantes dos embargos de declaração viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC e enseja a nulidade da sentença.
A identificação incorreta da parte embargante em decisão judicial configura erro material grave e compromete a validade do julgado .
É possível o reconhecimento ex officio de nulidade absoluta por vício de fundamentação e erro quanto à identidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492; Lei 8 .213/91, art. 62, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelações Cíveis n.º 1027108-46 .2021.8.11.0041 e 1050346-89 .2024.8.11.0041; TJ-PB, APL nº 0803680-50 .2018.8.15.2001, Rel . Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007667720198110005, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 23/11/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/11/2025)
Assim sendo, reconheço a nulidade do julgamento proferido pelo TRF da 1º Região, e passo a proferir nova decisão:
Trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por B. D. e Outro, objetivando a incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos dos autores, com o pagamento das diferenças pretéritas, observadas a compensação dos percentuais já concedidos administrativamente e a limitação temporal decorrente de eventual reestruturação da carreira.
A sentença reconheceu o direito dos autores ao reajuste de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os percentuais já concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, limitada a condenação à data de eventual reestruturação da carreira. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com posterior aplicação da Lei nº 11.960/2009. Houve condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a UFJF sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não interrompe o prazo prescricional para a propositura de ações individuais, invocando o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, que seja considerada a existência de ação coletiva em curso, com eventual suspensão da presente demanda individual.
No mérito, a apelante aduziu que os autores já receberam administrativamente os reajustes pleiteados, seja por reposicionamento funcional, seja pela implementação administrativa do percentual residual decorrente da MP nº 1.704/98. Sustentou que o autor F. L. C. T., integrante da carreira do Magistério Superior, recebeu reajuste superior a 28,86%, razão pela qual não faria jus à vantagem postulada. Quanto ao autor B. D., afirmou que houve integral implementação administrativa do percentual pretendido, acrescida de posterior reestruturação da carreira.
A recorrente sustentou também a necessidade de compensação dos valores já pagos administrativamente, a limitação temporal do reajuste até a reestruturação das carreiras e a impossibilidade de incidência do percentual sobre parcelas remuneratórias já calculadas com base no vencimento básico, sob pena de bis in idem.
Por fim, requereu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto para juros de mora quanto para correção monetária.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas, bem como da remessa oficial.
Conforme relatado, a apelante, Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical não teria o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de ações individuais.
No mérito, defende a inexistência de direito ao reajuste pleiteado ou, subsidiariamente, a necessidade de observância de limitações quanto à base de cálculo, compensações decorrentes de reposicionamentos funcionais e progressões na carreira, bem como a limitação temporal do pagamento das diferenças até eventual reestruturação da carreira.
Requer, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora, além do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal.
- Da prescrição
A Universidade Federal de Juiz de Fora, ora apelante, sustenta ter havido prescrição do fundo do direito do autor.
Na espécie, houve a propositura de ação coletiva (autos 1997.38.01.004266-1), com o mesmo objeto da presente demanda, pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais e de Ensino no Município de Juiz de Fora — SINTUFEJUF, na qual os autores constaram como substituídos, em 11 de outubro de 1997, que foi extinta, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do ente sindical, tendo sido certificado seu trânsito em julgado em 17/10/2012, restando interrompido o prazo prescricional até esta data.
O artigo 9º do Decreto n. 20.910/32 disciplina que o prazo prescricional interrompido recomeça a correr, pela metade do prazo, com termo inicial na data do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, que, no caso em comento, é a data do trânsito em julgado do decisum proferido no bojo da retromencionada ação coletiva.
Nesta perspectiva, na hipótese, reiniciada a contagem do prazo prescricional – interrompido por força da propositura da ação coletiva –, não se verifica a ocorrência de prescrição do fundo de direito para a ação individual, uma vez que não decorrido mais de dois anos e seis meses da prescrição restante, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura da presente ação individual, em 04.09.2013.
Quanto à questão, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.
Precedentes.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp n. 1.573.062/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
Em caso idêntico, já decidiu esta Turma Suplementar:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA UFJF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial e apelações interpostas pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e pela autora contra sentença que reconheceu o direito da pensionista de servidor público federal ao reajuste de 28,86% sobre o vencimento-base e demais parcelas remuneratórias correlatas entre janeiro de 1993 e junho de 1998, determinando o pagamento das diferenças pretéritas. A sentença afastou a prescrição do fundo de direito, impôs compensação dos valores já pagos a esse título e fixou sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito para o pleito individual, considerando a propositura e posterior extinção de ação coletiva com o mesmo objeto; (ii) estabelecer se a base de cálculo do reajuste de 28,86% deve excluir parcelas que já o tenham incorporado, a fim de evitar dupla incidência; e (iii) determinar se a autora faz jus à majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura de ação coletiva com o mesmo objeto, ajuizada pelo sindicato em 1997 e extinta sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em 2012. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, a prescrição recomeçou pela metade do prazo, não havendo prescrição do fundo de direito, pois a ação individual foi ajuizada dentro do período remanescente.
4. O reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluindo vencimento básico e parcelas de caráter permanente e habitual, excetuando-se aquelas cuja base de cálculo já tenha considerado o reajuste, sob pena de bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 51) e do STJ (Tema Repetitivo 07).
5. A correção monetária deve seguir a orientação fixada pelo STF no RE 870.947/SE, aplicando-se o IPCA-E como índice a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, afastando-se a TR.
6. O recurso da autora não pode ser conhecido, pois suas razões são dissociadas da fundamentação da sentença, que reconheceu sucumbência recíproca e não fixou honorários sucumbenciais em favor daquela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa oficial e apelação da UFJF parcialmente providas. Apelação da autora não conhecida.
(TRF6, ApRemNec 0008760-59.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar , Relatora Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 21/03/2025)
Fica afastada a prescrição.
- Do mérito
No mérito, é de se ressaltar que restou assente a jurisprudência no sentido de ser extensível, a todos os servidores, o índice de 28,86% por força da concessão de reajustes diferenciados pelas Leis n. 8.622 e 8.627, ambas de 1993, tendo em vista se tratar de revisão geral dos servidores públicos, desde que sejam compensados os percentuais efetivamente recebidos, nos termos da Súmula Vinculante 51 do STF.
Releva notar que não é possível determinar a compensação da evolução funcional dos servidores, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 –, ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho ou outras que possuam caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo n. 07 do STJ:
“O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.”
Na espécie, portanto, a parte autora faz jus ao reajuste de 28,86%, observada a compensação determinada pelo Supremo Tribunal Federal na súmula vinculante 51 e de todas as parcelas já pagas a esse mesmo título, conforme fixado na sentença, bem ainda afastada da base de cálculo do reajuste qualquer rubrica que represente sua dupla incidência.
No tocante à correção monetária, deve ser observado o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade, tendo a sentença observado tal entendimento.
Pelo exposto, o recurso da UFJF merece parcial provimento, apenas para que sejam excluídas da base de cálculo do reajuste de 28,86% as parcelas que representem dupla incidência do referido percentual.
Considerando que essa alteração da sentença não altera a sucumbência da autarquia apelante, ficam mantidos os honorários fixados na sentença.
Dos ônus recursais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
A esse respeito, cumpre destacar o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UFJF apenas para que sejam excluídas da base de cálculo do reajuste de 28,86% as parcelas que representem dupla incidência do referido percentual nos termos da fundamentação supra.
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